APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005246-24.2016.4.03.6134
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEIVID IAZZETTA DE MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: REGINA ROSA IAZZETTA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005246-24.2016.4.03.6134 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEIVID IAZZETTA DE MENDONCA Advogado do(a) APELADO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: REGINA ROSA IAZZETTA R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal (ID 237122737 - Págs. 1/9). Alega o embargante, em síntese, que há omissão e obscuridade no acórdão embargado, sustentando a não comprovação da qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado falecido. Sustenta, ainda, a existência de omissão no tocante aos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário (ID 251859186 – Págs. 1/4). Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com manifestação (ID 252707936 - Pág. 1/6). É o relatório.
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005246-24.2016.4.03.6134 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEIVID IAZZETTA DE MENDONCA Advogado do(a) APELADO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: REGINA ROSA IAZZETTA V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Por fim, erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos evidenciados por discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão, a permitir ao juiz a correção dos inequívocos enganos, não implicando na possibilidade de proceder ao rejulgamento da causa, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida por esta Turma. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Diferentemente do alegado, o acórdão foi claro ao manifestar-se expressamente no sentido de que o ponto controvertido nestes autos está na condição de dependente da parte autora em relação ao falecido, observado o rol dos dependentes para fins do benefício de pensão por morte do Regime Geral da Previdência Social, elencado no art. 16 da Lei 8.213/91. Outrossim, embora o menor sob guarda tenha sido excluído do rol de dependentes, o menor tutelado foi mantido, de modo que a expressão "menor tutelado" pode ser tomada, mutatis mutandis, de forma mais abrangente, de modo a ser conferido ao "menor sob guarda" os mesmos direitos inerentes àquele, tendo em vista merecer a mesma proteção e amparo em todos os aspectos sociais, morais e patrimoniais. Observou-se que o autor, nascido em 31/03/1990, era neto do instituidor do benefício. Que seu genitor faleceu em 03/12/2001 (ID 107410436 – Pág. 24) e a genitora é portadora de quadro psicótico (CID F20), não sendo responsável pelos atos da sua vida civil (ID 107410436 – Pág. 28). Nessa senda, ela foi interditada mediante decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Família e Sucessão de Americana, nos autos do processo nº 1000381-46.2014.8.26.0019 (ID 107410436 – Págs. 73, 80/83), com fulcro no laudo médico judicial realizado, que concluiu pela incapacidade total dela para gerir os atos da vida civil (ID 107410436 – p. 74/79). Ainda, restou observado que o autor é portador de deficiência mental (CID F 71 - ID 107410436 – Pág. 39), desde o nascimento, e está inserido no Programa Educação Modalidade Socioeducacional da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Americana (APAE) desde 09/09/2013, sendo que iniciou tratamento nessa instituição em 1994 (ID 107410436 – Pág. 40). Reitera-se, sendo órfão de pai e mãe portadora de problemas psíquicos que acarretaram na incapacidade civil dela, em 09/05/2011 o falecido passou a ser o curador do autor, mediante compromisso firmado no processo nº 019.01.2010.018848-1, da Vara da Família e Sucessões de Americana (ID 107410436 – Pág. 26). Realizada a prova oral, as testemunhas foram firmes e coesas, corroborando a prova material acostada, esclarecendo que a genitora do autor necessitava de internações, sendo que os avós maternos sempre cuidaram dele, desde a infância. Após o óbito da avó, ele passou a ser cuidado exclusivamente pelo avô, com quem residia até o dia da morte. Por fim, restou evidenciada que a incapacidade civil do autor é anterior ao passamento, bem como a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, é ele parte legítima ativa, não havendo como agasalhar a pretensão da autarquia federal. Saliente-se que que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 21/02/2018, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 732 - Recurso Especial Repetitivo 1.411.258/RS), firmou orientação no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.” Assim, sendo o autor neto totalmente incapaz desde o nascimento, e comprovado que o avô era quem lhe supria todas as necessidades, ou seja, que o autor dependia econômica e emocionalmente do seu avô, que era seu curador, é possível, por analogia, a aplicação das disposições legais acima mencionadas, uma vez que demonstrada que a condição jurídica de curatelado ostentada pela parte autora equivale à tutela para fins previdenciários. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. PENSÃO POR MORTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBITO DO NETO. AVÓS NA CONDIÇÃO DE PAIS. ROL DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 TAXATIVO. ADEQUAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO JURÍDICA FAMILIAR. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão recursal gira em torno do reconhecimento do direito dos avós do segurado falecido receberem pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/1991, em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, falecido em 11/11/2012, ocupando verdadeiro papel de genitores. 2. O benefício pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/1999. É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte, no núcleo familiar. 3. O benefício pensão por morte é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes, elencados no artigo 16 da Lei 8.213/1991, rol considerado taxativo. A qualidade de dependente é determinada pela previsão legal e também pela dependência econômica, ora real, ora presumida. A segunda classe de dependentes inclui apenas os pais. 4. No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e, a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido. 5. O fundamento adotado pelo Tribunal a quo de que a falta de previsão legal de pensão aos avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário não deve prevalecer. Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós, ora recorrentes. Não se trata de elastecer o rol legal, mas identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado. 6. Direito à pensão por morte reconhecido. 7. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida.” (REsp. 1.574.859/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.11.2016) – destaquei. Também essa Corte já decidiu no mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NETA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDENCIA ECONOMICA COMPROVADA. - Nos termos do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. - Sendo a autora neta maior inválida, que dependia economicamente e emocionalmente da sua avó, que era sua curadora, é possível, por analogia, a aplicação do decidido no julgamento do REsp 1.411.258/RS – Tema 732, ainda que digam respeito à tutela, uma vez que demonstrada que a condição jurídica de curatelada ostentada pela parte autora - Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão decorrente do óbito da avó. - Ausência de prova da dependência econômica do avô, sendo que o benefício de pensão por morte será extinto ou cessado na hipótese de morte do pensionista. - Apelos não providos.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001429-55.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 25/04/2023, Intimação via sistema DATA: 26/04/2023); “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETA INVÁLIDA. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/07/1991. 4. Cinge-se a controvérsia quanto a qualidade de dependente previdenciário da autora em relação à avó. 5. Para comprovar a alegada dependência a autora acostou aos autos certidão de nascimento, onde comprova que a falecida é sua avó materna, processo e termo de interdição desde 15/01/2004 tendo a de cujus como curadora até o óbito, adesão ao plano de saúde em 2010 e declaração de imposto de renda no interstício de 2013 a 2017 onde a avó declarava a autora como sua dependente. 6. Foi ainda realizado estudo social em 27/09/2018, restando comprovado que a autora sempre residiu com a avó, sendo dependente emocional e financeiramente da mesma, sua genitora passou a residir com a autora somente após o falecimento da de cujus, tendo inclusive alterado a curatela. 7. A prova oral corrobora a documentação trazida à colação, confirmando que a avó era a responsável pelos cuidados e pelas despesas da autora, substituindo as funções dos pais. Configurada, pois, a relação de dependência. 8.Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de neta maior inválido, verifica-se pela documentação acostada que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, estando total e permanentemente incapaz, sendo interditada desde 15/01/2004. 9. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua avó, na medida em que residia com a falecida e este prestava assistência financeira e emocional. 10. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (21/02/2018). 11. Apelação provida.” (TRF3R; APELAÇÃO CÍVEL 049235-64.2021.4.03.9999, Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 30/11/2021, Intimação via sistema DATRA: 2/12/2021). Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame do mérito, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. Entretanto, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, no tocante à correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. É o voto.
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O conjunto probatório demonstra, com segurança, que, sendo órfão de pai e mãe portadora de problemas psíquicos, os avós maternos cuidaram dele, desde a infância, sendo responsáveis pelos cuidados e por suas despesas, até o óbito da avó, quando o falecido assumiu a responsabilidade pela assistência emocional e financeira do neto.
3. Comprovado que o avô era quem supria todas as necessidades do autor, maior inválido, com incapacidade desde o nascimento, ou seja, demonstrado que o autor dependia econômica e emocionalmente do seu avô, que era seu curador, mediante compromisso firmado em ação judicial, é possível, por analogia, a aplicação do decidido no julgamento do REsp 1.411.258/RS – Tema 732, do STJ.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.