Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5024131-94.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

REQUERENTE: EDSON MOREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) REQUERENTE: ENIO ARANTES RANGEL - SP158229-A

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5024131-94.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

REQUERENTE: EDSON MOREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) REQUERENTE: ENIO ARANTES RANGEL - SP158229-A

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido de liminar, ajuizada por EDSON MOREIRA DOS SANTOS (Id 199661200), com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra o acórdão proferido nos autos da ação penal nº 0001086-76.2017.4.03.6115.

O requerente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, c.c. art. 29 do Código Penal e, ainda, pelos delitos dos arts. 12 e 18 da Lei nº 10.826/03 e art. 333 do Código Penal, c.c. art. 69 do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento 1.002 (mil e dois) dias-multa. Foi absolvido da prática do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 346 do Código Penal.

A acusação e a defesa interpuseram apelação e a E. Décima Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar o revisionando pela prática do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas, bem como deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena-base do crime de tráfico transnacional de drogas e, por maioria, decidiu fixar a pena para o delito do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas em 09 anos e 04 meses de reclusão, e 1306 (um mil, trezentos e seis) dias-multa (Id 199663653 – p. 492/540).

A defesa de EDSON opôs, ainda, Embargos Infringentes e de Nulidade e a E. Quarta Seção deste Tribunal, por maioria, acolheu o recurso para fixar a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa e a pena definitiva de 7 (sete) anos e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa para o crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei de Drogas (Id 199663655 – p. 161/170).

O acórdão transitou em julgado em 15.10.2019 (Id 1199661211).

Na presente Revisão Criminal, em seu arrazoado (Id 199661200), a defesa requer:

a) Em relação ao crime de tráfico transnacional de drogas, a fixação da pena-base no mínimo legal, por EDSON ser primário, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa; o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, pois não restou comprovada a transnacionalidade da origem da droga e, alternativamente, pede que seja afastada a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas por ter sido considerada como circunstância judicial apta a fundamentar o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, o que acarretou em “bis in idem”. Requer, ainda, a incidência da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, devendo a minorante ser aplicada em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços);

b) No que concerne ao delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06, a defesa pede a absolvição do revisionando por insuficiência de provas e, caso seja mantida a sua condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal. Requer também que seja afastada a causa de aumento concernente à transnacionalidade do crime;

c) a absolvição pela prática do delito previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, pois a arma era de fabricação nacional e teve a sua numeração suprimida;

d) a absolvição do revisionando, por insuficiência de provas, pela prática do crime de corrupção ativa;

e) a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena.

A defesa pediu a concessão de liminar pleiteando que o requerente ficasse em liberdade até o julgamento da presente Revisão Criminal, a fim de ser corrigido error in judicando. A liminar foi indeferida (Id 252948699).

O Exmo. Sr. Procurador Regional da República, Marcos José Gomes Corrêa, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal e, caso conhecida, pela sua improcedência (Id 221302726).

É o Relatório.

À Revisão, na forma regimental.

 

 


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REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5024131-94.2021.4.03.0000

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V O T O

 

 

 

Do Cabimento da Revisão Criminal. Consoante reiteradas decisões deste Tribunal (v.g. RVC 00272252420104030000, Márcio Mesquita, E-DJF3 Judicial 1 Data:16.07.2013; RVC 00122644420114030000, Cotrim Guimarães, E-DJF3 Judicial 1 Data:20.12.2012; RVC 00063749020124030000, Cecilia Mello, E-DJF3 Judicial 1 Data: 29.04.2013), a efetiva ocorrência de cada uma das hipóteses de cabimento do pedido revisional, taxativamente elencadas no artigo 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal, implica, necessariamente, o exame do mérito da ação.

Nessa ordem de ideias, considerando que para o conhecimento da revisão criminal basta a mera afirmação de que está ou estão presentes uma ou mais hipóteses de cabimento previstas em cada um dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, conheço do presente pedido revisional, eis que a efetiva ocorrência das referidas hipóteses é matéria reservada ao mérito da ação.

Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe Revisão Criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal para adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante:

“REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENIGNO E ATUAL. CABIMENTO. PRECEDENTE. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRECEITO SECUNDÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE.

1. Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. Precedente.

2. Declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício passaram a determinar a aplicação da pena prevista no crime de contrabando ou no crime de tráfico de drogas, do art. 33 da Lei de Drogas.

3. A partir da solução da quaestio, verifica-se oscilação na jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.

Destarte, a maioria dos julgadores desta Seção passou a adotar a orientação de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 nos crimes previstos no art. 273, § 1º-B, do CP.

4. Assim, embora não tenha havido necessariamente alteração jurisprudencial, e sim mudança de direcionamento, ainda que não pacífica, a respeito do tema, a interpretação que deve ser dada ao artigo 621, I, do CPP é aquela de acolhimento da revisão criminal para fins de aplicação de entendimento desta Corte mais benigno e atual aos recorrentes, mormente quando a maioria dos julgadores desta Terceira Seção se posicionam no sentido da pretensão recursal.

