
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001199-13.2020.4.03.6313
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ELIZABETE CLARINDA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP131863-N, MARIA DO ROSARIO VIEIRA RODRIGUES - SP116552-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001199-13.2020.4.03.6313 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ELIZABETE CLARINDA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP131863-N, MARIA DO ROSARIO VIEIRA RODRIGUES - SP116552-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de trabalho de pescador artesanal em regime de economia familiar pelo prazo de carência de 15 anos imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou pedido administrativo e a concessão de aposentadoria por idade rural. Alega a parte recorrente, em síntese, que se dedica à atividade de pesca artesanal desde a data de seu casamento, em 12/04/1969, junto com seu marido. Sustenta que “Todo documento é feito em nome do marido pescador que representa a família, mas não se pode, in casu, ignorar o trabalho da apelante como pescadora dentro da família, à captura e processamento do pescado, efetivamente no processo produtivo da pesca da família, desde a coleta do pescado no mar até o processamento do pescado (mediante a esviceração e retirada de escamas)” e requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. Justiça gratuita deferida em sentença. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001199-13.2020.4.03.6313 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ELIZABETE CLARINDA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP131863-N, MARIA DO ROSARIO VIEIRA RODRIGUES - SP116552-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos, conforme trecho que ora transcrevo: “(...) O pescador artesanal, enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove a atividade de pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 39, inciso I) ou ao cumprimento do requisito etário, em número de meses prescritos no art. 142, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao pescador artesanal, portanto, é necessário o preenchimento de determinados requisitos legais, a saber: a idade mínima e a comprovação de atividade de pesca artesanal, ainda que não contínua, pelo período de carência. Para fins de aposentadoria por idade rural exige-se a idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, conforme prevê a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, inciso II, e a Lei nº 8213/91, no art. 48, “caput” e § 1º. Além desse requisito etário exige-se ainda a comprovação do efetivo exercício de pesca artesanal pela parte autora, pelo mesmo prazo da carência exigida ao benefício em questão. O período de carência deve ser aquele previsto no art. 142, da Lei nº 8.213/91, para os segurados que já exerciam a pesca artesanal antes do advento da Lei nº 8.213/91. A legislação previdenciária não exige a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais ou pescadores artesanais que exerçam atividade na qualidade de segurado especial, sendo necessária a comprovação do exercício da atividade laboral na pesca artesanal por período equivalente ao da carência exigido por lei. A comprovação da atividade pode se dar através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, considerando-se como início de prova material a existência de documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem considerados, não sendo de se exigir que se refiram precisamente a todo o período de carência definido no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao exercício da atividade pesqueira da parte autora, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: “Art. 55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.” (Grifou-se). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: “Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” (Grifou-se). Na hipótese dos autos, não restou suficientemente comprovado pela parte autora o exercício da atividade de pesca artesanal pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. Os elementos de prova constantes dos autos não têm o condão de provar o período alegado pela parte autora como de pesca artesanal. Em depoimento pessoal, a parte autora afirma que exerce a pesca artesanal em família, com pescados de bagre, perajita, pescada e tainha, em canoa a remo, de madeira e também de alumínio. Afiram que o esposo também é pescador e já se aposentou como pescador artesanal, direto na esfera administrativa. Trabalha junto com o esposo Sr. Felipe Messias dos Santos, e ainda o neto da autora. Relata que jamais atuou em trabalhos urbanos, seja como doméstica, caseira ou outra atividade. Possui 3 filhos homem, que ajudam na pesca também Ocorre que, conforme conjunto probatório acostados aos autos, todo o acervo documental relacionado à pesca artesanal remete somente ao esposo da autora. Consta Certidão de Casamento