EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0001657-14.2015.4.03.6181
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
EMBARGANTE: DOUGLAS LUIS VIANA PEREIRA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0001657-14.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES EMBARGANTE: DOUGLAS LUIS VIANA PEREIRA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES opostos por DOUGLAS VIANA PEREIRA contra o acórdão proferido pela Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal que, pelo voto médio do Exmo. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, classificar a conduta descrita na denúncia ao tipo penal descrito no artigo 334, “caput”, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.008, de 26.06.2014, e, por conseguinte, condenar DOUGLAS VIANA PEREIRA à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, vencido o Exmo. Des. Fed. José Lunardelli, que dava parcial provimento ao apelo defensivo, em maior extensão, para absolver o acusado, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (ID 256523284). A ementa do v. acórdão embargado apresentou o seguinte teor: “PENAL. PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO NÃO VINCULADA AO PEDIDO MINISTERIAL. ART. 33, § 1º, INCISO I, C. C. ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE CONTRABANDO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO DELITO DO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. - O apelante adquiriu em um site holandês, pela quantia de aproximadamente 160 reais, 32 (trinta e duas) sementes da substância entorpecente denominada popularmente como Maconha, que foram remetidas ao Brasil via postal e interceptadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. O envelope da remessa postal tinha como endereço final a residência do réu. Inclusive, o próprio acusado, tanto na esfera policial, como em juízo, confessou que comprou as sementes em um site na internet com o intuito de plantá-las para posterior consumo próprio. Tais aspectos, ainda que de forma resumida, permitem assegurar a materialidade e autoria do delito. - A legislação processual penal é clara ao afirmar que a manifestação ministerial em prol da absolvição não obsta a prolação de uma sentença condenatória. Como ensina Guilherme de Souza Nucci, do mesmo modo que está o promotor livre para pedir a absolvição, demonstrando o seu convencimento, fruto da sua independência funcional, outra não poderia ser a postura do magistrado. Afinal, no processo penal, cuidamos da ação penal pública nos prismas da obrigatoriedade e da indisponibilidade, não podendo o órgão acusatório dela abrir mão, de modo que também não está fadado o juiz a absolver o réu, se as provas apontam em sentido diverso (Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, revisada, atualizada e ampliada, 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2008, pág. 686). - Quanto ao pedido de absolvição pela atipicidade do fato, tendo em vista que a semente não possui a substância "THC", a despeito da classificação típica atribuída à conduta discutida nos autos, a semente de maconha é proscrita no Brasil e sua importação é proibida. Isso porque, o artigo 34 da Lei Federal nº 10.711 de 05 de agosto de 2003 estatui que somente poderão ser importados ao Brasil as sementes inscritas no Registro Nacional de Cultivares. A semente de Maconha não integra a lista de cultivares inscritas no RNC e, bem por isso, sua importação não é admitida no país. - Quanto ao pedido de absolvição pela atipicidade material do fato, pelo reconhecimento do princípio da insignificância, a despeito da classificação jurídica atribuída ao fato narrado na r. denúncia, não há como ignorar que a importação e plantio de 32 (trinta e duas) sementes de maconha pode gerar a produção considerável e suficiente para que o réu, mesmo que não efetivamente comercialize o produto, distribua-o dentre demais usuários da droga, gerando inegável risco à saúde pública. Não fosse o suficiente, o entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, em regra, ao crime de contrabando (o qual se subsome a conduta do réu, como abaixo se verá) não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. - Quanto à capitulação jurídica do fato, consigne-se não haver subsunção da conduta apontada na denúncia ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que a semente de Maconha não constitui matéria prima destinada à preparação da droga, mas a própria erva em si. - Outrossim, não se mostra possível o enquadramento da conduta perpetrada no artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, pois não houve semeadura, cultivo ou colheita da planta destinada à confecção do entorpecente ou de substância que determine dependência. - Seguindo-se a mesma linha de raciocínio, tampouco é possível enquadrar-se a conduta do acusado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê cinco condutas incriminadas: “... adquirir. guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ... ", não havendo menção à conduta de importar matéria-prima como as sementes de maconha. Por fim, a conduta do acusado também não se amolda ao parágrafo 1º do art. 28 da Lei de Drogas, pois não houve a “semeadura, cultivo ou colheita de plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância entorpecente”. - Porém, a