Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001103-90.2022.4.03.6005

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: OSVALDO SIMOES NETO

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RAFAEL KONNO - SP352198-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001103-90.2022.4.03.6005

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: OSVALDO SIMOES NETO

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RAFAEL KONNO - SP352198-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Osvaldo Simões Neto contra a sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em Ponta Porã/MS, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, mantendo a pena de perdimento de Wolkswagen Polo Sedan 1.6, placa BAV-4D93.

Nas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da r. sentença sustentando a ilegalidade de penalidade em razão da desproporcionalidade entre o valor da exação e o valor do veículo apreendido (o valor total dos tributos equivale a 24,1% do valor do veículo apreendido).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem opinar a respeito do mérito recursal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001103-90.2022.4.03.6005

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: OSVALDO SIMOES NETO

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RAFAEL KONNO - SP352198-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, esclareço que a questão jurídica tratada neste processo não está enquadrada naquela objeto do Tema 1041 do C. Superior Tribunal de Justiça. No presente caso discute-se a pena de perdimento de veículo particular aplicada em virtude de transporte de mercadoria estrangeira, ao passo que o tema afetado ao julgamento repetitivo refere-se à aplicação da pena de perdimento de veículo ao transportador profissional de carga ou passageiros. 

Em consonância com a legislação de direito aduaneiro (DL n.º 37/66, Lei nº 4509/64, DL n.º 1455/76, Dec. nº 4543/02 e Dec. nº 6759/09) e a jurisprudência firmada a respeito do assunto, a aplicação da pena de perdimento de veículo transportador pressupõe a prova da responsabilidade de seu proprietário pelo ilícito e a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo  e o das mercadorias apreendidas.

Nos termos da Lei, ainda que o proprietário do veículo não o tenha conduzido e nem seja o dono das mercadorias transportadas, é possível que venha a ser responsabilizado pelo ilícito fiscal e penalizado com o perdimento do bem desde que, de qualquer forma, tenha concorrido para a prática do descaminho ou dela tenha se beneficiado.

Outro não é o entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, desde o extinto Tribunal Federal de Recursos. Com efeito, reiteradas decisões originaram a Súmula nº 138, que assim dispõe:

"A pena de perdimento do veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica, se demonstrado em procedimento regular a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito (publicada no D.J.U. de 10.05.1983)"

Nesse sentido, colaciono ementa esclarecedora de recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a Relatoria do Min. Mauro Campbell:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 95, II DO DECRETO-LEI N. 37/66 C/C ART. 112 DO CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO AO MENOS DE CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO DO TERCEIRO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR NA INFRAÇÃO COMETIDA PELO AGENTE. SÚMULA N.138/TFR.

(...)

2. No caso de veículo pertencente a terceiro que não o agente, a pena de perdimento do veículo transportador somente se aplica a seu proprietário se: 1º) Restar comprovada a sua qualidade de responsável na infração praticada pelo agente (Súmula n. 138 do extinto TFR; art. 104, V, do Decreto-Lei n. 37/66; art. 617, V, do Decreto n. 4.353/2002) mediante a verificação em procedimento regular de uma das quatro situações abaixo (art. 27, do Decreto-Lei n. 1.455/76; art. 617, §2º, do Decreto n. 4.353/2002): 1.1- De ter o terceiro proprietário agido em concurso para a prática da infração (art. 95, I, primeira parte, do Decreto-Lei n. 37/66; art. 603, I, primeira parte, do Decreto n. 4.543/2002); ou 1.2- De haver benefício do terceiro proprietário com a prática da infração (art. 95, I, segunda parte, do Decreto-Lei n. 37/66; art. 603, I, segunda parte, do Decreto n. 4.543/2002); ou 1.3- De haver sido a infração cometida no exercício de atividade própria do veículo (art. 95, II, primeira parte, do Decreto-Lei n. 37/66); ou 1.4- De haver sido a infração cometida mediante ação ou omissão de seus tripulantes (art. 95, II, segunda parte, do Decreto-Lei n. 37/66). 2º) Cumulativamente, a infração cometida for daquelas capazes de levar à aplicação da pena de perdimento da mercadoria contra o agente, v.g. contrabando ou descaminho (art. 104, V, do Decreto-Lei n. 37/66; art. 617, V, do Decreto n. 4.353/2002).

3. Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e §2º, do Decreto-Lei n. 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece. Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei n. 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CNT, exige a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TFR: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito".

4. O acórdão proferido pela Corte de Origem fixou o pressuposto fático imutável de que o proprietário do veículo não tem qualquer envolvimento na prática de contrabando/descaminho, não tendo havido sequer culpa in eligendo ou in vigilando.

