Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004372-56.2013.4.03.6130

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: PROFFITO HOLDING PARTICIPACOES S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROFFITO HOLDING PARTICIPACOES S.A.

Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004372-56.2013.4.03.6130

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: PROFFITO HOLDING PARTICIPACOES S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROFFITO HOLDING PARTICIPACOES S.A.

Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelações interpostas por PROFFITO HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A. e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de reconhecer a impossibilidade de majoração do valor cobrado pela União em percentual que exceda a respectiva atualização monetária. Consequentemente, a ré deverá restituir à autora eventuais diferenças pagas a maior, corrigidas monetariamente na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Considerando a extensão do resultado do presente julgamento e o disposto nos artigos 85, 14, e 86 do CPC, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa; fixando ao réu a condenação sucumbencial na proporção de 8% do valor atualizado da condenação.Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, sustenta a autora, em síntese, que os territórios dos aldeamentos extintos até o ano de 1891 não configuram bens federais, mas dos Estados. Aduz que mesmo que houvesse aforamento no local, a apelante faria jus ao seu resgate, nos termos do art. 693 do CC/1916. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a ausência de dominialidade da União Federal sobre o imóvel ou, quando não, o direito da apelante de remir o aforamento.

Já a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em sua apelação, defende que a atualização dos valores devidos a título de foro deve se dar em razão da valorização do imóvel, e não com base em índices inflacionários. Entende, ainda, que houve sucumbência mínima da sua parte.

Por meio da petição ID 26460714, fls. 21/22, a parte autora requer a extinção parcial do processo, visto que renuncia aos débitos de foro referentes aos períodos 2015 e 2016.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004372-56.2013.4.03.6130

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: PROFFITO HOLDING PARTICIPACOES S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROFFITO HOLDING PARTICIPACOES S.A.

Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S

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V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Por primeiro, homologo a renúncia da parte autora quanto à discussão dos débitos de taxa de foro referentes a 2015 e 2016, extinguindo o feito, neste ponto, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.

A fim de contextualizar o presente julgamento, transcrevo o seguinte trecho do relatório da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido:

(...) Aduz a parte autora que adquiriu um imóvel localizado na Avenida Piracema, nº 669, bairro Tamboré, na cidade de Barueri/SP e que, ao efetuar o registro de sua transferência no cartório do RGI, tomou conhecimento de que não seria a efetiva proprietária do imóvel, mas deteria apenas seu domínio útil, pertencendo o domínio direto à União. Afirma que, uma vez que pela certidão imobiliária o domínio direto pertence à União, conclui-se que o imóvel está sujeito ao regime da enfiteuse administrativa (Decreto-lei n.º 9.760/46) e não ao regime da enfiteuse civil, regulada pelo art. 678 e seguintes do Código Civil de 1916. Segundo a requerente, a área objeto dos autos faz parte da histórica Fazenda Tamboré, também conhecida como Sítio Tamboré, que no passado foi doada aos índios e formava o denominado "Aldeamento de Baruery", também chamado de "Aldeamento Pinheiros". Alega a parte autora, que o terreno teria pertencido à Coroa Imperial quando do descobrimento do Brasil, mas foi doado há alguns séculos, através das antigas sesmarias, fato que demonstra a impossibilidade de a União deter seu domínio direto. Afirma que, ainda que se entendesse que o terreno teria sido abandonado pelos índios tornando-se o que se denomina "terras devolutas", estas pertenceriam ao estado de São Paulo e não a ré. Aduz que a questão aqui colocada - doação de terras aos índios sob o regime das sesmarias - refere-se a momento anterior ao discutido nos autos da Apelação nº 2.392 julgada pelo Supremo Tribunal Federal, não se confundindo com aquele feito. Relata que, na eventualidade de se considerar que o terreno, de fato, é de domínio da ré, deverá ser dada a oportunidade à autora de, nos termos do art. 693 do Código Civil de 1916 e do art. 123 do Decreto-lei n.º 9.760/46, resgatar o aforamento. Sustenta, por fim, que, não obstante a existência de aforamento, desde a aquisição do terreno se depara com a majoração desarrazoada dos valores cobrados pela ré a título de foro, em aludida afronta ao Decreto-Lei nº 9.760/46 e à jurisprudência dominante, que determina que o valor do foro seja apenas anualmente atualizado. (...)

Importa deixar claro, entretanto, que as questões relativas ao domínio direto da União Federal e à subsistência do regime de enfiteuse tomam contornos de fato notório no sentido de que as áreas localizadas no Sítio Tamboré, na região de Alphaville, Barueri/SP, estão no domínio direto da União Federal, submetidas à enfiteuse e ao pagamento de foro e laudêmio (afastando o tratamento dado a imóveis localizados em antigos aldeamentos indígenas), provavelmente porque, já em 1912, as orientações dadas pelo C.STF na Apelação nº 2.392 têm pautado as interpretações judiciais. No âmbito deste E.TRF, pesquisa em sua base de dados de jurisprudência aponta muitos julgados nesse sentido, mostrando que a sentença, neste ponto, encontra-se em plena conformidade com sólida e uníssona interpretação jurisprudencial. Exemplifico com os seguintes julgados no intervalo entre 2011 e 2022, separados por ano:

a) julgamento publicado no ano de 2011      

ADMINISTRATIVO. SÍTIO TAMBORÉ. ENFITEUSE / AFORAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE PARTICULAR. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. DOMÍNIO ÚTIL DOS PARTICULARES.

1. Embora o novo Código Civil não permita a constituição de novos aforamentos, como dispõe suas Disposições Finais e Transitórias, mais precisamente seu art. 2.038, aquelas já existentes subsistem, subordinando-se às regras do Código Civil anterior, de 1916. Diante disso, tendo em vista que a documentação acostada aos autos não é suficiente para inquinar as certidões de registro de imóveis dele constantes, é incontroverso que a União desfruta do domínio direto sobre o bem. Também embasa o domínio histórico da União sobre a área o v. julgado do Supremo Tribunal Federal (apelação n.º 2.392), através do qual foi assegurado o domínio útil da família Penteado sobre a área, restando à União a condição de senhorio direto.

2. A União titulariza o domínio direto em foco por força da legislação e por todo o nexo registral ininterrupto, presentes aos assentos de Cartório da espécie, até os dias atuais, o que não foi afastado pelos apelados. Além disso, na mesma linha da apelação n.º 2.392/STF, não há qualquer alegação ou prova de que a Fazenda Tamboré foi abandonada pelo foreiro ou seus herdeiros, ou que os foros tenham caído em comisso.

3. Em tal cenário, é sem sucesso a invocação à súmula n.º 650/STF, bem como os debates ocupacionais indígenas, uma vez que, tal como alega a apelante, na hipótese dos autos não é o fato de a área constituir antigo aldeamento indígena que origina os direitos reais da União sobre os diversos lotes em que a gleba original foi desmembrada.

4. Apelação a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1614004 - 0017491-29.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 06/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2011 PÁGINA: 286)

b) julgamentos publicados no ano de 2012                                           

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. "SÍTIO TAMBORÉ". PRETENSÃO DE PARTICULAR, DETENTOR DE ENFITEUSE/AFORAMENTO, EM AFASTAR O DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO SOBRE A ÁREA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE REGISTROS DOMINIAIS EM FAVOR DO PODER PÚBLICO FEDERAL, MANTIDOS INTACTOS À MÍNGUA DE DESCONSTITUIÇÃO ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA EM DESFAVOR DA PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE QUE A EXISTÊNCIA DO TÍTULO REGISTRÁRIO OUTORGA À UNIÃO.

1. Apelação e remessa oficial relativas r. sentença que julgou procedente o pedido veiculado nos autos de ação ordinária ajuizada por Mércia Pimentel César objetivando fosse declarado que a União Federal não é titular do domínio direto do imóvel constituído pelo apartamento nº 1003, localizado no 10º andar, do bloco A, do Condomínio Californian Towers, Edifício San Martin, situado na Avenida Cauaxi, nºs 188 e 222, Alphaville, Centro Industrial e Empresarial do Município de Barueri/SP.

2. A União Federal dispõe de título registrário (fl. 38) anunciando ser ela a proprietária do imóvel, de modo que nessa cártula esbarra a pretensão da autora, que nada trouxe aos autos em favor da desconstituição do domínio registrado em favor do Poder Público.

3. É certo que no sistema registrário brasileiro o conteúdo dos fólios registrais não ostenta a incontestabilidade dos registros germânicos, ou seja, no Brasil o registro imobiliário gera presunção júris tantum, passível de contrariedade pelos meios probatórios admitidos em direito; assim, incumbe a quem nega efeitos jurídicos aos registros imobiliários fazer a prova - através de ação ordinária - de que o conteúdo de seus fólios destoa da realidade ou da legalidade.

4. De acordo com a legislação processual pátria o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333 , I, do Código de Processo Civil), daí porque não bastam as alegações do apelante no sentido de que a União não é mais detentora do domínio direito que recai sobre o imóvel, pois não há possibilidade de se presumir a veracidade da alegação em face da ausência de provas (Precedente: Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 890.305/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.08.2007, DJ 17.08.2007 p. 414).

5. Tendo em vista que a enfiteuse é perpétua, por disposição do art. 679 do código Civil de 1916, e que não há nos autos prova que demonstre a ocorrência de alguma das hipóteses de sua extinção, elencadas no art. 692, este regime foi passado, sucessivamente, aos herdeiros do foreiro originário, bem como a terceiros que com estes convencionaram, até chegar ao domínio da apelada.

6. Incabível a invocação da súmula n.º 650 do Supremo Tribunal Federal, bem como os debates ocupacionais indígenas, uma vez que na situação dos autos não é o fato de a área constituir antigo aldeamento indígena que origina os direitos reais da União sobre os diversos lotes em que a gleba original foi desmembrada.

7. Apelo e remessa oficial providos, com a inversão do ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 987019 - 0012722-85.1997.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2012 )                                         

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO DA UNIÃO. LAUDÊMIO DEVIDO. REVISÃO DO VALOR DO DOMÍNIO ÚTIL. AUTORIZAÇÃO DO SENHORIO A PROCEDER À ATUALIZAÇÃO ANUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1 - É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente.

2- Embora o novo Código Civil não permita a constituição de novos aforamentos, como dispõe suas Disposições Finais e Transitórias, mais precisamente seu artigo 2.038, aquelas já existentes subsistem, subordinando-se às regras do Código Civil anterior, de 1916.

3- Tendo em vista que a documentação acostada aos autos não é suficiente para inquinar as matrículas acostadas às fls. 47/65, é incontroverso que a União desfruta do domínio direto sobre o bem.

4- Cuidando-se o denominado "Sítio Tamboré" de área do domínio da União - que cedeu a posse sobre diversos pedaços de terra - desde tempo longínquo, há registro sequencial do seu domínio.

5- Tendo em vista que a enfiteuse é perpétua, por disposição do art. 679 do CC/1916, e que não há nos autos prova que demonstre a ocorrência de alguma das hipóteses de sua extinção, elencadas no art. 692, este regime foi passado, sucessivamente, aos herdeiros do foreiro originário, bem como a terceiros que com estes convencionaram, até chegar ao domínio do apelado.

