Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000278-05.2006.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA D AGOSTINO LEMOS CAMACHO - SP177783

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000278-05.2006.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA D AGOSTINO LEMOS CAMACHO - SP177783

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Recurso de apelação interposto por S.A. Viação Aérea Rio-Grandense (id 95081299, p. 27/34) contra a sentença que (id 95081299, p. 15/17), em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 95.169,98 em favor da autora, com atualização pelo IGPM e juros de 0,033% ao dia, a partir do mês seguinte ao ajuizamento da lide. Honorários advocatícios fixados em 10% incidentes sobre o valor da condenação.

Sustenta-se, em síntese que:

a) não se aplica o art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, incidente apenas na hipótese de não aprovação do plano de recuperação no prazo ali estabelecido, já que a aprovação implica novação dos créditos e consequente submissão aos termos nele estipulados (art. 59 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas);

b) nos termos do art. 49 da Lei n.º 11.101/05, estão submetidos ao plano de recuperação todos os créditos, "ainda que não vencidos", originados de obrigações contraídas antes da data do ajuizamento do pedido de recuperação(17/06/2005). Submetem-se  ao juízo “concursal” os créditos oriundos de fatos anteriores a 17/06/2005, independentemente da data em que foi proposta a ação ou da sentença nela proferida(§ 2° do art 39 da Lei n.º 11.101/05);

c) o crédito discutido na presente demanda originou-se de fato ocorrido anteriormente à data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial e está sujeito ao concurso de credores e às condições de pagamento estipuladas no plano aprovado (art. 10, § 6º da Lei n.º 11.105/2005);

d) a aprovação do plano e consequente concessão da recuperação judicial (art. 59 da Lei n° 11.101/2005) tem o condão de extinguir a obrigação anterior ao pedido de recuperação e impor o seu cumprimento na forma do plano,para evitar o recebimento de crédito com privilégio.

 

Pede a reforma do julgado.

Contrarrazões registradas sob o id 95081299, p. 110/123, nas quais parte apelada aduz que a apelante reconheceu a procedência do pedido, bem com o que inexiste direito quanto à alegação de que a presente ação deve ser extinta e o crédito da apelada (ECT) habilitado na ação de recuperação judicial.

Intimada, nos termos do artigo 10 do CPC, visto que as razões apresentadas no apelo afiguram-se dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, a parte apelante não se manifestou.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000278-05.2006.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA D AGOSTINO LEMOS CAMACHO - SP177783

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O presente recurso não está a merecer conhecimento.

A parte dispositiva da decisão recorrida encontra-se assim redigida (id 134890546):

Face a todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para o efeito de condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 95.169,98 (noventa e cinco mil, cento e sessenta e  nove reais e noventa e oito centavos) a favor da autora, atualizado esse valor pela variação do IGPM e juros de 0,033% ao dia, a partir do mês seguinte ao ajuizamento da lide.

Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e verba honorária, esta fixada em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado.

 

No caso em apreço, verifica-se claramente que os fundamentos do decisum impugnado são distintos dos da pretensão recursal apresentada. De um lado, o juízo a quo julgou  procedente o pedido sob o fundamento de que (...) A requerida, em sua peça de defesa (fis. 171/175) limita-se a questionar os encargos cobrados pela autora. Os encargos estão previstos em contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo nenhum fundamento jurídico plausível que justifique a alteração deste pacto, por intervenção judicial. Não nega a requerida também a efetiva prestação dos serviços. Por sua vez, o apelo sob análise funda-se na seguinte argumentação:

a) não se aplica o art. 6º, § 4º da Lei n.º 11.101/2005, incidente apenas na hipótese de não aprovação do plano de recuperação no prazo ali estabelecido, já que a aprovação implica novação dos créditos e consequente submissão aos termos e nele estipulados (art. 59 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas);

b) nos termos do art. 49 da Lei n.º 11.101/05, estão submetidos ao plano de recuperação todos os créditos, "ainda que não vencidos", originados de obrigações contraídas antes da data do ajuizamento do pedido de recuperação (17/06/2005). Submetem-se  ao juízo “concursal” os créditos oriundos de fatos anteriores a 17/06/2005, independentemente da data em que foi proposta a ação ou da sentença nela proferida (§ 2° do art 39 da Lei n.º 11.101/05);

c) o crédito discutido na presente demanda originou-se de fato ocorrido anteriormente à data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial e está sujeito ao concurso de credores e às condições de pagamento estipuladas no plano aprovado (art. 10, § 6º da Lei n.º 11.105/2005);

d) a aprovação do plano e consequente concessão da recuperação judicial (art. 59 da Lei n° 11.101/2005) tem o condão de extinguir a obrigação anterior ao pedido de recuperação e impor o seu cumprimento na forma do plano, para evitar o recebimento de crédito com privilégio.