5. No caso, assentado pelo Tribunal de origem que os recorrentes são primários, possuem bons antecedentes e, inexistindo provas de que integrem organização criminosa ou mesmo dedicação à atividade delitiva, deve ser mantida a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração adotada pelas instâncias ordinárias - 1/2, restando totalizadas as reprimendas em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto. As penas privativas de liberdade permanecem substituídas por 02 (duas) restritivas de direitos como determinado pelo Tribunal a quo.

6. Revisão criminal procedente.

(RvCr 5.627/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe 22/10/2021). Grifei.

Por conseguinte, conheço da Revisão Criminal.

Passo a análise do mérito.

Inicialmente, insta consignar que, na ação penal originária nº 0001086-76.2017.4.03.6115, EDSON MOREIRA DOS SANTOS foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 c.c. art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006, arts. 12 e 18 da Lei nº 10.826/2003 e arts. 333 e 346 do Código Penal, c.c. art. 69 do Código Penal (concurso material).

Em síntese, a denúncia narra que, em 4 de julho de 2017, por volta das 5h20, na rodovia Washington Luiz (SP 310) em São Paulo, previamente associados e com unidade de desígnios, EDSON MOREIRA DOS SANTOS, Jorge Rodrigo Cespede Prieto, José Carlos Rodrigues e Sabrina Silvana Escobar Abdalla transportavam 2.055,200 Kg (dois mil e cinquenta e cinco quilos e duzentos gramas) de substância entorpecente (maconha), com procedência estrangeira, oriunda do Paraguai. A droga estava sendo transportada em caminhão conduzido por EDSON, sendo que os demais denunciados atuavam na segurança do transporte exercendo a função de "batedores" (escolta).

Consta, ainda, na denúncia, que em data próxima e anterior ao dia 04.07.2017, o revisionando importou, sem a devida autorização da autoridade competente, arma de fogo (com numeração de série suprimida através de raspagem) e munição adquiridas no Paraguai e, no momento da abordagem policial mantinha referido armamento sob sua guarda, no caminhão, desprovido de qualquer tipo de autorização.

Por fim, a peça inaugural acusatória narra, também, que por ocasião da abordagem e em decorrência da descoberta da droga oculta no caminhão que conduzia, EDSON ofereceu aos policiais militares responsáveis por sua prisão o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com o fito de determiná-los a omitir ato de ofício, ou seja, não o conduzir à Delegacia para a competente lavratura do auto de prisão em flagrante.

Após instrução processual, o Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o requerente pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, c.c. art. 29 do Código Penal e, ainda, pelos delitos dos arts. 12 e 18 da Lei nº 10.826/03 e art. 333 do Código Penal, c.c. art. 69 do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento 1.002 (mil e dois) dias-multa. Ele foi absolvido, ainda, da prática do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 346 do Código Penal.

A acusação e a defesa interpuseram apelação e a E. Décima Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar o revisionando pela prática do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas, bem como deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena-base do crime de tráfico transnacional de drogas e, por maioria, decidiu fixar a pena para o delito do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas em 09 anos e 04 meses de reclusão, e 1306 (um mil, trezentos e seis) dias-multa (Id 199663653 – p. 492/540).

A defesa de EDSON opôs, ainda, Embargos Infringentes e de Nulidade e a E. Quarta Seção deste Tribunal, por maioria, acolheu o recurso para fixar a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa e a pena definitiva de 7 (sete) anos e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa para o crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei de Drogas (Id 199663655 – p. 161/170).

O acórdão transitou em julgado em 15.10.2019 (Id 1199661211).

Do pedido de absolvição.

Na presente Revisão Criminal, em seu arrazoado, a defesa postula, inicialmente, a desconstituição da condenação pelo crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06, por insuficiência de provas; a absolvição pela prática do delito previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, pois a arma era de fabricação nacional e teve a sua numeração suprimida; e a absolvição do revisionando, por insuficiência de provas, pela prática do crime de corrupção ativa.

Sem razão.

Apesar de não terem sido juntadas aos presentes autos as mídias com os depoimentos testemunhais e interrogatórios dos réus, nota-se que o conjunto probatório foi suficiente e bem demonstrado durante a instrução processual, e foi analisado de forma ponderada e razoável pela Turma Julgadora.

O acórdão guerreado sopesou as provas produzidas e considerou os depoimentos das testemunhas, fundamentando o que se segue:

“(...)

A testemunha Gilberto Fabiano Antunes, policial militar, afirmou, em juízo, o seguinte (cf. CD a fls. 613 e sentença a fls. 773/775):