6- Em tal cenário, são sem sucesso as invocações do apelado, inclusive os debates ocupacionais indígenas, uma vez que na hipótese dos autos não é o fato de a área constituir antigo aldeamento indígena que origina os direitos reais da União sobre os diversos lotes em que a gleba original foi desmembrada. Nota-se a respeito que, como o domínio da União sobre o Sítio Tamboré decorre de situação fático-jurídica anterior ao advento do Decreto-lei n.º 9.760/46, é desnecessário avaliar sua constitucionalidade.

7- A União titula o domínio direto em foco por força da legislação e por todo o nexo registral ininterrupto, presentes aos assentos de Cartório da espécie, até os dias atuais, o que não foi afastado pelo apelado. Além disso, na mesma linha da apelação n.º 2.392/STF, não há qualquer alegação ou prova de que a Fazenda Tamboré foi abandonada pelo foreiro ou seus herdeiros, ou que os foros tenham caído em comisso. Logo, restando incontroverso o fato de os presentes imóveis estarem localizados no antigo terreno do "Sítio Tamboré", imperioso concluir que foi dada continuidade às referidas enfiteuses, subsistindo até o presente momento.

8- Quanto à suposta ilegalidade acerca da revisão do valor do domínio útil do imóvel aforado, a controvérsia é regulada pelo Decreto-Lei nº 2.398/87, que em seu art. 3º determina que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terrenos da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, a ser calculado pela Secretaria do Patrimônio da União, correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias.

9- De maneira diversa, a correção dos valores devidos a título de foro anual pelo domínio útil de imóvel da União rege-se pelo art. 101 do Decreto-lei n.º 9.760/46, com a redação dada pela Lei nº 7.450/85, que autoriza o senhorio a proceder à atualização anual do valor do domínio pleno, e estatui que o foro deve ser calculado em 0,6% do valor do domínio pleno.

10- Em ambos os casos, em vista da redação legal e das injunções do mercado, justifica-se a interpretação de que o valor do laudêmio e do foro não é imutável, mas sim, sujeito às variações do mercado, nos termos dessa regulamentação própria e específica. Deve ser calculado com base no valor do momento da transferência e da época dos sucessivos pagamentos do foro anual, respectivamente, de modo a refletir a variação patrimonial do bem público aforado e, pois, a real atualização do valor.

11 - Agravo legal desprovido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1295062 - 0018676-34.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 16/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2012 )                                      

c) julgamentos publicados no ano de 2013                                           

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA (CPC, ART. 273). PRESSUPOSTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. SÍTIO TAMBORÉ. ENFITEUSE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE.

1. O art. 273 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação dos efeitos da tutela à existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do autor, bem como às circunstâncias de haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No caso da decisão ser impugnada por agravo de instrumento, a parte que pretende a sua reforma deve demonstrar no ato de interposição do recurso a existência dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada pretendida, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que subsiste regime de enfiteuse na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré, de modo que o registro imobiliário respectivo surte seus naturais efeitos jurídicos.

3. Não medram as alegações da agravada de que o recurso não deve ser conhecido em vista da "falta da apresentação dos instrumentos societários da Agravada" e da ausência de documentos, uma vez que se trata de agravo de instrumento interposto pela União e que foram juntados aos autos todos os documentos necessários para a compreensão da demanda, sendo desnecessária a juntada de "cópias das matrículas dos imóveis para os quais alega o direito e o exercício do Domínio Direito" (fls. 89/91v.).

4. É fato notório que Alphaville, no qual se convertera o "Sítio Tamboré", encontra-se sujeito ao regime da enfiteuse. Trata-se de bem cujo domínio direto se encontra registrado em nome da União, por pertencerem às terras do denominado "Sítio Tamboré" desde tempos imemoriais à Coroa e não decorre de suposto aldeamento indígena.

5. Pelo que se infere da petição inicial dos autos originários (fls. 10/42), as alienações do imóvel incidem tão somente sobre o domínio útil. O registro imobiliário surte seus naturais efeitos jurídicos, os quais somente podem ser eventualmente obviados após dilação probatória. Assim, não se verifica a presença dos requisitos para a suspensão da exigibilidade do recolhimento de foro e de laudêmio em sede de antecipação de tutela.

6. Agravo de instrumento provido. Agravo legal prejudicado.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 507984 - 0015440-60.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 25/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2013 )                                         

ADMINISTRATIVO. SÍTIO TAMBORÉ. ENFITEUSE / AFORAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE PARTICULAR. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. DOMÍNIO ÚTIL DOS PARTICULARES. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO ENFITÊUTICA. PAGAMENTO.

1. Embora o novo Código Civil não permita a constituição de novos aforamentos, como dispõe suas Disposições Finais e Transitórias, mais precisamente seu art. 2.038, aquelas já existentes subsistem, subordinando-se às regras do Código Civil anterior, de 1916. Diante disso, tendo em vista que a documentação acostada aos autos não é suficiente para inquinar a matrícula dele constante, é incontroverso que a União desfruta do domínio direto sobre o bem. Além da matrícula existente, consta da "Certidão" expedida junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Barueri informações pertinentes à enfiteuse. Além disso, destinada a área a um loteamento para fins residenciais e tendo o apelado adquirido um lote, celebrou "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra". O regime enfitêutico está devidamente anotado no referido instrumento particular de compra e venda, sendo possível aferir-se que o adquirente, no ato de aquisição do lote, conhecia e aceitava o regime enfitêutico que sobre ele recai. Também embasa o domínio histórico da União sobre a área o v. julgado do Supremo Tribunal Federal (apelação n.º 2.392), através do qual foi assegurado o domínio útil da família Penteado sobre a área, restando à União a condição de senhorio direto.

2. São sem sucesso as invocações do apelado, inclusive os debates ocupacionais indígenas, uma vez que na hipótese dos autos não é o fato de a área constituir antigo aldeamento indígena que origina os direitos reais da União sobre os diversos lotes em que a gleba original foi desmembrada. Nota-se a respeito que como o domínio da União sobre o Sítio Tamboré decorre de situação fático-jurídica anterior ao advento do Decreto-lei n.º 9.760/46, é desnecessário avaliar sua constitucionalidade.

3. A União titulariza o domínio direto em foco por força da legislação e por todo o nexo registral ininterrupto, presentes aos assentos de Cartório da espécie, até os dias atuais, o que não foi afastado pelos apelantes. Além disso, na mesma linha da apelação n.º 2.392/STF, não há qualquer alegação ou prova de que a Fazenda Tamboré foi abandonada pelo foreiro ou seus herdeiros, ou que os foros tenham caído em comisso.

4. Restando incontroverso o fato de o presente imóvel estar localizado no antigo terreno do "Sítio Tamboré", imperioso concluir que foi dada continuidade à referida enfiteuse, subsistindo até o presente momento. Por consequência, deve prosperar a pretensão da apelante para alterar a r. sentença, para manter tal relação enfitêutica. Na hipótese dos autos, resta comprovado o domínio direto da propriedade pela União e o domínio útil do bem pelo apelado que, por isso mesmo, se sujeita ao pagamento de laudêmios e foros. Precedentes deste E. TRF.

5. Reexame necessário e apelação a que se dá provimento. Prejudicado o conhecimento da questão relativa aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 a favor do apelado, em razão da inversão da sucumbência.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1456712 - 0029204-59.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 07/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013 )                                     

d) julgamento publicado no ano de 2014        

ENFITEUSE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 269, II, CPC. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO SOBRE QUINHÃO LOCALIZADO NO ANTIGO SÍTIO TAMBORÉ. FORÇA REGISTRAL E ASSENTO DO PRÓPRIO E. STF A CORROBORAR A LEGITIMIDADE DO DIREITO REAL EM QUESTÃO. APELO DESPROVIDO.

1- Agravo retido não conhecido por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.

2- O diploma processual civil não impôs ao juiz a elaboração de relatório em que sejam descritas detalhadamente todas as ocorrências havidas no processo; ao contrário, o legislador apenas enumerou as informações que entendeu indispensáveis, vale dizer, nome das partes, suma do pedido e da resposta do réu, e deixou a critério do magistrado a inclusão das demais ocorrências que entender pertinentes.

3- Inafastável a conclusão de que o relatório foi elaborado pelo magistrado de primeira instância nos exatos moldes previstos no art. 458, do CPC, não havendo que se falar, por conseguinte, em nulidade da sentença.

4- A contestação tem lugar apenas no momento em que deve ser impugnada a matéria constante da exordial. Ademais, a não insurgência das requeridas no que tange a uma das petições da autora de maneira específica não importa o reconhecimento da procedência da sua pretensão como quer fazer crer a demandante, mormente na hipótese em apreço em que as rés ofertaram todas as peças de defesa cabíveis, impugnando de maneira inequívoca e pertinente os pleitos formulados na peça inaugural.

5- A alegação de falsidade dos dados constantes dos documentos formulados pelo Cartório de Registro de Imóveis de Barueri não encontra qualquer respaldo nas provas colacionadas aos autos. Ao contrário, no feito há notícia de que a Procuradoria da República investigou os fatos narrados pela requerente, sendo as peças informativas arquivadas em razão da ausência de indícios da autoria e da materialidade do noticiado, o que se presta a infirmar as alegações autorais.

6- Embora o novo Código Civil não permita a constituição de novos aforamentos, como dispõe suas Disposições Finais e Transitórias, mais precisamente seu artigo 2.038, aquelas já existentes subsistem, subordinando-se às regras do Código Civil anterior, de 1916. Diante disso, tenho que a União desfruta do domínio direto sobre o bem em tela.

7- Conquanto no direito brasileiro o registro do título translativo no Registro de Imóveis não gere presunção absoluta do direito real de propriedade, apenas relativa (CC/1916, art. 527 e CC/2002, art. 1.231), constata-se que a apelante não trouxe aos autos documento que comprove suas alegações. Também embasa o domínio histórico da União sobre a área o v. julgado do Supremo Tribunal Federal (apelação nº 2.392, de 30/12/1912), através do qual foi assegurado o domínio útil da família Penteado sobre a área, restando à União a condição de senhorio direto.

8- São sem sucesso as invocações da demandante, inclusive os debates ocupacionais indígenas, uma vez que na hipótese dos autos não é o fato de a área constituir antigo aldeamento indígena que origina os direitos reais da União sobre os diversos lotes em que a gleba original foi desmembrada. Nota-se a respeito que, como o domínio da União sobre o Sítio Tamboré decorre de situação fático-jurídica anterior ao advento do Decreto-lei n.º 9.760/46, é desnecessário avaliar sua constitucionalidade.

9- Restando incontroverso o fato de o presente quinhão estar localizado no antigo terreno do "Sítio Tamboré", imperioso concluir que foi dada continuidade às referidas enfiteuses, subsistindo até o presente momento.

10- Descabida a pretensão de que se determine que a Advocacia Geral da União "sob pena de responsabilidade funcional, com fulcro no Art. 17, enquadre as Construtoras como incursas no Art. 3º, da Lei nº 8429/92, com o sequestro dos bens previstos no seu Art. 16, pois, induziram a erro a Administração Pública Federal".

