AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027326-53.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310-A, LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540, MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384-A
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027326-53.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310-A, LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540, MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384-A AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA contra decisão proferida nos autos da ação declaratória movida em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “A parte autora requer a antecipação da tutela para afastar a incidência da Deliberação 02/2015 da Jucesp, atualmente substituída pela Deliberação 01/2022, que invocando o disposto no art. 3º da Lei 11.638/07, determinou a publicação do balanço anual e demonstrações financeiras de todas as sociedades empresariais e cooperativas de grande porte, independentemente da forma de constituição, como condição para o arquivamento dos atos societários. É o essencial. Decido. A lei 11.638-2007 que incluiu todas as sociedades de grande porte, mesmo que não constituídas sob a forma de sociedade por ações, sob o regramento da Lei 6.404-1976, teve como finalidade conferir maior transparência às atividades desenvolvidas por essas sociedades, permitindo fiscalização diferenciada necessária, motivada pelo elevado poder econômico. Vale lembrar que os critérios para enquadramento da sociedade como de grande porte são a existência de ativos superiores à 240 milhões de reais, e/ou receita bruta anual superior à 300 milhões de reais. Resta evidenciada, portanto, a justificativa fática para a imposição de regramento diferenciado mais rígido para essas empresas, pois evidente o extraordinário poder econômico, levando em consideração que expressiva parcela dos municípios brasileiros sequer possui orçamento anual de 300 milhões de reais. A lei 11.638-2007 possui amparo no comando constitucional que determina que a propriedade deve atender a sua função social (art. 5º, XXIII da CF/88), vale dizer, que para resguardar os interesses da sociedade brasileira pode a legislação e o Poder Público impor aos particulares diferentes procedimentos e formalidades, bem como conferir tratamentos diferenciados, observada a proporcionalidade com as peculiaridades de cada hipótese. A exigência de publicação dos balanços e demonstrativos, tal como exigido das sociedades por ações, está implícito no caput do art. 3º da Lei 11.638-2007, pois expressa a referência à Lei 6.404/1976, que trata das sociedades por ações, bem como a necessidade de auditoria independente por auditor habilitado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Ora, ao mencionar expressamente a necessidade de auditoria por auditor registrado na CVM, a legislação deixou clara a intenção de nivelar todas as empresas de grande porte, sejam as constituídas por ações ou as limitadas, passando a sujeitar estas ao regime de escrituração, de contabilidade e financeiro daquelas. Uniformizado o regime de fiscalização, a publicação do balanço é exigência intrínseca e vinculada à necessidade de publicidade das atividades das empresas de grande porte. Não verifico, portanto, nenhum abuso, excesso ou ilegalidade no ato normativo expedido pela autoridade impetrada, sendo de rigor o não acolhimento da pretensão apresentada pela parte autora. No sentido da legalidade da exigência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUCERJA. NEGATIVA DE REGISTRO DE ATO SOCIETÁRIO. LEGALIDADE DO ATO DA AUTORIDADE COATORA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS PARA O ATO DE REGISTRO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Net Rio Ltda. contra decisão interlocutória que, no bojo do mandado de segurança impetrado pela agravante em face da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), indeferiu o pedido de medida liminar da agravante. A agravante, no mandamus, requereu medida liminar para determinar à agravada que procedesse ao imediato registro de ata da reunião de sócios que aprovou a distribuição de lucros, ao argumento de que a exigência legal do art. 3º da Lei n.º 11.638/2007, no sentido de que às sociedades de grande porte devem ser aplicadas as regras legais da Lei n.º 6.404/76 quanto à escrituração das demonstrações financeiras, não exige a publicação de tais demonstrações financeiras como exigido ilegalmente pela agravada, além do que a negativa de registro pela agravada impossibilita a agravante de efetuar o registro de outros importantes atos societários, sendo certo que, acaso não concedida a tutela de urgência, o presente requerimento de registro caducará, impondo à agravante a necessidade de realizar um novo requerimento de registro com o pagamento de novas taxas. Destarte, a controvérsia centra-se em saber se estão (ou não) presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, de forma a possibilitar (ou não) o deferimento da medida liminar pedida pela agravante. 