
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002062-72.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MATHY MAKANZU TOKO, ASTRIDA MUNIMBO KADIMA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002062-72.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: MATHY MAKANZU TOKO, ASTRIDA MUNIMBO KADIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: (cfg) R E L A T Ó R I O Remessa necessária e apelação interposta pela Defensoria Pública da União contra a sentença (ID 264512675) que concedeu parcialmente a segurança somente para determinar que a autoridade coatora receba e processe o pedido de autorização de residência do impetrante MATHY MAKANZU TOKO, com amparo na reunião familiar, sem a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais. Esclarece a apelante que a parte impetrante ASTRIDA MUNIMBO KADIMA não recorrerá e que o objeto do recurso é a parte da sentença que julgou improcedente o pedido para que o processamento da autorização de residência em relação a MATHY MAKANZU TOKO se dê também com a flexibilização da apresentação do passaporte válido e da certidão consular, não apenas das certidões de antecedentes criminais. Para tanto, aduz (ID 264512683) que: a) MATHY tem filho brasileiro, de modo que faz jus à autorização de residência com base em reunião familiar por expressa previsão no artigo 3º, inciso VIII, bem como do artigo 30, inciso I, alínea “i”, e do artigo 37, inciso II, todos da Lei nº 13.445/2017; b) a regularização migratória, com a correta e adequada identificação dos imigrantes, é de interesse da própria administração pública e não se mostra razoável impor a exigência de documentação impossível de ser obtida para o processamento; c) além de qualquer argumento evidente quanto à necessária aplicação do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade para garantir a regularização migratória, deve-se atentar que o ordenamento jurídico brasileiro tem previsão específica nesse sentido, devendo ser aplicada para que o sistema migratório flexibilize suas exigências para permitir que haja a concessão do Registro Nacional Migratório, quando a a hipótese de autorização de residência está evidenciada; d) como solicitante de refúgio, há uma especial situação de vulnerabilidade, para a qual devem ser promovidas facilidades com intuito de inseri-lo na sociedade brasileira; e) a Convenção da ONU de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, reconhece, em seu artigo 6º, que, em razão da peculiar situação dos refugiados, os quais muitas vezes deixam seus países em situação de fuga, urgência ou sem qualquer preparação prévia, os Estados podem flexibilizar as exigências que seriam feitas aos estrangeiros que não adentraram o país em tais circunstâncias excepcionais; f) a Lei nº 9.474/97, além de adotar a definição ampla de refugiado, proposta na Declaração de Cartagena (1984), prevê o abrandamento das exigências feitas quanto à apresentação de documentos por parte desse grupo, conforme prevê os seus artigos 43 e 44; g) a Lei nº 13.445/2017 arremata toda a discussão e estipula de forma expressa em seu artigo 20 a flexibilização documental ao solicitante de refúgio, norma reforçada pelos artigos 68 e 121 do Decreto nº 9.199/2017; h) apesar de as normas tratarem apenas dos refugiados, deve-se relembrar que para o solicitante de refúgio não se exige a apresentação de documento de viagem, já que a aludida exigência não se coaduna com as circunstâncias excepcionais dessa condição, embora possa ser considerada proporcional para estrangeiros que entraram no país em situação de normalidade; i) o CONARE, órgão responsável por analisar e julgar os pedidos de refúgio no Brasil, não tem tido capacidade, com a sua atual estrutura, de dar vazão aos novos procedimentos de forma célere e eficaz, motivo pelo qual se deve garantir ao solicitante todas as garantias também concedidas ao refugiado, sob pena de submeter milhares de indivíduos a um tratamento injusto por conta de uma morosidade alheia às suas vontades; j) são diversos os casos nos quais há dificuldades de obtenção de documentos perante as repartições consulares, como em relação a Angola e à República Democrática do Congo, cujos entraves advêm de razões políticas e, para os cidadãos desses países, não se espera que realizem deslocamentos que seriam financeiramente impossíveis aos territórios de origem; k) além de inúmeros precedentes jurisprudenciais que se inclinam pela flexibilidade documental, a matéria foi objeto de intenso debate no I FONADIRH – Fórum Nacional de Direitos Humanos, organizado em junho de 2019 pela AJUFE, Associação dos Juízes Federais, o que resultou no Enunciado 1, segundo o qual migrantes indocumentados têm acesso aos mesmos direitos que os portadores de documentos, bem como no Enunciado 7, para o qual a exigência documental dos que se encontram em situação de vulnerabilidade deve ser relativizada. A UNIÃO apresentou contrarrazões, nas quais pediu o desprovimento do apelo (ID 264512686). A Procuradoria Regional da República da Terceira Região ofereceu parecer, no qual se manifestou favoravelmente ao provimento do recurso, para que a sentença seja parcialmente reformada, a fim de incluir também a dispensa de apresentação do passaporte no pedido de autorização de residência do ora recorrente (ID 264960433). A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (ID 266749257). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002062-72.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: MATHY MAKANZU TOKO, ASTRIDA MUNIMBO KADIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: (cfg) V O T O I) Dos fatos Cuida-se de remessa necessária, acompanhada de apelação da Defensoria Pública da União, em que pleiteia a reforma da sentença que concedeu parcialmente a segurança, a fim de que o congolês MATHY MAKANZU TOKO tenha o seu pedido de residência para fins de reunião familiar processado com a dispensa não apenas da certidão de antecedentes criminais do país de origem, na forma como deferido pelo juízo a quo, como também da apresentação de passaporte válido ou certidão consular. Consta dos autos que MATHY MAKANZU TOKO, nacional da República Democrática do Congo, e ASTRIDA MUNIMBO KADIMA, de nacionalidade angolana, ambos postulantes de refúgio, são pais de uma criança nascida no Brasil na data de 07/05/2018 (ID 264512632, página 05 e ID 264512643, página 01). Na inicial do mandado de segurança, os dois figuraram como impetrantes, pois alegavam impossibilidade de reunir a documentação necessária para o processamento do pedido de residência, em especial o passaporte válido, a certidão consular e a certidão de antecedentes criminais. A sentença recorrida considerou, com base em informação veiculada em ofício enviado à DPU pela Embaixada de Angola no Brasil, que ASTRIDA poderia obter os documentos necessários à instrução do pedido de residência junto ao consulado daquele país em São Paulo/SP. A DPU não recorreu quanto ao que restou decidido em relação à angolana. II) Dos fundamentos Dispõe a Constituição Federal sobre os direitos e garantias fundamentais (grifos nossos): Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (...) Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) II - prevalência dos direitos humanos; (...) X - concessão de asilo político. Em cumprimento aos comandos constitucionais foi editada a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), que estabeleceu, entre seus princípios e garantias previstos no respectivo artigo 3º o direito à acolhida humanitária (inciso VI) e à reunião familiar (inciso VIII), como forma de dar efetividade aos pilares que regem a política migratória brasileira, consoante se verifica dos artigos 14 e 30 do citado diploma legal: Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - o visto temporário tenha como finalidade: (...) c) acolhida humanitária; (...) i) reunião familiar; (...) § 3º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento. (...) Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses: I - a residência tenha como finalidade: (...) c) acolhida humanitária; (...) i) reunião familiar; (...) No que diz respeito a apresentação de certidão de antecedentes criminais emitida pela autoridade judicial de onde tenha residido nos últimos cinco anos, o que pode abarcar período em que o estrangeiro se encontrava no país de origem, é até mesmo discutível a utilidade desse documento para instruir o pedido de autorização de residência, na medida em que o próprio artigo 30, § 1º, inciso III, da Lei de Migração excepcionalmente ressalva a possibilidade de residência para fins de reunião familiar ao estrangeiro condenado criminalmente no Brasil ou no exterior por conduta tipificada na legislação penal brasileira, in verbis (grifos nossos): (...) § 1º Não se concederá a autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados os casos em que: (...) III - a pessoa se enquadre nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” e “i” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo. (...) MATHY MAKANZU TOKO comprovou que, juntamente com ASTRIDA MUNIMBO KADIMA, teve um filho nascido no Brasil. O artigo 37, inciso II, da Lei nº 13.445/2017 é claro quanto à possibilidade de autorização de residência ao estrangeiro que tenha filho brasileiro, para fins de reunião familiar (g.n.): Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: (...) II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; (...) A autoridade policial confirmou que tanto MATHY MAKANZU TOKO quanto ASTRIDA MUNIMBO KADIMA são solicitantes de refúgio, cujos processos ainda tramitavam perante o Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça (ID 264512652, página 05). No que diz respeito à relação de