11- Além da alegação de falsidade não restar comprovada, diante da independência de que gozam os membros da Advocacia Geral da União, não compete ao Judiciário impor a sua atuação da maneira que entender cabível.

12- Matéria preliminar rejeitada. Apelo desprovido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1939270 - 0019884-48.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 10/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2014 )

e) julgamento publicado no ano de 2015                                           

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SÍTIO TAMBORÉ. ENFITEUSE. REGISTO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE.

1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que subsiste regime de enfiteuse na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré, de modo que o registro imobiliário respectivo surte seus naturais efeitos jurídicos (TRF da 3ª Região, AC n. 2008.03.99.002683-5, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 27.01.15; AC 00198844820084036100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 10.06.14; AC n. 0015150-30.2003.4.03.6100, Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 08.05.12; AC/REO n. 0012722-85.1997.4.03.6100, Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 10.04.12).

2. Embora no direito brasileiro o registro do título translativo no Registro de Imóveis não gere presunção absoluta do direito real de propriedade, mas apenas relativa (CC/1916, art. 527 e CC/2002, art. 1.231), deve-se concluir que a apelante não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos documentos hábeis a infirmar os documentos juntados aos autos, que indicam o domínio direito pela União.

3. O direito real da União não se fundamenta na circunstância de o imóvel constituir-se em antigo aldeamento indígena ou em terra devoluta, mas em aforamento concedido a Francisco Rodrigues Penteado e em sucessivas transmissões da área com o ônus da enfiteuse (em relação aos quais os apelantes não comprovam as afirmações de irregularidade ou ilegalidade).

4. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Apelação n. 2.392, de 30 de dezembro de 1912, fls. 221/224) afirmou o domínio útil da família Penteado sobre a área, restando à União o domínio direto. O Recurso Extraordinário n. 21.251 refere-se aos aldeamentos indígenas de São Miguel e Guarulhos, considerados terras devolutas, matéria diversa destes autos.

5. Nessa ordem de ideias, não merecem prosperar as alegações de ilegitimidade da enfiteuse ou de ilegalidade no processo que ensejou o domínio direito da União.

6. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1452819 - 0021500-58.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 05/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2015 )                                   

f) julgamento publicado no ano de 2016                                          

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - COBRANÇA DE FORO - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.

2. Decisão agravada que se embasou em jurisprudência que não guarda qualquer relação com a matéria em exame nestes autos. Não está em discussão, nesses autos, a usucapião de área de antigo aldeamento indígena, objeto dos precedentes nos quais se embasa a decisão agravada, mas o domínio direto da União sobre imóvel localizado no Sítio Tamboré, em Barueri/SP. E, nesse aspecto, a decisão "a quo" que rejeitou a exceção de pré-executividade está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte Regional.

3. O domínio direto da área do Sítio Tamboré pela União Federal, onde se localiza o imóvel em questão, já havia sido reconhecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 30/12/1912, quando do julgamento da Apelação nº 2.392. Precedentes desta Egrégia Corte.

4. Tratando-se de imóvel localizado no Sítio Tamboré, que deu origem ao loteamento Alphaville, área de domínio direto da União que se transferiu a terceiros em regime de enfiteuse, deve subsistir o direito da União de continuar a cobrar o foro anual.

5. Não se aplica, ademais, a Súmula nº 650/STF ("Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto"), pois o direito da União sobre o imóvel não decorre de ocupação indígena, mas do domínio direto do imóvel pela União, o que, como se disse, foi reconhecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.

6. Considerando que a União detém o domínio direto sobre o imóvel localizado no Sítio Tamboré, estando o titular do domínio útil de imóvel subordinado a regime de enfiteuse obrigado ao pagamento do foro anual, deve prevalecer, nesse aspecto, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, vez que em conformidade com a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte Regional.

7. A 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.133.696/PE, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, para c créditos dessa natureza, se aplica (i) o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, mesmo no período anterior à Lei nº 9.821/99, quando se aplicava o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e (ii) o prazo decadencial, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.821/99 - antes não havia previsão legal -, inicialmente de 5 (cinco) anos e, a partir da vigência da Lei nº 10.825/2004, de 10 (dez) anos (DJe 17/12/2010).

8. No caso, os créditos em cobrança referem-se aos exercícios de 1990 a 1997, com último vencimento em 31/07/97, e foram constituídos em 27/11/2002, quando ainda não vigia a Lei nº 9.821/99, não havendo que se falar em decadência.

9. Constituídos os créditos relativos a aforamento em 27/11/2001, a dívida foi inscrita em 13/05/2003, a execução fiscal ajuizada em 26/09/2003 e a citação determinada em 09/10/2003, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/80, que se aplica aos débitos de natureza não-tributária.

10. Não cabem honorários em exceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº 1256724 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2012; EREsp nº 1048043 / SP, Corte Especial, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 29/06/2009).

11. Agravo parcialmente provido, para manter a decisão "a quo", na parte em que rejeitou a exceção de pré-executividade, provido o agravo de instrumento, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, mas em menor extensão, apenas para excluir a condenação em verbas de sucumbência.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 374493 - 0019832-82.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 )                                      

g) julgamentos publicados no ano de 2017                                           

ENFITEUSE. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. SÍTIO TAMBORÉ. ANTIGA ALDEIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COMPROVA DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.

I - A questão central do embate versa sobre a existência, ou não, do domínio público pela União no que respeita as terra do denominado "Sítio Tamboré", situado no Município de Barueri-SP.

II - Conforme documentação existente nos autos pelos Apelados - assim reproduzida pela sentença recorrida, particularmente por uma decisão do STF proferida no ano de 1892 referente à área objeto da presente lide - é possível concluir que, à época, tal área já não mais pertencia à União, fazendo constar expressamente que "foi considerada a Fazenda Nacional carecedora de ação por não mais lhe pertencerem tais terrenos" (fls. 238).

III - Em suas razões, a União (AGU) menciona decisão ulterior, onde o mesmo STF decidiu favoravelmente à ação promovida pelo Espólio de Bernardo José Leite Penteado, em acórdão de 14.01.1918, "devolvendo a este o domínio útil do bem e reconhecendo o domínio direito da União", como costa de seu arrazoado de fls. 257.

IV - Num primeiro momento, a meu ver, não se vislumbra que a decisão de 1918 se traduza - como quer a Apelante - na restituição do sistema de enfiteuse, mas tão somente na restituição do imóvel aos herdeiros do então requerente (Espólio de Bernardo José Leite Penteado), cujo domínio direto da União já tinha sido extinto pela decisão do STF de 1892.

V - Posteriormente, o antigo Decreto 9.760/46 prescreveu expressamente que se incluem entre os bens da União os terrenos dos extintos aldeamentos de índios (art. 1º, letra h).

VI - Neste ponto, vejo que proteção constitucional do tema deve ser enfrentada, claramente, para se chegar a uma conclusão se a atual Carta Magna recepcionou o conteúdo do texto legal acima.

VII - Neste aspecto aponto que, ainda que nossa Constituição Federal preveja dentre os bens da União "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" (art. 20, XI), é nítido que seu conceito se mostra um tanto elástico.

VIII - A Constituição de 1937 determinou que os bens da União fossem demarcados por norma infraconstitucional - em cuja vigência foi editado o Decreto-Lei 9.760/46.

IX - Já a Constituição de 1946 dispôs sobre os bens da União, mencionando no seu art. 34 os bens ali incluídos, levando o intérprete a refletir se outros estariam excluídos, além daqueles, como reforça a Apelante em seu arrazoado.

X - A Constituição de 1967, por meio da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, veio a prescrever que se incluem entre os bens da União as terras ocupadas pelos silvícolas (art. 4º, IV).

XI - É perceptível que esta Constituição passou a exigir a ocupação silvícola em concreto para que aquelas área fossem tidas como públicas.

XII - A nossa Carta de 1988, diferentemente, usa a larga expressão "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios"; não exigindo, ao que parece, uma ocupação concreta e presente para sua configuração como bem público.

XIII - Não se duvida, nos presentes autos, que a área em apreço foi efetivamente, no passado, um aldeamento indígena - aliás, o próprio nome denuncia: "Fazenda Tamboré" - e o deslinde da questão prende-se ao fato de se saber se os termos do Decreto de 1946 estão contidos ou não na nossa Carta atual.

XIV - Terrenos de extintos aldeamentos de índios e terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são expressões contraditórias? De forma alguma. Numa singela abordagem interpretativa, não vislumbro colisão entre as expressões acima. Ao contrário, são ideias que se complementam ou se somam.

XV - Fato é que nenhum texto constitucional anterior foi taxativo o suficiente para prescrever que somente o que ali constasse seria tido como bem da União. Inversamente, todos foram elásticos o bastante para não excluírem outras hipóteses de bens públicos já previstos legalmente.

XVI - Mas o aspecto deveras relevante a enfrentar é o da segurança jurídica.

XVII - Efetivamente, os registros públicos imobiliários conferem a segurança jurídica necessária para a validade do direito de propriedade, assim albergado pelo texto constitucional.

XVIII - O art. 1.245 do Código Civil consagra que somente por meio de ação própria é que se invalidará o registro público de um imóvel. Em não havendo decisão neste sentido, o adquirente continuará a ser havido como seu dono.

XIX - A ação de que trata este dispositivo diz respeito aos graves defeitos porventura existentes no registro imobiliário, gerados por circunstâncias ligadas à invalidade do ato jurídico originário, considerado nulo de pleno direito, nos termos do art. 166 desta legislação ordinária.

XX - Não havendo requisitos tais, o ato registral é público e gerados de efeitos, não se podendo alvejá-lo, apenas, com o prisma da negação da verdade histórica. É preciso, ainda, o embasamento jurídico exigido pelo ordenamento, para não se comprometer a segurança registral vigente.

XXI - Com razão, ou a lei determina esta nova situação fático-jurídica - com força retroativa, eliminando as enfiteuses pretéritas - ou se utiliza do prescrito no ordenamento em curso para buscar a anulação os atos jurídicos já realizados, seja ele em que tempo tenha sido.

XXII - Destarte, somente a mera indignação do intérprete não seria capaz de tanto, por mais bem intencionado que se possa demonstrar neste espinhoso exercício de hermenêutica.

XXIII - Condeno os apelados nas custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.

XXIV - Recurso de Apelação da União provido, para o fim de manter seu domínio direto sobre os bens imóveis compreendidos pelo registro imobiliário de nº 74.223, livro 02, fls. 01, do 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, restando inalterado o regime de aforamento.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1607716 - 0003541-06.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017 )                                                                                   

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LAUDÊMIO. ENFITEUSE. IMÓVEL SITUADO NO "SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. LAUDÊMIO. FORO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DECENAL.  APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

1. O registro na matrícula do imóvel é categórico em afirmar que a área em questão é qualificada como "domínio direito da União Federal.

