Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002987-30.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: FERNANDO FERNANDES TESSER

Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA CARDIAS DE NORONHA - RS109879-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002987-30.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: FERNANDO FERNANDES TESSER

Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA CARDIAS DE NORONHA - RS109879-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu a liminar para determinar à autoridade impetrada que expeça o documento de porte de arma de fogo em favor do agravado, em relação à arma SINARM nº 2002/003066237-49, série KVA35626, revólver, marca Taurus Armas S.A., calibre 380.

Alega a agravante, em síntese, que não houve o cumprimento dos requisitos objetivos essenciais previstos nos incisos I e II, do artigo 10, §1, da Lei 10.826/2003. Requer a concessão do efeito suspensivo.

Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

Sem contrarrazões.

Com vista à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertado o parecer, com manifestação pelo provimento ao recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002987-30.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: FERNANDO FERNANDES TESSER

Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA CARDIAS DE NORONHA - RS109879-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso.

Todavia, o recurso não merece provimento.

Com efeito, cinge-se a controvérsia em declarar o direito do agravado em obter autorização para o porte de arma de fogo, nos termos da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

A competência para a concessão do uso de armamento para prática desportiva é do Comando do Exército e está previsto no art. 9º da referida lei. 

Já a autorização, requerida pelo agravado e negada junto à Polícia Federal, está prevista nos artigos 4º e 10º da mesma Lei nº 10.826/2003.

Rezam referidos artigos:

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

(...)

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente

I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II - atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. 

Por sua vez, o Decreto n.º 5.123/2004, que regulamentou a Lei em comento, em seu artigo 22, "caput", assim preceitua: 

Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1o do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003.

Parágrafo único. A taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados. 

Dessa forma, à luz dos dispositivos supracitados, percebe-se que, para a concessão do porte de arma de fogo ao cidadão, em situação excepcional, a critério da Polícia Federal, é imprescindível a demonstração de sua necessidade efetiva em virtude do desempenho de atividade de risco ou da existência de ameaça à sua integridade física.

Na hipótese, a agravante informa que as alegadas novas ameaças, sofridas pelo agravado, não apresentam um mínimo de procedimentos investigativos que demonstrem a concretude e risco real dela advindo e que, desta forma, não têm o condão de comprovar a efetiva necessidade.

Aduz que o agravado deixou de apresentar a procuração original com firma reconhecida, vez que a autorização do pedido de porte de arma de fogo foi elaborada em descumprimento ao que prevê o art. 654, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.406/2002.

Sustenta que, no tocante ao requisito da ocupação lícita, previsto no art. 4º, II da Lei n.º 10.826/03, quanto à empresa de propriedade do agravado, não foi apresentado o comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal, não cumprindo, portanto, o requisito daquele dispositivo legal.

No tocante à necessidade de reconhecimento de firma em instrumento de procuração, entendo que tal ato somente deverá ser exigido nos casos em que houver dúvida acerca da autenticidade. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

(...)

§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

Quanto à necessidade de apresentação do comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal, consta cópia do contrato social, devendo a parte agravante oportunizar ao agravado que junte outros documentos que ache necessário. 

Por fim, sobre a ausência do requisito de comprovação de situações concretas de exposição a maior risco do que aqueles a que está exposta a população em geral, verifica-se que foram juntados: Boletim de Ocorrência nº 1408293/2021, declaração do Capitão da Polícia Militar – 6º Batalhão de São Bernardo do Campo, declarações de dois policiais militares e notícia sobre o processo judicial relacionado ao roubo ocorrido na residência do agravado, onde consta que parte da quadrilha está solta e parte encontra-se foragida.

Em relação a este ponto, consignou o juízo de origem:

“No caso em tela, o Boletim de Ocorrência nº 1408293/2021 (ID 236738864-p. 1), no qual o impetrante declarou, sob as penas da lei, os fatos concernentes às ameaças, bem como o minucioso e coerente relato da situação assustadora que tem enfrentado no seu cotidiano, demonstram a atualidade e a gravidade das ameaças que vem recebendo e a necessidade premente da adoção de medidas para a proteção de sua integridade física.

O Boletim de Ocorrência apresentado pelo impetrante à autoridade impetrada deve ser recebido como prova do risco e da ameaça à sua integridade física, pois o contrário seria considerar o requerente como autor do crime previsto no artigo 340 do Código Penal (Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção).” (grifei)

 Assim, em sede de exame sumário, inexiste o fumus boni iuris necessário ao provimento liminar, nos termos em que requerido.

Ausente o fumus boni iuris, dispensa-se a análise do periculum in mora.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, consoante fundamentação.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PORTE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 4º E 10º DA LEI Nº 10.826/2003. ARTIGO 22, "CAPUT", DO DECRETO Nº 5.123/2004.

- Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Todavia, o recurso não merece provimento.

- Com efeito, cinge-se a controvérsia em declarar o direito do agravado em obter autorização para o porte de arma de fogo, nos termos da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

- A competência para a concessão do uso de armamento para prática desportiva é do Comando do Exército e está previsto no art. 9º da referida lei. 

- Já a autorização, requerida pelo agravado e negada junto à Polícia Federal, está prevista nos artigos 4º e 10º da mesma Lei º 10.826/2003.

- Por sua vez, o Decreto nº 5.123/2004, que regulamentou a Lei em comento, em seu artigo 22, "caput", preceitua que o “Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1o do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003”.

- Dessa forma, à luz dos dispositivos supracitados, percebe-se que, para a concessão do porte de arma de fogo ao cidadão, em situação excepcional, a critério da Polícia Federal, é imprescindível a demonstração de sua necessidade efetiva em virtude do desempenho de atividade de risco ou da existência de ameaça à sua integridade física.

- Na hipótese, a agravante informa que as alegadas novas ameaças, sofridas pelo agravado, não apresentam um mínimo de procedimentos investigativos que demonstrem a concretude e risco real dela advindo e que, desta forma, não têm o condão de comprovar a efetiva necessidade.

- Aduz que o agravado deixou de apresentar a procuração original com firma reconhecida, vez que a autorização do pedido de porte de arma de fogo foi elaborada em descumprimento ao que prevê o art. 654, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.406/2002. Sustenta que, no tocante ao requisito da ocupação lícita, previsto no art. 4º, II da Lei nº 10.826/03, quanto à empresa de propriedade do agravado, não foi apresentado o comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal, não cumprindo, portanto, o requisito daquele dispositivo legal.

- No tocante à necessidade de reconhecimento de firma em instrumento de procuração, entende-se que tal ato somente deverá ser exigido nos casos em que houver dúvida acerca da autenticidade.

- Quanto à necessidade de apresentação do comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal, consta cópia do contrato social, devendo a parte agravante oportunizar ao agravado que junte outros documentos que ache necessário. 

- Por fim, sobre a ausência do requisito de comprovação de situações concretas de exposição a maior risco do que aqueles a que está exposta a população em geral, verifica-se que foram juntados: Boletim de Ocorrência nº 1408293/2021, declaração do Capitão da Polícia Militar – 6º Batalhão de São Bernardo do Campo, declarações de dois policiais militares e notícia sobre o processo judicial relacionado ao roubo ocorrido na residência do agravado, onde consta que parte da quadrilha está solta e parte encontra-se foragida.

- Dessa maneira, em sede de exame sumário, inexiste o fumus boni iuris necessário ao provimento liminar, nos termos em que requerido.

- Ausente o fumus boni iuris, dispensa-se a análise do periculum in mora.

- Recurso não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.