REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5028368-74.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
REQUERENTE: ALDO JOSE MARQUES BRANDAO
Advogados do(a) REQUERENTE: LEONEL PAVLAK DAS NEVES - RS91986-A, RUBEM ARIAS NEVES - RS14435-A, SIRLEI TEREZINHA PAVLAK CHIYOSHI - RS11989-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5028368-74.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES REQUERENTE: ALDO JOSE MARQUES BRANDAO Advogados do(a) REQUERENTE: LEONEL PAVLAK DAS NEVES - RS91986-A, RUBEM ARIAS NEVES - RS14435-A, SIRLEI TEREZINHA PAVLAK CHIYOSHI - RS11989-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por ALDO JOSÉ MARQUES BRANDÃO, com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, em face do v. acórdão, proferido pela Décima Primeira Turma, que, nos autos da Apelação Criminal nº 0002122-03.2000.403.6002, alterou, de ofício, as penas privativas de liberdade para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, relativamente ao crime do artigo 14 da Lei nº 6.368/76, 06 (seis) anos de reclusão, no tocante ao delito do artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76, e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, relativa ao crime do artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.368/76; deu parcial provimento ao recurso do réu, a fim de permitir que o condenado inicie o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime fechado, e garantir-lhe, assim, a progressão do regime prisional, desde que observados os requisitos legais; e negou provimento à apelação do Ministério Público Federal, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. (ID 210312195). O v. acórdão transitou em julgado em 06/09/2011 (ID 210471622 - pág. 05). Em seu pedido revisional (ID 210471622), a defesa requereu a absolvição do requerente, alegando que os fatos são atípicos, ante a inexistência de qualquer conduta pretérita hábil a ser usada como lastro probatório mínimo de delito antecedente ao crime de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98. Parecer da Procuradoria Regional da República pelo não conhecimento do recurso, por se tratar de pedido formulado em Revisão Criminal anterior (0021944-14.2015.403.0000), nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código Processo Penal, e diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas, se conhecida, pela improcedência do pleito (ID 216689443). A defesa refutou as alegações da acusação, de que se trata de mera reiteração de pedido realizado anteriormente, sob o argumento de que após o julgamento da Revisão Criminal nº 0021944-14.2015.403.0000, " ... houve TOTAL MODIFICAÇÃO na condenação com trânsito em julgado do revisionando Aldo José Marques Brandão...", posto que foi absolvido dos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas e de sonegação fiscal, imputados como antecedentes do delito de lavagem de dinheiro, restando apenas esta condenação (ID 260285621). É O RELATÓRIO. À Revisão, nos termos regimentais.
REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5028368-74.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES REQUERENTE: ALDO JOSE MARQUES BRANDAO Advogados do(a) REQUERENTE: LEONEL PAVLAK DAS NEVES - RS91986-A, RUBEM ARIAS NEVES - RS14435-A, SIRLEI TEREZINHA PAVLAK CHIYOSHI - RS11989-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do cabimento da Revisão Criminal. Consoante reiteradas decisões deste Tribunal (v.g. RVC 00272252420104030000, Márcio Mesquita, E-DJF3 Judicial 1 Data:16.07.2013; RVC 00122644420114030000, Cotrim Guimarães, E-DJF3 Judicial 1 Data:20.12.2012; RVC 00063749020124030000, Cecilia Mello, E-DJF3 Judicial 1 Data: 29.04.2013), a efetiva ocorrência de cada uma das hipóteses de cabimento do pedido revisional, taxativamente elencadas no art. 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal, implica, necessariamente, o exame do mérito da ação. Assim, para o conhecimento da revisão criminal, basta a mera afirmação de que está ou estão presentes uma ou mais hipóteses de cabimento previstas em cada um dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, de modo que a efetiva ocorrência das referidas hipóteses é matéria reservada ao mérito da ação. Quanto à alegação Ministerial de que se trata de reiteração de pedido formulado em Revisão Criminal anterior (RV nº 0021944-14.2015.403.0000), verifica-se que, posteriormente, ao julgamento do recurso citado, houve modificação dos fatos, posto que o requerente foi absolvido dos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas e sonegação fiscal, imputados como antecedentes do delito de lavagem de dinheiro. Nessa ordem de ideias, conheço do presente pedido revisional. Do caso dos autos. Inicialmente, insta consignar que, na ação penal nº 0002122-03.2000.403.6002, o Requerente, juntamente com Erineu Domingues Soligo, foram denunciados como incursos nas penas dos artigos 12, caput, e parágrafo 2º, inc. III, 14. c.c. art. 18, inc. I, todos da Lei nº 6.368/76, 1º, incisos I, V e VII, e parágrafo 1º, inc. I, c.c. parágrafo 4º, da Lei nº 9.613/98, e 1º. incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 69 do Código Penal (ID 210312192). A denúncia narrou, em síntese, que os acusados vinham laborando na prática de tráfico de entorpecentes, a partir do Paraguai, culminando com lavagem de dinheiro e com sonegação fiscal, e que se uniram para, em caráter permanente, a prática desses delitos. Consta da peça acusatória, trechos de depoimentos testemunhais demonstrando a prática reiterada dos crimes. Cita, ainda, que ALDO, no período de seis meses, movimentou R$ 2190.208,00, o que representa uma receita mensal de 30 mil dólares, no câmbio da época. Quebrado o sigilo do acusado, constatou-se uma movimentação ainda maior no período de 09/98/ a 09/99. Nos meses de agosto a dezembro de 1998, ele declarou ao Fisco apenas R$ 81.320,00, enquanto sua renda foi de R$ 442.030,00. O processo foi desmembrado em relação ao corréu Erineu Domingos Soligo. Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória que absolveu o Revisionando quanto à imputação do inc. III, do parágrafo 2º, do art. 12 da Lei nº 6.368/76, com base no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, e o condenou: a) à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime do art. 14 da Lei nº 6.368/76 (associação); b) à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 160 ( cento e sessenta) dias-multa, pela prática do crime do art. 12 da Lei nº 6.368/76 (tráfico de drogas); c) à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, pela prática do crime do art. 12, parágrafo 2º, inc. II, da Lei nº 6.368/76; d) à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa pela prática do crime do art. 1º, parágrafo 1º, inc. I, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro); e) e à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 (sonegação fiscal). Após a aplicação do concurso material, a reprimenda foi definitivamente estabelecida em 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de R$ 272.800,00 (duzentos e setenta e dois mil e oitocentos reais) (ID´s 210312200, 210312202 e 210312203) . Houve a interposição de recurso de apelação pelo Requerente e pelo Ministério Público Federal e a Décima Primeira Turma, por unanimidade, alterou, de ofício, as penas privativas de liberdade para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, relativamente ao crime do artigo 14 da Lei nº 6.368/76, 06 (seis) anos de reclusão, no tocante ao delito do artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76, e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, relativa ao crime do artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.368/76; deu parcial provimento ao recurso do réu, a fim de permitir que ele iniciasse o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime fechado, garantindo-lhe a progressão do regime prisional, desde que observados os requisitos legais; e negou provimento à apelação do Ministério Público Federal, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. (ID 210312195). Foi impetrado em favor do Requerente o Habeas Corpus nº 77.986/MS perante o Superior Tribunal de Justiça, que, em 13/09/2007, concedeu a ordem para anular a condenação do paciente em relação ao crime de sonegação fiscal, ante a ausência do lançamento do crédito fiscal, em virtude da fluência do prazo prescricional (ID 210476806). Ainda, foi impetrado em favor do Requerente o Habeas Corpus nº 91.727/MS perante o Superior Tribunal de Justiça, que, em 02/12/2008, concedeu parcialmente a ordem para excluir a condenação de ALDO pela prática do crime previsto no art. 12, parágrafo 2º, inc. II, da Lei nº 6.368/79, em razão da ocorrência de bis in idem, haja vista que o réu também foi condenado pela prática do crime do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/79, em um mesmo contexto, configurando crime único, e reduzir as penas relativas aos delitos dos artigos 12 e 14 da Lei de Drogas (ID 210476806). Em 03/09/2015, foi juntada aos autos a Certidão nº 015/2015, a qual certificou o trânsito em julgado do v. acórdão para o acusado em 06/09/2011 (ID 210471622 - pág. 05). A defesa interpôs a Revisão Criminal nº 0021944-14.2015.403.0000/MS, com fulcro no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, julgada por esta 4ª Seção, em 17/08/2017, ocasião em que foi afastada a preliminar de não cabimento do recurso e, no mérito, julgada improcedente. Em 19/09/2019, em sede de Habeas Corpus nº 495.395, o Superior Tribunal de Justiça absolveu ALDO do delito do art. 12, caput, c.c. art. 18, inc. I, da Lei nº 6.368/76, sob a fundamentação de que as provas testemunhais e documentais contidas nos autos eram insuficientes para a demonstração da materialidade do crime tráfico de entorpecentes (ID 210312230). Por fim, em 24/05/2021, em sede de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, o Supremo Tribunal Federal absolveu o Requerente, especificamente quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, uma vez que o corréu, Irineu Domingos Soligo, foi absolvido, com fundamento no art. 386, inc. IV, do CPP, por não estar provado que concorreu para a prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 6.368/76, tornando atípica a conduta de ALDO (ID 210312223). Mérito da Revisão Criminal. Do pedido de absolvição do Requerente. Em seu pedido revisional, a defesa requer a absolvição do Requerente, alegando que os fatos são atípicos, ante a inexistência de qualquer conduta pretérita hábil a ser usada como lastro probatório mínimo de delito antecedente ao crime de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98. Assiste razão à defesa. Como já mencionado, após o julgamento da apelação criminal nos autos da ação penal nº 0002122-03.2000.403.6002 e da revisão criminal nº 0021944-14.2015.403.0000/MS, o Requerente foi absolvido dos crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e sonegação