Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001971-07.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: PP ACESSORIOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664-A

AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001971-07.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: PP ACESSORIOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664-A

AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

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R E L A T Ó R I O

 

Agravo de instrumento interposto por PP ACESSORIOS LTDA. contra decisão que, em execução fiscal, conheceu de parte da exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, rejeitou-a por não reconhecer a nulidade da CDA.

 

Alega, em síntese, que a exequente não instruiu a petição inicial com o processo administrativo e inexistiu naquela oportunidade notificação prévia no ato da constituição do crédito fiscal (arts 7º, inciso I, 9º, 10 e 11, Decreto nº 70.235/72), o que resulta na nulidade da CDA. Sustenta, ainda, que não consta no título executivo o motivo para aplicar a multa administrativa objeto de cobrança.

 

Com contraminuta, na qual pugna pela incidência da Súmula 393 do STJ e a validade da CDA (id 271826988).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001971-07.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: PP ACESSORIOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664-A

AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

I – Do conhecimento parcial

 

Deixo de conhecer do agravo de instrumento no tocante à inexistência de notificação prévia do executado no processo administrativo que constituiu o crédito fiscal e de motivação do ato que o constituiu, na medida em que o mérito do tema não foi enfrentado pelo juízo de origem, o qual se limitou apenas a concluir que a questão estava afetada pelo óbice da Súmula 393 do STJ por se tratar de razões dissociadas.

 

II – Da exceção de pré-executividade e da Súmula 393 do STJ

 

Conforme restou consignado na decisão recorrida, a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Nesse sentido, destaco a Súmula 393 do STJ (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.) e o posicionamento dessa corte superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).

 

No caso dos autos, a nulidade da CDA por falta de requisito essencial é matéria cujo fato se encontra plenamente comprovado nos autos e diz respeito a ponto que deve ser conhecido de ofício, o que afasta a incidência da vedação sumular.

 

III – Da nulidade da CDA

 

Destaco a redação dos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, verbis:

 

"Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição."

 

"Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

(...)"

 

A documentação acostada aos autos evidencia que as CDA observaram os requisitos exigidos nessas normas, vale dizer, o nome do devedor, seu domicílio, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, a origem e natureza do crédito, com a disposição da lei em que é fundado, atualização monetária, respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, a data em que foi inscrita e o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Saliente-se que há expresso apontamento de que a dívida foi inscrita com os elementos constantes dos processos administrativos relacionados sobre os quais recai a presunção de legitimidade, no sentido de que foram apuradas a liquidez e certeza do débito após o devido processo legal, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, bem como que até a sua liquidação está sujeita à correção monetária, aos juros de mora, com expressa indicação da legislação aplicável. Não há, nos autos, portanto, elementos pré-constituídos que infirmem a presunção de certeza e liquidez, de maneira que a alegação de nulidade da CDA não pode ser acolhida. Nesse sentido: TRF3 - AI 00309871920084030000, JUÍZA CONVOCADA SIMONE SCHRODER RIBEIRO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO; TRF3 - AC 00461634820104036182, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO.

 

Por fim, nos termos do artigo 6, §1º, da Lei nº 6.830/80, o único documento obrigatório na instrução da inicial é a CDA, o qual torna insubsistente a exigência de juntada do processo administrativo que deu origem ao crédito fiscal.

 

IV – Do dispositivo

 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA CUJO MÉRITO NÃO FOI CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA TANTO. RAZÕES REVOLVEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 393 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

- Deixo de conhecer do agravo de instrumento no tocante à inexistência de notificação prévia do executado no processo administrativo que constituiu o crédito fiscal e de motivação do ato que o constituiu, na medida em que o mérito do tema não foi enfrentado pelo juízo de origem, o qual se limitou apenas a concluir que a questão estava afetada pelo óbice da Súmula 393 do STJ, por se tratar de razões dissociadas.

- Conforme restou consignado na decisão recorrida, a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória (Súmula 393 do STJ).

- A CDA que observa o previsto nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º da Lei n.º 6.830/80.

- Nos termos do artigo 6, §1º, da Lei nº 6.830/80, o único documento obrigatório na instrução da inicial é a CDA, o qual torna insubsistente a exigência de juntada do processo administrativo que deu origem ao crédito fiscal.

- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.