5. Ressalva feita ao perdimento aplicável aos veículos objeto de contratos de leasing e alienação fiduciária, onde laboram os precedentes: REsp. n. 1.434.704 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.03.2014; REsp 1379870 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2013; REsp. n. 1.268.210 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.02.2013; REsp 1153767 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010; extinto TFR, ACR n. 7962/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 26.04.1988.

6. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1.371.211/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2014).

Quanto à questão da proporcionalidade da sanção, prevalece hoje na jurisprudência o entendimento de que deve existir uma equivalência entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo submetido ao perdimento, somada a outros aspectos valorativos do caso em concreto, notadamente a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos.

No caso dos autos, conforme bem salientado na r. sentença a quo, o proprietário do veículo, então apelante, e seu respectivo condutor, já foram autuados várias vezes pela mesma espécie de ilícito, circunstância essa indicadora da reiteração de conduta delitiva do impetrante, o que afasta qualquer argumento quanto à aplicabilidade do princípio da proporcionalidade.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO (CARRO DE PASSEIO), NO QUAL SE ENCONTROU MERCADORIAS DE SEU PROPRIETÁRIO SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO. BOA-FÉ AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. PROPORÇÃO ENTRE O VALOR DAS MERCADORIAS E O DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA COMPROVADA. INCISO V DO ART. 104 DO DECRETO-LEI N. 37/1966 E INCISO V DO ART. 688 DO DECRETO N. 6.759/2009.

1. Recurso especial conhecido pela alínea 'c' do permissivo constitucional, porquanto comprovada a existência de divergência jurisprudencial, que, inclusive, é notória e, por isso, merece ser apreciada pelo órgão colegiado, com a finalidade de uniformização da jurisprudência. Trata-se de discussão a respeito da observância da proporcionalidade entre os valores de mercadorias apreendidas e do veículo transportador para o fim de aplicação da pena de perdimento do veículo.

2. Por força do inciso V do art. 104 do Decreto-Lei n. 37/1966 e do inciso V do art. 688 do Decreto n. 6.759/2009, a conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade dá ensejo à pena de perdimento, independentemente da proporção entre o valor das mercadorias e o veículo.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1.498.870/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 24/2/2015)

 

TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que a reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo.

2. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, "muito embora haja outros registros de passagem do veículo pela fronteira, não houve comprovação de que o autor reiteradamente introduzia gasolina proveniente de outro País sem regular documentação e que a revendia em sua residência. Nesse sentido os depoimentos das testemunhas informando que as passagens do veículo tinham outra finalidade" (fls. 250-251, e-STJ).

3. Assim, a revisão dos elementos fáticos que fundamentaram o acórdão recorrido com o intuito de afastar a prática reiterada da conduta ilícita esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 402.556/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO VEÍCULO APREENDIDO E O VALOR DAS MERCADORIAS EM DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A avaliação da proporcionalidade e da presença de boa-fé passam pela descaracterização dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, não bastando, quanto à proporcionalidade, a verificação matemática dos valores envolvidos, já que essa verificação foi feita na Origem considerando as demais circunstâncias dos autos, notadamente a frequência com que o veículo foi utilizado para o transporte de mercadorias em descaminho e habitualidade da conduta da agravante. A incidência da Súmula n. 7/STJ evidencia-se.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 375.578/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/10/2013)

 

TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR (AUTOMÓVEL). REQUISITOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem denegou a liberação de veículo apreendido, usado na prática do delito de transporte de mercadorias sem a documentação legal e sem a comprovação de internação regular no País.

2. Por ocasião do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida. Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida.

3. In casu, o Tribunal de origem destacou a existência de fortes indícios de responsabilidade do proprietário e o grau de reprovabilidade da conduta. Ademais, com base nos elementos fáticos-probatórios, constatou o Sodalício de origem que o veículo objeto da pena foi especialmente preparado para a prática do delito. A modificação do decisum vergastado demanda revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.411.117/RR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 15/4/2014)

Realmente, diante dos elementos desfavoráveis no contexto fático, relacionado à comprovação de habitualidade autoral na conduta delitiva, resta inaplicável o princípio da proporcionalidade e, por consequência, justificada a incidência da pena de perdimento.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Apelação interposta por Osvaldo Simões Neto contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido de liberação do veículo Volkswagen Polo Sedan 1.6, placas BAV4D93, apreendido em razão do transporte irregular de mercadorias importadas (Id 266582336).

 

A relatora negou provimento ao recurso, porém discordo e passo às razões do voto dissonante.

