APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000392-25.2021.4.03.6004
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A
APELADO: MUNICIPIO DE CORUMBA
Advogado do(a) APELADO: DIANA CAROLINA MARTINS ROSA DAYRELL - MS10461-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000392-25.2021.4.03.6004 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A APELADO: MUNICIPIO DE CORUMBÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBA Advogado do(a) APELADO: DIANA CAROLINA MARTINS ROSA DAYRELL - MS10461-A R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso do Sul (CREA/MS) em face do Secretário Especial de Gestão Pública do Município de Corumbá/MS objetivando ordem judicial para que a autoridade impetrada retifique o edital do processo seletivo para contratação de Engenheiros, em caráter temporário, de modo a adequar o vencimento base do cargo ao piso salarial da categoria fixado nas Leis n.º 4.950-A/66 e n.º 5.194/66. A r. sentença denegou a segurança. Nas razões de apelação, o CREA/MS requer a reforma da r. sentença com a concessão da segurança. Houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000392-25.2021.4.03.6004 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A APELADO: MUNICIPIO DE CORUMBÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBA Advogado do(a) APELADO: DIANA CAROLINA MARTINS ROSA DAYRELL - MS10461-A V O T O Cuida-se de mandado de segurança, objetivando o CREA/MS seja determinado que a autoridade impetrada assegure o cumprimento do valor de 9 (nove) salários-mínimos vigentes no país, salário-mínimo profissional da categoria, para a jornada de 40h semanais, para o cargo de “Gestor de Obras e Projetos – Engenharia Civil” e “Gestor de Obras e Projetos – Engenharia Elétrica”, conforme previsto na Lei n.º 4.950-A/66 e Lei n.º 5.194/66. Dispõem as Leis nºs 4.950/66 e 5.194/66: Lei n. 4.950-A/1966 Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei. (...) Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço. Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. (...) Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º. Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços. Lei n. 5.194/1966 (...) Art 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região. Sustenta o Município que ao caso deve ser aplicado o art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 115/2007: Art. 7º. A admissão por prazo determinado, em caráter temporário, se constituirá numa relação jurídico-administrativa com o Município, regida pelo direito civil e administrativo, formalizada mediante assinatura de termo específico. Aduz que a partir da contratação temporária, buscada através do referido edital, é que se dará origem à relação jurídica caracterizada por um regime especial, disciplinado por lei local, o qual definirá o tempo de contratação, os vencimentos, entre outros, não se confundindo com uma relação de natureza trabalhista, qual seja, celetista. Informa que é ente federado autônomo, com a capacidade de se auto-organizar e promover a sua própria gestão econômico-financeira. Sustenta que também deve ser aplicado o art. 7º do Capítulo II da Lei Orgânica do Município de Corumbá: Art. 7º - Compete ao Município: [...] XIII - organizar o quadro e instituir o regime jurídico único e plano de carreira de servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas. Alega que a Lei Complementar nº 258/2020, reenquadrou todos os Gestores de Obras e Projetos, na Tabela A ao nível VIII – cargo cujo edital ora é impugnado pelo agravado – com o salário indicado no edital de R$ 4.253,10. Sustenta que a Lei Federal nº 4.950/1966, estabeleceu normas jurídicas que devem ser regidas pelas relações trabalhistas atinentes aos empregados submetidos à Consolidação de Leis Trabalhistas - CLT, sendo inaplicáveis aos servidores municipais, regidos pelo regime jurídico estatutário. Por fim, alega que deve existir dotação orçamentária prévia para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. No tocante à aplicação dos salários previstos nas Leis nºs 4.950/66 e 5.194/66, bem como a necessidade de dotação orçamentária, razão assiste ao município. Nesse sentido, segue decisão do E. STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS: LEI N. 4.950-A/1966. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) Logo, a Lei n. 4950-A/66 é inaplicável ao reclamante, em face da necessidade de prévia Lei e dotação orçamentária para a concessão de vantagens a servidores públicos” (fls. 1-5, e-doc. 21). O julgado recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de vínculo do piso salarial profissional ao salário-mínimo para fins de reajuste remuneratório de empregados públicos, ainda que de forma indireta. Assim, por exemplo: “Agravo regimental em embargos de divergência em embargos de declaração no agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito do Trabalho. 3. Piso salarial. Salário mínimo. Lei 4.950-A/66. Reajuste do piso salarial indexado ao salário mínimo. Impossibilidade. Jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 841.685-AgR-ED-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 5.11.2018). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO: LEI N. 4.950-A/1966. REAJUSTES AUTOMÁTICOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.078.078-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12.12.2019). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO: VEDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 892.739-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, 28.8.2015). Nada há a prover quanto às alegações do agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário com agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (STF, ARE 1330317/MG, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/06/2021, DJe DATA: 21/06/2021) A propósito, trago o entendimento do E. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DA BARRA DO QUARAÍ. VETERINÁRIO. SALÁRIO - MÍNIMO PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. LEI Nº 4.950-A/66. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não se aplica a Lei nº 4.950-A/66 a servidor público, mesmo que contratado sob o regime da CLT, em face da observância dos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal, os quais preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos. Há precedentes. (...) Recurso de revista conhecido e provido" (RR-713-12.2010.5.04.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/05/2021-grifei). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO SOB REGIME CELETISTA. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 4950-A/1966. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, X, E 169, § 1º, DA CF. CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de ofensa aos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal. 2. A remuneração dos servidores públicos regidos pelo regime celetista deve observar as normas insertas nos artigos 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, nos quais se estabeleceu a obrigação de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. 3. Na hipótese, como o órgão prolator da decisão rescindenda, com amparo no piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66, deferiu diferenças salariais ao servidor contratado sob o regime celetista para o posto de engenheiro, descumpriu as referidas regras constitucionais. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-8171-40.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2020-grifei). Nos moldes dos julgados acima, deve ser mantido o salário inicial indicado pelo município no edital. A r. sentença deve ser mantida. Por estes fundamentos, nego provimento à apelação. É o meu voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREA/MS. MUNICÍPIO DE CORUMBÁ. CONCURSO PÚBLICO. SALÁRIO. LEIS N.º 4.950/66 E 5.194/66. EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ORDEM DENEGADA. APELAÇÃO DO CREA IMPROVIDA.
- Cuida-se de mandado de segurança, objetivando o CREA/MS seja determinado que a autoridade impetrada assegure o cumprimento do valor de 9 (nove) salários-mínimos vigentes no país, salário-mínimo profissional da categoria, para a jornada de 40h semanais, para o cargo de “Gestor de Obras e Projetos – Engenharia Civil” e “Gestor de Obras e Projetos – Engenharia Elétrica”, conforme previsto na Lei n.º 4.950-A/66 e Lei n.º 5.194/66.
- Sustenta o Município que ao caso deve ser aplicado o art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 115/2007, o qual prevê que "A admissão por prazo determinado, em caráter temporário, se constituirá numa relação jurídico-administrativa com o Município, regida pelo direito civil e administrativo, formalizada mediante assinatura de termo específico."
- Informa que é ente federado autônomo, com a capacidade de se auto-organizar e promover a sua própria gestão econômico-financeira.
- No tocante à aplicação dos salários previstos nas Leis nºs 4.950/66 e 5.194/66, bem como a necessidade de dotação orçamentária, razão assiste ao município, consoante precedente do E. STF (ARE 1330317/MG, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/06/2021, DJe DATA: 21/06/2021) .
- Nos moldes da jurisprudência, deve ser mantido o salário inicial indicado pelo município no edital.
- Apelação improvida.