(...) Durante a abordagem do caminhão, demos o sinal de parada obrigatória, no que o motorista desceu, ele tentou fugir. Foi detido, resistiu à abordagem, começou a se debater, tentou agredir os policiais, inclusive tentou agarrar a arma de um dos policiais, sendo necessário uso de algema para conte-lo. Ao fazer a vistoria na cabine do caminhão, atrás do banco do passageiro, estavam duas caixas, uma maior e uma menorzinha. Na caixa maior estava uma espingarda calibre 12, com a numeração suprimida e na caixinha menor, se não me engano, 25 munições intactas do mesmo calibre. Foi indagado ao motorista a respeito do armamento, ele não quis se pronunciar. Perguntando o que havia no interior do baú, respondeu que estava fazendo transporte de mudança e ia levar para São Paulo. Pegamos a chave para abrir a parte traseira do baú, ele apresentou nervosismo, ficou inquieto. Ao abrirmos estava empanturrado de móveis, geladeira, fogão, seria impossível vistoriar ali no local. Retornamos a base operacional em São Carlos. Nisso, o veículo Gol havia sido abordado, um pouco para frente. Perguntado aos ocupantes, falaram que desconheciam o caminhoneiro, não sabiam de nada o que estaca acontecendo. Era um casal, o motorista, uma moça e duas crianças no interior do Gol. Fizemos a busca pessoal nos ocupantes, no motorista e no interior do veículo não foi achado nada de ilícito. Me chamou a atenção no Gol, o fato do celular do motorista, as últimas chamadas que estavam na tela inicial, logo que você aperta para acender a tela, tinham duas chamadas perdidas para um tal de "Jota" e um tal de "Gordo". E havia a mesma chamada no celular do motorista do caminhão. Como não conhecia se tinha a mesma ligação no celular? Resolvemos leva-los também para averiguação em nossa base. Chegando lá, retiramos os móveis maiores que estavam na parte do baú, dando melhor visão, visualizamos vários fardos amarrados com saco de estope, policial conseguiu sobrepor os móveis, começou a vir um forte odor de maconha. Constatamos que havia grande quantidade de maconha no interior do baú. Indagado o motorista do caminhão, ele disse que só iria falar em juízo, que permaneceria calado. Nisso nossa viatura de Rio Claro, que solicitamos apoio, havia conseguido abordar a F-250, o primeiro veiculo do comboio e escoltou-o até nossa base. Em conversa com o policial que efetuou a abordagem, ele afirmou que, a princípio, desconhecia também os motoristas dos outros veículos, mas posteriormente, entrou em contradição varias vezes, sobre o itinerário dele, onde ele iria, e ele confessou que fazia o serviço de batedor. Estava batendo o caminhão de transporte de drogas, inclusive ele havia instalado um dispositivo de rastreamento atrás do caminhão. Ele falou ao policial que mostraria como funcionava o dispositivo. Ele retirou o rastreador da parte traseira do caminhão, foi filmado o momento que ele retirou o rastreador. Diante das claras evidências de que os três veículos estavam juntos, foi dado voz de prisão aos condutores e encaminhamos à sede da Policia Federal de Araraquara. Outra coisa que queria frisar, no momento de retornar com o caminhão do pedágio até a nossa base em São Carlos, no momento que estávamos para fazer a vistoria no baú, o condutor do caminhão, ele veio insistindo para liberarmos que ele conseguiria 25 mil reais para cada policial, para ficar por aquilo mesmo, liberando a carga para ele. Eles estavam sentindo Interior - Capital, na mesma faixa de rolamento, faixa da direita, na mesma velocidade, um atrás do outro. A velocidade máxima ali é por volta de 110 km/h, eles estavam em torno de 60 km/h. Era um caminhão um Volkswagen vermelho o ultimo veículo, logo a frente um Gol prata, e o primeiro da fila era a caminhonete F-250. Perguntando quais policiais estavam com ele na abordagem: Do caminhão estava, eu, o Emídio e o Willian. - 3policiais. Perguntado sobre a sequência de atos: Logo que localizamos o armamento no interior do veículo, demos sinal de parada ao caminhão, solicitamos apoio, eles aceleraram, pedimos apoio as outras viaturas, nisso nossa base avisou a Rio Claro, dai nisso localizamos a arma no interior da cabine, a gente deixou o policial Willian lá junto com o detido, o condutor do caminhão, e montamos na viatura e esticamos para ver se conseguíamos alcançar o Gol. Nisso uma viatura que estava quilômetros a frente já tinha conseguido abordar o Gol. Retornamos com ele para o local de São Carlos. A F-250 nós não conseguimos devido ao lapso de tempo, já estava a frente, só conseguiu abordar lá em Corumbataí, da viatura lá de Rio Claro. Perguntando da abordagem do caminhão: De pronto não. Devido a estar com a visão totalmente coberta pelos móveis e as coisas no interior, resolvemos por bem retornar para um local seguro e fácil para remover a mudança que estava no baú, para fazer a vistoria, por o local especifico era inadequado. Perguntando se no momento da abordagem o motorista do caminhão chegou a falar alguma coisa: Não. Disse que só falaria em juízo, permaneceria calado. Única coisa que falou, veio oferecer dinheiro para liberar ele no caminho, do pedágio para base. Ele fez no retorno, depois de estar preso dentro da viatura, retornando para base, ele veio oferendo no caminho. Perguntado quais policiais estavam na viatura no momento da propina oferecida pelo motorista do caminhão: Eu, William e o Emídio. É a minha equipe, estávamos juntos na viatura”.

A condenação do revisionando também foi fundamentada pelos depoimentos prestados em Juízo pelo policial militar Willian Gabriel de Oliveira e pelo policial militar Nilcicleiton Erico Emídio, que corroboraram integralmente o depoimento de Gilberto Fabiano Antunes acima transcrito.