fiscal, restando condenado apenas pelo delito de lavagem de dinheiro. Na denúncia, os crimes de tráfico internacional de drogas, associação ao tráfico e sonegação fiscal amparavam a suposta prática do delito do previsto no art. 1º, parágrafo 1º, inc. I, da Lei nº 9.613/98. Além disso, o v. Acórdão, proferido no julgamento da ação penal nº 2000.60.02.002122-6, manteve a condenação do Requerente em relação ao delito de lavagem de dinheiro conforme os seguintes argumentos: "É patente que a origem dos rendimentos não declarados ao Fisco é do tráfico de entorpecentes, os quais foram convertidos em ativos lícitos, como móveis, gados, veículos etc, durante o período de 01/09/98 a 31/03/2000. O dinheiro proveniente do narcotráfico era depositado nas contas bancárias do réu que realizava compra de bens lícitos, aplicava-os na atividade agropecuária e vendia os produtos, de forma que o numerário retornava as suas contas bancárias. Portanto, ao consumar a conversão do dinheiro do crime antecedente em bens e numerários lícitos, com a finalidade de ocultar e dissimular a origem espúria, cometeu a infração ao artigo 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98. " Oportuno mencionar que "a lavagem de dinheiro pode ser conceituada como atividade de desvinculação ou afastamento do dinheiro de sua origem ilícita para que possa ser aproveitado" (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo, Crimes Federais, 10ª ed., revisada, atualizada e ampliada, São Paulo: Saraiva. 2015, p. 1088.). Por se tratar de crime acessório, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência de infração anterior, que constitui uma circunstância elementar do tipo. Para a configuração do crime em questão, não se faz necessária a condenação pelo delito antecedente, o que constitui expressa disposição legal prevista no art. 2º, inc. III, da Lei nº 9.613/98. Contudo, isso não significa dizer que a origem ilícita dos valores não precise ser comprovada. Afinal, é elementar do crime que os recursos objeto do ato de ocultação ou dissimulação sejam "provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal". Assim, é imprescindível que a conduta pretérita tenha ocorrido. No caso em tela, a Justiça considerou que não há provas dos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico, tendo, inclusive, anulado a condenação do Requerente em relação ao crime de sonegação fiscal, por ausência do lançamento do crédito fiscal. Desta feita, não há como manter a condenação do Requerente pelo delito do art. 1º, parágrafo 1º, inc. I, da Lei nº 9.613/98, ante a ausência de justa causa, uma vez que inexistente o lastro probatório mínimo em relação ao crime de lavagem de dinheiro, o qual era amparado nas infrações antecedentes já referidas. Ante o exposto, dou provimento a presente revisão criminal, a fim de absolver ALDO JOSÉ MARQUES BRANDÃO da imputação pela prática do delito previsto no art. 1º, parágrafo 1º, inc. I, da Lei nº 9.613/98, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. É COMO VOTO.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º, PARÁGRAFO 1º, INC. I, DA LEI Nº 9.613/98. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIPICIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Quanto à alegação Ministerial de que se trata de reiteração de pedido formulado em Revisão Criminal anterior (RV nº 0021944-14.2015.403.0000), verifica-se que, posteriormente, ao julgamento do recurso citado, houve modificação dos fatos, posto que o requerente foi absolvido dos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas e sonegação fiscal, imputados como antecedentes do delito de lavagem de dinheiro. Recurso conhecido.
2. Após o julgamento da apelação criminal nos autos da ação penal nº 0002122-03.2000.403.6002 e da revisão criminal nº 0021944-14.2015.403.0000/MS, o Requerente foi absolvido dos crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e sonegação fiscal, restando condenado apenas pelo delito de lavagem de dinheiro.
3. Por se tratar de crime acessório, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência de infração anterior, que constitui uma circunstância elementar do tipo. Para a configuração do crime em questão, não se faz necessária a condenação pelo delito antecedente, o que constitui expressa disposição legal prevista no art. 2º, inc. III, da Lei nº 9.613/98. Contudo, isso não significa dizer que a origem ilícita dos valores não precise ser comprovada. Afinal, é elementar do crime que os recursos objeto do ato de ocultação ou dissimulação sejam "provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal". Assim, é imprescindível que a conduta pretérita tenha ocorrido.
4. No caso em tela, a Justiça considerou que não há provas dos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico, tendo, inclusive, anulado a condenação do Requerente em relação ao crime de sonegação fiscal, por ausência do lançamento do crédito fiscal.
5. Desta feita, não há como manter a condenação do Requerente pelo delito do art. 1º, parágrafo 1º, inc. I, da Lei nº 9.613/98, ante a ausência de justa causa, uma vez que inexistente o lastro probatório mínimo em relação ao crime de lavagem de dinheiro, o qual era amparado nas infrações antecedentes já referidas.
6. Revisão criminal provida, a fim de absolver ALDO JOSÉ MARQUES BRANDÃO da imputação pela prática do delito previsto no art. 1º, parágrafo 1º, inc. I, da Lei nº 9.613/98, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.