conduta apontada subsome-se à figura típica do artigo 334 do Código Penal, com redação anterior à Lei Federal nº 13.008 de 26.06.2014, tendo em vista que a ré promoveu a importação de sementes em desacordo com o artigo 34 da Lei n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003. - Dosimetria da pena. A pena definitiva do acusado resta fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. - Fixa-se o regime ABERTO como forma inicial de resgate prisional, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, considerando-se as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena inferior a quatro anos de reclusão. Não se aproveita a detração, pois estabelecido o regime mais benéfico. Além disso, o réu respondeu ao processo em liberdade. - Tendo em vista o implemento dos requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, deve a pena corporal ser substituída por uma reprimenda restritivas de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (a ser definida pelo MM. Juízo da Execução Penal - art. 46 do Código Penal). - Apelação defensiva parcialmente provida, para com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, classificar a conduta descrita na denúncia ao tipo penal estampado no artigo 334, caput, do Código Penal, com redação anterior à Lei Federal nº 13.008 de 26.06.2014, e, por conseguinte, condenar DOUGLAS LUIZ VIANA PEREIRA à pena de 01 (um) ano de reclusão, estabelecido o regime ABERTO como forma inicial de resgate prisional, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos”. O embargante pretende fazer prevalecer o voto vencido do Exmo. Des. Fed. José Lunardelli, que deu parcial provimento à apelação da defesa, em maior extensão, para absolver o acusado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (ID 256968960). Admitidos os embargos infringentes, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República, que opinou, em contrarrazões, pelo provimento do recurso (ID 261636465). É O RELATÓRIO. À revisão, nos termos regimentais.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0001657-14.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES EMBARGANTE: DOUGLAS LUIS VIANA PEREIRA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, de se repisar que, em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores. No caso, verifica-se que o dissenso diz respeito unicamente à aplicação do princípio da insignificância. Neste ponto, o voto vencedor, de lavra do Exmo. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, classificar a conduta descrita na denúncia ao tipo penal descrito no artigo 334, “caput”, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.008, de 26.06.2014, e, por conseguinte, condenar DOUGLAS VIANA PEREIRA à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas. A fundamentação adotada foi a seguinte: "(...) Quanto ao pedido de absolvição pela atipicidade do fato, tendo em vista que a semente não possui a substância "THC", a despeito da classificação típica atribuída à conduta discutida nos autos, a semente de maconha é proscrita no Brasil e sua importação é proibida. Isso porque, o artigo 34 da Lei Federal nº 10.711 de 05 de agosto de 2003 estatui que somente poderão ser importados ao Brasil as sementes inscritas no Registro Nacional de Cultivares, in verbis: Art. 34. Somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares. Parágrafo único. Ficam isentas de inscrição no RNC as cultivares importadas para fins de pesquisa, de ensaios de valor de cultivo e uso, ou de reexportação. A semente de Maconha não integra a lista de cultivares inscritas no RNC e, bem por isso, sua importação não é admitida no país. Quanto ao pedido de absolvição pela atipicidade material do fato, pelo reconhecimento do princípio da insignificância, a despeito da classificação jurídica atribuída ao fato narrado na r. denúncia, não há como ignorar que a importação e plantio de 32 (trinta e duas) sementes de maconha pode gerar a produção considerável e suficiente para que o réu, mesmo que não efetivamente comercialize o produto, distribua-o dentre demais usuários da droga, gerando inegável risco à saúde pública. Não fosse o suficiente, o entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, em regra, ao crime de contrabando (o qual se subsome a conduta do réu, como abaixo se verá) não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LESÃO NÃO APENAS AO ERÁRIO, MAS SOBRETUDO À SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte o posicionamento de que a importação não autorizada de cigarros, por constituir crime de contrabando, é insuscetível de aplicação do princípio da insignificância, pois implica não apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros bens jurídicos tutelados pela norma penal, como, no caso, a saúde pública. 2. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1744576 SC 2018/0129635-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) Quanto à capitulação jurídica do fato, é o caso de desclassificar a conduta atribuída na denúncia para o delito de contrabando. Inicialmente, consigne-se não haver subsunção da conduta apontada na denúncia ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que a semente de Maconha não constitui matéria prima destinada à preparação da droga, mas a própria erva em si. Outrossim, não se mostra possível o enquadramento da conduta perpetrada no artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, pois não houve semeadura, cultivo ou colheita da planta destinada à confecção do entorpecente ou de substância que determine dependência. Seguindo-se a mesma linha de raciocínio, tampouco é possível enquadrar-se a conduta do acusado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê cinco condutas incriminadas: “... adquirir. guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ... ", não havendo menção à conduta de importar matéria-prima como as sementes de maconha. Por fim, a conduta do acusado também não se amolda ao parágrafo 1º do art. 28 da Lei de Drogas, pois não houve a “semeadura, cultivo ou colheita de plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância entorpecente”. Porém, a conduta apontada subsome-se à figura típica do artigo 334 do Código Penal, com redação anterior à Lei Federal nº 13.008 de 26.06.2014, tendo em vista que o réu promoveu a importação de sementes em desacordo com o artigo 34 da Lei n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003. Nesse sentido, revejo meu posicionamento a fim de passar a enquadrar essas condutas como contrabando, em que pese ainda estar pendente de julgamento o julgamento do RE nº 635.659/SP, com repercussão geral reconhecida, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, condena-se a ré como incursa no artigo 334, caput, do Código Penal, com redação anterior à Lei Federal nº 13.008 de 26.06.2014”. Já o voto vencido, prolatado pelo Exmo. Desembargador Federal José Lunardelli, entendeu que seria caso de dar parcial provimento ao apelo defensivo, em maior extensão, para absolver o réu, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal: “(...) In casu, considerando que a conduta consistiu na importação de 32 ( trinta e duas) sementes de maconha, encontram-se presentes os parâmetros considerados pelos Tribunais Superiores para o reconhecimento da insignificância (com a consequente atipicidade material da conduta): a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica." Com a devida vênia ao prolator do voto vencedor, reputo que deve prevalecer a conclusão do voto vencido. Vejamos. No caso dos autos, a denúncia (ID 1522550263, fls.38/40) imputou ao embargante a conduta de importar 32 (trinta e duas) sementes de maconha em desacordo com normas legais e regulamentares. Em relação ao tráfico de drogas, trata-se de fato atípico, pois a semente não contém o princípio ativo do entorpecente e como bem ressaltado no voto vencedor, não sendo esse o ponto divergente. Já em relação à figura subsidiária, o contrabando, deveras, o artigo 34, da Lei nº 10.711/2003 proíbe a importação de sementes desprovidas de inscrição no Registro Nacional de Cultivares e, mesmo nas hipóteses em que é permitida, ela pressupõe autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do artigo 105 do Decreto nº 5.153/2004, que regulamentou a mencionada lei. Como a importação se deu em pequena quantidade (32 sementes), ausente o propósito comercial. Logo, não há que se falar em punição dos atos contidos na conduta perpetrada pelo agente, por serem atípicos, mesmo em relação ao contrabando, dada a aplicação da teoria da bagatela. Esta Quarta Seção, em situação análoga, já se manifestou sobre a atipicidade da conduta, conforme o seguinte precedente: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SEMENTES DE MACONHA. IMPORTAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO PROVIDO. 1. O Laudo de Perícia Criminal Federal revela que as sementes de maconha apreendidas não apresentam a substância THC (tedrahidrocannabiol), princípio ativo da maconha. 2. A semente não é droga, porque não contém THC, esta sim considerada substância entorpecente de uso proscrito no Brasil (Lista F1, da Portaria nº 344/98 - SVS/MS). 3. A mera possibilidade de obtenção da planta Cannabis sativa Lineu a partir de sua semente não autoriza a subsunção do fato ao crime de tráfico internacional de drogas. 4. O fruto da maconha não constitui nem matéria-prima e nem insumo destinado à preparação da droga. 5. Embargos infringentes e de nulidade providos. (TRF 3ª Região, QUARTA SEÇÃO, EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 62864 - 0002180-45.2011.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 20/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2017). Diante da atipicidade da conduta imputada ao embargante, de rigor sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes para absolver o embargante, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto vencido. É COMO VOTO.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
2. No tocante ao dissenso referente à aplicação do princípio da insignificância, assiste razão ao que consta no voto vencido.
3. O artigo 34 da Lei n.º 10.711/2003 proíbe a importação de sementes desprovidas de inscrição no Registro Nacional de Cultivares e, mesmo nas hipóteses em que é permitida, ela pressupõe autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do artigo 105 do Decreto n.º 5.153/2004, que regulamentou a mencionada lei.
4. Considerado que a importação se deu em pequena quantidade, ausente o propósito comercial. Princípio da insignificância que se aplica.
5. Embargos infringentes providos.