Além disso, o acórdão destacou o depoimento do policial militar José Wilson Adbo Della Valle, que ao ser ouvido em Juízo declarou:

Trabalho na equipe da Força Tática THOR, me recordo dos fatos. No dia estava trabalhando na região de Rio Claro, em outra companhia, quando foi solicitado apoio para abordar uma caminhonete F-250, na cor preta, que havia se evadido de uma fiscalização na praça de pedágio de São Carlos. Localizamos a caminhonete perto de Corumbataí. Eles haviam nos passado a placa do veículo. A abordagem se deu em frente à base da polícia rodoviária em Corumbataí, na SP-310, km 397+800, pouco depois do pedágio de São Carlos/Itirapina. Estava transitando na velocidade da via, avistamos o veículo na pista contrário, fizemos o retorno e a abordamos. Na hora da abordagem foi tranquilo, ele não tentou empreender fuga. Questionamos o itinerário dele e ele disse estar vindo de São José de Rio Preto, mas momentos depois disse que vinha de Ponta Porã. O acompanhamos até São Carlos, pois diante das contradições nós questionamos o envolvimento dele com o caminhão que havia sido apreendido no pedágio, a princípio ele negou qualquer envolvimento, mas posteriormente ele disse que a função dele era de batedor do caminhão. Ele disse que tinha colocado o rastreador no caminhão, na longarina, na parte debaixo do caminhão, o rastreador tinha bateria para seis meses. Chegando ao caminhão ele mostrou aonde tinha sido colocado o rastreador, ele retirou do caminhão. Havia ainda um outro veículo, um gol, com um casal, com outra criança de colo e outra de uns cinco ou seis anos. Ele só disse que tinha um rastreador que ele conseguiria localizar a carga caso o caminhão tomasse itinerário diferente do previsto. Após, o acompanhamos até a Polícia Federal de Araraquara. A abordagem se deu entre cinco e cinco e trinta horas. Nosso turno depende de cada base. Tem das sete às dezenove e das dezenove às sete horas, mas tem outros horários. Encerraríamos por volta das três horas da manhã mas como fomos abordar um ônibus em Corumbataí ficamos até mais tarde e na hora de ir embora acompanhamos essa diligencia. O ocupante da caminhonete disse que desconhecia o outro veículo. Reconheço como o motorista do caminhão o réu sentado ao meio (apontou para Edson). Da minha equipe havia eu e mais dois policias. Da outra equipe havia o Gilberto e mais dois. Havia ainda mais dois policiais na base. Não tive contato com o primeiro réu (Jorge). Não tenho conhecimento de oferta de dinheiro. Foi feita busca na cabine do veículo, mas nada de ilícito foi encontrado. O rastreador estava no caminhão e não na caminhonete. Sei que tinha um celular simples, mas não me recordo se tinha outro e nem a marca. Ele poderia ter contato com alguém que poderia estar monitorando o caminhão. Não tentou fugir. A velocidade estava compatível com a pista, tranquila. Perguntando o que faz um batedor: O batedor tem a função de ir à frente de um veículo que está com carregamento de ilícito para informar a fiscalização da polícia. Quando tem fiscalização ele para em algum posto ou retorna. A função é de informante. O Gol já estava na base com o réu (aponta Jorge) e mais uma mulher e duas crianças, mas não presenciei a abordagem deles. O motorista da caminhonete disse não conhecer o motorista do Gol e ele disse que não. Não perguntei sobre o motorista do caminhão. Eu indaguei a ele de como ele comprovaria que estaria na função de batedor e pedi para ele ir até a base e mostrar onde estaria o rastreador, o levamos até o caminhão e ele retirou de lá o rastreador. Eu o vi retirando o rastreador. Antes eu tentei procurar onde estava, mas eu não achei. Aí pedi para ele mostrar e ele foi lá e retirou. Perguntado sobre o fato de o réu alegar que foi a policia que colocou o rastreador no caminhão, disse que não, que não colocamos o rastreador no caminhão, pois aonde iriamos arrumar um rastreador daquele, enorme com bateria de duração de seis meses! Ele disse que não era a primeira vez que fazia isso, que era contumaz e que a função dele era a de batedor. Rastreador é usado para saber aonde o veículo iria estar. A carga era muito valiosa e eles não queriam perder a carga. Qualquer telefone pode entrar em contato com a pessoa que tenha o sistema de rastreamento e obter as informações do rastreador e acessar onde está o caminhão".

O julgado considerou, ainda, o exame pericial efetuado no celular de Jorge, que demonstrou que ele manteve contato com o revisionando e com outros corréus para acertarem o transporte da droga. Extrai-se do julgado:

“Quanto a Jorge, a ligação com "Gordo", nos dias que antecederam a viagem e mesmo durante o período em que seu filho estava internado demonstram que, efetivamente, tinha conhecimento e aderiu à conduta criminosa, aceitando a condição de garante do transporte da droga apreendida no caminhão por Edson. E, por referência ao Réu Edson, colhe-se das mensagens de fls. 304/307 que Edson (44-91843423)- motorista do caminhão apreendido com a droga-manteve contato com a pessoa conhecida pela alcunha de "Gordinho" (67-96688618), antes e durante a viagem realizada, donde se conclui que Edson e Jorge tratavam com a mesma pessoa sobre o transporte da droga, demonstrando, assim, a ligação dos Réus com o proprietário da droga. (destaquei)”.

Em relação ao crime de associação para o tráfico, ficou evidente que EDSON e os demais réus da ação originária se associaram com o objetivo em comum de praticar crime de tráfico transnacional de drogas, restando bem fundamentada, no acórdão, a existência de prova da estabilidade e permanência da associação criminosa.