2. A jurisprudência de nossas Cortes de Justiça é no sentido de que o direito real da União à enfiteuse do imóvel circunscrito no Sítio Tamboré, no Munícipio de Barueri/SP, onde fica o bem relatado na petição inicial, foi preservado pela Constituição Federal de 1946 e assim continua existindo até hoje.

3. O direito real da União não se baseia no fato de os imóveis encontrarem em antigo aldeamento indígena, mas sim em enfiteuse cedido à família Penteado.

4. É necessário enfatizar o teor da decisão apresentada pelo Supremo Tribunal Federal, consignado no bojo da notável Apelação n.º 2.392, do já antigo ano de 1912 (fls. 105/115), desde o qual se afirmou o domínio útil sobre a área à família Penteado e o domínio direto à União.

5. Ocorre que o domínio direto da União sobre os imóveis antecede a Constituição da República de 1946, sendo inaplicável a Súmula nº 650 do STF (antigo aldeamento indígena).

6. Os créditos cobrados não possuem natureza tributária, não se submetendo às disposições do Código Tributário Nacional, sendo que até a vigência da Lei 9.636/98, a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos de marinha estava sujeita apenas ao prazo quinquenal contado da data do ato ou fato do qual se originarem, em face da ausência de previsão normativa específica, conforme norma prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32.

7. Com o advento do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, instituiu-se um prazo específico para a cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha, também de 05 (cinco) anos.

8. Posteriormente, a Lei 9.821/99 alterou a redação do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se ao prazo decadencial de cinco anos para a sua constituição, mediante lançamento, mantido o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito.

9. Posteriormente, a Lei nº 10.852/2004 alterou a redação do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se ao prazo decadencial de dez anos para a sua constituição, mediante lançamento, mantido o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito.

10. No tocante aos exercícios de 1995, observo que não há prova do ajuizamento da execução fiscal antes do decurso de prazo prescricional quinquenal, sendo oportuno lembrar que, nesse período, a taxa de ocupação não se submetia a prazo decadencial.

11. Portanto, mantenho a extinção quanto à diferença de laudêmio referente ao exercício de 1995 por outro fundamento.

12. Quanto ao foro de 2007 sujeita-se a prazo decadencial de dez anos, sendo que, no caso, os débito foi constituído dentro do prazo de decenal,  razão pela qual não há que se falar em decadência do crédito em cobrança.

13. Apelações e remessa oficial improvidas.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1568154 - 0017615-36.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 25/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017 )                                      

h) julgamentos publicados no ano de 2018                                           

ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO. SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO ÚTIL DA UNIÃO FEDERAL.

1. Embora o Código Civil de 2002 não permita a constituição de novos aforamentos, (art. 2.038), aquelas já existentes subsistem, subordinando-se às regras do Código Civil anterior. Assim, é incontroverso que a União Federal detém o domínio direto sobre o bem, o que decorre do histórico da área, conforme já decidiu o E. STF, na Apelação 2.392, por meio da qual foi reconhecido o domínio útil da família Penteado sobre a área, restando ao ente federativo a condição de senhorio direto.

2. A União Federal titulariza o domínio direto do Sítio Tamboré por força da legislação e todo o nexo registral ininterrupto dos assentamentos registrais até a atualidade, o que não foi afastado pelos recorrentes, não havendo qualquer alegação ou prova de que a Fazenda Tamboré tenha sido abandonada pelo foreiro ou seus herdeiros, ou que os foros tenham caído em comisso.

3. Sem sucesso as invocações dos apelantes, inclusive quanto aos debates ocupacionais indígenas, uma vez que na hipótese dos autos não é o fato de a área constituir antigo aldeamento indígena que origina os direitos reais da União Federal sobre os diversos lotes em que a gleba original foi desmembrada, conforme já explicitado.

4. Apelação a qual se nega provimento.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263038 - 0001378-48.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018 )       

APELAÇÃO CÍVEL. ENFITEUSE. IMÓVEL SITUADO NO SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO.

1. A jurisprudência deste Tribunal está pacificada no sentido de que subsiste o regime de enfiteuse na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré.

2. Apelação da União e reexame necessário providos.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1390600 - 0024224-11.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018 )

ENFITEUSE. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. SÍTIO TAMBORÉ. ANTIGA ALDEIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COMPROVA DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I - A questão central do embate versa sobre a existência, ou não, do domínio público pela União no que respeita as terras do denominado "Sítio Tamboré", situado no Município de Barueri-SP.

II - O Supremo Tribunal Federal em ação promovida pelo Espólio de Bernardo José Leite Penteado, Apelação nº 2.392, acórdão de 14.01.1918, decidiu pela restituição do imóvel aos herdeiros do então requerente (Espólio de Bernardo José Leite Penteado), reconhecendo o domínio direto da União, o qual já tinha sido extinto pela decisão do STF de 1892.

III - Posteriormente, o antigo Decreto 9.760/46 prescreveu expressamente que se incluem entre os bens da União os terrenos dos extintos aldeamentos de índios (art. 1º, letra h).

IV - Neste ponto, vejo que proteção constitucional do tema deve ser enfrentada, claramente, para se chegar a uma conclusão se a atual Carta Magna recepcionou o conteúdo do texto legal acima.

V - Neste aspecto aponto que, ainda que nossa Constituição Federal preveja dentre os bens da União "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" (art. 20, XI), é nítido que seu conceito se mostra um tanto elástico.

VI - A Constituição de 1937 determinou que os bens da União fossem demarcados por norma infraconstitucional - em cuja vigência foi editado o Decreto-Lei 9.760/46.

VII - Já a Constituição de 1946 dispôs sobre os bens da União, mencionando no seu art. 34 os bens ali incluídos, levando o intérprete a refletir se outros estariam excluídos, além daqueles, como reforça a Apelante em seu arrazoado.

VIII - A Constituição de 1967, por meio da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, veio a prescrever que se incluem entre os bens da União as terras ocupadas pelos silvícolas (art. 4º, IV).

IX - É perceptível que esta Constituição passou a exigir a ocupação silvícola em concreto para que aquelas área fossem tidas como públicas.

X - A nossa Carta de 1988, diferentemente, usa a larga expressão "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios"; não exigindo, ao que parece, uma ocupação concreta e presente para sua configuração como bem público.

XI - Não se duvida, nos presentes autos, que a área em apreço foi efetivamente, no passado, um aldeamento indígena - aliás, o próprio nome denuncia: "Fazenda Tamboré" - e o deslinde da questão prende-se ao fato de se saber se os termos do Decreto de 1946 estão contidos ou não na nossa Carta atual.

XII - Terrenos de extintos aldeamentos de índios e terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são expressões contraditórias? De forma alguma. Numa singela abordagem interpretativa, não vislumbro colisão entre as expressões acima. Ao contrário, são ideias que se complementam ou se somam.

XIII - Fato é que nenhum texto constitucional anterior foi taxativo o suficiente para prescrever que somente o que ali constasse seria tido como bem da União. Inversamente, todos foram elásticos o bastante para não excluírem outras hipóteses de bens públicos já previstos legalmente.

XIV - Mas o aspecto deveras relevante a enfrentar é o da segurança jurídica.

XV - Efetivamente, os registros públicos imobiliários conferem a segurança jurídica necessária para a validade do direito de propriedade, assim albergado pelo texto constitucional.

XVI - O art. 1.245 do Código Civil consagra que somente por meio de ação própria é que se invalidará o registro público de um imóvel. Em não havendo decisão neste sentido, o adquirente continuará a ser havido como seu dono.

XVII - A ação de que trata este dispositivo diz respeito aos graves defeitos porventura existentes no registro imobiliário, gerados por circunstâncias ligadas à invalidade do ato jurídico originário, considerado nulo de pleno direito, nos termos do art. 166 desta legislação ordinária.

XVIII - Não havendo requisitos tais, o ato registral é público e gerados de efeitos, não se podendo alvejá-lo, apenas, com o prisma da negação da verdade histórica. É preciso, ainda, o embasamento jurídico exigido pelo ordenamento, para não se comprometer a segurança registral vigente.

XIX - Com razão, ou a lei determina esta nova situação fático-jurídica - com força retroativa, eliminando as enfiteuses pretéritas - ou se utiliza do prescrito no ordenamento em curso para buscar a anulação os atos jurídicos já realizados, seja ele em que tempo tenha sido.

XX - Destarte, somente a mera indignação do intérprete não seria capaz de tanto, por mais bem intencionado que se possa demonstrar neste espinhoso exercício de hermenêutica.

VIII - Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089704 - 0003560-48.2012.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 )

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LAUDÊMIO. ENFITEUSE. IMÓVEL SITUADO NO "SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. LAUDÊMIO. FORO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O registro na matrícula do imóvel é categórico em afirmar que a área em questão é qualificada como "domínio direito da União Federal.

2. A jurisprudência de nossas Cortes de Justiça é no sentido de que o direito real da União à enfiteuse do imóvel circunscrito no Sítio Tamboré, no Munícipio de Barueri/SP, onde fica o bem relatado na petição inicial, foi preservado pela Constituição Federal de 1946 e assim continua existindo até hoje.

3. O direito real da União não se baseia no fato de os imóveis encontrarem em antigo aldeamento indígena, mas sim em enfiteuse cedido à família Penteado.

4. É necessário enfatizar o teor da decisão apresentada pelo Supremo Tribunal Federal, consignado no bojo da notável Apelação n.º 2.392, do já antigo ano de 1912, desde o qual se afirmou o domínio útil sobre a área à família Penteado e o domínio direto à União.

5. Ocorre que o domínio direto da União sobre os imóveis antecede a Constituição da República de 1946, sendo inaplicável a Súmula nº 650 do STF (antigo aldeamento indígena).

6. Invertido o ônus da sucumbência.

7. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1500843 - 0015378-29.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 17/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 )

APELAÇÃO. LAUDÊMIO. ENFITEUSE. SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. Inicialmente, cumpre esclarecer que o denominado "Sítio Tamboré" encontra-se sujeito ao regime de enfiteuse tendo em vista o registro em nome da União Federal, que não decorre de aldeamento indígena, mas de legislação que, à época, assegurou o domínio útil à família Penteado e o domínio direto à União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso de apelação nº 2.392, em 30/12/1912.

II. Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência desta E. Corte é assente quanto ao reconhecimento de enfiteuse em favor da União Federal nas terras situadas na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré.

III. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1393901 - 0022683-98.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018)                                      

i) julgamentos publicados no ano de 2019                                           

DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. "SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. INSTITUIÇÃO POR LEI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 650/STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1.O denominado "Sítio Tamboré" está sujeito ao regime de enfiteuse, eis que o registro em nome da União Federal - que não decorre de aldeamento indígena, mas de legislação que, à época, assegurou o domínio útil à família Penteado e o domínio direto à União - consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso de apelação nº 2.392, em 30/12/1912.

2.A Súmula n° 650 do E. Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a análise dos precedentes que deram origem ao entendimento sumulado (RE nº 219.983 e nº 249.705) revela que os seus fundamentos decorrem do julgamento de ações de usucapião, nas quais a União afirmava seu domínio direto sobre imóveis que já se encontravam registrados, por longo período, em nome de particulares.