 

Inicialmente, entendo que os recursos especiais que deram origem à afetação do Tema 1041 do STJ, embora não mais estejam a ele vinculados, trataram genericamente de veículos terrestres de carga ou de passageiros, sem outra distinção, como se vê da ementa:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO SE O TRANSPORTADOR (PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR) ESTÁ SUJEITO À PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO TERRESTRE, DE CARGA OU DE PASSAGEIROS, EM RAZÃO DE ILÍCITOS PRATICADOS POR CIDADÃOS QUE TRANSPORTAM MERCADORIA SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO. ATO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.

1. Delimitação da tese: Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/66 e 1.455/76. Definir se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no art. 75 da Lei 10.833/03, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1o. do mesmo artigo.

2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux (arts. 256-D, II e 256-I do RISTJ).

(REsp 1818587/DF, REsp 1823800/DF)

 

Destarte, por considerar que a tese definida se refere genericamente à aplicação da pena de perdimento do veículo ao seu proprietário ou possuidor, na hipótese de transporte mercadorias igualmente sujeitas à mesma penalidade, suscito questão de ordem para que o feito seja sobrestado em razão do Tema 1041 do STJ.

 

Vencido quanto à questão de ordem, divirjo quanto ao julgamento do apelo.

 

A desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias descaminhadas é fundamento independente da responsabilidade. Visa a evitar a sanção confiscatória. In casu, o veículo apreendido foi avaliado em R$ 34.623,00  e as mercadorias estimadas em R$ 17.302,75 (Id 266582265, p. 01), de modo que se impõe a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é aplicável a pena de perdimento do veículo quando houver desproporção entre o seu valor e o dos bens transportados (AgRg no AREsp 465.652/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 08.04.2014, DJe 25.04.2014 e AgRg no AREsp 434.787/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 17.12.2013, DJe 05.02.2014).

 

Ressalte-se, por fim, as autuações realizadas contra o condutor não se confundem com a pessoa do proprietário do veículo, bem como que o número viagens realizadas à região da fronteira do país não significa que seja infrator contumaz, pois não há provas que autorizem tal dedução.

 

Ante o exposto, suscito questão de ordem para determinar o sobrestamento do feito em razão do Tema 1041 do STJ. Vencido, divirjo da relatora para dar provimento à apelação para reformar a sentença e determinar a liberação do veículo Volkswagen Polo Sedan 1.6, placas BAV4D93. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas ex vi legis.

 

É como voto.

 

André Nabarrete

Desembargador Federal

 


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA INTERNALIZADA IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/DESPROPORCIONALIDADE. AFASTADO. HABITUALIDADE NA CONDUTA. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- Em consonância com a legislação de direito aduaneiro (DL n.º 37/66, Lei nº 4509/64, DL n.º 1455/76, Dec. nº 4543/02 e Dec. nº 6759/09) e a jurisprudência firmada a respeito do assunto, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova da responsabilidade de seu proprietário pelo ilícito e a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.

- Nos termos da Lei, ainda que o proprietário do veículo não o tenha conduzido e nem seja o dono das mercadorias transportadas, é possível que venha a ser responsabilizado pelo ilícito fiscal e penalizado com o perdimento do bem desde que, de qualquer forma, tenha concorrido para a prática do descaminho ou dela tenha se beneficiado.

- Quanto à questão da proporcionalidade da sanção, prevalece hoje na jurisprudência o entendimento de que deve existir uma equivalência entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo submetido ao perdimento, somada a outros aspectos valorativos do caso em concreto, notadamente a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos.

- No caso dos autos, conforme bem salientado na r. sentença a quo, o proprietário do veículo, então apelante, e seu respectivo condutor, já foram autuados várias vezes pela mesma espécie de ilícito, circunstância essa indicadora da reiteração de conduta delitiva do impetrante, o que afasta qualquer argumento quanto à aplicabilidade do princípio da proporcionalidade.

- Diante dos elementos desfavoráveis no contexto fático relacionado à comprovação de habitualidade autoral na conduta delitiva, resta inaplicável o princípio da proporcionalidade e, por consequência, justificada a incidência da pena de perdimento.

- Recurso de apelação improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu rejeitar a questão de ordem e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO, o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que suscitava questão de ordem para determinar o sobrestamento do feito em razão do Tema 1041 do STJ. Vencido, divergia da relatora para dar provimento à apelação para reformar a sentença e determinar a liberação do veículo Volkswagen Polo Sedan 1.6, placas BAV4D93. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas ex vi legis. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS votaram na forma dos artigos 53 e 260 do RITRF3. Ausentes, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.