Conforme salientou a acusação, a prática do crime foi anteriormente planejada e não demandou somente o envolvimento do revisionando e dos corréus, mas também de terceiros, todos associados ao objetivo comum de prática do tráfico transnacional de drogas em grandes quantidades.

Consta no acórdão que:

Do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas.

O Ministério Público Federal requer a reforma da sentença que absolveu os acusados do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas, aduzindo que há elementos probatórios robustos que comprovam, de forma inequívoca, que os réus praticaram o delito.

Para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é indispensável que duas ou mais pessoas se associem com um objetivo em comum, devendo haver prova da estabilidade e permanência da associação criminosa.

A pretensão do MPF deve ser acolhida parcialmente, pois, no caso, há provas no sentido que seria estável e permanente a associação entre os apelantes EDSON, JORGE e JOSÉ CARLOS para a prática do tráfico transnacional de drogas.

Relativamente à acusada SABRINA, no entanto, a sentença absolutória deve ser mantida, pois em relação a ela inexiste nos autos prova da estabilidade e permanência do vínculo criminoso com os demais corréus.

A materialidade desse crime emerge do conjunto probatório, em especial do auto de apreensão da droga e demais materiais relacionados ao delito (fls. 19/23), pela elaboração dos laudos (fls. 24 e 26 e 123/127 e 136/141 e 142/148 e 149/158 e 159/165 e 166/172 e 211/216) e relatório complementar a fls. 173/188. A autoria de EDSON, JORGE e JOSÉ CARLOS, por sua vez, está comprovada pela prova oral produzida em contraditório, durante a instrução processual.

Como bem salientou o MPF (fls. 1.072), a atuação em conjunto dos apelantes EDSON, JORGE e JOSÉ CARLOS de forma estável e permanente, com divisão de tarefas a serviço de uma poderosa organização criminosa, foi demonstrada nos autos pela relação de chamadas e mensagens extraídas dos celulares dos apelantes e pela elevada quantidade de droga (mais de duas toneladas), bem como pela situação de comboio entre os veículos ocupados pelos acusados e o uso de rastreador no caminhão dirigido por EDSON, o que mostra o grau de profissionalismo e o arranjo estrutural da organização.

Nesse sentido, não há que se falar em concurso ocasional dos réus para a prática do tráfico transnacional de drogas. A prática desse crime é parte de algo anteriormente planejado, que não demandou somente o envolvimento dos apelantes, mas também de terceiros, todos associados ao objetivo comum de prática do tráfico transnacional de drogas (em grandes quantidades).

No laudo de fls. 149 (nº 419/2017), foram periciados quatro celulares aprendidos com EDSON (item 5 do Auto de Apreensão - fls. 19). Em dois deles, foram identificados contas de usuários Google atribuídas a EDSON. No primeiro, o número (44) 9184.3423 está associado à conta de WhatsApp de "esdonkatchup17". No segundo, o número (34) 8864-3365 está associado à conta de WhatsApp de "ofpc2016". No Laudo de fls. 159 ( nº 420/217), foi periciado o celular apreendido com JORGE (item 6 do Auto de Apreensão - fls. 19), identificado como "J", chip número (67) 9957-5515, no laudo a fls. 166 (nº 416/2017). Como esclarecido em seu interrogatório em juízo, o número de celular de JOSÉ CARLOS é (11) 964585947.

Relativamente ao contato comum entre os celulares de EDSON e JOSÉ CARLOS com o número (45) 99993-1121, o interlocutor é identificado com sendo "Pitoko". O contato entre JOSÉ CARLOS e "Pitoko" foi intensificado nos dias 3 e 4 de julho (fls. 183/184), o que comprova a ligação de JOSÉ CARLOS com o grupo, ou seja, corrobora a conclusão de que ele mantinha contato com terceira pessoa comum em relação a EDSON.

Quanto ao contato comum entre os celulares de EDSON e JORGE com o número (67) 99668-8618, o interlocutor é identificado como "Gordo". Foram constatadas diversas ligações realizadas pelo celular de EDSON para "Gordinho". Além do mais, existem mais de 50 (cinquenta) registros de ligações de JORGE para "Gordo", entre junho e julho de 2017.

Assim, pelas conversas de JORGE e "Gordo" entre os dias 17 e 29 de junho (perícia a fls. 311/339), o primeiro refere-se ao segundo como seu patrão. Outros contatos entre JORGE e "Gordo" estão esclarecidos na perícia (fls. 642/645).

Colhe-se das mensagens a fls. 304/307, que EDSON manteve contato, antes da ocorrência do fatos, com "Gordinho". Na conversa, "Gordinho" diz: "a policia ...do estado estero sabe da gente ...eles sabem...que o zero..tava batendo...a semana.... passada...quando o outro motora...foi preso...vai ter que troca..todos os carros". Pelo teor da mensagem em que é mencionada a ocorrência de outra apreensão, e o receio de serem presos, é revelada a dinâmica de funcionamento e a efetiva comunhão entre seus membros.

Além disso, há mensagens entre EDSON e "Gordinho" que datam de 03.06.2017 (fls. 648/651), ou seja, um mês antes da apreensão da droga, o que demonstra que EDSON teria conhecido os membros externos da associação muito antes do dia dos fatos.

