
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018890-46.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: OSVALDO LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO CORREA DE ARAUJO - SP59803-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: FUEL EVOLUTION AUTO POSTO LTDA - ME, ROGERIO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HELENA PEDRINI LEATE - SP166540-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: WILLIAN MIRANDA DA SILVA - SP307840-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018890-46.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: OSVALDO LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: OSVALDO CORREA DE ARAUJO - SP59803-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: FUEL EVOLUTION AUTO POSTO LTDA - ME, ROGERIO LOPES DOS SANTOS R E L A T Ó R I O Trata-se apelação interposta pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP em face da r. sentença que julgou procedente a ação para determinar a revalidação do registro nº 243.434-14-5 para a transferência das suas quotas sociais a terceiros adquirentes e condenou as corrés ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§3o inciso I do CPC. Alega o apelante, em síntese, a exigência, para registro dos atos, de três publicações em jornal de grande circulação e três no Diário Oficial, providência esta que não foi adotada pela parte adversa. Aduz que houve adequada motivação do ato administrativo. Defende o poder de autotutela da Administração Pública, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o respeito ao devido processo legal e a legalidade da atuação do órgão de registro. Sustenta, por fim, a necessidade de fixação da verba honorária por equidade, na forma do art. 85, §8o do CPC, vez que é inestimável o proveito econômico da demanda. Apresentadas contrarrazões. Indeferido o pedido de concessão de tutela de evidência. É o relatório.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HELENA PEDRINI LEATE - SP166540-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: WILLIAN MIRANDA DA SILVA - SP307840-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018890-46.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: OSVALDO LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: OSVALDO CORREA DE ARAUJO - SP59803-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: FUEL EVOLUTION AUTO POSTO LTDA - ME, ROGERIO LOPES DOS SANTOS V O T O Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na revalidação do arquivamento da ata objeto do registro nº 243.434-14-5, o qual teve por objeto a transferência das quotas sociais do autor OSVALDO LOPES DOS SANTOS, ora apelado, para JOSÉ PEREIRA DA SILVA e ROGÉRIO LOPES DOS SANTOS, valendo tal ato para todos os fins e efeitos de direito desde a data em que foi efetivamente realizado (08 de julho de 2014). Na espécie, a Junta Comercial de São Paulo – JUCESP cancelou registro cadastral no contrato social da empresa Fuel Evolution Auto Posto Ltda. para retirada de sócio, sob o fundamento de não ter sido juntado o documento conhecido como DBE – Documento Básico de Entrada – e de ter havido “indícios de adulteração do cadastro VRE”. A presente ação ajuizada pelo sócio retirante foi julgada procedente para autorizar a revalidação do referido registro, valendo o arquivamento para todos os fins e efeitos de direito desde a data em que foi efetivamente realizado. Nos termos da contestação apresentada pela JUCESP, corré, ora apelante, a decisão administrativa que determinou o cancelamento do arquivamento 243.434/14-5 (ID 23390341) pautou-se em dois fundamentos: (I) vício formal quanto à ausência de juntada do documento conhecido como DBE – Documento Básico de Entrada e à ausência de carimbo de junção no instrumento, e (II) a existência de “indícios de adulteração do cadastro VRE. Assim, a alegação de impossibilidade do registro do ato em virtude do não atendimento da exigência de três publicações em jornal de grande circulação e de três no Diário Oficial consiste em inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecida neste momento processual. De outra parte, foi acertada a r. sentença ao ponderar que a motivação do ato administrativo que cancelou o registro na JUCESP pela ausência de apresentação de DBE - Documento Básico de Entrada não encontra respaldo legal. Isso porque a legislação regente da matéria, em especial a Lei 8.934/94, não elenca tal documento como de instrução obrigatória do pedido de arquivamento do registro público, sendo que o parágrafo único do art. 37 desta lei estabelece que nenhum outro documento será exigido para o arquivamento do ato, além daqueles ali elencados, senão vejamos: “Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores; II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001) (Vide Lei nº 9.841, de 1999) III - a ficha cadastral padronizada, que deverá seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluirá, no mínimo, as informações sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representação da empresa mercantil; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes; V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil. Parágrafo único. Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.1” - g.n. A propósito, a Primeira Seção do E. STJ no julgamento do Recurso Especial 1.103.009/RS, sob o rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/73, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 225): “A inscrição e modificação dos dados no CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas". Por outro lado, no que tange aos indícios de adulteração do cadastro VRE, também andou bem a r. sentença ao observar que alteração ocorrida no quadro societário da empresa não foi especificamente questionada ou negada, isto é, não houve efetiva comprovação de fraude ou de adulteração dos registros empresariais, de modo que a motivação para o cancelamento do arquivamento foi insuficiente ou desarrazoada. Com efeito, o ato administrativo de cancelamento de alteração contratual promovida, registrada e referendada por longo período pelo referido órgão competente – a fim de reincluir em quadro societário sócio que se retirou há mais de 6 anos – viola a segurança jurídica e a confiança que se atribui aos atos vinculados praticados pela Administração Pública. Portanto, quanto à procedência da ação, a r. sentença não comporta reforma. No que tange à verba honorária, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o § 3º do artigo 85, do NCPC estabelece critérios objetivos para o arbitramento dos honorários nos percentuais mínimos e máximos conforme as faixas de valores da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa. Nada obstante, o § 8º deste mesmo dispositivo legal excepcionalmente autoriza que o valor dos honorários seja fixado por apreciação equitativa do juiz, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A presente ação de obrigação de fazer não possui um proveito econômico diretamente aferível, razão pela qual a verba honorária pode ser arbitrada com base em juízo de equidade na forma do art. 85, §8o do CPC. Assim, nesse tópico, a r. sentença deve ser reformada para condenar as corrés no pagamento de verba honorária fixada em R$ 6.000,00 na forma do art. 85, §8o do CPC, que se mostra suficiente a remunerar adequadamente o patrono da parte vencedora, dado o grau de zelo do profissional, a natureza e a complexidade da causa. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, consoante fundamentação supra. É o voto. 1 Art. 32. O registro compreende: (…) II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (…) d) das declarações de microempresa;
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HELENA PEDRINI LEATE - SP166540-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: WILLIAN MIRANDA DA SILVA - SP307840-AII - a certidão criminal do registro de feitos ajuizados, comprobatória de que inexiste impedimento legal à participação de pessoa física em empresa mercantil, como titular ou administradora, por não estar incurso nas penas dos crimes previstos no art. 11, inciso II, desta lei;III - a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; (Redação dada pela Medida Provisória nº 861, de 2018)III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019) (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apelação interposta pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP - contra sentença que julgou procedente o pedido de cumprimento de obrigação de fazer consistente na revalidação do arquivamento da ata objeto do registro nº 243.434-14-5, que deverá ser considerado válido para todos os fins e efeitos de direito, desde a data em que foi efetivamente realizado ou seja, 08 de julho de 2014, e condenou os corréus JUCESP e FUEL EVOLUTION Auto Posto LTDA. ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (ID 155412808).
A eminente Relatora deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença no que tange aos honorários advocatícios a fim de condenar as corrés ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 6.000,00 na forma do artigo 85, §8º, do CPC. Divirjo e passo às razões do voto dissonante.
Afirma a JUCESP que a verba honorária deve ser fixada de acordo com o estabelecido no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(..)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Conforme observado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. º 1746072, o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade deve ser aplicado em três situações: causa de proveito econômico inestimável, causa de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo.
Ainda de acordo com aquela corte tem-se a seguinte ordem de preferência no arbitramento da verba honorária nos casos em que a fazenda pública não for parte: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). [REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019]. Note-se, por fim, que a aplicação restritiva do critério da equidade foi objeto de julgamento no regime dos recursos repetitivos, Tema 1076 do STJ.
Desse modo, considerado o valor atribuído à causa (R$ 61.000,00, em outubro de 2019), verifica-se que os honorários foram acertadamente fixados na sentença recorrida, de forma que o apelo deve ser totalmente desprovido.
Ante o exposto, divirjo para negar provimento à apelação.
É como voto.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL. JUCESP. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO LEGAL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA JURÍDICA E PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO REGISTRO PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na revalidação do arquivamento da ata objeto do registro nº 243.434-14-5, o qual teve por objeto a transferência das quotas sociais do autor OSVALDO LOPES DOS SANTOS, ora apelado, para JOSÉ PEREIRA DA SILVA e ROGÉRIO LOPES DOS SANTOS, valendo tal ato para todos os fins e efeitos de direito desde a data em que foi efetivamente realizado (08 de julho de 2014).
- Na espécie, a Junta Comercial de São Paulo – JUCESP cancelou registro cadastral no contrato social da empresa Fuel Evolution Auto Posto Ltda. para retirada de sócio, sob o fundamento de não ter sido juntado o documento conhecido como DBE – Documento Básico de Entrada – e de ter havido “indícios de adulteração do cadastro VRE”.
- A legislação regente da matéria, em especial a Lei 8.934/94, não elenca tal documento como de instrução obrigatória do pedido de arquivamento do registro público, sendo que o parágrafo único do art. 37 desta lei estabelece que nenhum outro documento será exigido para o arquivamento do ato, além daqueles ali elencados.
- A propósito, a Primeira Seção do E. STJ no julgamento do Recurso Especial 1.103.009/RS, sob o rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/73, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 225): “A inscrição e modificação dos dados no CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas".
- No que tange aos indícios de adulteração do cadastro VRE, também andou bem a r. sentença ao observar que alteração ocorrida no quadro societário da empresa não foi especificamente questionada ou negada, isto é, não houve efetiva comprovação de fraude ou de adulteração dos registros empresariais, de modo que a motivação para o cancelamento do arquivamento foi insuficiente ou desarrazoada.
- O ato administrativo de cancelamento de alteração contratual promovida, registrada e referendada por longo período pelo referido órgão competente – a fim de reincluir em quadro societário sócio que se retirou há mais de 6 anos – viola a segurança jurídica e a confiança que se atribui aos atos vinculados praticados pela Administração Pública.
- Por último, a presente ação de obrigação de fazer não possui um proveito econômico diretamente aferível, razão pela qual a verba honorária pode ser arbitrada com base em juízo de equidade na forma do art. 85, §8o do CPC.
- Apelação parcialmente provida.