(...)

 

 

Assim, a parte recorrente apresentou razões de recurso dissociadas da fundamentação da sentença recorrida, o que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável no âmbito deste recurso por analogia:

 

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

 

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRATUAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.

1. "A pretensão recursal disposta no apelo especial demonstra que o agravante pretende reformar o acórdão recorrido, sob o fundamento de que a aplicação do Decreto Estadual n. 5.315/00 resulta em negativa de vigência aos arts. 208, 218 e 219, I, da Lei n. 6.404/76."

2. "Pela aplicação da legislação local sob a perspectiva de sua legalidade em face de lei federal, o recurso cabível é o extraordinário. Isso porque "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal" (art. 102, III, "d", da CF)".

3. O agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, lançando alegação genérica de que "a decisão recorrido se firmou em sentido diverso ao da jurisprudência desta C. Corte Superior de Justiça." (e-STJ, fls. 185).

4. Da detida leitura da presente minuta, vê-se ainda que o recorrente se propôs a rebater possível incidência da Súmula 280/STF, que, aliás, nem sequer foi mencionada na decisão ora agravada.

5. Constatada a contradição e a consequente dissociação entre as razões do agravo e da decisão recorrida, o conhecimento do presente recurso, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Assim, não merece conhecimento o presente recurso, ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicado, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 145474 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2012/0029700-8- 2ª Turma - rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 08/05/2012, v.u., DJe 15/05/2012 - ressaltei)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO. CONEXÃO. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(REsp nº 879177/RS - 1ª Turma - rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.02.07, DJ 26.02.07, p.564 - ressaltei)

 

A jurisprudência deste tribunal não destoa: (AC 00522450719974036100 AC - Apelação Cível - 1409327 - Desembargador Federal José Lunardelli - Primeira Turma - DJ: 14/02/2012 - TRF3 CJ1 Data:02/03/2012 - ressaltei)

 

Destarte, o apelo não pode ser conhecido.

 

Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- No caso em apreço, verifica-se claramente que os fundamentos do decisum impugnado são distintos dos da pretensão recursal apresentada. De um lado, o juízo a quo  julgou procedente o pedido sob o fundamento de que (...)  A requerida, em sua peça de defesa (fis. 171/1 75) limita-se a questionar os encargos cobrados pela autora. Os encargos estão previstos em contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo nenhum fundamento jurídico plausível que justifique a alteração deste pacto, por intervenção judicial. Não nega a requerida também a efetiva prestação dos serviços. Por sua vez, o apelo sob análise funda-se na seguinte argumentação:a) não se aplica o art. 6º, § 4º da Lei n.º 11.101/2005, incidente apenas na hipótese de não aprovação do plano de recuperação no prazo ali estabelecido, já que a aprovação implica novação dos créditos e consequente submissão aos termos e nele estipulados (art. 59 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas);b) nos termos do art. 49 da Lei n.º 11.101/05, estão submetidos ao plano de recuperação todos os créditos, "ainda que não vencidos", originados de obrigações contraídas antes da data do ajuizamento do pedido de recuperação (17/06/2005). Submetem-se  ao juízo “concursal” os créditos oriundos de fatos anteriores a 17/06/2005, independentemente da data em que foi proposta a ação ou da sentença nela proferida (§ 2° do art 39 da Lei n.º 11.101/05);c) o crédito discutido na presente demanda originou-se de fato ocorrido anteriormente à data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial e está sujeito ao concurso de credores e às condições de pagamento estipuladas no plano aprovado (art. 10, § 6º da Lei n.º 11.105/2005);d) a aprovação do plano e consequente concessão da recuperação judicial (art. 59 da Lei n° 11.101/2005) tem o condão de extinguir a obrigação anterior ao pedido de recuperação e impor o seu cumprimento na forma do plano, para evitar o recebimento de crédito com privilégio.

- Assim, a parte recorrente apresentou razões de recurso dissociadas da fundamentação da sentença recorrida, o que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável no âmbito deste recurso por analogia. Precedentes.

- Recurso não conhecido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.