2. A concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo. Precedente desta Corte citado: AG 200902010020638; DJ de 31/07/2009. 3. O fumus boni iuris não está demonstrado. O art. 3º da Lei n.º 11.638/2007 aplica-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. (Grifos nossos). Por seu turno, o §1º do art. 176 da Lei n.º 6.404/76, estabelece que: As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior. (Grifos nossos). Destarte, o ato da JUCERJA de exigir a publicação das demonstrações financeiras, como condição para o deferimento do pedido de registro da agravante, mostra-se em consonância à legislação aplicável. 4. O periculum in mora também não está demonstrado. A agravante não traz a este instrumento qualquer prova do requerimento do registro de outros atos societários, os quais estariam na pendência do registro ora em análise, e, muito menos, qualquer prova da negativa de tais pedidos pela JUCERJA, pelo que, embora alegue dificuldade em sua atividade social, não traz qualquer prova concreta neste sentido. Noutro giro, ainda que exista a probabilidade de caducidade do presente requerimento de registro acaso não julgado este mandamus no prazo de 30(trinta) dias, a abertura de novo procedimento de registro, perante a JUCERJA, implica no pagamento de uma taxa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), valor este que se apresenta como módico para uma sociedade empresária de grande porte como o é a agravante. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão de indeferimento da medida liminar mantida. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016522-90.2012.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2.) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PREVIAMENTE AO ARQUIVAMENTO EM JUNTA COMERCIAL. CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelas apelantes para que a autoridade impetrada se abstivesse de aplicar as Deliberações JUCERJA, nºs 53/2011 e 62/2012, e, por via de consequência, os Enunciados nºs. 39 e 49, afastando a exigência de publicação de demonstrações financeiras no diário oficial e em jornal de grande circulação. 2. Na origem, as apelantes se insurgiram contra ato da autoridade impetrada que negou o arquivamento dos seus atos societários ordinários e obrigatórios desde o exercício de 2014, invocando as mencionadas deliberações e enunciados, para exigir que as mesmas comprovassem a publicação de suas demonstrações financeiras. 3. A intenção do legislador, ao promulgar a Lei nº 11.638/2007, que trata da divulgação de demonstrações financeiras das sociedades de grande porte, é de tornar obrigatória a publicação das demonstrações financeiras de sociedades empresárias limitadas de grande porte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00435956020124025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 21.2.2017). 4. Afigura razoável e até mesmo aconselhável a existência de mecanismos que assegurem a prestação de informações acerca da saúde financeira das empresas de grande porte, haja vista os efeitos sistêmicos que uma crise ou uma eventual quebra dessas sociedades poderiam acarretar na economia. 5. Apelação não provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0503332-84.2016.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) INDEFIRO, portanto, o pedido de antecipação da tutela. Em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais, bem como a regularização da representação processual, conforme certidão id 263427198. Após, se, em termos, cite-se. Ciência à União Federal para que se manifeste quanto a eventual interesse em ingressar no feito, no mesmo sentido em relação ao Estado de São Paulo. No silêncio da parte autora, conclusos para extinção. Int.” Sustenta a agravante, em síntese, a ilegalidade da exigência das Deliberações JUCESP nº 2/2015 e 1/2022, uma vez que não existe previsão expressa acerca da obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte. Assevera que a jurisprudência desta E. Corte é massiva no sentido de suspender a exigência estabelecida nas supracitadas Deliberações da JUCESP. Pugna, assim, pela antecipação de tutela recursal. Foi proferida decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027326-53.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310-A, LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540, MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384-A AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela recursal. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “Acredito que a exigência de publicações de demonstrações financeiras para empresas de grande porte sequer dependeria de lei em sentido estrito, uma vez que não se trata de matéria sujeita à reserva absoluta de lei (embora também seja forçoso reconhecer que lei poderia impedir atos regulamentares e instruções normativas de fazerem tal exigência). Reconheço que o art. 3º da Lei nº 11.638/2007 obrigou que sociedades de grande porte (constituídas na forma de sociedade anônima, de sociedade por responsabilidade limitada – LTDA ou outras) obedeçam ao previsto na Lei nº 6.404/1976 no que concerne a “escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários”, deixando de fazer expressa referência à obrigatoriedade de publicação das respectivas demonstrações financeiras. Todavia, particularmente acredito que a exigência de publicação dessas demonstrações (mesmo para sociedades não constituídas na forma de S.A.) é implicitamente exigida pelo art. 3º da Lei nº 11.638/2007, porque vai ao encontro de exigências contemporâneas de transparência e de acesso à informação. De fato, a publicação de demonstrações financeiras em jornais de circulação expressiva ou em Diários Oficiais é providência coerente com a imperativa transparência decorrente das sociedades de cultura ocidentalizada, claramente complexas, dinâmicas e interdependentes. Há diversos sistemas de interesse público e privado (dentre eles, proteção de crédito e de operações comerciais, nacionais e internacionais) que justificam juridicamente publicações de demonstrações financeiras, especialmente em casos de empresas de grande porte (porque notoriamente nelas há maior impacto socioeconômico). Portanto, decorre da redação do art. 3º da Lei 11.638/2007 a publicação de demonstrações financeiras de empresas de grande porte (mesmo que não sejam S.A.s), porque essa publicação é inerente à noção de “escrituração e elaboração de demonstrações financeiras”. Em outras palavras, a publicação é parte integrante, complementar e consequente da escrituração e da elaboração de demonstrações financeiras, interpretando o texto desse art. 3º da Lei 11.638/2007 no contexto da sociedade contemporânea e das exigências (nacionais e internacionais) de transparência e de acesso à informação. Essa conclusão é reforçada pela compreensão de dispositivos da própria Lei nº 6.404/1976 (com alterações), dentre eles o art. 176 que disciplina a escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, impondo que, ao fim de cada exercício social, a diretoria da empresa fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. O art. 176, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 é categórico no sentido de que “As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.” No tocante aos órgãos de imprensa nos quais deve ser feita a publicação, o art. 289 da Lei nº 6.404/1976 prevê que mesma deve se dar em órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal (conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia) e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. Restaria sem sentido exigir que empresas não constituídas na forma de S/A escriturassem e elaborassem demonstrações financeiras nos moldes da Lei nº 6.404/1976 e, ao mesmo tempo, que estivessem dispensadas da relevante transparência pretendida com a complementar publicação dessas demonstrações financeiras, tal como previsto no art. 176 dessa Lei 6.404/1976 combinado com o art. 3º da Lei 11.638/2007. Todavia, ainda que meu entendimento seja no sentido da obrigatoriedade de empresas de grande porte publicarem suas demonstrações financeiras por força do contido no do art. 3º da Lei nº 11.638/2007, outra questão diz respeito à possibilidade de Juntas Comerciais se negarem a acolher e realizar registros de atos societários quando empresas não tenham cumprido a obrigação de publicação. O objeto desta ação consiste em verificar se a Junta Comercial pode condicionar o registro de atos societários de sociedade de grande porte à prévia publicação de demonstrações financeiras, consoante estabelecido na Deliberação JUCESP 02, de 25/03/2015 (vigente à época da negativa ora em análise): “Art. 1º. As sociedades empresárias e cooperativas consideradas de grande porte, nos termos da Lei nº 11.638/2007, deverão publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado. Art. 2º. Será dispensada a apresentação da publicação acima indicada nos casos em que a sociedade requerer o arquivamento da ata de aprovação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, acompanhada de “declaração” de que não se trata de sociedade de grande porte nos termos da Lei n 11.638/2007, firmada pelo Administrador, conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado. Art. 3º Esta Deliberação passa a integrar o Ementário dos Enunciados Jucesp, anexo à Deliberação Jucesp nº 13/2012, como Enunciado nº 41, a saber: “41. ARQUIVAMENTO DA ATA DE REUNIÃO OU ASSEMBLEIA QUE APROVA AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PREVIAMENTE PUBLICADAS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E COOPERATIVAS DE GRANDE PORTE”. “Por força do estabelecido no art. 3º, da Lei nº 11.638/2007, as sociedades empresárias e as cooperativas consideradas de grande porte deverão, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deliberar sobre as suas demonstrações financeiras. As demonstrações financeiras e o relatório da administração serão publicados antes da data marcada para a reunião ou assembleia. O arquivamento de ata de reunião ou assembleia de sócios da sociedade de grande porte que aprovar as suas demonstrações financeiras somente poderá ser deferido se comprovada a prévia publicação delas no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na sede social, ficando a sociedade dispensada de fazer e de apresentar as publicações desde que, em declaração apartada, ou no texto da ata, o administrador afirme, sob as penas da lei, conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado, que a sociedade ou cooperativa não é de grande porte. As publicações das demonstrações financeiras deverão instruir o ato apresentado a registro e arquivamento na forma de anexo da ata ou como documentos apartados, em requerimento próprio, concomitante com a apresentação da ata”. Art.4º Nos termos do art. 3 §2º da Deliberação Jucesp n. 13/2012, fica aprovada a nova versão dos Enunciados Jucesp. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Geral da Jucesp, nos termos do §3º do art. 3º da Deliberação Jucesp nº 13/2012, manter o controle consolidado da ementa ora incluída, com anotação dos respectivos atos de aprovação. Art.5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.” Cumpre anotar que tal Deliberação foi revogada pela Deliberação JUCESP nº 01, de 06/07/2022, que possui a seguinte redação: “CAPÍTULO I DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Art. 1º. A publicação do balanço e das demonstrações financeiras de companhias abertas ou fechadas, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), deve ser veiculada em jornal de grande circulação local da sede da sociedade, quer seja em sua versão impressa ou em sua versão digital publicada em seu sítio eletrônico, devidamente certificada. § 1º A publicação deve se dar de forma resumida, com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, mediante certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria, emitida por autoridade certificadora credenciada, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); § 2º. As companhias devem indicar link ou imagem de QR-CODE, na versão resumida publicada no jornal impresso, que permita o acesso à íntegra da publicação no sítio eletrônico do jornal. Art. 2º. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá realizar as publicações do balanço e das demonstrações financeiras exigidas pela Lei Federal n.º 6.404/1976, de forma eletrônica, na Central de Balanços – CB do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e no sítio eletrônico da companhia. § 1º Para fins de arquivamento e registro, o atendimento ao requisito exigido em relação à receita bruta anual deve ser objeto de declaração da sociedade, no corpo da ata ou em declaração apartada, assinada pelo responsável pela administração e contabilista em conjunto; § 2º A apresentação do recibo da publicação no SPED deve indicar um link ou QR Code da íntegra da publicação no sítio eletrônico da sociedade. § 3º - Quando a companhia não possuir sítio eletrônico, deverá efetuar as publicações na forma do artigo primeiro. Alternativamente, poderá disponibilizar a íntegra dos documentos, para publicação no sítio eletrônico da JUCESP, que fornecerá o serviço de armazenagem, consulta e disponibilidade das informações, mediante pagamento do preço devido. § 4º A publicação no sitio eletrônico da Jucesp, no caso das sociedades anônimas fechadas, referidas no caput, deste artigo, substitui aquela disciplinada no art. 1º, desta deliberação. CAPÍTULO II DAS SOCIEDADES LIMITADAS E COOPERATIVAS Art. 3º. As empresas e cooperativas consideradas, nos termos da Lei nº 11.638/07, artigo 3º, Parágrafo único, como “de grande porte”, que auferirem, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)”, devem publicar suas demonstrações financeiras na forma do artigo 1º, desta deliberação, por se enquadrarem nas hipóteses previstas dos artigos 289 e 294 da LSA. Art. 4º. Será dispensada a apresentação da publicação acima indicada, nos casos em que a sociedade requerer o arquivamento do documento de aprovação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, com “declaração” firmada no corpo do instrumento ou em documento apartado, atestando não se tratar de sociedade de grande porte, nos termos da Lei nº 11.638, 2007, artigo 3º, firmada pelo Administrador, conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado. DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAL Art. 5º. As publicações efetuadas em Diário Oficial do Estado ou da União têm o mesmo efeito das publicações realizadas em jornal de grande circulação. Art. 6º. Esta Deliberação entra em vigor a partir da sua publicação no DOE, sendo neste ato revogada a Deliberação nº 02/2015 do Plenário da Jucesp.” Inclino-me pela invalidade da Deliberação JUCESP 02, de 25/03/2015 e demais aplicáveis, primeiro porque impedir registros de atos societários em Juntas Comerciais por ausência de publicação de demonstrações financeiras pode levar empresas à situação irregular (o que acarreta ofensa aos mesmos sistemas de proteção de interesses privados e públicos que impõem o registro desses atos societários, bem como à própria livre iniciativa e demais imperativos da ordem econômica instituídos na Constituição de 1988 e no ordenamento infraconstitucional), e segundo porque potencialmente podem ser viabilizados outros meios jurídicos de impor publicações de