Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004330-39.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WALTER ZANELLI

Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA KANAWA SATO - SP299367-A, RODRIGO HENRIQUE FERREIRA OLIVEIRA - SP371146-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004330-39.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: WALTER ZANELLI

Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA KANAWA SATO - SP299367-A, RODRIGO HENRIQUE FERREIRA OLIVEIRA - SP371146-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ajuizada por WALTER ZANELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cômputo do período de 01.10.05 a 06.12.17 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 15.03.21 (DER).

A r. sentença julgou procedente o pedido, para declarar que o autor trabalhou na empresa Giro Distribuidora de Bebidas Ltda., de 01.10.05 a 06.12.17 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 13-11-2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), consoante  art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condenou o instituto previdenciário ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em valores atrasados, apurados até a data da sentença.

A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Sustenta que sentenças trabalhistas homologatórias de acordo não podem ter efeitos previdenciários ante a legislação específica relativa à Previdência Social. Alega não ter participado do processo trabalhista. Requer a reforma da sentença, vez que não há início de prova material contemporânea ao vínculo reconhecido na reclamação trabalhista encerrada em acordo judicial.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 as

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004330-39.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: WALTER ZANELLI

Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA KANAWA SATO - SP299367-A, RODRIGO HENRIQUE FERREIRA OLIVEIRA - SP371146-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Tempestivo o recurso voluntário e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA

Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas, in verbis:

"(...)

Inicialmente, improcede a alegação de que não tendo o INSS participado da reclamação trabalhista, não está alcançado por seus efeitos, pois a sentença na Justiça do Trabalho gera efeitos previdenciários. É cediço que a Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, que alterou os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, impõe, efetivamente, uma participação, ainda que indireta, do INSS, pois: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo único - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Art. 44 - A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado."

(Decisão monocrática no REsp 743850, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, p. 10/03/2006)

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença.

II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, não importando cuidar-se de homologatória de acordo, conforme alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil.

Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.

III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.

IV- Recurso especial conhecido, mas desprovido.

(Quinta Turma, REsp 497008/PE, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 02/09/2003, p. 29/09/2003, p. 320."

Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social, nos seguintes termos:

"Art. 832. (...)

§4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas." (AC)

"Art. 876

Parágrafo único. Serão executados ex offício os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo." (AC)

"Art. 879.

§1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias. (AC)

§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão." (AC)

"Art. 889-A (...)

§ 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento." (AC)

Assim sendo, não enseja acolhida eventual alegação da Autarquia Previdenciária de não ter sido parte na lide.

DA OPOSIÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE RECONHECEU VÍNCULO LABORATIVO PARA FINS DE AVERBAÇÃO NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA

A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes.

O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar aquela decisão para a contagem do tempo de serviço.

Assim, para tal fim, reveste-se da condição de início de prova da atividade exercida, podendo reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em sede do juízo previdenciário, devendo, a força probante, nesta Justiça Federal, para o recálculo de benefício previdenciário, ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:

"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".

O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.

1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.

2. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)

Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 147.454 – DF, 2012/0040868-3, Segunda Turma, v.u., j. em 08.05.12, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.

Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.

A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).

Recurso desprovido.

(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).

Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.

II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para reconhecimento de tempo de serviço.

III - Embargos de declaração providos".

(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401).

Conforme se depreende das cópias colacionadas ao feito, nos autos da ação trabalhista ajuizada contra a empresa GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, autuada sob o nº 1000068-97.2018.5.02.0008, não houve conciliação na audiência datada de 14.06.18, tendo a autarquia apresentado contestação e o MM. Juízo Especializado determinado a exclusão do INSS do polo passivo daquela lide. O feito foi instruído com réplica, documentação pela autoria e rol de testemunhas.

Em audiência, datada de 18.07.18, houve conciliação no montante de 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido declarado pelas partes que “a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a férias + 1/3 (R$ 3.000,00) e multa do art. 477/CLT (R$ 2.000,00)”.

Na sentença homologatória, ficou consignado que “A reclamada reconhece o vínculo empregatício com o reclamante de 1º/10/2005 a 06/12/2017, na função de supervisor de vendas e com salário de R$ 2.000,00 referente a todo o período contratual. (...) A reclamada se compromete a enviar ao escritório de advocacia do reclamante o comprovante da GFIP referente ao vínculo empregatício reconhecido de 1º/10/2005 a 06/12/2017, no prazo de 90 dias. Os recolhimentos previdenciários referentes ao vínculo empregatício reconhecido ficarão a cargo da reclamada”.

Nos termos da fundamentação, a r. sentença homologatória é considerada como início de prova material para o reconhecimento do vínculo empregatício anotado na CTPS do demandante.

Para instrução do vertente feito, foi colacionada prova documental e houve oitiva de testemunhas.

Há nos autos CTPS do autor com anotação do vínculo empregatício de 01.10.05 a 06.12.17, por força da sentença homologatória, declarações de colegas de trabalho; recibos e cheques emitidos pela empresa referentes ao período de 2015 a 2017; COMPROVANTE DE DECLARAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER À PREVIDÊNCIA SOCIAL E A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS POR FPAS, datado de 22.08.18; e RELAÇÃO DE TRABALHADORES DO ARQUIVO SEFIP; datado de 20.08.18, referente ao processo trabalhista da parte autora (6897/2018).

