Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004198-84.2021.4.03.6128

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MOINHO JUNDIAI LTDA.

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004198-84.2021.4.03.6128

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MOINHO JUNDIAI LTDA.

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança, a fim de assegurar o direito da impetrante de não ser compelida ao recolhimento de IRPJ e CSLL sobre indenização securitária relativa à apólice 0562/0002070/18, decorrente de sinistro (incêndio).

 

Em suas razões, a União pugna pela aplicação do entendimento veiculado na Solução de Consulta COSIT 97/1998, segundo a qual deve haver a incidência do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido nas receitas advindas de indenizações pagas por segurador em virtude de sinistro.

 

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004198-84.2021.4.03.6128

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MOINHO JUNDIAI LTDA.

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A sentença deve ser mantida.

 

A presente ação foi ajuizada com o objetivo de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre indenização securitária recebida em 12.08.2021, no valor de R$ 4.375.000,00 (quatro milhões, trezentos e setenta e cinco mil reais – ID 253557031), decorrente de incêndio em imóvel de propriedade da impetrante que se encontrava alugado (ID 253557030).

 

O Imposto de Renda, previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, tem como fatos geradores a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica: a) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim compreendidos os acréscimos patrimoniais não englobados no inciso anterior (art. 43, I e II).

 

Portanto, referido tributo só pode recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo do entrosamento de ambos. Pressupõe sempre um acréscimo patrimonial.

 

Por sua vez, a CSLL tem assento constitucional no art. 195, I, “c”. Instituída pela Lei 7.689/1988, destina-se ao financiamento da seguridade social e incide sobre o lucro da pessoa jurídica (art. 1º).

 

O valor recebido pela impetrante foi pago a título de indenização securitária em decorrência de incêndio, tendo sido arbitrado pela seguradora após vistoria inicial, constatação dos danos e apuração dos prejuízos em consonância com a avalição dos bens sinistrados (ID 253557030). Consubstancia, portanto, hipótese de dano emergente, pois objetiva recompor o patrimônio. Nessa qualidade, não consubstancia acréscimo patrimonial ou lucro, o que afasta a tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

 

Esta Terceira Turma já se posicionou no sentido de que foge ao escopo típico das indenizações securitárias a aderência ao conceito de acréscimo patrimonial ou lucro tributável:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA. ARTIGO 1º, §3º DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ROL TAXATIVO. EXEGESE LITERAL. CONCEITO LEGAL E CONSTITUCIONAL: RECEITA E FATURAMENTO. ABRANGÊNCIA. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. 

[...]

2. Indaga-se, na espécie, se indenizações securitárias, sobre cuja natureza jurídica não existe controvérsia, referentes a valores recebidos por sinistros em bens do ativo permanente de pessoas jurídicas, integram ou não o conceito constitucional e legal de faturamento ou renda. 

3. Pelo aspecto específico da incidência, considerada a conceituação constitucional e legal, foge ao escopo típico de tais espécies a aderência ao conceito de acréscimo patrimonial ou lucro tributável, que configuram materialidades inerentes e próprias de outros tributos como IRPJ/CSL. Para efeito de PIS/COFINS o que importa, à luz da dicção constitucional, é o auferimento de faturamento ou receita, que independe de ser o valor recebido a título de indenização ou ressarcimento em recomposição do patrimônio lesado, sem acréscimo de nova riqueza.

[...]

11. Apelação e remessa oficial providas.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004116-17.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/08/2021, Intimação via sistema DATA: 10/08/2021)   -   destaque nosso.

 

Em julgado posterior, este órgão fracionário reiterou referido entendimento ao afirmar que a indenização paga pela seguradora em decorrência de sinistro não constituiu efetivo acréscimo patrimonial, mas sim recomposição do dano material sofrido:

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. SINISTROS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. Sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indenização relativa às perdas e danos emergentes não é fato gerador do imposto de renda, haja vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, na qual não há qualquer acréscimo patrimonial, mas apenas a recomposição dos danos suportados.

2. A indenização paga pela seguradora em decorrência de sinistro não constituiu efetivo acréscimo patrimonial, mas sim recomposição do dano material sofrido. Logo, não é base imponível do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

3. Não há que se falar em incidência de PIS e COFINS sobre a indenização securitária, na medida em que tais contribuições incidem sobre receitas auferidas pela pessoa jurídica, na forma dos arts. 1º das leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, o que não se verifica na hipótese em comento.

4. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidas.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006659-19.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 14/03/2022, DJEN DATA: 25/03/2022)   -   destaque nosso.

 

Considerando, assim, a caracterização do montante recebido como mera recomposição do patrimônio, de modo a não gerar acréscimo patrimonial ou lucro, o entendimento em apreço deve ser aplicado independentemente de se tratar de empresa optante do lucro presumido.

 

Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União.

 

É como voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RELATIVOS A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE SINISTRO (INCÊNDIO). NÃO TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL.

1. Ação ajuizada com o objetivo de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre indenização securitária recebida em 12.08.2021, no valor de R$ 4.375.000,00 (quatro milhões, trezentos e setenta e cinco mil reais), decorrente de incêndio em imóvel de propriedade da impetrante que se encontrava alugado.

2. O Imposto de Renda, previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, tem como fatos geradores a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica: a) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim compreendidos os acréscimos patrimoniais não englobados no inciso anterior (art. 43, I e II).

3. Portanto, referido tributo só pode recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo do entrosamento de ambos. Pressupõe sempre um acréscimo patrimonial.

4. A CSLL tem assento constitucional no art. 195, I, “c”. Instituída pela Lei 7.689/1988, destina-se ao financiamento da seguridade social e incide sobre o lucro da pessoa jurídica (art. 1º).

5. O valor recebido pela impetrante foi pago a título de indenização securitária em decorrência de incêndio, tendo sido arbitrado pela seguradora após vistoria inicial, constatação dos danos e apuração dos prejuízos em consonância com a avaliação dos bens sinistrados. Consubstancia, portanto, hipótese de dano emergente, pois objetiva recompor o patrimônio. Nessa qualidade, não consubstancia acréscimo patrimonial ou lucro, o que afasta a tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

6. Esta Terceira Turma já se posicionou no sentido de que foge ao escopo típico das indenizações securitárias a aderência ao conceito de acréscimo patrimonial ou lucro tributável. Precedente.

7. Em julgado posterior, este órgão fracionário reiterou referido entendimento ao afirmar que a indenização paga pela seguradora em decorrência de sinistro não constituiu efetivo acréscimo patrimonial, mas sim recomposição do dano material sofrido. Precedente.

8. Considerando, assim, a caracterização do montante recebido como mera recomposição do patrimônio, de modo a não gerar acréscimo patrimonial ou lucro, o entendimento em apreço deve ser aplicado independentemente de se tratar de empresa optante do lucro presumido.

9. Remessa oficial e apelação da União improvidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.