APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001968-35.2022.4.03.6128
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ICC INDUSTRIAL COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO - SP195937-A, LEANDRO DE ARAUJO FERREIRA - SP291814-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001968-35.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ICC INDUSTRIAL COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. Advogados do(a) APELANTE: AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO - SP195937-A, LEANDRO DE ARAUJO FERREIRA - SP291814-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela ICC INDUSTRIAL COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A. em face da r. decisão monocrática que negou provimento à apelação. A parte agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da r. decisão agravada, para “reconhecer o direito da agravante ao creditamento de IPI referente aos insumos, materiais intermediários e matéria prima tributados nas hipóteses de saída não tributada – NT com base na Lei 9.779/99 e no princípio da não cumulatividade do IPI previsto no art. 153, § 3º, II da Constituição Federal”. Com contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001968-35.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ICC INDUSTRIAL COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. Advogados do(a) APELANTE: AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO - SP195937-A, LEANDRO DE ARAUJO FERREIRA - SP291814-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "Não há previsão legal para creditamento de IPI recolhido na aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos não tributados, hipótese não contemplada no artigo 11, da Lei Federal n.º 9.779/99, in verbis: “Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.” A extensão do benefício fiscal em voga (creditamento) configuraria verdadeira afronta ao princípio da estrita legalidade (art. 150, §6º, da CF/88). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL NÃO-TRIBUTADO (IMUNIDADE DO ART. 155, §3º, DA CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 11, DA LEI N. 9.779/99. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO APENAS PARA O PRODUTO FINAL IMUNE POR SAÍDA PARA EXPORTAÇÃO (ART. 5º, DO DECRETO-LEI N. 491/69). TEMA JÁ JULGADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Não há que se falar em direito ao creditamento previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99, por vários motivos: 1.1) porque o dispositivo legal somente permite o benefício fiscal para as saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero (sendo que a saída da CONTRIBUINTE é Não Tributada pelo IPI); 1.2) porque o fato de o art. 11, da Lei n. 9.779/99 se tratar de benefício fiscal apenas corrobora a impossibilidade de creditamento onde a lei expressamente não o determina, consoante o disposto no art. 150, §6º, da CF/88, que exige lei específica para a concessão de crédito fictício (presumido); 1.3) porque a tese da CONTRIBUINTE passa pela concessão de creditamento autônomo por analogia a ser feita pelo STJ (o art. 11, da Lei n. 9.779/99, concede créditos para produtos finais isentos ou sujeitos à alíquota zero, mas não para os Não Tributados), sendo inviabilizada pelo art. 150, §6º, da CF/88, que veda expressamente essa possibilidade. 2. Segundo o precedente repetitivo REsp. n. 860.369 - PE (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009), antes do advento do art. 11 da Lei n. 9.779/99, não havia base legal para concluir-se pela procedência do direito ao creditamento do IPI pago na entrada dos insumos e matérias-primas, levando-se em conta a isenção, a não-incidência ou a alíquota zero na saída dos produtos finais e, após o advento da citada lei, permaneceu sem base legal o creditamento do IPI pago na entrada dos insumos utilizados em produtos finais não tributados (NT), havendo sido reconhecido somente em relação aos produtos finais isentos ou submetidos à alíquota zero. Precedentes: REsp. n. 1.060.199 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; AgRg no REsp. n. 1.519.934 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.05.2015. 3. Os dispositivos infralegais constantes do art. 195, §2º, do Decreto n. 4.544/2002 (RIPI/2002) e do art. 4º, da IN/SRF n. 33/99 devem ser interpretados dentro dos limites dados pelo art. 11, da Lei n. 9.779/99, a se referir, portanto, à hipótese de saída de produto final com a imunidade nas exportações, regulada pelo art. 5º, do Decreto-Lei n. 491/69 (incentivo à exportação), a que se refere o art. 176, do Decreto n. 4.544/2002 (RIPI/2002) - exportação para o exterior saída com imunidade. Desse modo, o benefício fiscal estabelecido nos atos normativos não se adequa a todo e qualquer tipo de imunidade. Não existe, portanto, o alargamento das hipóteses de creditamento. 