documentos necessários para a formalização de pedidos de autorização de residência, o Estatuto dos Refugiados (Convenção da ONU de 1951) prevê a flexibilização das exigências documentais e regras procedimentais, diante das condições especiais dos refugiados, que se apresentam em situação de urgência ante a fuga do país de origem. O mesmo tratamento foi conferido pelo artigo 43 da Lei nº 9.474/1997, transcrito a seguir (grifo nosso): Art. 43. No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica dos refugiados deverá ser considerada quando da necessidade da apresentação de documentos emitidos por seus países de origem ou por suas representações diplomáticas e consulares. O art. 20 da Lei nº 13.445/2017 prevê a flexibilização documental para a identificação civil do solicitante de refúgio, verbis (g.n.): Art. 20. A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser. O Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, estabelece o seguinte em seus artigos 68 e 121 (g.n.): Art. 68. O registro de dados biográficos do imigrante ocorrerá por meio da apresentação do documento de viagem ou de outro documento de identificação aceito nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (...) § 2º O registro e a identificação civil das pessoas que tiveram a condição de refugiado ou de apátrida reconhecida, daquelas a quem foi concedido asilo ou daquelas beneficiadas com acolhida humanitária poderão ser realizados com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser. (...) Art. 121. No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica do refugiado será considerada pelos órgãos da administração pública federal quando da necessidade de apresentação de documentos emitidos por seu país de origem ou por sua representação diplomática ou consular. A jurisprudência desta corte regional está consolidada no sentido da flexibilização das exigências documentais quando o pedido de visto ou autorização de residência tiver como requerente pessoa oriunda de país que notadamente enfrenta crises sociais e humanitárias, porque imigra para o Brasil no intuito de obter melhores condições de vida, porém muitas vezes enfrenta dificuldades sociais e financeiras que a impossibilitam de apresentar a documentação necessária, a qual não raramente lhe é sonegada em razão do pedido de refúgio. Prevalece o entendimento da necessidade de mitigação da rigidez burocrática procedimental nesses casos, considerado que a regularização migratória é de interesse primordial da própria administração pública e representa condição essencial para que estrangeiros possam usufruir de seus direitos fundamentais no exercício da vida civil no Brasil. Confira-se: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012307-79.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027246-94.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5026842-13.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/02/2020, Intimação via sistema DATA: 12/02/2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015457-98.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 03/10/2019, Intimação via sistema DATA: 09/10/2019. A embaixada da República Democrática do Congo no Brasil informou que somente pode obter passaporte daquele país o refugiado que renunciar a essa condição. Como solicitante de refúgio, está comprovada a dificuldade que MATHY MAKANZU TOKO tem de obter qualquer documento da embaixada de seu país de origem. Acrescente-se que afirmou ser hipossuficiente (ID 264512632, página 03), razão pela qual não se há de exigir que providencie documentos sobre os quais não tem condições financeiras de obtê-los no país origem, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da isonomia. Nesse cenário, dado que é solicitante tanto de refúgio quanto de regularização migratória, aplicável por analogia a dispensa prevista no artigo 20 da Lei nº 13.445/2017. Não se trata de negar a validade da lei. A rigor, o regulamento legal deve ser cumprido. No entanto, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, em que valores maiores estão em risco, como a dignidade da pessoa humana e a especial proteção à família por parte do Estado (artigo 226 da Constituição Federal), o rigor do regulamento deve ser mitigado, de forma a conferir aos requerentes de autorização de residência para fins de reunião familiar a condição análoga aos de refugiados, conforme acima exposto. Nesse sentido, transcrevo ementa de recente julgado desta 4ª Turma: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. REUNIÃO FAMILIAR. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. FALTA DE COOPERAÇÃO DO GOVERNO DO CONGO. ART. 12 DA PORTARIA N. 1949/15. EQUIVALÊNCIA AO REFUGIADO. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto por MIGUEL CARLOS MPANZU contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido em face da UNIÃO FEDERAL, denegando a segurança, em que se pleiteava o processamento do pedido de autorização de residência no Brasil com base em reunião familiar, independentemente da apresentação de certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem e passaporte válido. - É pertinente esclarecer que, de fato, as exigências documentais que se busca afastar no mandamus constam do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017. - No caso concreto, a situação é peculiar posto que o impetrante, natural do Congo e solicitante de pedido de refúgio, ainda não analisado pelo Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça, solicitou pedido com base em reunião familiar, em razão do casamento com uma cidadã brasileira, ocorrido em 2017. - Ocorre que, consoante prova dos autos, o impetrante não consegue satisfazer as exigências legais por total falta de cooperação do governo da República Democrática do Congo e em decorrência dos altos custos, os quais não pode arcar. - Há que se considerar ser o apelante solicitantes de refúgio, sendo certo que artigo 12, da Portaria nº 1949 de 2015, do Ministério da Justiça, que trata do procedimento de naturalização, dispensa a apresentação de certidão de antecedentes caso o interessado seja refugiado. - Ainda que pendente administrativamente a análise da condição de refugiado do apelante, a solicitação já foi efetuada, estando vigente autorização provisória de residência. - É possível reconhecer a equivalência da situação do apelante com a dos refugiados, tendo em vista a notória impossibilidade de obtenção da certidão de antecedentes atualizada no caso concreto. - Apelação provida. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5021626-71.2018.4.03.6100. Relator(a) Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 12/05/2022. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 16/05/2022) [grifos nossos] Destarte, diante da impossibilidade de apresentação de passaporte válido, certidão consular que contenha filiação ou de certidão de antecedentes criminais que abarque período em que residia em seu país de origem para a instrução de pedido de autorização de residência para fins de reunião familiar, a sentença deve ser reformada para que se conceda integralmente a segurança pleiteada, de forma que a identificação civil do apelante possa ser realizada com base nos documentos de que disponha. III) Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e dou provimento ao recurso de apelação interposto pela DPU em favor de MATHY MAKANZU TOKO, a fim de reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, para que o pedido de autorização de residência para fins de reunião familiar formulado pelo apelante possa ser recebido e processado com a dispensa, além da certidão de antecedentes criminais, como decidido pelo juízo a quo, também de passaporte válido e de certidão consular. Sem condenação a honorários, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO COM PEDIDO DE REFÚGIO. PROCESSAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA FINS DE REUNIÃO FAMILIAR. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PASSAPORTE VÁLIDO E DE CERTIDÃO CONSULAR. FLEXIBILIZAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELO PROVIDO.
- A jurisprudência desta corte regional está consolidada no sentido da flexibilização das exigências documentais quando o pedido de visto ou autorização de residência tiver como requerente pessoa que imigra para o Brasil no intuito de obter melhores condições de vida, porém muitas vezes enfrenta dificuldades sociais e financeiras que a impossibilitam de apresentar a documentação necessária, a qual não raramente lhe é sonegada em razão do pedido de refúgio.
- O apelado é solicitante de refúgio, além de ser hipossuficiente, razão pela qual não se há de exigir que providencie documentos sobre os quais não tem condições financeiras de obtê-los no país origem, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da isonomia. Além disso, A embaixada da República Democrática do Congo no Brasil informou que somente pode obter passaporte daquele país o refugiado que renunciar a essa condição. Como solicitante de refúgio, está comprovada a dificuldade que tem em obter qualquer documento da embaixada de seu país de origem. Nesse cenário, dado que é solicitante tanto de refúgio quanto de regularização migratória para fins de reunião familiar, aplicável por analogia a dispensa prevista no artigo 20 da Lei nº 13.445/2017. Precedentes.
- Desprovida a remessa necessária e provida a apelação da DPU, a fim de reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, para que o pedido de autorização de residência para fins de reunião familiar formulado pelo apelante possa ser recebido e processado com a dispensa, além da certidão de antecedentes criminais, como decidido pelo juízo a quo, também de passaporte válido e de certidão consular.