demonstrações financeiras ao invés negar registro de atos societários (cabendo às autoridades competentes o desenvolvimento e a implementação dessas outras vias). Nos termos da Lei nº 8.934/1994 e demais aplicáveis, o registro público de empresas mercantis consiste na matrícula (e respectivo cancelamento) dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais, bem como no arquivamento de: a) documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas, b) atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404/1976, c) atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, d) declarações de microempresa e e) atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis, e ainda a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio. A proteção do nome empresarial decorrerá automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos, e suas alterações, da firma individual e da sociedade mercantil, observando-se os princípios da veracidade e da novidade. No que concerne ao procedimento de arquivamento dos atos societários da pessoa jurídica, o art. 37, incisos I a V, da Lei nº 8.934/1994 (com as alterações da Lei nº 10.194/2001), dispõe que a documentação pertinente deve ser apresentada perante a Junta Comercial, devidamente instruída com o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores. Devem ainda acompanhar o pedido de arquivamento a declaração do titular ou administrador de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal, a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC, os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes e a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil. O parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.934/1994, reza que além dos documentos acima mencionados, exigidos para o arquivamento de atos societários, a Junta Comercial não poderá exigir nenhum outro documento das firmas individuais e sociedades de natureza mercantil, cooperativas, das sociedades de que trata a Lei nº 6.404/1976 e das microempresas. Além do art. 37, parágrafo único, da Lei nº 8.934/1994, o art. 1.150 e seguintes do Código Civil também conduzem à conclusão no sentido de que anterior publicação das demonstrações financeiras de sociedade de grande porte não pode ser exigida para o arquivamento de atos societários. Em situações semelhantes ao presente caso, restrições impostas por órgãos públicos de registro têm sido consideradas violadoras da livre iniciativa e a demais mandamentos da ordem econômica constitucional, porque tais bloqueios podem resultar na impossibilidade de empresas continuarem operando na pressuposta e desejada regularidade. A esse respeito, no E.STF, note-se o contido nas Súmulas 70, 323 e 547, nos REs 63.026 e 63.647 e também nas ADIs 394-1, 173-DF. Neste E.TRF da 3ª Região, ainda que por fundamentos diversos, trago à colação os seguintes julgados que afastaram a exigência de publicação indicada nessa combatida Deliberação da JUCESP: Portanto, cumpre reconhecer a inexigência da publicação de demonstrações financeiras como condição para o arquivamento de atos societários na Junta Comercial, sem prejuízo de serem viabilizados outros meios para afirmar a imposição válida dessas publicações por parte de autoridades competentes.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para assegurar o direito de a recorrente arquivar, perante a JUCESP, seus atos societários (indicados nos autos) independentemente da exigência de comprovação de publicação das demonstrações financeiras prevista no art. 3º da Lei 11.638/2007, embora possam ser empregados outros meios hábeis para afirmar a imposição válida dessas publicações (conforme fixado por meios competentes próprios). É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE EMPRESA. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. SOCIEDADES DE GRANDE PORTE NÃO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE S/A. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O artigo 3º da Lei n. 11.638/2007 limitou-se a estender às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei n. 6.404, de 15/12/1976, apenas no que tange à "escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários".
2. Deste modo, exorbita da referida legislação (art. 3° da Lei n. 11.638/2007), impor, por meio da Deliberação JUCESP n. 02/2015, às sociedades de grande porte, não sujeitas ao regime da Lei n. 6.404/1976, a obrigatoriedade de publicação Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
3. Não havendo menção no artigo 3º da Lei n. 11.638/2007 quanto à publicação destes, inviável a ampliação da norma por parte da JUCESP.
4. De acordo com o disposto no art. 472 do CPC, a coisa julgada somente produz efeitos em relação aos integrantes da relação jurídico-processual em curso de maneira que, em regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados. Assim, o simples fato da ação proposta pela "ABIO" ter sido julgada procedente, em primeira instância, não pode caracterizar o único fundamento para a exigência das publicações das demonstrações financeiras, conforme determina a Deliberação n.º 2/2015 da JUCESP.