3.Rejeita-se a tese recursal de que a requerida não teria domínio direto sobre a área discutida nos autos, uma vez que resta evidente a validade do regime de enfiteuse ali instituído, com a reserva do domínio direto em favor da União.

4.Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1323705 - 0014485-14.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 07/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019 )

APELAÇÃO. LAUDÊMIO. ENFITEUSE. SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. Inicialmente, cumpre esclarecer que o denominado "Sítio Tamboré" encontra-se sujeito ao regime de enfiteuse tendo em vista o registro em nome da União Federal, que não decorre de aldeamento indígena, mas de legislação que, à época, assegurou o domínio útil à família Penteado e o domínio direto à União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso de apelação nº 2.392, em 30/12/1912.

II. Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência desta E. Corte é assente quanto ao reconhecimento de enfiteuse em favor da União Federal nas terras situadas na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré.

III. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018175-38.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019)                                      

j) julgamentos publicados no ano de 2020

APELAÇÃO CÍVEL. ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. IMÓVEL SITUADO NO "SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. LAUDÊMIO. FORO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Hipótese dos autos em que os registros e averbações constantes da matrícula dos imóveis anotam expressamente o regime enfitêutico, nada havendo que desconstitua o título que atribui à União o domínio direto dos imóveis, cedendo-se a Autora apenas o domínio útil.

2. O direito da União sobre os imóveis não decorre da ocupação indígena, mas da legislação da época e do registro ininterrupto ao longo do tempo, havendo tal entendimento sido corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da apelação nº 2.392, em 14/01/1918, que assegurou o domínio útil sobre a área à família Penteado e a qualidade de senhorio direto à União.

3. Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao regime enfitêutico. Precedentes.

4. Segundo o artigo 292 do CPC/2015, quando houver cumulação de pedidos, o valor da demanda deve espelhar a soma dos pedidos. Nessa senda, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial pretendido, o que, no caso em tela, representa o valor do laudêmio e do foro. O valor integral do bem imóvel não deve integrar o valor da causa, considerado que a autora pretendeu discutir apenas o domínio direto da União, não sua propriedade.

5. Majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.

6. Recurso de apelação da autora não provido. Recurso da União parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006265-35.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/06/2020)    

DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA. ENFITEUSE. IMÓVEL DA UNIÃO. SÍTIO TAMBORÉ. LAUDÊMIO. FORO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.

I - Hipótese dos autos em que os registros e averbações constantes da matrícula do imóvel apontam a cessão de direitos de domínio útil e o regime enfitêutico, nada havendo que desconstitua o título que afirma ser a União proprietária do imóvel.

II - Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao regime enfitêutico. Precedentes.

III - Recurso e reexame necessário providos.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0019500-85.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)                                       

k) julgamentos publicados no ano de 2021

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ENFITEUSE/AFORAMENTO. PRETENSÃO PARTICULAR POR DESCONSTITUIÇÃO DO DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NO (ANTECEDENTE) SÍTIO TAMBORÉ, BARUERI/SP. FORÇA REGISTRAL. COBRANÇA DE FORO. SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.

1. A luta aqui travada, no sentido da desconstituição do direito real de enfiteuse ou aforamento, não se revela na suficiente substância, para inquinar o robusto lastro registral imobiliário presente ao caso vertente, no qual assim incontroverso desfruta a União do domínio direto sobre a coisa implicada.

2. Enfiteuse atinente a séculos anteriores, nos quais assentado, inclusive em plano de legalidade — Lei nº 601, de 18/09/1850, regulamentada pelo Decreto nº 1.318 de 30/01/1854, a contrario sensu — para a revelação do domínio da União a respeito, que então em forma de posse a cedera sob diversos pedaços de terra, contidos no assim então denominado Sítio Tamboré, hoje localizado no município de Barueri - SP, veemente que assumem força decisiva o já aqui destacado — desde tempo longínquo sedimentado — registro sequencial e o assim historicamente embasador v. julgado da Suprema Corte, lavrado no bojo da conhecida Apelação 2.392, em 1918.

3. Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao regime enfitêutico. Precedentes.

4. Sem sucesso invocação à v. Súmula 650 - STF, nem aos debates ocupacionais indígenas que o passado a seu tempo reservou: a União titulariza o direto domínio em foco por império de lei, como visto a seu tempo a tanto emanadora, tanto quanto por todo um nexo registral ininterrupto, presente aos assentos de Cartório da espécie, até os dias atuais.

5. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003661-04.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021)                                                  

DIREITO PRIVADO. ENFITEUSE. IMÓVEL DA UNIÃO. SÍTIO TAMBORÉ. LAUDÊMIO. FORO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.

I - Hipótese dos autos em que os registros e averbações constantes da matrícula do imóvel apontam a cessão de direitos de domínio útil e o regime enfitêutico, nada havendo que desconstitua o título que afirma ser a União proprietária do imóvel.

II - Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao regime enfitêutico. Precedentes.

III - Recurso desprovido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035217-89.1998.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 27/09/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)          

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE LAUDÊMIO. ÁREA ANTIGAMENTE CONHECIDA COMO SÍTIO TAMBORÉ. RELAÇÃO ENFITÊUTICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de inexigibilidade da cobrança de laudêmio.

2. Legitimidade passiva do alienante: a alienação do domínio útil não produzirá efeitos em relação à União, detentora da nua propriedade, senão depois dos trâmites administrativos que, ao final, permitirão a transferência dessa titularidade perante o Serviço de Patrimônio da União e perante o Cartório de Registro Imobiliário. Intelecção do artigo 860, parágrafo único, do CC/1916 e artigo 1.245, §1º, do CC/2002, segundo os quais, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como titular do domínio útil.

3. Cobrança de laudêmio sobre a área do antigo Sítio Tamboré: o direito real da União à enfiteuse do imóvel circunscrito no Sítio Tamboré, no Munícipio de Barueri/SP, restou mantido pela Constituição Federal de 1946 e desde lá continua existindo.

4. O direito real da União não se baseia no fato de os imóveis encontrarem em antigo aldeamento indígena, mas sim em enfiteuse cedido à família Penteado. Precedentes do TRF-3ªRegião e desta Primeira Turma.

5. Fixação de honorários advocatícios: a situação posta não comporta a incidência do art. 85, §8º, CPC, por não se amoldar a qualquer das hipóteses neste dispositivo regulamentada.

6.  Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016350-25.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)                                       

l) julgamentos publicados no ano de 2022

APELAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. LAUDÊMIO. ENFITEUSE. SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

I. Preliminarmente, afasto a hipótese de ausência de legitimidade ativa da parte autora, uma vez que resta patente seu interesse em regularizar a situação do referido imóvel junto à Secretaria do Patrimônio da União, pelo que resta configurada a sua legitimidade em figurar no polo ativo do presente feito.

II. A priori, cumpre esclarecer que o denominado "Sítio Tamboré" encontra-se sujeito ao regime de enfiteuse tendo em vista o registro em nome da União Federal, que não decorre de aldeamento indígena, mas de legislação que, à época, assegurou o domínio útil à família Penteado e o domínio direto à União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso de apelação nº 2.392, em 30/12/1912.

III. Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência desta E. Corte é assente quanto ao reconhecimento de enfiteuse em favor da União Federal nas terras situadas na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré.

IV. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003079-04.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. IMÓVEL SITUADO NO "SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. LAUDÊMIO. FORO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Hipótese dos autos em que os registros e averbações constantes da matrícula do imóvel anota expressamente o regime enfitêutico, nada havendo que desconstitua o título que atribui à União o domínio direto dos imóveis, cedendo-se ao Autor apenas o domínio útil.

2. O direito da União sobre os imóveis não decorre da ocupação indígena, mas da legislação da época e do registro ininterrupto ao longo do tempo, havendo tal entendimento sido corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da apelação nº 2.392, em 14/01/1918, que assegurou o domínio útil sobre a área à família Penteado e a qualidade de senhorio direto à União.

3. Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao regime enfitêutico. Precedentes.

4. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).

5. Recurso de apelação não provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002415-83.2014.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)                                      

ENFITEUSE. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. SÍTIO TAMBORÉ. ANTIGA ALDEIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COMPROVA DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.

I - A questão central do embate versa sobre a existência, ou não, do domínio público pela União no que respeita as terra do denominado "Sítio Tamboré", situado no Município de Barueri-SP.

II - Conforme documentação existente nos autos pelo Apelado - assim reproduzida pela sentença recorrida, particularmente por uma decisão da Suprema Corte proferida no ano de 1892 referente à área objeto da presente lide - é possível concluir que, à época, tal área já não mais pertencia à União, fazendo constar expressamente que "as terras do aldeamento indígena em questão não eram de titularidade da União, sendo esta tida como carecedora de ação".

III - Em suas razões recursais, a União (AGU) menciona decisão ulterior, onde o mesmo STF decidiu favoravelmente à ação promovida pelo Espólio de Bernardo José Leite Penteado, Apelação nº 2.392, em acórdão de 14.01.1918, o qual reconheceu o domínio direto da UNIÃO ao devolver ao Espólio de Bernardo José Leite Penteado, o domínio útil da área.

IV - Num primeiro momento, a meu ver, não se vislumbra que a decisão de 1918 se traduza - como quer a Apelante - na restituição do sistema de enfiteuse, mas tão somente na restituição do imóvel aos herdeiros do então requerente (Espólio de Bernardo José Leite Penteado), cujo domínio direto da União já tinha sido extinto pela decisão do STF de 1892.

V - Posteriormente, o antigo Decreto 9.760/46 prescreveu expressamente que se incluem entre os bens da União os terrenos dos extintos aldeamentos de índios (art. 1º, letra h).

VI - Neste ponto, vejo que proteção constitucional do tema deve ser enfrentada, claramente, para se chegar a uma conclusão se a atual Carta Magna recepcionou o conteúdo do texto legal acima.

VII - Neste aspecto aponto que, ainda que nossa Constituição Federal preveja dentre os bens da União "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" (art. 20, XI), é nítido que seu conceito se mostra um tanto elástico.

VIII - A Constituição de 1937 determinou que os bens da União fossem demarcados por norma infraconstitucional - em cuja vigência foi editado o Decreto-Lei 9.760/46.

IX - Já a Constituição de 1946 dispôs sobre os bens da União, mencionando no seu art. 34 os bens ali incluídos, levando o intérprete a refletir se outros estariam excluídos, além daqueles, como reforça a Apelante em seu arrazoado.

X - A Constituição de 1967, por meio da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, veio a prescrever que se incluem entre os bens da União as terras ocupadas pelos silvícolas (art. 4º, IV).

XI - É perceptível que esta Constituição passou a exigir a ocupação silvícola em concreto para que aquelas área fossem tidas como públicas.

XII - A nossa Carta de 1988, diferentemente, usa a larga expressão "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios"; não exigindo, ao que parece, uma ocupação concreta e presente para sua configuração como bem público.

XIII - Não se duvida, nos presentes autos, que a área em apreço foi efetivamente, no passado, um aldeamento indígena - aliás, o próprio nome denuncia: "Fazenda Tamboré" - e o deslinde da questão prende-se ao fato de se saber se os termos do Decreto de 1946 estão contidos ou não na nossa Carta atual.