4. Justamente por tais motivos (não haver qualquer previsão infralegal de creditamento para a imunidade de operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - art. 155, §3º, da CF/88), é que não cabe falar em aplicação o disposto no art. 100, I e parágrafo único, do CTN, e art. 146, do CTN. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1869717 / RJ, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) No mesmo sentido, o precedente desta Corte: TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. ART. 11 DA LEI N. º 9.779/1999. PRODUTO FINAL IMUNE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Denota-se que a partir da vigência da Lei nº 9.779/99 passou-se a admitir o aproveitamento dos créditos decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributada à alíquota zero, permitindo que esses créditos pudessem ser compensados com outros tributos sob a administração da Receita Federal, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, que se deu por meio da IN SRF nº 33/1999. 2. Ainda que o artigo 4º da IN SRF 33/1999 faça menção à industrialização de produtos imunes, é certo que não haverá a aplicação do referido dispositivo nos produtos finais atingidos pela imunidade, porquanto tais produtos estão afastados do campo de incidência do IPI, bem como excluídos do disposto no art. 11 da Lei nº 9.779/99, considerando que possuem a notação "NT" na Tipi. 3. Observa-se que a expressão “imune” constante na referida IN somente tem alcance aos produtos destinados ao exterior, previamente inseridos no campo de incidência do IPI, visto que tais produtos são acobertados pela imunidade em função da exportação, o que não é o caso dos autos. 4. Em se tratando de creditamento de produto final imune com destinação para o mercado interno, não acobertado por previsão legal para tal, não há que se falar em seu aproveitamento, sob pena de violação ao princípio da legalidade (artigos 5º, caput e inciso II, e 150, inciso I, da Constituição), visto que a lei somente autoriza o creditamento do tributo pago na aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero. 5. Apelo desprovido. (TRF – 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0020650-33.2010.4.03.6100, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/06/2022, publicado em 24/06/2022) Não se pode olvidar que, por ocasião do julgamento do Tema 49, em regime de repercussão geral (RE 562.980), o Supremo Tribunal Federal afastou o creditamento com relação aos fatos geradores anteriores à Lei Federal n.º 9.779/99: “IPI - CREDITAMENTO - ISENÇÃO - OPERAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.779/99. A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antencedeu.” Ademais, como bem ponderado pelo d. Juízo a quo, para os casos de não tributação do produto final, é prevista, inclusive, a anulação do crédito mediante o estorno da escrita fiscal, à luz do artigo 254, inciso I, alínea “a”, do Decreto n.º 7.212/2010. Insta também salientar que a não tributação difere das hipóteses de isenção ou tributação à alíquota zero, não havendo que se falar em inobservância ao princípio da isonomia. Ademais, se nestas, o produto entra no campo de incidência do tributo, naquela isso sequer acontece. Portanto, a tese de afronta à não-cumulatividade não guarda pertinência jurídica. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932 do CPC/15, nego provimento à apelação." No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. LEI Nº 9.779/99. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há previsão legal para creditamento de IPI recolhido na aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos não tributados, hipótese não contemplada no artigo 11, da Lei Federal n.º 9.779/99. A extensão do benefício fiscal em voga (creditamento) configuraria verdadeira afronta ao princípio da estrita legalidade (art. 150, §6º, da CF/88).
2. Não se pode olvidar que, por ocasião do julgamento do Tema 49, em regime de repercussão geral (RE 562.980), o Supremo Tribunal Federal afastou o creditamento com relação aos fatos geradores anteriores à Lei Federal n.º 9.779/99: “IPI - CREDITAMENTO - ISENÇÃO - OPERAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.779/99. A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antencedeu.”
3. Ademais, como bem ponderado pelo d. Juízo a quo, para os casos de não tributação do produto final, é prevista, inclusive, a anulação do crédito mediante o estorno da escrita fiscal, à luz do artigo 254, inciso I, alínea “a”, do Decreto n.º 7.212/2010.
4. Insta também salientar que a não tributação difere das hipóteses de isenção ou tributação à alíquota zero, não havendo que se falar em inobservância ao princípio da isonomia.
5. Ademais, se nestas, o produto entra no campo de incidência do tributo, naquela isso sequer acontece. Portanto, a tese de afronta à não-cumulatividade não guarda pertinência jurídica.
6. Agravo interno não provido.