tendo a autora como “doméstica” e o esposo como “lavrador”, e os demais documentos de pesca, tais como Carteira de Pescador Profissional (1º Registro em 1982), Registro de Propriedade da Embarcação de 1982, Licença de Pescador Profissional Artesanal de 2015, todos apontam somente o nome do esposo da autora como pescador artesanal. A primeira testemunha relata que a autora é esposa de pescador profissional, sendo que a autora ajuda o esposo nas atividades de pesca. A testemunha é metalúrgico aposentado, sendo que sua esposa é de Camburi, bairro da autora. A testemunha aduz não ter presenciado a autora exercendo a pesca embarcada em canoa, já estando em Camburi já há 20 anos. A autora jamais trabalhou na cidade em vínculo urbano. A segunda testemunha afirma que conhece a autora já há 30 anos, ajudando o esposo na pesca artesanal. Afirma que não sabe de a autora ir para o barco exercer a pesca, mas ajuda bem o marido. A autora tem 3 filhos, sendo que o esposo trabalha como pescador artesanal, estando aposentado mas ainda pescando na canoa, não com muita frequência em virtude do estado de saúde. A autora jamais trabalhou no comércio ou na cidade. A terceira testemunha afirma que conhece a autora já desde 1988, sendo a autora e seu esposo um casal de pescadores, sendo vendedores de pescados em casa. A autora mesmo sai para pesca, vez em quando na linha de pesca. Auxilia também no preparo do pescado, para cuidar dos peixes e na sua venda. Na verdade, não é incomum a realidade de a esposa auxiliar o pescador artesanal nas lides de pesca, seja auxiliando a atividade pesqueira propriamente dita, seja manejando no preparo do pescado, na limpeza e trabalhos voltados à venda da produção artesanal: “Dos Segurados Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Todavia, em relação à autora e em seu nome não há nos autos qualquer início de prova material da efetiva atividade de pesca artesanal exercida pela parte autora, seja a partir de documentos pessoais, registros na Colônia de Pescadores, Recibos etc, não havendo nenhum documento relacionando o nome da autora à atividade de pesca artesanal. Os relatos das testemunhas enfatizam a condição da autora de se esposa de pescador artesanal, sendo que, apesar dos relevantes trabalhos que certamente desenvolve em benefício do sustento familiar, não consta qualquer comprovação no sentido de exercer atividades relacionadas à pesca artesanal, conforme previsão legal. No próprio processo administrativo pelo INSS ainda foi realizada referência à ausência de documentos que comprovem a condição de segurada especial da autora, sobretudo no período posterior à aposentadoria de seu esposo em 08/2014, não constando quaisquer provas em seu nome e que demonstrem sua qualidade de pescadora artesanal ou mesmo cônjuge que comprovadamente trabalhe juntamente nas atividades de pesca artesanal: (...) E inclusive as Fotos ao final juntadas aos autos, em que, segundo consta, aparece a autora em tempos remotos, remetem muito mais à atividade de artesanato com confecção de cestos, balaios, tapetes e trabalhos manuais com palha e junco, do que o efetivo exercício ou auxílio pela autora na pesca artesanal. Portanto, em relação ao conjunto probatório, os relatos das testemunhas e documentos acostados aos autos não comprovam de forma satisfatória a condição de segurada especial da autora, não tendo se desincumbido de prova fato constitutivo de seu direito à aposentadoria por idade rural (pesca artesanal). Por conseguinte, no caso em específico, não há prova suficiente que corrobore que a parte autora efetivamente trabalhou como pescadora artesanal nos trabalhos pesqueiros familiares pelo período necessário à concessão do benefício vindicado. Nestes termos, não tendo a parte autora preenchido os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (pesca artesanal), a improcedência da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, com a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)” A autora relatou que sempre trabalhou na atividade de pesca artesanal junto com seu esposo e seus três filhos homens. Ainda que seja permitido o aproveitamento de documentos em nome do cônjuge, justamente por se tratar de regime de economia familiar, não houve a juntada de, ao menos, um documento que demonstrasse a participação da autora na atividade de pesca de seu esposo. Principalmente após a aposentadoria deste, não houve qualquer comprovação da continuidade da dedicação à pesca artesanal pela autora. Por sua vez, as testemunhas prestaram informações vagas, sem afirmarem que efetivamente presenciaram o exercício da pesca pela autora, bem como o tempo dedicado à atividade. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL. Sentença de improcedência. Não há comprovação do exercício de labor de pesca artesanal no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo (em 08/10/2018). Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.