AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027602-84.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: ROSSAFA VEICULOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ESDRAS HENRIQUE SPAGNOL - SP343720-A, WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027602-84.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: ROSSAFA VEICULOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ESDRAS HENRIQUE SPAGNOL - SP343720-A, WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSSAFA VEICULOS LTDA contra decisão proferida 1ª Vara Federal de Jales-SP pela qual foi rejeitada exceção de pré-executividade oposta. Recorre a parte alegando que as "CDA’s utilizadas para conferir lastro à pretensão executória, promoveu a aglutinação de diversos tributos diferentes, sendo impossível para a Agravante promover a defesa individualizada das exações lançadas em seu desfavor." (ID. 265028588, fl. 2). Em juízo sumário de cognição (ID. 268883318) foi indeferida a antecipação da tutela recursal à falta do requisito de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O recurso foi respondido. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027602-84.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: ROSSAFA VEICULOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ESDRAS HENRIQUE SPAGNOL - SP343720-A, WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se no recurso sobre relatadas questões suscitadas pela parte ora recorrente em exceção de pré-executividade. O juiz de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos: "Cuida-se execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em desfavor de ROSSAFA VEÍCULOS LTDA. buscando a satisfação de dívida no importe de R$ 194.144,53, crédito consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa – CDA’s nº 80 6 21 312154-97, 80 6 21 233465-45, 80 4 21 615694-03, 80 4 21 615696-75, 80 4 21 459296-46, 80 4 21 459298-08, 80 2 21 163572-01, 80 4 21 615692-41, 80 4 21 615689-46, 80 2 21 118115-08, 80 4 21 615693-22, 80 4 21 615690-80, 80 4 21 459292-12, 80 4 21 615691-60, 80 4 21 459297-27, 80 4 21 615695-94, 80 4 21 459295-65, 80 4 21 459294-84, 80 4 21 459291-31 e 80 4 21 459293-01. A executada ROSSAFA VEÍCULOS LTDA. apresentou exceção de pré-executividade (ID 250796474) alegando, em apertada síntese: a) a nulidade das CDA’s constantes dos autos, porquanto não é possível o pleno exercício de direito de defesa em virtude da inclusão de mais de um débito em cada CDA; b) há uma carência documental, na medida em que a UNIÃO não traz informações acerca da exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo dos tributos. Manifestação da UNIÃO no ID 253719184. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e pela jurisprudência como via idônea ao questionamento de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, como se extrai do REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 108), in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 – destaques não originais) No mesmo sentido é o Enunciado nº 393 da Súmula do STJ, segundo o qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso, a alegação é de nulidade das Certidões de Dívida Ativa – CDAs que, por compreenderem mais de um crédito cada uma, impossibilitariam o exercício do amplo direito de defesa, matéria passível de ser analisada nesta seara. Diversa, contudo, é a hipótese de inclusão de valores a título de verba indenizatória. Nesse caso, aferir essa questão demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. Assim, a exceção deve ser parcialmente conhecida. Pois bem. O art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 especificam os requisitos de validade das CDAs, nos seguintes termos, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. No tocante especificamente ao valor da dívida, o inciso II do art. 202 do CTN e o inciso II do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 estabelecem, apenas, que as CDA’s devem conter o valor originário da dívida, nada mencionando quanto à impossibilidade de cumulação, num único título executivo, de várias cobranças relativas a tributos diversos. De fato, é perfeitamente possível que uma única CDA contenha inscrição referente a diversos tributos. Neste caso, impõe-se que, relativamente a cada débito, haja indicação do valor do débito, o período a que se refere, o valor originário e a fórmula de cálculo de juros, encargos e atualização monetária, como exigido em lei. Assim, desde que haja descrição e individualização dos períodos do débito, permite-se o pleno exercício da ampla defesa para a verificação do valor final do crédito tributário relativo a cada período de apuração, em cada exercício e na totalidade dos exercícios. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 189 DO STJ. DECADÊNCIA. 1. Presentes os requisitos indispensáveis à validade da CDA, previstos no art. 5º da Lei n.º 6.830/80, não há que se falar em nulidade desta. 2. Pacífico o entendimento de que é dispensável a juntada de memória discriminada de cálculo (ou demonstrativo analítico do débito), pelo fato de a Lei nº 6.830/80, que regula a matéria, não a exigir. 3. Não constitui nulidade o fato da certidão de dívida ativa cumular mais de um débito, desde que presentes os requisitos de validade dos créditos. 3. Conforme a Lei n.º 9.469/97, em seu art. 9º, desnecessária a apresentação do instrumento de mandato na representação judicial de autarquias por seus advogados. 4. Desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais diante da Súmula 189 do STJ. (TRF4, AC 5000985-72.2010.4.04.7213, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 30/03/2015). O que não se permite é a inclusão de vários débitos numa única CDA sem especificação clara que possibilite ao contribuinte conhecer, adequadamente, quais valores são cobrados relativamente a cada tributo, bem como quais os períodos de apuração das exações. Nesses casos, impossível o pleno exercício de defesa, conforme s extrai da ementa de julgamento do AgRg no REsp nº 1.481.777/SC, Rel. Min. Humberto Martins, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CDAS QUE REÚNEM A COBRANÇA DE DÉBITOS REFERENTES A EXERCÍCIOS FISCAIS DIVERSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DE CADA PERÍODO E CONSECTÁRIOS LEGAIS EM SEPARADO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE AFASTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a CDA deve preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do CTN, de modo a permitir ao executado a ampla defesa e que, assim, ao agregar em um único valor os débitos originários relativos a exercícios distintos impossibilita-se ao contribuinte exercitar tal direito. Referido entendimento parte do pressuposto de que, ao reunir em um único valor os débitos relativos a exercícios distintos, a exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao afastar a nulidade das CDAs, consignou expressamente ser "possível a acumulação de créditos referentes a mais de um exercício, desde que haja descrição e individualização dos períodos do débito, permitindo-se o cálculo adequado e preciso da atualização monetária, juros e multa de mora em cada interregno, com o que se permite ampla defesa para a verificação do valor final do crédito tributário relativo a cada período de apuração, em cada exercício e na totalidade dos exercícios. Situação respeitada nas CDAs exeqüendas". 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1481777/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015) De fato, como salientam Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, a CDA é um título formal que, tal como outros títulos executivos, deve revestir-se de liquidez e certeza, com descrição, ainda que mínima, dos fatos geradores e devida quantificação do valor devido, de sorte a possibilitar o exercício do direito de defesa, reputando-se nula a CDA se ausente uma dada especificação (cf. Curso de direito processual civil: execução. 7a. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, pp. 984-985). Em outros termos, o só fato de existir, na CDA, mais de um débito em cobrança, não indica a existência de nulidade, desde que preenchidos os requisitos próprios do art. art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 relativamente a cada débito. Ao revés, se não preenchidos esses requisitos individualmente em face de cada débito, patente será a nulidade por violação ao direito à ampla defesa. No caso dos autos, verifico que as CDA’s, apesar de incluírem mais de um tributo, contém todos os requisitos mencionados acima. A título de exemplo, as CDA’s nº 80 6 21 312154-97 e nº 80 6 21 233465-45 se refere a contribuições sociais retidas na fonte, do período de 01/02/2021 a 01/07/2021, com especificação do que é cobrado relativamente a cada período, de maneira individualizada (cf. ID’ 247823345 e 247823348). Por sua vez, as CDA’s nº 80 4 21 615694-04 e nº 80 4 21 615696-75 são referentes a contribuições parafiscais devidas no período de 01/06/2021 a 01/07/2021. Nos documentos especifica-se qual o montante devido em cada período (cf. ID’s 247823349 e 247823551). Lado outro, a CDA nº 247823552 é referente a contribuições previdenciárias, com nítida especificação do montante devido em cada período (cf. ID 247823552). Isso acontece com todas as demais CDA’s questionadas, nas quais é perfeitamente possível vislumbra o montante cobrado a título de cada tributo nos respectivos períodos de apuração. Assim, apesar de existir mais de um crédito inscrito por CDA, há perfeita separação que permite ao contribuinte ter ciência do quantum cobrado em cada período relativamente a cada um deles, não havendo que se falar em vício nos títulos exequendos. Por fim, como já ressaltado, a questão da inclusão, ou não de verbas indenizatórias na base de cálculo das exações em cobrança é matéria que extrapola os limites da exceção e deve ser manejada, se o caso, na via dos embargos. Não se trata de questão cognoscível de ofício e o seu acolhimento está a pressupor, quando muito, a redução do montante a pagar, matéria típica de excesso de execução a ser alegada em embargos (cf. TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003027-80.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 18/05/2022). Por essas razões, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Considerando o comparecimento espontâneo com apresentação de defesa substancial sobre o mérito, dou a executada por citada (art. 239, § 1º, do CPC/15). Cumpra-se a decisão do ID 248097169 no que tange à fase de constrição de ativos" De rigor a manutenção da decisão agravada. A exceção de pré-executividade - construção doutrinário-jurisprudencial - é admitida em ação de execução fiscal relativamente àquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício e desde que não demandem dilação probatória, nos exatos termos do que dispõe o Enunciado nº 393 do E. STJ: "Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Neste sentido, destaco também o seguinte julgado da Corte Especial: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4/5/2009, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC). 2. Na espécie, o Tribunal de origem expressou entendimento de que o exame da ocorrência da prescrição não seria possível porque o recorrente não trouxe aos autos a DCTF para que pudesse ser feita a análise do termo a quo do prazo prescricional. 3. A revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo fático-probatório do processado, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 172.372/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 29/6/2012, AgRg no AREsp 157.950/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 26/9/2012, AgRg no REsp 1.301.928/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 19/10/2012. