Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010107-36.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: PNE NEGOCIOS ESPORTIVOS E REPRESENTACAO EIRELI

Advogado do(a) APELADO: WILLIAM CANDIDO GOMES - SP391798-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010107-36.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: PNE NEGOCIOS ESPORTIVOS E REPRESENTACAO EIRELI

Advogado do(a) APELADO: WILLIAM CANDIDO GOMES - SP391798-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta pela União (Id. 89899077) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para, verbis: "assegurar ao impetrante o direito de obter cópia integral dos documentos constantes dos processos administrativos n.º’s 19515-720.509/2017-57 e 19515-720.506/2017-13, relacionados com a imputação da responsabilidade solidária que lhe foi imputada", bem como para "determinar, ainda, que seja concedido ao impetrante a reabertura do prazo recursal de defesa de 30 (trinta) dias para fins de apresentação de impugnação administrativa, contados a partir do dia seguinte ao do efetivo fornecimento dos documentos ora deferidos. (Id. 89899070).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) preliminarmente, ausência de interesse recursal, pois a cópia dos processos administrativos já foi entregue (CPC, arts. 17, 330, 337 e 485);

 

b) não houve negativa de acesso à informação a ensejar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Dec. nº 70.235/72, Lei nº 9.784/99, art. 3º, inc. II);

 

c) não restou comprovado direito líquido e certo para a concessão da segurança.

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 89899080, nas quais a impetrante requer seja desprovido o recurso.

 

Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 107755407, no qual opina seja rejeitada a preliminar e desprovido o apelo.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010107-36.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: PNE NEGOCIOS ESPORTIVOS E REPRESENTACAO EIRELI

Advogado do(a) APELADO: WILLIAM CANDIDO GOMES - SP391798-A

OUTROS PARTICIPANTES:

jcc 

 

 

 

 

V O T O

 

Apelação interposta pela União (Id. 89899077) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para, verbis: "assegurar ao impetrante o direito de obter cópia integral dos documentos constantes dos processos administrativos n.º’s 19515-720.509/2017-57 e 19515-720.506/2017-13, relacionados com a imputação da responsabilidade solidária que lhe foi imputada", bem como para "determinar, ainda, que seja concedido ao impetrante a reabertura do prazo recursal de defesa de 30 (trinta) dias para fins de apresentação de impugnação administrativa, contados a partir do dia seguinte ao do efetivo fornecimento dos documentos ora deferidos. (Id. 89899070).

 

1. Da Preliminar de Inexistência de Direito Líquido e Certo

 

Aduz a fazenda inexistência de direito líquido e certo. Entretanto, não lhe assiste razão.

 

Segundo magistério de Hely Lopes Meirelles "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios" (in Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, Malheiros Editores, 29ª edição, pag. 36/37). Nesse mesmo sentido, J. Cretella Júnior, ao citar Castro Nunes defende que "direito líquido e certo, ou que assim deva ser declarado, situa-se como já ficou explicado, no plano jurídico da obrigação certa quanto à sua existência, determinada quanto ao seu objeto e líquida na prestação exigida" (in Do Mandado de Segurança, J. Cretella Júnior, editora da Universidade de São Paulo, pag. 133) e prossegue citado doutrinador ao falar de Arnold Wald "enfim, a doutrina brasileira é concorde em que o direito líquido e certo é o direito subjetivo, decorrente de fato inequívoco, suscetível de ser cabalmente provado com documentos juntos à inicial, sem necessidade de provas complementares de qualquer espécie, pouco importando a complexidade das questões jurídicas envolvidas na hipótese." (pag. 138). De outro lado, o Supremo Tribunal Federal já deixou consignado que direito líquido e certo tem caráter eminentemente processual, mesmo porque a noção de liquidez, "que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos" (RTJ 134/681, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 171/326-327, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 195.192/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RMS 23.443/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RMS 23.720/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

 

"O 'direito líquido e certo', pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito (...)."

(RTJ 133/1314, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

 

"A formulação conceitual de direito líquido e certo, que constitui requisito de cognoscibilidade da ação de mandado de segurança, encerra (...) noção de conteúdo eminentemente processual."

(RTJ 134/169, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO)

 

No caso dos autos, a impetrante comprovou que não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de defesa nos processos administrativos nº 19515-720.509/2017-57 e nº 19515-720.506/2017-13, bem como que protocolou pedido de cópia dos documentos em 03/07/2017 (Id. 89898980), os quais estariam prontos para retirada após 10 (dez) dias úteis e de expirado o prazo para apresentação de defesa, em 11/07/2017. Ademais, segundo informação fiscal de Id. 89899044, referidas cópias foram entregues apenas um dia antes do prazo final para apresentação de impugnação após a confecção do writ. Dessa forma, restou comprovada a existência do direito líquido e certo à concessão da segurançaTal entendimento não viola a legislação apontada (CPC, arts. 17, 330, 337 e 485).

 

2. Do Mérito

 

Lei nº 9.784/99 prevê em seu artigo 3°, verbis:

 

3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

(...)

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas. 

 

De acordo com a norma colacionada, o administrado tem o direito de acesso aos processos administrativos intentados contra ele ou que versem sobre seus interesses, podendo obter cópia dos documentos neles contidos e das decisões proferida. Referida norma tem como fundamento de validade os direitos constitucionais de informação e à ampla defesa, assegurados na Carta Política, verbis:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;         (Regulamento)            (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

...

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

In casu, a impetrante demonstrou que não teve acesso à cópia integral dos processos administrativos nº 19515-720.509/2017-57 e nº 19515-720.506/2017-13, necessária para confecção de sua defesa administrativa, de maneira que restou violado seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Correta, portanto, a sentença apelada. A legislação apontada (Dec. nº 70.235/72, Lei nº 9.784/99, art. 3º, inc. II) não tem o condão de alterar referido entendimento.

 

3. Do Dispositivo

 

Ante o exposto, voto para rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

- A impetrante comprovou que não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de defesa nos processos administrativos nº 19515-720.509/2017-57 e nº 19515-720.506/2017-13, bem como que protocolou pedido de cópia dos documentos em 03/07/2017, os quais estariam prontos para retirada após 10 (dez) dias úteis e de expirado o prazo para apresentação de defesa, em 11/07/2017. 

- De acordo com o disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.784/99, o administrado tem o direito de acesso aos processos administrativos intentados contra ele ou que versem sobre seus interesses, podendo obter cópia dos documentos neles contidos e das decisões proferida. Referida norma tem como fundamento de validade os direitos constitucionais de informação e à ampla defesa, assegurados na Carta Política. In casu, a impetrante demonstrou que não teve acesso à cópia integral dos processos administrativos nº 19515-720.509/2017-57 e nº 19515-720.506/2017-13, necessária para confecção de sua defesa administrativa, de maneira que restou violado seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Correta, portanto, a sentença apelada.

- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.