Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002894-75.2019.4.03.6110

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: RAFAEL RODRIGUES MARQUES

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES - SP98276-A

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002894-75.2019.4.03.6110

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: RAFAEL RODRIGUES MARQUES

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES - SP98276-A

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação ordinária, intentada por Rafael Rodrigues Marques em face da Fundação Universidade de Brasília, objetivando o reconhecimento da nulidade do ato que o excluiu do curso de licenciatura em teatro ministrado pela demandada, determinando a sua reintegração no corpo discente ou, se inviável a reintegração, a determinação de custeio da complementação dos seus estudos. Pleiteou, também, seja a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da atuação da ré.

A r. sentença julgou improcedente os pedidos.

Nas razões de apelação, o autor argumenta com a ilegalidade no desligamento da instituição de ensino. Requer a reforma da r. sentença com a procedência do pedido inicial.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002894-75.2019.4.03.6110

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: RAFAEL RODRIGUES MARQUES

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES - SP98276-A

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O recurso não comporta provimento.

O art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para se autodeterminar e autorregulamentar.

A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação:

 

“Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)

II- fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

II - ampliação e diminuição de vagas;

III - elaboração da programação dos cursos;

IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;

V - contratação e dispensa de professores;

VI - planos de carreira docente.”

 

 

No caso concreto, o autor, ora apelante, argumenta ter sido aprovado no vestibular para o curso de licenciatura em teatro, ministrado pela apelada, passando a frequentar regularmente as aulas presenciais e em ambiente virtual.

Informa que, apesar de ter cursado as matérias “Pedagogia do Teatro I” e “Estágio Supervisionado II” e ter sido aprovado, não conseguiu realizar a matrícula para o primeiro semestre de 2013, tendo sido informado que foi reprovado por faltas e, consequentemente, desligado do curso.

Sustenta que seu desligamento foi ilegal, tendo em vista que não esteve ausente das atividades e, ainda, que o ato administrativo em questão não respeitou seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

Pois bem.

O Estatuto e Regimento Geral da Universidade de Brasília dispõe:

 

“Art. 125. O aluno de curso regular de graduação é desligado quando:

 

I não cursar, com aproveitamento, 4 (quatro) disciplinas do seu curso em 2 (dois) períodos letivos regulares consecutivos; (...)”

 

É incontroverso que, em 15/10/2022 (ID 253561839), a ré comunicou o estudante, ora apelante, que ele estava sob risco de desligamento no segundo semestre de 2012. Naquela oportunidade, foi também informado que deveria cursar, com aprovação, o número mínimo de quatro disciplinas com aproveitamento, sob pena de desligamento automático.

Todavia, ao que consta, não houve cumprimento por parte do discente das obrigações impostas, pelo que acabou sendo desligado da instituição.

A respeito a r. sentença:

 

“Os documentos que acompanharam a inicial, em especial o Histórico Escolar  de p. 46 do documento ID 17596778, demonstram que o demandante, no segundo semestre de 2011, cursou unicamente a matéria “Laboratório de Arte e Tecnologia”, obtendo aprovação com menção “MS” (nota entre 7,0 e 8,9); no primeiro semestre de 2012, cursou somente a disciplina “Estágio Curricular Supervisionado em Teatro 1”, alcançando menção “MS”; e no segundo semestre de 2012 cursou apenas duas disciplinas, “Estágio Curricular Supervisionado em Teatro 2”, atingindo menção “MS”, e “Pedagogia do Teatro 1”, em que obteve menção “SR” (sem rendimento – reprovação).

Há, também, registro de aproveitamento “MS” na matéria “História do Teatro 2”, no semestre “0” de 2012 (ao que parece, a disciplina foi cursada em regime de dependência, na medida em que já havia sido cursada no primeiro semestre de 2010, ocasião em que o demandante obteve a menção “SR” e, assim, foi reprovado).

Ainda, consta que o demandante cursou e foi aprovado no curso de verão de 2013 denominado “Escrita e Reflexão Gramatical – Teatro” (p. 36 do mesmo documento), de forma que, no segundo semestre de 2012, cursou três disciplinas com aproveitamento, número insuficiente para afastar a possibilidade de desligamento.

Por fim, em pp. 48 a 54, consta ter o demandante ofertado recurso administrativo em face da decisão de desligamento, não obtendo sucesso, sendo certo que, conforme pp. 55-8 do documento em destaque, o demandante foi orientado a ofertar novo recurso e a solicitar sua reintegração, não havendo notícia nos autos de que tenha formalizado tais procedimentos, pelo que não vislumbro ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...)” (ID 253562010)

 

Como se vê, a instituição não ofendeu a legalidade, atuando dentro da autonomia constitucional na elaboração de sua regulamentação.

A r. sentença deve ser mantida.

Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, observados os benefícios da gratuidade da justiça, já deferidos.

Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DESLIGAMENTO DE ESTUDANTE. HIPÓTESE PREVISTA EM ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- O art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para se autodeterminar e autorregulamentar.

- A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação.

- No caso concreto, o autor deixou de cumprir as obrigações referentes às matérias que deveria ter cursado e, nos termos previstos pelo Estatuto e Regimento Interno da instituição, foi desligado.

- A instituição de ensino não ofendeu a legalidade, atuando dentro da autonomia constitucional na elaboração de sua regulamentação.

- Apelação improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.