Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052046-26.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: VISACRE & CIA LTDA - ME, APARECIDO IVAN VISACRE

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ROSSI - SP353698-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052046-26.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: VISACRE & CIA LTDA - ME, APARECIDO IVAN VISACRE

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ROSSI - SP353698-A

OUTROS PARTICIPANTES:

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R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra sentença que, em sede de execução fiscal, homologou a desistência da execução fiscal com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80 e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Alega, em síntese, que a prescrição intercorrente tem origem no insucesso das medidas para localizar bens do devedor e a responsabilidade não pode ser imputada à parte exequente. Sustenta, ainda, que houve reconhecimento expresso do pedido formulado pelos executados, o que atrai a aplicação do artigo 19, I, da Lei nº 10.522/02

 

Com contrarrazões (id 269159883).

 

Manifestação da parte apelada a qual objetiva o não conhecimento da apelação, pois o recurso cabível seria os embargos infringentes (art. 34, Lei nº 6.830/80) e a sua interposição equivocada é erro grosseiro (id 270069054).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052046-26.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: VISACRE & CIA LTDA - ME, APARECIDO IVAN VISACRE

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ROSSI - SP353698-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

 

I – Do limite de alçada fixado no artigo 34 da Lei nº 6.830/80

 

Estabelece o artigo 34 da Lei n.º 6.830/80, verbis:

 

Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes ou de declaração.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.

 

A recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a qual foi reafirmada pela Primeira Seção daquela corte, quando do julgamento do REsp n.º 1.168.625/MG, representativo da controvérsia, assevera que o recurso de apelação somente é cabível nas ações de execução fiscal cujos valores, na data da sua propositura, forem superiores a 50 (cinquenta) ORTNs, nos termos da norma transcrita. Confira-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir dainterpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia'. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que 'extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal'. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)

6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que 'tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros'. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.

9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008"

(REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe 1º.7.2010.)

 

Ainda nesse mesmo precedente vinculativo, o critério de correção também foi definido como o valor executado na data da propositura, o qual era de R$ 7.020,79 em 11.02.2003, e a correção do piso em questão pelo IPCA-E, naquele momento no valor de R$ 427,39. Consequentemente, a apelação deve ser conhecida.

 

II – Do artigo 19, I, da Lei nº 10.522/02

 

Os artigos 18 e 19, §1º, da Lei 10.522/02 estão assim redigidos, verbis:

 

Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição;

V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988;

VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;

IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996.

X - à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§ 3o O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga.

 

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

I - matérias de que trata o art. 18;

II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

III - (VETADO)

IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:    (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso     repetitivo; ou   (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e   (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I -reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

 

De acordo com as normas colacionadas, não haverá arbitramento da verba honorária quando a União, citada, não contestar o pedido com base em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se tratar de questão já decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo ou já sumuladas.

 

No caso dos autos, o artigo 19, I, da Lei nº 10.522/02 é aplicável, na medida em que, em sua primeira manifestação após a oposição da exceção de pré-executividade, a fazenda nacional reconheceu a extinção do crédito tributário por força da prescrição intercorrente, cancelou a CDA sobre esse fundamento e requereu a extinção do feito (id 269159857). Logo, a exequente faz jus à isenção ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, a observância do princípio da causaldiade, do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, 90 do CPC e da Súmula 150 do STJ não alteram o entendimento ora firmado.

 

III – Do dispositivo

 

Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DE ID 270069054 E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBITÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR DE ALÇADA APURADO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 50 ORTN. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19, I, LEI Nº 10.522/02. APLICABILIDADE. PEDIDO PARA NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO.

-  Quando do julgamento do REsp n.º 1.168.625/MG, representativo da controvérsia, assevera que o recurso de apelação somente é cabível nas ações de execução fiscal cujos valores, na data da sua propositura, forem superiores a 50 (cinquenta) ORTNs e que esse valor de alçada é corrigido pelo IPCA-E.

- A aplicação do artigo 19, I, da Lei nº 6.830/80 exige que a fazenda nacional reconheça expressamente a procedência do pedido formulado pela parte adversa, com a resolução do mérito em favor da parte executada.

-Pedido de id 270069054 rejeitado. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR O PEDIDO DE ID 270069054 E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.