Há, ainda, no relatório complementar de fls. 173/177, constatação de que o chip do aparelho de JORGE já foi utilizado, no ano de 2012, no celular apreendido em poder de JOSÉ CARLOS.

Por fim, apurou-se que os aparelhos celulares de JORGE e de EDSON efetivaram ligações para um número (08006430424) que se presta a identificar o número do chip do remetente da ligação, o que aliado ao monitoramento por terceira pessoas ("Pitoko" e "Gordo"), indica que, dentre os celulares apreendidos, constavam aparelhos cujos números os acusados desconheciam, reforçando a afirmativa de que constituíam aparelhos de uso de organização criminosa.

Desse modo, não pairam dúvidas no sentido de que EDSON, JORGE e JOSÉ CARLOS praticaram o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual mantenho suas condenações”.

Por conseguinte, o acórdão fundamentou, de forma adequada, as razões da condenação de EDSON, não sendo contrário a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

Em relação ao delito de corrupção ativa, o julgado fundamentou que:

“EDSON pede sua absolvição quanto à imputação de prática do crime de corrupção ativa, por falta de provas que sustentem sua condenação. Não procede essa pretensão, como bem ressaltou o MPF (fls. 1.056v/1057v):

Com efeito, a materialidade da corrupção ativa restou demonstrada pelos relatos testemunhais, especialmente dos policiais Gilberto Fabiano Antunes e Nilcecleiton Erico Emídio (mídia de fls. 613), os quais confirmam que EDSON ofereceu vantagem indevida aos agentes policiais, dizendo que poderia pagar R$ 25.000,00 para cada um dos agentes milicianos para se livrar da investigação.

Nesse contexto, o valor de R$ 200.000,00, indicado na denúncia à luz dos depoimentos prestados pelos policiais em sede inquisitorial, corresponde ao somatório das vantagens oferecidas, visto que foram oito os policiais atuantes na ocorrência, conforme indicado pelas testemunhas, notadamente por José Wilson Adbo Della Valle. Além disso, o próprio EDSON admitiu a prática do crime na esfera policial, nos mesmos termos (fl.9), não obstante tenha negado em juízo.

Note-se que a consumação do delito de corrupção ativa restou plenamente demonstrada ao menos quanto aos três policiais que estavam no veículo que transportou o preso (quais sejam: Gilberto, Nilcecleiton e William), considerando que, em juízo, os depoimentos policiais forma uníssonos no sentido de que o réu ofertou 25 mil reais para cada agente policial”.

Por conseguinte, as provas foram suficientes para embasar a condenação do revisionando.

No que concerne à alegação de que a arma apreendida em poder de EDSON era de fabricação nacional e teve a sua numeração suprimida, também não assiste razão à defesa.

No julgado, foi fundamentado que:

“Além disso, o laudo da perícia criminal federal (balística) realizada na arma de fogo apreendida (fls. 217/228) descreveu tratar-se de uma espingarda de origem brasileira, marca BOITO, calibre nominal .12, com sua numeração de série suprimida na armação e no cano, em bom estado de conservação e com eficiência para efetuar disparos, estando apta para tanto.

O laudo relativo aos cartuchos da munição (fls. 224/228) esclarece que foram recebidos 25 (vinte e cinco) cartuchos intactos de munição calibre .12, marca Remington, de origem italiana, compostos por estojos metálicos de cor verde de latão e cápsulas de espoletamento prateadas sem inscrições, carregados com 9 (nove) esferas de chumbo de 8,6 mm de diâmetro, sem sinais de recarga e sem inscrições de numeração de lote. Foi constatado nos testes de eficiência que os cartuchos de munição examinados estavam aptos para efetuar disparos, com êxito na deflagração de todos durante os exames”.

Dessa forma, os cartuchos eram importados, ou seja, de origem italiana. O art. 18 da Lei nº 10.826/2003 prevê como conduta típica: “importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente”.

Assim, correta a condenação do requerente, pois as munições eram importadas.

A fundamentação adotada no acórdão não é contrária à prova dos autos e está apoiada nos elementos de prova que não deixam dúvida das práticas das condutas previstas nos tipos penais pelo revisionando.

Acresça-se, ainda, que o acórdão não demonstrou que o conjunto probatório indica a inocência, tampouco há referência de provas neste sentido, de forma que a pretensão é pela reavaliação de provas e rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, ao que não se presta a revisão criminal.

Portanto, fica mantida a condenação de EDSON MOREIRA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, incisos I e art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06, bem como pelos delitos previstos nos arts. 12 e 18 da Lei nº 10.826/03 e no art. 333 do Código Penal.

Da dosimetria.

Subsidiariamente, a defesa requer:

a) Em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a fixação da pena-base no mínimo legal; o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, pois não restou comprovada a transnacionalidade da origem da droga; e, alternativamente, que afastada a referida majorante por ter sido considerada circunstância judicial apta a fundamentar o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, o que acarretou em “bis in idem”; e, por fim, a incidência da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, devendo a minorante ser aplicada em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços);

b) No que concerne ao crime de associação para o tráfico, a redução da pena-base ao mínimo legal e o afastamento da causa de aumento relativa à transnacionalidade do crime;

c) A fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena.