XIV - Terrenos de extintos aldeamentos de índios e terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são expressões contraditórias? De forma alguma. Numa singela abordagem interpretativa, não vislumbro colisão entre as expressões acima. Ao contrário, são ideias que se complementam ou se somam.

XV - Fato é que nenhum texto constitucional anterior foi taxativo o suficiente para prescrever que somente o que ali constasse seria tido como bem da União. Inversamente, todos foram elásticos o bastante para não excluírem outras hipóteses de bens públicos já previstos legalmente.

XVI - Mas o aspecto deveras relevante a enfrentar é o da segurança jurídica.

XVII - Efetivamente, os registros públicos imobiliários conferem a segurança jurídica necessária para a validade do direito de propriedade, assim albergado pelo texto constitucional.

XVIII - O art. 1.245 do Código Civil consagra que somente por meio de ação própria é que se invalidará o registro público de um imóvel. Em não havendo decisão neste sentido, o adquirente continuará a ser havido como seu dono.

XIX - A ação de que trata este dispositivo diz respeito aos graves defeitos porventura existentes no registro imobiliário, gerados por circunstâncias ligadas à invalidade do ato jurídico originário, considerado nulo de pleno direito, nos termos do art. 166 desta legislação ordinária.

XX - Não havendo requisitos tais, o ato registral é público e gerados de efeitos, não se podendo alvejá-lo, apenas, com o prisma da negação da verdade histórica. É preciso, ainda, o embasamento jurídico exigido pelo ordenamento, para não se comprometer a segurança registral vigente.

XXI - Com razão, ou a lei determina esta nova situação fático-jurídica - com força retroativa, eliminando as enfiteuses pretéritas - ou se utiliza do prescrito no ordenamento em curso para buscar a anulação os atos jurídicos já realizados, seja ele em que tempo tenha sido.

XXII - Destarte, somente a mera indignação do intérprete não seria capaz de tanto, por mais bem intencionado que se possa demonstrar neste espinhoso exercício de hermenêutica.

XXIII - Condeno os apelados nas custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.

XXIV - Recurso de Apelação da União provido, para o fim de manter seu domínio direto sobre o bem imóvel descrito na petição inicial matriculado sob nº 170.587, livro 02, fls. 01, do 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, com Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 6213.0116671-57, restando inalterado o regime de aforamento.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010311-67.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)

Como se vê, a jurisprudência deste E. Tribunal encontra-se absolutamente pacificada no sentido de que subsiste o regime de enfiteuse na região de Alphaville, área pertencente ao antigo “Sítio Tamboré”, de forma que o registro imobiliário produz seus naturais efeitos jurídicos, de conformidade com o disposto no art. 1.231 do CC e com o princípio da fé-pública que orienta o sistema de registros públicos regido pela Lei nº 6.015/1973. Confira-se:

ENFITEUSE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 269, II, CPC. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO SOBRE QUINHÃO LOCALIZADO NO ANTIGO SÍTIO TAMBORÉ . FORÇA REGISTRAL E ASSENTO DO PRÓPRIO E. STF A CORROBORAR A LEGITIMIDADE DO DIREITO REAL EM QUESTÃO. APELO DESPROVIDO.

1- Agravo retido não conhecido por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.

2- O diploma processual civil não impôs ao juiz a elaboração de relatório em que sejam descritas detalhadamente todas as ocorrências havidas no processo; ao contrário, o legislador apenas enumerou as informações que entendeu indispensáveis, vale dizer, nome das partes, suma do pedido e da resposta do réu, e deixou a critério do magistrado a inclusão das demais ocorrências que entender pertinentes.

3- Inafastável a conclusão de que o relatório foi elaborado pelo magistrado de primeira instância nos exatos moldes previstos no art. 458, do CPC, não havendo que se falar, por conseguinte, em nulidade da sentença.

4- A contestação tem lugar apenas no momento em que deve ser impugnada a matéria constante da exordial. Ademais, a não insurgência das requeridas no que tange a uma das petições da autora de maneira específica não importa o reconhecimento da procedência da sua pretensão como quer fazer crer a demandante, mormente na hipótese em apreço em que as rés ofertaram todas as peças de defesa cabíveis, impugnando de maneira inequívoca e pertinente os pleitos formulados na peça inaugural.

5- A alegação de falsidade dos dados constantes dos documentos formulados pelo Cartório de Registro de Imóveis de Barueri não encontra qualquer respaldo nas provas colacionadas aos autos. Ao contrário, no feito há notícia de que a Procuradoria da República investigou os fatos narrados pela requerente, sendo as peças informativas arquivadas em razão da ausência de indícios da autoria e da materialidade do noticiado, o que se presta a infirmar as alegações autorais.

6- Embora o novo Código Civil não permita a constituição de novos aforamentos, como dispõe suas Disposições Finais e Transitórias, mais precisamente seu artigo 2.038, aquelas já existentes subsistem, subordinando-se às regras do Código Civil anterior, de 1916. Diante disso, tenho que a União desfruta do domínio direto sobre o bem em tela.

7- Conquanto no direito brasileiro o registro do título translativo no Registro de Imóveis não gere presunção absoluta do direito real de propriedade, apenas relativa (CC/1916, art. 527 e CC/2002, art. 1.231), constata-se que a apelante não trouxe aos autos documento que comprove suas alegações. Também embasa o domínio histórico da União sobre a área o v. julgado do Supremo Tribunal Federal (apelação nº 2.392, de 30/12/1912), através do qual foi assegurado o domínio útil da família Penteado sobre a área, restando à União a condição de senhorio direto.

8- São sem sucesso as invocações da demandante, inclusive os debates ocupacionais indígenas, uma vez que na hipótese dos autos não é o fato de a área constituir antigo aldeamento indígena que origina os direitos reais da União sobre os diversos lotes em que a gleba original foi desmembrada. Nota-se a respeito que, como o domínio da União sobre o Sítio tamboré decorre de situação fático-jurídica anterior ao advento do Decreto-lei n.º 9.760/46, é desnecessário avaliar sua constitucionalidade.

9- Restando incontroverso o fato de o presente quinhão estar localizado no antigo terreno do "Sítio tamboré ", imperioso concluir que foi dada continuidade às referidas enfiteuses, subsistindo até o presente momento.

10- Descabida a pretensão de que se determine que a Advocacia Geral da União "sob pena de responsabilidade funcional, com fulcro no Art. 17, enquadre as Construtoras como incursas no Art. 3º, da Lei nº 8429/92, com o sequestro dos bens previstos no seu Art. 16, pois, induziram a erro a Administração Pública Federal".

11- Além da alegação de falsidade não restar comprovada, diante da independência de que gozam os membros da Advocacia Geral da União, não compete ao Judiciário impor a sua atuação da maneira que entender cabível.

12- Matéria preliminar rejeitada. Apelo desprovido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1939270 - 0019884-48.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 10/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2014 )

O domínio direto da UNIÃO FEDERAL, por sua vez, é incontroverso nos autos, sendo certo que a parte autora é titular apenas do domínio útil do imóvel. Vale lembrar que o registro dos títulos no Cartório de Registro de Imóveis gera presunção relativa de propriedade em favor da União (CC/1916, art. 527 e CC/2002, art. 1.231), não tendo a autora trazido aos autos elementos de convicção capazes de afastar a referida presunção.

Não procede a alegação de que a União não é mais detentora do domínio direto do bem, por se tratar de terra de antigos aldeamentos indígenas, porquanto o direito da União sobre o imóvel não decorre da ocupação indígena, mas da legislação da época e do registro ininterrupto ao longo do tempo, corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da apelação nº 2.392, em 30.12.1912. Não há que se falar, outrossim, que teria passado para o domínio do Estado de São Paulo, nos termos do art. 64 da Constituição Federal de 1891.

Na verdade, tem-se que o domínio da União sobre o Sítio Tamboré é anterior ao advento do Decreto-lei nº 9.760/1946, de sorte que o debate acerca de sua recepção ou não pela nova ordem constitucional não altera a situação que outorgou à União os direitos sobre os imóveis situados nessa região.

Em suma, as áreas controvertidas neste feito pertenciam à Coroa e, posteriormente, foram aforadas à Família Penteado (formando a Fazenda Tamboré ou Sítio Tamboré), daí partindo a cadeia de sucessões, passando pela instauração da república brasileira, até a aquisição do domínio útil pela PROFFITO HOLDING PARTICIPACOES S.A., sob a regência do regime jurídico de enfiteuse, de modo que há incidência do foro e do laudêmio, na forma da legislação de regência.

Passo ao exame do pleito de resgate do aforamento, o qual também foi julgado improcedente pela sentença.

Com efeito, o aforamento, enfiteuse ou aprazamento constitui-se em um direito real e perpétuo de possuir, usar e gozar de coisa alheia, mediante o pagamento de um foro anual ao proprietário, sendo vedada, tão somente, a destruição da sua substância. Dessa breve conceituação resulta uma das principais características do instituto, qual seja, a perpetuidade, característica essa, aliás, que contribui para distinguir a enfiteuse (direito real perpétuo) do mero arrendamento (direito pessoal temporário). Mas, em que pese seu caráter perpétuo, é legalmente admitido o resgate (ou remição) do aforamento.

Nessa linha, dispõe o art. 49 do ADCT:

Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.

§ 1º  Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.

(...)

§ 3º  A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.

§ 4º  Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.

Ocorre que, segundo o artigo 2.038 do CC/2002, o instituto jurídico do aforamento foi extinto, não mais havendo a possibilidade de constituição de novas enfiteuses após a sua entrada em vigor. Foram mantidos, porém, os aforamentos já existentes, até a sua extinção, os quais permanecem regulados pelo CC/1916.

O CC/1916, por sua vez, previa o direito de o enfiteuta resgatar (remir) o foro, após decorridos 10 anos, mediante o pagamento de determinada importância ao titular do domínio direto, extinguindo-se, com isso, o aforamento e consolidando-se na pessoa do enfiteuta a plena propriedade. Era o que dispunha o art. 693 do referido Código:

Art. 693. Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo.   (Redação dada pela Lei nº 5.827, de 1972)

Muito embora tenha surgido um certo debate acerca da aplicabilidade ou não do dispositivo acima aos aforamentos constituídos anteriormente à entrada em vigor do CC/1916 (como é o caso da área discutida nestes autos), a questão veio a ser pacificada pelo E. STF, por meio da sua Súmula nº 170, assim redigida: É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil.

Entretanto, deve-se ter em conta que, em se tratando do aforamento de bens do domínio da União Federal, as disposições do Código Civil hão de ser compatibilizadas com as regras estabelecidas no Decreto-Lei nº 9.760/1946, que dispõe sobre os imóveis da União. É o que se depreende do art. 49, § 1º, do ADCT, acima transcrito. E nesse ponto, encontra-se a previsão do art. 103 do referido Decreto-Lei nº 9.760/1946, tratando acerca da extinção do aforamento pela remição (e não “remissão”, como consta do dispositivo). Confira-se:

Art. 103.  O aforamento extinguir-se-á:                    (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

(...)

III - pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;                  (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

(...)

Mais à frente, entretanto, o mesmo Decreto-Lei nº 9.760/1946 estabelece que:

Art. 122. Autorizada, na forma do disposto no art. 103, a remissão do aforamento dos terrenos compreendidos em determinada zona, o S.P.U. notificará os foreiros, na forma do parágrafo único do art. 104, da autorização concedida.

Parágrafo único.  A decisão da Secretaria do Patrimônio da União sobre os pedidos de remissão do aforamento de terreno de marinha e/ou acrescido de marinha localizado fora da faixa de segurança constitui ato vinculado. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

Art. 123.  A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.                    (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)

Art. 124. Efetuado o resgate, o órgão local do S.P.U. expedirá certificado de remissão, para averbação no Registro de Imóveis.

A interpretação sistemática da legislação de regência, por sua vez, leva à improcedência do pedido formulado pela parte autora.

De fato, a despeito de os arts. 122 a 124 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 preverem, abstratamente, a possibilidade de o enfiteuta resgatar ou remir o aforamento, mediante pagamento do valor previsto em lei, as peculiaridades do regime enfitêutico incidente sobre os bens públicos de propriedade da União revela que a remição deve ser previamente autorizada por ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Não se trata de direito subjetivo do enfiteuta porque a conformação normativa indica que é exigido, previamente, ato de natureza discricionária da autoridade administrativa, a quem cumpre verificar a conveniência e a oportunidade de autorizar a remição dos aforamentos em determinada localidade. Somente após a expedição desse ato, de caráter geral, autorizando o resgate dos aforamentos em determinada zona, é que a S.P.U. notificará os foreiros acerca da autorização concedida, a fim de que possam exercer seu direito subjetivo de resgate. Aí sim, formulado o pedido de remição do aforamento pelo foreiro, após a autorização concedida, a decisão da Secretaria do Patrimônio da União acerca do requerimento passa a constituir ato de natureza vinculada.

Ocorre, porém, que não há qualquer notícia nestes autos sobre eventual autorização concedida pela SPU para remição dos aforamentos na zona conhecida como Sítio Tamboré, na região de Alphaville, Barueri/SP, de modo que não se encontra atendido o requisito legal expresso para que a parte autora possa requerer, administrativa ou judicialmente, a remição do aforamento ou resgate do foro, sendo de se confirmar, nesse ponto, a sentença que rejeitou tal postulação.

Examino, agora, a questão referente à atualização do valor do foro anual.

A discussão travada nos autos refere-se à atualização do valor do foro anual, quer dizer, se cabível apenas a correção monetária ou se é possível sua alteração de acordo com o valor de mercado do imóvel.

Primeiramente, é necessário colocar, de um lado, taxa de ocupação, e, de outro, taxa de foro. Taxa de ocupação é cobrada anualmente em razão da ocupação regular de terreno de marinha, sendo exigida do ocupante inscrito na base cadastral da Secretaria do Patrimônio da União à alíquota de 2% (para as ocupações inscritas ou requeridas até 30/09/1988) e de 5% (para as ocupações inscritas ou requeridas após esta data) sobre o valor do domínio pleno do imóvel. Já a taxa de foro é cobrada anualmente pela utilização do imóvel sob regime de aforamento, sendo exigida do titular do domínio útil à alíquota de 0,6% do valor atualizado do domínio pleno do terreno.

Acerca da atualização monetária, a taxa de ocupação vem sendo regida nas últimas décadas pelo contido no art. 1º do Decreto-Lei 2.398/1987, ao passo em que a taxa de foro seguia, até recentemente, o previsto no art. 101 do Decreto-Lei 9.760/1946 (na redação dada pela Lei 7.450/1985).

O art. 1º do Decreto-Lei 2.398/1987 previa originalmente a cobrança da taxa de ocupação sobre o valor do domínio pleno do terreno “anualmente atualizado”. Também o art. 101 do Decreto-Lei 9.760/1946 (na redação dada pela Lei 7.450/1985) estabelecia a taxa de foro incidia sobre o valor do respectivo domínio pleno, “anualmente atualizado”. Por décadas, essa expressão “anualmente atualizado” gerou controvérsias, notadamente se autorizava apenas atualização monetária (vale dizer, recomposição de desvalorização pela inflação) ou se permitia reavaliação do valor do domínio pleno a mercado, ou mesmo o aumento do valor venal aferido pelo município correspondente a partir de reavaliação de sua planta genérica de valores.

A orientação jurisprudencial não unificou os tratamentos para taxa de ocupação e para taxa de foro.

No que concerne à taxa de ocupação, firmou-se entendimento no sentido de a expressão “anualmente atualizado” viabilizar tanto a atualização pela correção monetária e quanto pelo valor de mercado, para o que bastam providências unilaterais da administração pública, sem a necessidade de procedimentos complexos ou participação do titular do domínio pleno. Somente em casos de modificação da área sujeita a taxa de ocupação é que se fazem necessárias providências para assegurar o direito de o titular do imóvel participar previamente da revisão do valor do domínio pleno. Nesse aspecto, a orientação do E.STJ, firmada pelo mecanismo de julgamento repetitivo:

ADMINISTRATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 9.784/99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL.

1. Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se entendeu legal o processo administrativo adotado pela Administração Pública para fins de atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha.

2. Nas razões do especial, sustenta o recorrente ter havido violação aos arts. 3º, 26, 27 e 28 da Lei n. 9.784/99, 1º do Decreto n. 2.398/87 e 67 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, ao argumento principal de que a majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, que se efetivou mediante a atualização do valor do imóvel, depende da participação do administrado, com prévia notificação individual da parte sobre a reavaliação do seu imóvel.

3. Na forma que dispõe o art. 1º do Decreto n. 2.398/87, compete ao Serviço do Patrimônio da União - SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha.

4. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/99 cede lugar à aplicação do art. 1º do Decreto n. 2.398/87.

5. Em primeiro lugar, porque o Decreto n. 2.398/87 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 69 da Lei n. 9.784/99.

6. Em segundo lugar, porque não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. À luz do art. 28 da Lei n. 9.784/99 - e da jurisprudência desta Corte Superior -, a classificação de certo imóvel como terreno de marinha, esta sim depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever.

7. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação - que se dá com a atualização do valor venal do imóvel - não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado.

8. Não fosse isso suficiente, cumpre destacar que é possível a incidência, na espécie, embora com adaptações, daquilo que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da atualização da planta de imóveis para fins de cobrança de IPTU.

9. Nestes casos, é necessária a edição de lei (princípio da legalidade), mas não é necessário que o Poder Público abra procedimento administrativo prévio para justificar os comandos legais que venham a ser publicados.

10. A Súmula n. 160 desta Corte Superior diz que "[é] defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".

11. Veja-se, no entanto, que a vedação imposta pelo verbete sumular diz respeito apenas ao meio utilizado para a atualização - qual seja, o decreto -, por conta do princípio da legalidade tributária, nada tendo a ver com uma impossibilidade genérica de atualização anual da base de cálculo do imposto através de revisitação da planta de valores venais ou com a necessidade de que, antes de editada a norma adequada para revisão da base de cálculo, seja aberto contraditório e ampla defesa a todos os interessados.

12. Similarmente, no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria.

13. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos.

14. Não há, portanto, que se falar em necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Decreto n. 2.398/87.

15. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

(REsp 1150579/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011)

A partir desse mesmo REsp 1150579/SC, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 451, relacionada à taxa de ocupação de terrenos de marinha: No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria.

Já com relação à taxa de foro, questão que aqui se discute, a orientação jurisprudencial é no sentido de a expressão “anualmente atualizado” viabilizar tão somente a atualização monetária do valor do domínio pleno do imóvel, sem providências mais complexas (incluindo a participação do titular do domínio). Qualquer outra forma de revisão ou de reavaliação do valor do domínio pleno, para fins de exigência de taxa de foro, dependia de autorização legal, bem como da participação prévia do titular do domínio pleno do imóvel. A esse respeito, também no E.STJ, trago à colação os seguintes julgados:

CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ENFITEUSE. PAGAMENTO DE FORO À UNIÃO. PERCENTUAL FIXADO POR LEI, SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL. ADMISSIBILIDADE. REAJUSTE DA BASE DE CÁLCULO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

- Na enfiteuse de bem de cujo domínio pleno é titular a União, é possível promover a atualização monetária anual do bem, com fundamento no art. 101 do DL 9.760/46. A lei não autoriza, contudo, que por ato unilateral da administração seja modificado o valor do domínio pleno do imóvel.

- Agravo não provido."

(AgRg no REsp 1152980/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR VENAL. VALORIZAÇÃO DO MERCADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.

III - A atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança do foro ou da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-lei n. 2.398/87 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável nos casos de mera atualização monetária.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no AgRg no REsp 1390071/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019)

No âmbito do E.TRF da 3ª Região, sobre a reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel para fins de cobrança de taxa de foro acima da atualização monetária anual, anote-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. IMÓVEL SITUADO NO "SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. LAUDÊMIO. FORO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. VALOR DO FORO. ART. 101 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. ATUALIZAÇÃO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo autor contra a sentença que: (a) extinguiu o feito sem julgamento de mérito ao reconhecer a litispendência parcial quanto ao pedido de declaração de extinção do regime enfitêutico entre as partes e do pleno domínio do Autor sobre o imóvel localizado no Lote 10, Quadra 3, do loteamento Tamboré Residencial II, em Santana do Parnaíba/SP, localizados no antigo "Sítio Tamboré", com a consequente retificação do registro imobiliário, afastamento da cobrança de foro, e restituição dos valores indevidamente pagos, e (b) julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do aumento do valor devido a título de foro do exercício de 2009 em patamar acima da correção monetária. Condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 20 do CPC, bem como ao pagamento de multa, fixada em 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 18 do CPC/73, configurada a hipótese de litigância de má-fé.

2. Correta a decisão do juiz a quo em reconhecer a litispendência parcial, por já ter o autor formulado pedido idêntico nos autos 2008.61.00.016028-3 de inexigibilidade do pagamento de foro por extinção do instituto da enfiteuse, extinguindo o feito sem julgamento de mérito quanto ao ponto, nos termos do artigo 267, V, do CPC/73.

3. O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de modificação do valor do domínio pleno de imóvel da União em regime de enfiteuse sobre o qual incide o foro, utilizando-se de critérios de revisão que permitam a valorização com índice superior ao da correção monetária anual.

4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a atualização a que se refere o artigo 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, na redação dada pela Lei n. 7.450/85, limita-se à incidência de correção monetária anual sobre o valor do foro e não o reajuste da respectiva base de cálculo, qual seja, o valor do domínio pleno do imóvel aforado. O STJ também firmou precedente no sentido de se admitir a correção monetária inclusive para contratos de aforamento firmados antes da vigência da Lei nº 7.450/85

5. O STF entendeu pela correção monetária do foro por critério que não inclua a modificação do valor do domínio pleno do imóvel, mesmo nos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 7.450/85.

