APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
APELADO: DANIEL PAIM
Advogado do(a) APELADO: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: DANIEL PAIM Advogado do(a) APELADO: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555-A OUTROS PARTICIPANTES: APC R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP (Id 270653169) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, a fim de reformar em parte a sentença e fixar a verba honorária em 15% do valor da causa atualizado (Id 269711165). Alega, em síntese, que houve omissão acerca da competência das Câmaras Especializadas estabelecida no caput do artigo 45 e na alínea “d” do artigo 46, para o fim de definir as atribuições contidas no artigo 7º, cumprindo o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º, todos da Lei 5.194/66, para dizer quais as atribuições, que o embargado teria direito na Resolução nº 218/73. Manifestação da parte adversa (Id 271172225). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002675-40.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: DANIEL PAIM Advogado do(a) APELADO: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão foi proferido nos seguintes termos: Ficou comprovado que o requerente graduou-se pelo Centro Universitário de Rio Preto e obteve o diploma de Bacharel em Engenharia de Telecomunicações, em 22/12/2006 (Id 256213869 - fl. 18). A controvérsia se cinge a saber se tal graduação garante o exercício da profissão de engenheiro elétrico, cujas atribuições estão previstas no artigo 8º da Resolução nº 218 do CONFEA. Dispõe a Constituição em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece, verbis: Art. 5°. (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A Lei nº. 5.194/66 promoveu a regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo e atribuiu a fiscalização dessas atividades ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) (art. 24 da Lei nº. 5.194/66). No exercício dessa atribuição, o CONFEA editou a Resolução nº 218 de 29/06/73 que estabelece no artigo 8º competir ao engenheiro eletricista ou ao engenheiro eletricista, modalidade eletrotécnica: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. No artigo 9º, estabelece competir ao engenheiro eletrônico ou ao engenheiro eletricista, modalidade eletrônica ou ao engenheiro de comunicação: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. O Decreto nº 23.569/33, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor, prevê a competência do engenheiro eletricista, nos seguintes termos: Art. 33. São da competência do engenheiro eletricista : a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) a direção, fiscalização e construção de edifícios; c) a direção, fiscalização e construção de obras de estradas de rodagem e de ferro; d) a direção, fiscalização e construção de obras de captação e abastecimento de água; e) a direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação; f) a direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos as máquinas e fábricas; g) a direção, fiscalização e construção de obras concernentes às uzinas elétricas e às rêdes de distribuição de eletricidade; h) a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem energia elétrica; i) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade; j) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores. Destaque-se, por outro lado, que cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, nos termos do artigo 9º, inciso IX, da Lei n.º 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Nesse contexto, uma vez reconhecida pelo MEC a validade do curso superior de engenharia de telecomunicações em debate, descabe ao ente fiscalizador restringir o exercício profissional do requerente. Na situação concreta, o apelado concluiu o curso de bacharelado em engenharia de telecomunicações e se registrou perante o conselho apelado em 25/09/2007, como engenheiro de telecomunicações com as atribuições dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 218, de 29/06/1973 (ID 256213869 - fl. 16). No entanto, posteriormente, por meio da Decisão CEEE/SP nº 477/2011, proferida pela Câmara Especializada da Engenharia Elétrica, o conselho deliberou pela concessão somente das atribuições correspondentes ao artigo 9º da referida resolução aos concluintes de 2005 a 2008 do curso de engenharia de telecomunicações do Centro Universitário de Rio Preto, que é o caso do recorrente ( ID 256213869 - fl. 20). Assim, claro está que o apelante extrapolou a sua competência de fiscalização do exercício da profissão ao, a partir da análise do currículo da faculdade, definir as atribuições do profissional, atividade que, conforme o mencionado, cabe ao MEC por meio de lei. Assim, se como regra geral, o bacharelado em engenharia de telecomunicações abarca as atribuições dos artigos 8º e 9º da referida resolução, conforme deferido inicialmente, inexiste impedimento legal para que o apelado as exerça plenamente, razão pela qual a decisão do conselho é inaplicável à espécie. Nesse sentido, trago à colação julgado desta 4ª Turma: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. DECRETO 23.569/1933. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe acrescentar que o decisum não deixou de observar o disposto no artigo 46, letra "d", da Lei nº 5.194/66, à vista de que reconheceu a competência do conselho para apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais. Contudo, de acordo com a fundamentação exarada, resta claro que se entendeu que extrapolou sua competência, ao exercê-la em desacordo com as normas mencionadas. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para aclarar o acórdão, conforme fundamentação, sem efeito modificativo. É como voto.
- A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em efetuar o registro funcional dos agravados em seus quadros, com as atribuições relativas ao Engenheiro Eletricista, conforme disposto no art. 8º da referida Resolução, e não do art. 9º.
- A graduação do agravado, nos termos do Histórico Escolar (ID nº 21925387 dos autos principais), se deu no curso de Engenharia de Telecomunicações (bacharel) no Centro Universitário de Rio Preto-UNIRP.
- É de se ressaltar que, referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 313/2005.
- Uma vez que a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Engenharia de Telecomunicações, não pode o agravante restringir-lhe o exercício.
- O Decreto nº 23.569/1933, regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, dentre outras áreas da Engenharia, assim, não cabe ao agravante por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade.
- Tal vedação não se coaduna com a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
- Os agravados obtiveram graduação em Engenharia Elétrica, e considerando que tanto o art. 8º como o art. 9º da Resolução 218/1973 CONFEA estabelecem que as atividades ali constantes referem-se genericamente ao profissional engenheiro Eletricista, pode o autor, nessa condição, exercer tais atribuições.
-Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029538-52.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/04/2020, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO EM PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- O decisum não deixou de observar o disposto no artigo 46, letra "d", da Lei nº 5.194/66, à vista de que reconheceu a competência do conselho para apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais. Contudo, de acordo com a fundamentação exarada, resta claro que se entendeu que extrapolou sua competência, ao exercê-la em desacordo com as normas mencionadas.
- Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeito modificativo.