Do crime de tráfico transnacional de drogas.

Cumpre rememorar, a propósito, que a revisão criminal não constitui instrumento processual apropriada para rever as premissas fáticas que ensejaram a dosimetria da pena.

O acórdão revisando não veio despido de motivação adequada no que se refere à fixação da pena-base pelo crime de tráfico transnacional de drogas:

“4.1. Tráfico transnacional de drogas

Na primeira fase, o juízo de origem fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, acima do mínimo legal, pois considerou negativas a culpabilidade, em razão da natureza e quantidade de droga apreendida, bem como as circunstâncias do crime, tendo em vista a atuação de uma organização criminosa e o uso de veículos batedores.

A defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal.

Relativamente às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o réu não possui antecedentes e não há nos autos elementos que retratem sua personalidade e conduta social, sendo que a juntada aos autos de abaixo assinados não constitui elemento idôneo a comprovar a retidão de sua conduta, e os motivos do crime, que segundo o réu seriam dificuldades financeiras e coação moral irresistível, são circunstâncias neutras, que não se prestam a reduzi-la.

Por outro lado, como bem acentuou o julgador, a culpabilidade do réu é bastante acentuada, levando-se em conta a natureza e a grande quantidade da droga apreendida (2.0055,200 quilos, ou seja, mais de duas toneladas de maconha), com potencial de causar consequências graves à saúde e à vida de número indeterminado de pessoas. Além do mais, as circunstâncias em que foi realizada a apreensão da droga, inclusive com a atuação de batedores, evidenciam a atuação de organização criminosa dedicada à prática do tráfico transnacional de drogas.

Por oportuno, registro que a imensa quantidade de droga ensejaria sua elevação. No entanto, como o MPF não recorreu disso, tal elevação não é possível.

Há que se ter em vista, outrossim, que tal circunstância é objetiva e, ao considerá-la na dosimetria da pena de SABRINA, o juízo a quo fixou a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, que, portanto, também deve ser aplicada aos demais acusados. Portanto, reduzo a pena-base deste delito para 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa”.

Dessa forma, o acórdão não foi contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, razão pela qual a fixação da pena-base deve ser mantida.

Na segunda fase da dosimetria, não foi reconhecida circunstância agravante e foi aplicada a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), com a redução da pena em 1/6 (um sexto), o que se mostrou correto.

Na terceira fase da dosimetria, a defesa pede o afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso I, da Lei de Drogas e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006.

Sem razão.

Observa-se que a droga era proveniente do Paraguai, razão pela qual correta a incidência da majorante do art. 40, inciso I, da Lei de Drogas. Além disso, ao contrário do que alega a defesa, foi não considerada a transnacionalidade na primeira fase da dosimetria, mas sim a culpabilidade de EDSON, que se caracterizou de forma bastante acentuada ao se levar em conta a natureza e a grande quantidade da droga apreendida (2.055,200 quilos, ou seja, mais de duas toneladas de maconha). Ademais, o acórdão considerou que pelas circunstâncias em que foi realizada a apreensão da droga, inclusive com a participação de batedores, houve atuação de organização criminosa dedicada à prática do tráfico transnacional de drogas.

Dessa forma, não há que se falar em “bis in idem”, pois a majorante da transnacionalidade não foi considerada como circunstância judicial para fundamentar o aumento da pena na primeira fase da dosimetria.

Por fim, a defesa pede a incidência da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).

A referida minorante foi afastada no acórdão pelos seguintes fundamentos:

“Conforme considerações feitas no decorrer deste voto, a sentença foi reformada, pois há provas suficientes de que o réu cometeu o crime de associação para o tráfico (delito autônomo), não se cogitando, como requer a defesa, que tivesse cometido o delito de tráfico transnacional de drogas como "mula do tráfico". Além disso, o modus operandi empregado demonstra tratar-se de tráfico organizado. Assim, a pretensão não merece ser acolhida”.

Descabe, in casu, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Para a configuração da minorante, exige que estejam preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

"Art. 33:

(...)

§ 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

No caso em tela, o requerente é primário, ostenta bons antecedentes, mas as circunstâncias do crime foram suficientes para concluir pela existência de vínculo associativo entre EDSON e os demais réus da ação penal originária, demonstrando que eles possuíam vínculo com organização criminosa, tanto que foram condenados pelo delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas. 

Assim, não há como reconhecer o benefício ao revisionando, como bem consignou o acórdão guerreado.

Desta feita, não cabe a aplicação da minorante em tela.

Por conseguinte, correta a fixação da pena definitiva para o crime de tráfico transnacional de drogas em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.

Do crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei de Drogas.

O acórdão revisando, proferido no julgamento dos Embargos Infringentes, não veio despido de motivação adequada no que se refere à fixação da pena-base pelo crime de associação para o tráfico transnacional de drogas e nem para a incidência da causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade do delito. Eis a fundamentação:

“No presente caso, a discordância cinge-se à fixação da pena-base para o crime de associação para o tráfico fixada para os embargantes.

Passo, pois, a analisar a questão devolvida à Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio deste recurso.