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1238372/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012)”. Na hipótese dos autos, sustenta a excipiente nulidade do título por não expor a forma de cálculo dos juros de mora, matéria que comporta apreciação em exceção de pré-executividade. O art. 3º da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80) assim preceitua: "Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." Consoante se depreende da leitura do referido dispositivo legal, o ônus da comprovação de qualquer fato que ilida a presunção de certeza e liquidez do título executivo fiscal é da parte executada, que deve fazê-lo com prova inequívoca do alegado. A questão é redutível à verificação da observância do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, dispondo que: "§ 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." O exame das CDAs não confirma a alegação da parte, verificando-se que os títulos (ID. 247823345, 247823348, 247823349, 247823551, 247823552, 247823553, 247823554, 247823555, 247823556, 247823557, 247823558, 247823559, 247823560, 247823561, 247823562, 247823563, 247823564, 247823565, 247823566, 247823567), acompanhados da descrição dos débitos, consignam os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação dos valores originários, dos juros e da multa, dos termos iniciais, também indicando os dispositivos legais em que se funda a cobrança, de forma a possibilitar à executada a conferência dos valores cobrados, não se deparando hipótese de CDAs com informes incompreensíveis e restando devidamente observadas as exigências da lei. Anota-se ainda, que os créditos das CDA’s originaram-se de declaração do contribuinte, demonstrando inequívoca ciência dos tributos declarados, além de indicar o número do processo administrativo fiscal em que o crédito foi apurado, não se verificando a alegada impossibilidade de defesa da exação. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO DESPROVIDO. - Consoante restou assentado no julgado atacado, as alegações acerca dos vícios da CDA não foram comprovadas, notadamente acerca do suscitado acúmulo de períodos cobrados e excesso de execução, razão pela qual a questão foi remetida aos embargos à execução fiscal, à vista da necessidade de dilação probatória. - Nesta sede, igualmente, não se apresentam demonstradas as máculas aventadas, inclusive quanto à individualização, origem e natureza do crédito, pois cada valor está indicado num período específico da CDA, assim como a origem e natureza do débito. Descabido o inconformismo relativamente às normas revogadas, uma vez que se referem à vigência e validade à época dos fatos geradores a partir de 02/1997. Não há que se falar em violação ao princípio ampla defesa e nulidade do título executivo. - As informações constantes da CDA são suficientes para evidenciar sua legalidade, visto que dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante os artigos 203 do Código Tributário Nacional e 3º da LEF, de forma que não se verifica afronta aos artigos 150, I, 202, III, 204 e 212 do CTN. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585971 - 0014204-68.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017 ); PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRRÉ-EXECUTIVIDSADE - NULIDADE DO TÍTULO INOCORRÊNCIA – INCRA - SEBRAE CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS BASE DE CÁLCULO I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. II – Não é necessário que a Certidão de Dívida Ativa traga em seu bojo o detalhamento da dívida e de seu fato gerador para sua validade; basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado. III – A jurisprudência corrente nos tribunais é no sentindo de que as férias gozadas, terço de férias, repouso semanal remunerado, 13º salário, hora extra e adicional, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno são base de cálculo de contribuição previdenciária, ante a natureza remuneratória de tais pagamentos. IV – O legislador constitucional deu margem ao legislador infraconstitucional para eleger base de cálculo das contribuições de terceiros diversa daquelas previstas no art. 149, § 2º, III, “a” da CF/88. V – A exceção de pré-executividade é via inadequada para se alegar que a base de cálculo da contribuição em cobro contém verba indenizatória, ante a necessidade de dilação probatória. VI – O legislador infraconstitucional tem permissão constituição para eleger a folha de salários como base de cálculo da contribuições destinada a terceiros. VII - Precedente jurisprudencial. VIII – Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004928-49.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021);” Ademais, nada havendo a objetar a decisão agravada ao aduzir que “especificamente ao valor da dívida, o inciso II do art. 202 do CTN e o inciso II do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 estabelecem, apenas, que as CDA’s devem conter o valor originário da dívida, nada mencionando quanto à impossibilidade de cumulação, num único título executivo, de várias cobranças relativas a tributos diversos. De fato, é perfeitamente possível que uma única CDA contenha inscrição referente a diversos tributos. Neste caso, impõe-se que, relativamente a cada débito, haja indicação do valor do débito, o período a que se refere, o valor originário e a fórmula de cálculo de juros, encargos e atualização monetária, como exigido em lei. Assim, desde que haja descrição e individualização dos períodos do débito, permite-se o pleno exercício da ampla defesa para a verificação do valor final do crédito tributário relativo a cada período de apuração, em cada exercício e na totalidade dos exercícios.” Por fim, a defesa genérica, que não articule e comprove objetivamente irregularidades na CDA, é inidônea à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO.
I- A exceção de pré-executividade - construção doutrinário-jurisprudencial - é admitida em ação de execução fiscal relativamente àquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício e desde que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do E. STJ.
II - Defesa genérica que é inidônea à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo.
III- Recurso desprovido.