APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004198-84.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOINHO JUNDIAI LTDA.
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004198-84.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MOINHO JUNDIAI LTDA. Advogado do(a) APELADO: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança, a fim de assegurar o direito da impetrante de não ser compelida ao recolhimento de IRPJ e CSLL sobre indenização securitária relativa à apólice 0562/0002070/18, decorrente de sinistro (incêndio). Em suas razões, a União pugna pela aplicação do entendimento veiculado na Solução de Consulta COSIT 97/1998, segundo a qual deve haver a incidência do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido nas receitas advindas de indenizações pagas por segurador em virtude de sinistro. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004198-84.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MOINHO JUNDIAI LTDA. Advogado do(a) APELADO: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida. A presente ação foi ajuizada com o objetivo de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre indenização securitária recebida em 12.08.2021, no valor de R$ 4.375.000,00 (quatro milhões, trezentos e setenta e cinco mil reais – ID 253557031), decorrente de incêndio em imóvel de propriedade da impetrante que se encontrava alugado (ID 253557030). O Imposto de Renda, previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, tem como fatos geradores a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica: a) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim compreendidos os acréscimos patrimoniais não englobados no inciso anterior (art. 43, I e II). Portanto, referido tributo só pode recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo do entrosamento de ambos. Pressupõe sempre um acréscimo patrimonial. Por sua vez, a CSLL tem assento constitucional no art. 195, I, “c”. Instituída pela Lei 7.689/1988, destina-se ao financiamento da seguridade social e incide sobre o lucro da pessoa jurídica (art. 1º). O valor recebido pela impetrante foi pago a título de indenização securitária em decorrência de incêndio, tendo sido arbitrado pela seguradora após vistoria inicial, constatação dos danos e apuração dos prejuízos em consonância com a avalição dos bens sinistrados (ID 253557030). Consubstancia, portanto, hipótese de dano emergente, pois objetiva recompor o patrimônio. Nessa qualidade, não consubstancia acréscimo patrimonial ou lucro, o que afasta a tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Esta Terceira Turma já se posicionou no sentido de que foge ao escopo típico das indenizações securitárias a aderência ao conceito de acréscimo patrimonial ou lucro tributável: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA. ARTIGO 1º, §3º DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ROL TAXATIVO. EXEGESE LITERAL. CONCEITO LEGAL E CONSTITUCIONAL: RECEITA E FATURAMENTO. ABRANGÊNCIA. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. [...] 2. Indaga-se, na espécie, se indenizações securitárias, sobre cuja natureza jurídica não existe controvérsia, referentes a valores recebidos por sinistros em bens do ativo permanente de pessoas jurídicas, integram ou não o conceito constitucional e legal de faturamento ou renda. 3. Pelo aspecto específico da incidência, considerada a conceituação constitucional e legal, foge ao escopo típico de tais espécies a aderência ao conceito de acréscimo patrimonial ou lucro tributável, que configuram materialidades inerentes e próprias de outros tributos como IRPJ/CSL. Para efeito de PIS/COFINS o que importa, à luz da dicção constitucional, é o auferimento de faturamento ou receita, que independe de ser o valor recebido a título de indenização ou ressarcimento em recomposição do patrimônio lesado, sem acréscimo de nova riqueza. [...] 11. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004116-17.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/08/2021, Intimação via sistema DATA: 10/08/2021) - destaque nosso. Em julgado posterior, este órgão fracionário reiterou referido entendimento ao afirmar que a indenização paga pela seguradora em decorrência de sinistro não constituiu efetivo acréscimo patrimonial, mas sim recomposição do dano material sofrido: TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. SINISTROS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indenização relativa às perdas e danos emergentes não é fato gerador do imposto de renda, haja vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, na qual não há qualquer acréscimo patrimonial, mas apenas a recomposição dos danos suportados. 2. A indenização paga pela seguradora em decorrência de sinistro não constituiu efetivo acréscimo patrimonial, mas sim recomposição do dano material sofrido. Logo, não é base imponível do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. 3. Não há que se falar em incidência de PIS e COFINS sobre a indenização securitária, na medida em que tais contribuições incidem sobre receitas auferidas pela pessoa jurídica, na forma dos arts. 1º das leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, o que não se verifica na hipótese em comento. 4. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006659-19.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 14/03/2022, DJEN DATA: 25/03/2022) - destaque nosso. Considerando, assim, a caracterização do montante recebido como mera recomposição do patrimônio, de modo a não gerar acréscimo patrimonial ou lucro, o entendimento em apreço deve ser aplicado independentemente de se tratar de empresa optante do lucro presumido. Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RELATIVOS A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE SINISTRO (INCÊNDIO). NÃO TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL.
1. Ação ajuizada com o objetivo de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre indenização securitária recebida em 12.08.2021, no valor de R$ 4.375.000,00 (quatro milhões, trezentos e setenta e cinco mil reais), decorrente de incêndio em imóvel de propriedade da impetrante que se encontrava alugado.
2. O Imposto de Renda, previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, tem como fatos geradores a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica: a) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim compreendidos os acréscimos patrimoniais não englobados no inciso anterior (art. 43, I e II).
3. Portanto, referido tributo só pode recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo do entrosamento de ambos. Pressupõe sempre um acréscimo patrimonial.
4. A CSLL tem assento constitucional no art. 195, I, “c”. Instituída pela Lei 7.689/1988, destina-se ao financiamento da seguridade social e incide sobre o lucro da pessoa jurídica (art. 1º).
5. O valor recebido pela impetrante foi pago a título de indenização securitária em decorrência de incêndio, tendo sido arbitrado pela seguradora após vistoria inicial, constatação dos danos e apuração dos prejuízos em consonância com a avaliação dos bens sinistrados. Consubstancia, portanto, hipótese de dano emergente, pois objetiva recompor o patrimônio. Nessa qualidade, não consubstancia acréscimo patrimonial ou lucro, o que afasta a tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
6. Esta Terceira Turma já se posicionou no sentido de que foge ao escopo típico das indenizações securitárias a aderência ao conceito de acréscimo patrimonial ou lucro tributável. Precedente.
7. Em julgado posterior, este órgão fracionário reiterou referido entendimento ao afirmar que a indenização paga pela seguradora em decorrência de sinistro não constituiu efetivo acréscimo patrimonial, mas sim recomposição do dano material sofrido. Precedente.
8. Considerando, assim, a caracterização do montante recebido como mera recomposição do patrimônio, de modo a não gerar acréscimo patrimonial ou lucro, o entendimento em apreço deve ser aplicado independentemente de se tratar de empresa optante do lucro presumido.
9. Remessa oficial e apelação da União improvidas.