No voto vencedor, a pena-base do delito de associação para o tráfico transnacional de drogas foi fixada, para José Carlos e Edson, em 8 (oito) anos de reclusão e 1.120 (um mil, cento e vinte) dias-multa, em razão da culpabilidade dos embargantes extrapolar os limites da normalidade e tendo em vista a natureza e a quantidade de droga apreendida (mais de duas toneladas de maconha).

(...)

O voto vencido, por sua vez, fixou a pena definitiva para o delito de associação para o tráfico transnacional de drogas em 7 (sete) anos de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa.

Os embargantes requerem a fixação de suas penas para o crime de associação para o tráfico transnacional de drogas nos termos do voto vencido.

O recurso comporta parcial acolhimento.

O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 dispõe que, na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da substância ou do produto são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal.

No entanto, verifico que o aumento da pena-base do crime de associação ao tráfico internacional constante do voto vencedor em quase o triplo da pena, ou seja, 8 (oito) anos de reclusão e 1.120 (um mil cento e vinte) dias-multa não comporta fundamento válido, uma vez que a qualidade e a quantidade da droga não têm influência na configuração deste delito, que pode inclusive se caracterizar independentemente de apreensão de entorpecente.

No caso, entendo que a fixação da pena-base do crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 nos termos do voto vencido, ou seja, no dobro da pena, que perfaz o total de 6 (seis) anos de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa se mostra mais razoável, pois é proporcional, suficiente e adequada para a prevenção e repressão do delito cometido.

Dessa forma, em relação à primeira fase da dosimetria da pena, o voto vencido deve prevalecer.

(...)

Para o embargante Edson Moreira dos Santos, a pena-base para o crime de associação para tráfico transnacional de drogas fica fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa que, com a exasperação da pena em razão da transnacionalidade na fração de 1/6 (um sexto), resta a pena definitiva de 7 (sete) anos e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos infringentes opostos por José Carlos Rodrigues para fixar a pena-base, em relação ao crime do artigo 35 da Lei de Drogas, em 6 (seis) anos de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa e a pena definitiva em 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa e acolho os embargos infringentes opostos por Edson Moreira dos Santos para fixar a pena-base para o referido crime em 6 (seis) anos de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa e a pena definitiva de 7 (sete) anos e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, nos termos do voto vencido”.

Dessa forma, ressaltando-se que a pena foi imposta de acordo com os parâmetros legais e que não houve manifesta injustiça ou violação às normas de regência, deve ser mantida a pena definitiva para o crime de associação para o tráfico transnacional de drogas, sendo o pedido revisional inadequado para reapreciação dos critérios da individualização da pena.

No mais, mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena, consoante o disposto no artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal e porque restou inalterada a pena imposta.

Ante o exposto, conheço da revisão criminal e julgo o pedido improcedente, mantido, integralmente, o acórdão guerreado.



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 35 “CAPUT” DA LEI 11.343/06. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. MUNIÇÃO IMPORTADA. CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA COMPROVADA. CORRETA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 33, “CAPUT”, E ART. 35, “CAPUT”, DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE MOTIVADA. TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS. INCABÍVEL A MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROCEDENTE.

1. Na presente Revisão Criminal, em seu arrazoado, a defesa postula, inicialmente, a desconstituição da condenação pelo crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06, por insuficiência de provas; a absolvição pela prática do delito previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, pois a arma era de fabricação nacional e teve a sua numeração suprimida; e a absolvição do revisionando, por insuficiência de provas, pela prática do crime de corrupção ativa.  

2. A fundamentação adotada no acórdão não é contrária à prova dos autos e está apoiada nos elementos de prova que não deixam dúvida da prática das condutas previstas nos tipos penais pelo revisionando.

3. O acórdão não demonstrou que o conjunto probatório indica a inocência, tampouco há referência de provas neste sentido, de forma que a pretensão é pela reavaliação de provas e rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, ao que não se presta a revisão criminal.

4. O acórdão revisando não veio despido de motivação adequada no que se refere à fixação da pena-base pelo crime de tráfico transnacional de drogas e pelo delito previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06.

5. A droga era proveniente do Paraguai, razão pela qual correta a incidência da majorante do art. 40, inciso I, da Lei de Drogas.

6. Não há que se falar em “bis in idem”, pois a majorante da transnacionalidade não foi considerada como circunstância judicial para fundamentar o aumento da pena na primeira fase da dosimetria.

7. O requerente é primário, ostenta bons antecedentes, mas as circunstâncias do crime foram suficientes para concluir pela existência de vínculo associativo com os demais réus da ação penal originária, demonstrando que eles possuíam vínculo com organização criminosa, tanto que foram condenados pelo delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Assim, não há como reconhecer o benefício ao revisionando, como bem consignou o acórdão guerreado.

8. Dessa forma, ressaltando-se que a pena foi imposta de acordo com os parâmetros legais e que não houve manifesta injustiça ou violação às normas de regência, deve ser mantida a pena definitiva para o crime de associação para o tráfico transnacional de drogas, sendo o pedido revisional inadequado para reapreciação dos critérios da individualização da pena.

9. Mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena, consoante o disposto no artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal e porque restou inalterada a pena imposta.

10. Revisão criminal conhecida e improcedente.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu conhecer da revisão criminal e julgar o pedido improcedente, mantido, integralmente, o acórdão guerreado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.