6. Esta Corte Regional recentemente assentou o entendimento de que a atualização anual prevista no art. 101 do Decreto-Lei n. 9.760/46 se limita à correção monetária aplicável sobre o foro, não abarcando sua base de cálculo, sob pena de ferir a garantia constitucional do ato jurídico perfeito insculpido no art. 5º da CF/88.

7. Descabida a atualização do valor do domínio pleno do imóvel, objeto do contrato de enfiteuse, por meio da reavaliação do valor de mercado do imóvel ou ainda pelo valor venal do imóvel.

8. Os institutos do aforamento e da ocupação dos imóveis da União não se confundem. A ocupação é remunerada pela taxa de ocupação dos terrenos da marinha, cuja atualização se dá pela reavaliação do domínio pleno conforme o mercado imobiliário (art. 39, §2º, da lei n. 4.320/1964) e independe de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa. O foro consiste na retribuição pecuniária devida pela parte que celebra contrato de enfiteuse com a União, sendo regido pela regra da inalterabilidade, permitida apenas a atualização monetária (art. 101 do Decreto-lei 2.398/1987). Precedentes do STJ.

9. Considera-se litigante de má-fé aquele que age no processo de forma dolosa ou culposa de forma a causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso dos autos. Quando o artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 80, II, do CPC/2015) reputa litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, almeja a sanção daqueles que agem com improbidade processual e deslealdade. No caso, a própria parte autora instrui a presente ação com cópia da petição inicial dos autos 2008.61.00.016028-3, requerendo a distribuição do presente feito por dependência àquele, não restando configurada a hipótese de litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos.

10. Recurso de apelação provido em parte.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1582298 - 0014023-47.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2019 )

 ADMINISTRATIVO E CIVIL. ENFITEUSE. FORO. CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL. ART. 101 DO DECRETO-LEI Nº 9.760-46.

1. Preliminar de carência de ação arguida pela União rejeitada. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o princípio da jurisdição universal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, não estando condicionado o exercício do direito de ação ao prévio exaurimento da via administrativa.

2. A atualização a que se refere a redação dada ao artigo 101 do Decreto-lei nº 9.760-46 pela Lei nº 7.450-85 se limita à incidência de correção monetária anual sobre o foro e não o reajuste da respectiva base de cálculo, qual seja, o valor do domínio pleno do imóvel aforado.

3. O art. 101 do DL n. 9.760/1946 tem por objetivo compensar a desvalorização monetária e não modificar a base de cálculo do foro a fim de considerar o valor venal dos imóveis.

4. Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 1152980/SC, RESP 200901565032, RESP 200400671583)

5.  Preliminar rejeitada e no mérito, apelação e remessa oficial não providas.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 798522 - 0037320-35.1999.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, julgado em 15/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2014 )

Todavia, os parâmetros normativos que orientam a atualização do valor do domínio pleno foram alterados, primeiro em 2015 (apenas para taxa de ocupação) e, depois, em 2017 (tanto para taxa de ocupação quanto para taxa de foro).

Em 31/12/2015, o art. 1º do Decreto-Lei 2.398/1987 foi alterado pelo art. 2º da Lei 13.139/2015 (aplicável já para o ano de 2016, diante na natureza não tributária dessa imposição), introduzindo seguintes parágrafos para taxa de ocupação tratada no caput desse preceito (não para taxa de foro, que continuou sob a regência do art. 101 do Decreto-Lei 9.760/1946, conforme grifos):

Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União.

§1º. O valor do domínio pleno do terreno será atualizado de acordo com:

I – a planta de valores genéricos elaborada pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou

II – a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para terras rurais;

§2º. Os Municípios e o Incra deverão fornecer à Secretaria do patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os dados necessários para aplicação do disposto no §1º;

§3º. Não existindo planta de valores ou Planilha Referencial de Preços de Terras, ou estando elas defasadas, a atualização anual do valor do domínio pleno poderá ser feita por meio de pesquisa mercadológica.

Já a Lei 13.465/2017 deu nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei 2.398/1987, a partir de quando foram unificados os critérios para atualização da taxa de ocupação, laudêmio e taxa de foro: 

Art. 1o A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)             (Regulamento)

§ 1o  O valor do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, será determinado de acordo com:                    (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou       (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - o valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para as áreas rurais.       (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o  Para os imóveis localizados nos Municípios e no Distrito Federal que não disponibilizem as informações referidas no inciso I do § 1o deste artigo, o valor do terreno será o obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou ainda por pesquisa mercadológica.        (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o  Caso o Incra não disponha do valor de terra nua referido no inciso II do § 1o deste artigo, a atualização anual do valor do domínio pleno dar-se-á pela adoção da média dos valores da região mais próxima à localidade do imóvel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).       (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4o  Para aplicação do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) utilizará os dados fornecidos pelos Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 5o  Os Municípios e o Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, necessários para aplicação do disposto neste artigo.        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 6o  Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 5o deste artigo para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o ente federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança, previstos neste Decreto-Lei, e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação desses imóveis, conforme o disposto na Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015.       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 7o  Para o exercício de 2017, o valor de que trata o caput deste artigo será determinado de acordo com a planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente ao exercício de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete centésimos por cento), ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.           (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Está claro pela sequência normativa que, até 2017, o cálculo da taxa de foro era feito sobre o valor do domínio pleno do imóvel, com atualizações anuais pela correção monetária (na forma do art. 101 do Decreto-Lei 9.760/1946, na redação dada pela Lei 7.450/1985), quando, em 12/07/2017, foi publicada a Lei 13.465/2017 permitindo outros critérios para que o valor do domínio pleno seja “anualmente atualizado”. 

Creio legítima a possibilidade de a Secretaria de Patrimônio da União fazer a reavaliação anual da taxa de foro desvinculada da atualização monetária pela aplicação de índices oficiais de inflação, vale dizer, a possibilidade jurídica da taxa de foro ser elevada levando em consideração reavaliação a mercado que o Poder Público venha a fazer no valor do imóvel (desprezando o valor venal defasado). Todavia, para isso é imprescindível que sejam adequadamente elucidados os parâmetros normativos para essa “pesquisa mercadológica”, sob pena de a revisão do valor do domínio pleno feita unilateralmente pela Secretaria do Patrimônio da União (sem a participação do titular do domínio útil) se tornar arbitrária.

Portanto, a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de foro, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-lei n. 2.398/87 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária.

Assim, levando-se em conta que o pedido formulado pela parte autora em sua peça inicial limita-se ao reconhecimento do seu alegado direito de pagar os valores cobrados pela ré a título de foro em montantes que não superem a mera atualização monetária anual do domínio pleno, tem-se que tal pleito resta improcedente diante das considerações acima.

Diante do exposto, HOMOLOGO a renúncia da parte autora quanto à discussão dos débitos de taxa de foro referentes a 2015 e 2016; NEGO PROVIMENTO à apelação de PROFFITO HOLDING PARTICIPACOES S.A.; e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), para julgar inteiramente IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Tendo em vista a improcedência do pedido, nos termos do art. 85, §3º do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.

 É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA PARCIAL. “SÍTIO TAMBORÉ”. REGIME DE ENFITEUSE. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO FEDERAL. FATO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE RESGATE DA ENFITEUSE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO FORO ANUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DE MERCADO DO IMÓVEL.

- Homologada a renúncia da parte autora quanto à discussão dos débitos de taxa de foro referentes a 2015 e 2016.

- Toma contornos de fato notório que áreas localizadas no Sítio Tamboré, na região de Alphaville, Barueri/SP, estão no domínio direto da União Federal, submetidas a enfiteuse e ao pagamento de foro e laudêmio (afastando o tratamento dado a imóveis localizados em antigos aldeamentos indígenas), provavelmente porque, já em 1912, as orientações dadas pelo C.STF na Apelação nº 2.392 têm pautado interpretações judiciais. No âmbito deste E.TRF, pesquisa em sua base de dados aponta muitos julgados nesse sentido, mostrando que a coisa julgada combatida nesta ação rescisória contrariou sólida e uníssona interpretação jurisprudencial.

- As áreas controvertidas neste feito pertenciam à Coroa e, posteriormente, foram aforadas à Família Penteado (formando a Fazenda Tamboré ou Sítio Tamboré), daí partindo a cadeia de sucessões, passando pela instauração da república brasileira, até a aquisição do domínio útil pela parte autora, de imóvel que faz parte da região de Alphaville em Barueri/SP, sobre a regência do regime jurídico de enfiteuse.

- A despeito de os arts. 122 a 124 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 preverem, abstratamente, a possibilidade de o enfiteuta resgatar ou remir o aforamento, mediante pagamento do valor previsto em lei, as peculiaridades do regime enfitêutico incidente sobre os bens públicos de propriedade da União revela que a remição deve ser previamente autorizada por ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Não se trata de direito subjetivo do enfiteuta porque a conformação normativa indica que é exigido, previamente, ato de natureza discricionária da autoridade administrativa, a quem cumpre verificar a conveniência e a oportunidade de autorizar a remição dos aforamentos em determinada localidade.

- Somente após a expedição desse ato, de caráter geral, autorizando o resgate dos aforamentos em determinada zona, é que a S.P.U. notificará os foreiros acerca da autorização concedida, a fim de que possam exercer seu direito subjetivo de resgate. Aí sim, formulado o pedido de remição do aforamento pelo foreiro, após a autorização concedida, a decisão da Secretaria do Patrimônio da União acerca do requerimento passa a constituir ato de natureza vinculada. Não há qualquer notícia nestes autos sobre eventual autorização concedida pela SPU para remição dos aforamentos na zona conhecida como Sítio Tamboré, na região de Alphaville, Barueri/SP.

- Evidenciado pela sequência normativa que, até 2017, o cálculo da taxa de foro era feito sobre o valor do domínio pleno do imóvel, com atualizações anuais pela correção monetária (na forma do art. 101 do Decreto-Lei 9.760/1946, na redação dada pela Lei 7.450/1985), quando, em 12/07/2017, foi publicada a Lei 13.465/2017 permitindo outros critérios para que o valor do domínio pleno seja “anualmente atualizado”. 

- Afigura-se legítima a possibilidade de a Secretaria de Patrimônio da União fazer a reavaliação anual da taxa de foro desvinculada da atualização monetária pela aplicação de índices oficiais de inflação, vale dizer, a possibilidade jurídica da taxa de foro ser elevada levando em consideração reavaliação a mercado que o Poder Público venha a fazer no valor do imóvel (desprezando o valor venal defasado). Imprescindível que sejam adequadamente elucidados os parâmetros normativos para essa “pesquisa mercadológica”.

- Homologada a renúncia da parte autora quanto à discussão dos débitos de taxa de foro referentes a 2015 e 2016. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) provida para julgar improcedente o pedido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, homologar a renúncia da parte autora quanto à discussão dos débitos de taxa de foro referentes a 2015 e 2016; negar provimento à apelação de PROFFITO HOLDING PARTICIPACOES S.A.; e dar provimento ao recurso de apelação da União federal, para julgar inteiramente improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.