5. Remessa oficial e apelação da impetrada não providas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001440-95.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA DE GRANDE PORTE. DELIBERAÇÃO JUCESP Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO ANUAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE PORTE E NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. ILEGALIDADE.
I - Tanto o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 quanto o artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 são expressos no sentido de que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada. Assim, a existência de sentença proferida em demanda proposta pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO contra a União Federal não afasta a possibilidade do seu questionamento por parte de terceiros.
II - É ilegal a exigência contida na Deliberação JUCESP 02/2015 feita em relação às sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedade anônima, no sentido da obrigatoriedade da publicação de Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado, uma vez que o artigo 3º da Lei 11.638/2007 limitou-se a estender àquelas sociedades apenas as obrigações de escrituração e de elaboração, tendo o órgão administrativo exorbitado do seu poder regulamentar.
III - Reexame necessário e ao recurso de apelação desprovidos.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5009004-91.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 22/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2019)
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37, CAPUT, DA CF/88. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
2. Por sua vez, da leitura do art. 3º da Lei n. 11.638/2007 conclui-se que as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação.
3. Desse modo, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
4. O princípio em referência, no âmbito do Direito Administrativo, tem conteúdo diverso daquele aplicável na seara do Direito Privado. É que, enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade estabelece ser lícito realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei, no campo do Direito Público a legalidade estatui que à Administração Pública só é dado fazer aquilo que esteja previsto em lei.
5. Recurso de apelação a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015883-80.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/10/2019, Intimação via sistema DATA: 29/10/2019)
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. SOCIEDADES DE GRANDE PORTE NÃO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE S/A. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I. O artigo 3º da Lei 11.638/07 limitou-se a estender às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, apenas no que tange à "escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários".
II. Deste modo, exorbita da referida legislação (art. 3° da Lei 11.638/07), impor, por meio da Deliberação JUCESP nº 02/2015, às sociedades de grande porte, não sujeitas ao regime da Lei n° 6.404/76, a obrigatoriedade de publicação Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
III. Dessa forma, não havendo menção no artigo 3º, da Lei nº 11.638/07 quanto à publicação destes, inviável a ampliação da norma por parte da JUCESP.
IV. Reexame necessário a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5020738-05.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/11/2019, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. EMPRESAS GRANDE PORTE. ARQUIVAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS. DELIBERAÇÃO JUCESP 02, de 25/03/2015. ILEGALIDADE.
- O art. 3º da Lei nº 11.638/2007 obrigou que sociedades de grande porte obedeçam ao previsto na Lei nº 6.404/1976 no que concerne a “escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários”, deixando de fazer expressa referência à obrigatoriedade de publicação das respectivas demonstrações financeiras. A exigência de publicação dessas demonstrações (mesmo para sociedades não constituídas na forma de S.A.) é implicitamente exigida pelo art. 3º da Lei nº 11.638/2007, porque vai ao encontro de exigências contemporâneas de transparência e de acesso à informação, conclusão reforçada pela compreensão do art. 176 e do art. 289, ambos da Lei nº 6.404/1976 (com alterações).
- Contudo, mesmo não sendo feita a publicação de demonstrações financeiras, Juntas Comerciais não podem se negar a acolher e realizar registros de atos societários, consoante estabelecido na Deliberação JUCESP 02, de 25/03/2015, sob pena de ofensa aos mesmos sistemas de proteção de interesses privados e públicos que impõem o registro desses atos societários.
- Restrições impostas por órgãos públicos de registro têm sido consideradas violadoras da livre iniciativa e a demais mandamentos da ordem econômica constitucional, porque tais bloqueios podem resultar na impossibilidade de empresas continuarem operando na pressuposta e desejada regularidade. No E.STF, Súmulas 70, 323 e 547, REs 63.026 e 63.647 e também ADIs 394-1 e 173-DF.
- O art. 37, I a V, da Lei nº 8.934/1994 (com as alterações da Lei nº 10.194/2001), bem como o art. 1.150 e seguintes do Código Civil, conduzem à conclusão no sentido de que anterior publicação das demonstrações financeiras de sociedade de grande porte não pode ser exigida para o arquivamento de atos societários. Precedentes deste E.TRF da 3ª Região.
- Recurso provido.