Os depoimentos testemunhais, transcritos pela r. sentença, se deram nos seguintes termos:

“Em audiência, o autor Walter Zanelli afirmou que ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Citou que trabalhou de 2005 a 2017 na empresa Giro Distribuidora de Bebidas Ltda. Citou que cuidava de grande parte da atividade da distribuidora. Afirmou que o trabalho era diário e que seu chefe era o senhor Paulo e o outro chefe também era Paulinho. Negou que tivesse CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social assinada. Disse que recebia comissão do faturamento da distribuidora. Asseverou que nos dois últimos anos passou a receber salário fixo. Mencionou que em 2017 ele enfartou. Indagado por seu Advogado sobre a rotina na empresa, disse que a abria e fechava todos os dias. Apontou que lidava com a logística empresarial e financeira da empresa. Narrou que trabalhava inclusive no horário de almoço. Asseverou que durante a tarde organizava todas as vendas. Citou que montava os pedidos para que no dia seguinte fossem entregues. Disse que era quase o último a sair da empresa. Destacou que fechava o depósito e a empresa, que tinha as chaves do estabelecimento. Mencionou que os vizinhos achavam que ele era o dono da empresa. José de Barros Júnior, ao depor, afirmou que conhece o autor e que com ele trabalhou de fevereiro de 2006 a novembro de 2016 na empresa Giro Distribuidora de Bebidas Ltda. Citou que o senhor Walter começou como vendedor e passou a ser supervisor, cuidando de tudo, da logística da empresa. Afirmou que ele, depoente, não tinha assinatura em CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social. Recordou-se de que os chefes eram os Senhores Paulo Câmara e Paulo Vieira, Diretor Financeiro da empresa. Reportou-se ao trabalho diário, no horário comercial. A Advogada do autor perguntou se ambos interagiam em termos de rotina de trabalho. Afirmou que ele tirava os pedidos e que o autor cuidava da logística. Apontou que seu treinamento foi feito pelo autor, que continuou na Giro depois que ele saiu. Ao ser perguntado pelo Advogado do autor, afirmou que o autor trabalhou na Giro por um período longo, mas nunca precisou o tempo. Ao ser indagado pela Procuradora do INSS, negou que ele fosse registrado na empresa. Oscar Martins dos Santos Filho, testemunha compromissada, afirmou conhecer o autor porque trabalharam na empresa Giro Distribuidora de Bebidas, em 2013. Disse que trabalharam juntos e que o autor era gerente geral. Informou que ele, depoente, passou seis anos na empresa, ocasião em que o autor lá estava. Recordou-se de Paulo Dias e de outro Paulo, como chefes do autor no trabalho diário. Ao ser perguntado pela Advogada do autor, afirmou que todos os dias recebia instruções do senhor Walter, a respeito de suas atividades. Apontou que era auxiliar de escritório. Ao Advogado do autor, afirmou que ele, Oscar, era registrado na Giro. Citou que o senhor Walter era funcionário da Giro. Não soube dizer se ele tinha carteira assinada. Recordou-se que o senhor Walter abria e fechava a Giro. A testemunha Adilson Lopes de Lima, em seu depoimento, disse que conhece o autor da Giro Distribuidora de Bebidas Ltda., autorizada pela indústria onde ele, depoente, trabalhou. Asseverou que o conheceu no final de 2011 e que em 2012 atendeu a distribuidora, o que perdurou por um ano. Recordou-se de que eram dois Paulos na empresa. Não soube especificar o sobrenome. Indagado pela Advogada Ana Carolina, respondeu que o senhor Walter passava a posição de estoque e que o sistema da Giro era arcaico, razão pela qual havia necessidade de contagem manual. Disse que tinha a sensação de que o senhor Walter era trabalhador registrado. Citou que chegou em dia de rodízio, mais cedo, e que a distribuidora estava aberta, e que o senhor Walter era quem estava lá”.

Diante do conjunto probatório produzido, entendo pela possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa Gero Distribuidora de Bebidas Ltda., de 01.10.05  06.12.17, para os devidos fins previdenciários.

DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS/DEVIDAS

É de se ressaltar que cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.

(...)

- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa. Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da renda mensal inicial.

- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária.

- Agravo interno improvido." (AGTAC 379073, Processo nº 2003.51.02.002633-9, Tribunal Regional Federal da Segunda Região, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Primeira Turma Especializada, julgamento em 27/11/2007, votação unânime, DJ de 22/1/2008, p. 411)

 

DOS CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação autárquica, ressaltado o exposto acerca dos honorários.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.  

- Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas.

- O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar aquela decisão para a contagem do tempo de serviço.

- Reveste-se da condição de início de prova da atividade exercida, podendo reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em sede do juízo previdenciário, devendo, a força probante, nesta Justiça Federal, para o recálculo de benefício previdenciário, ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.

- Na sentença homologatória, ficou consignado que “A reclamada reconhece o vínculo empregatício com o reclamante de 1º/10/2005 a 06/12/2017, na função de supervisor de vendas e com salário de R$ 2.000,00 referente a todo o período contratual. (...) A reclamada se compromete a enviar ao escritório de advocacia do reclamante o comprovante da GFIP referente ao vínculo empregatício reconhecido de 1º/10/2005 a 06/12/2017, no prazo de 90 dias. Os recolhimentos previdenciários referentes ao vínculo empregatício reconhecido ficarão a cargo da reclamada”.

- A r. sentença homologatória é considerada como início de prova material para o reconhecimento do vínculo empregatício anotado na CTPS do demandante. Para instrução do vertente feito, foi colacionada prova documental e houve oitiva de testemunhas.

- Diante do conjunto probatório produzido, viável o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa Gero Distribuidora de Bebidas Ltda., de 01.10.05  06.12.17, para os devidos fins previdenciários.

- É de se ressaltar que cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores.

- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

- Apelação autárquica improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.