Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041676-40.2007.4.03.6182

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: INTERCAP AM COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado do(a) APELANTE: VICTOR AUGUSTO PORTELA - SP337194-A

APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Advogado do(a) APELADO: VALERIA ALVAREZ BELAZ - SP202319-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041676-40.2007.4.03.6182

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: INTERCAP AM COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado do(a) APELANTE: VICTOR AUGUSTO PORTELA - SP337194-A

APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Advogado do(a) APELADO: VALERIA ALVAREZ BELAZ - SP202319-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Convocado SILVA NETO (Relator):

 

Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos pelo Banco Intercap S/A em face da Comissão de Valores Mobiliários, aduzindo que os valores atinentes à Taxa de Fiscalização foram depositados em cautelar, enquanto que a ação principal foi julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau, por isso presente excesso de penhora. Defende, também, a nulidade da CDA, porque a exigibilidade do crédito estava suspensa, além do que julgada inconstitucional a rubrica, sindicando pela inexigibilidade de juros, em razão da suspensão da exigibilidade, tanto quanto prescrita a exigência.

 

A r. sentença, ID 89335770 - Pág. 48, lavrada sob a égide do CPC/1973, julgou improcedentes os embargos, asseverando que a ação de rito comum foi definitivamente julgada, transitando em julgado, onde foi reconhecida a exigibilidade das taxas da CVM (atividade de administradora de carteira e distribuidora de título), restando prejudicado o debate, em razão da “res judicata”. Firmou que os créditos vencidos em 1993 e 1994 foram constituídos em 1996, sendo que a liminar na cautelar é de 11/11/1991, que ordenou a suspensão da exigibilidade das taxas da CVM, tendo o particular, conforme suas razões, iniciado depósitos, não constando revogação ou modificação da liminar, no curso do processo. Destacou que, na ação principal, houve sentenciamento em dezembro/1999, afastando a exigência das taxas instituídas pelas tabelas “A”, “B” e “C”, previstas no inciso I, do art. 4º, da Lei 7.940/1989, mantendo-se a exigibilidade, contudo, da taxa do item “D” – o embargante afirma que a exigência em pauta é a prevista no item “B” – todavia, em 2ª Grau, foi acolhido o recurso público, reformando o julgamento de originário, transitando em julgado em 23/10/2008, por isso não ocorreu a prescrição, ante a reconhecida suspensão da exigibilidade até o trânsito em julgado. Frisou que os depósitos efetuados na cautelar não abrangeram as taxas aqui exigidas, conforme esclarecimento da CVM, tema este não infirmado pelo ente executado, pontuando descaber ao devedor ora alegar a existência de suspensão da exigibilidade, ora postular por prescrição, em razão da insuficiência dos depósitos. Sem honorários, “em face da incidência do acréscimo previsto no art. 5º, inciso I da Lei 7.940/89”.

 

Embargos de declaração privados improvidos, ID 89335770 - Pág. 66.

 

Apelou polo devedor, ID 89335770 - Pág. 75, alegando, em síntese, que o crédito é inexigível, pois, mesmo com a suspensão da exigibilidade, ajuizou a CVM a execução, defendendo efetuou depósitos na ação cautelar, portanto ausente valor a ser cobrado, não tendo a parte embargada provado suas alegações quanto aos valores depositados, tanto quanto prescrita a exigência.

 

Apresentadas as contrarrazões, ID 89335770 - Pág. 105, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041676-40.2007.4.03.6182

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: INTERCAP AM COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado do(a) APELANTE: VICTOR AUGUSTO PORTELA - SP337194-A

APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Advogado do(a) APELADO: VALERIA ALVAREZ BELAZ - SP202319-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Convocado SILVA NETO (Relator):

 

A r. sentença deve ser reformada, vez que inexigível o título executivo.

 

A execução embargada versa sobre Taxa de Administração de Carteira, ID 89335754 - Pág. 33.

 

Neste passo, a CVM disse, em impugnação, ID 89335770 - Pág. 5, que, “em relação aos depósitos efetuados pela embargante no bojo da medida cautelar mencionada não se prestam a suspender a exigibilidade do crédito tributário cobra (sic) na execução fiscal em apenso. Isto porque os depósitos efetuados pela embargante naqueles autos não se relacionavam à atividade de administradora de carteira, cujo crédito é objeto da execução 2006.61.82.052065-5, mas sim à atividade de distribuidora”.

 

Portanto, a própria CVM reconhece que não existia suspensão da exigibilidade, pelos depósitos, em relação ao crédito de administração de carteira.

 

Por sua vez, a Comissão de Valores Mobiliários, acerca da prescrição, fundamentou,  ID 89335770 - Pág. 8 : “Relevante mencionar que in casu o lançamento tributário concernente aos fatos geradores antes mencionados foi ultimado em 17 de dezembro de 1996, consoante a Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 6086/96 (fls. 93 dos autos, documento juntado pelo próprio embargante). À mingua de impugnação do lançamento pelo contribuinte, o crédito tributário  in casu restou definitivamente constituído 60 (sessenta dias após a notificação ao contribuinte do lançamento efetuado, de acordo como disposto no art. 15 e/e o art. 21, ambos do Decreto n° 70.235/72, iniciando-se a partir daí a contagem do lapso prescricional de 5 anos para a propositura da ação executiva (art. 174 caput do CTN)”.

 

E prosseguiu, ID 89335770 - Pág. 9 : “Ocorre que, apesar de omitido pelo embargante, foi concedida liminar nos autos da medida cautelar 91.07.13563-7, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme documento em anexo, que instrui a pasta de arquivos da Autarquia” (...) “Salienta-se, ainda, conforme aduzido pelo próprio embargante, a sentença de mérito proferida nos autos da ação ordinária, que declarou a inexistência a relação jurídica entre embargante e embargada, tendo -sido reformada somente em 2008, conforme andamento processual retirado do website www.trf3.gov.br, em anexo”.

 

Neste passo, claudica a CVM no tratamento da questão, pois, se não havia suspensão da exigibilidade pela insuficiência dos depósitos, o próprio exequente interpretou que a medida liminar seria suficiente para a suspensão da exigibilidade, exegese esta plausível, pois, “data venia”, o provimento jurisdicional provisório não condicionou a suspensão à realização de depósitos integrais, conforme se extrai de sua leitura, ID 89335770 - Pág. 13, mas apenas ordenou, em parágrafo apartado, a realização de depósitos “para garantia do Juízo”:

 

 

‘1. Presentes os requisitos previstos na legislação incidente no caso sob exame, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para o efeito de suspender a exigibilidade do credito tributário, pelo Fisco, ressalvando este, nos termos ia lei, a regular constituição daquele.

 

2. Para a garantia do juízo, determino o deposito integral dos valores contestados, em dinheiro, a disposição deste Juízo Federal, até a final sentença proferida neste Grau de Jurisdição.

 

3. Comprovada a realização do depósito judicial, providencie a Secretaria os atos necessários para a citação e a intimação da ré, que ora determino.”

 

 

Sucessivamente, se a própria CVM firma pela suspensão da exigibilidade e que a modificação do provimento jurisdicional de Primeiro Grau, na ação de rito comum, somente ocorreu no ano 2008, carece de exigibilidade o título executivo, pois aforada a execução no ano 2006, ID 89335754 - Pág. 31, enquanto ainda vigia a suspensão da exigibilidade, sem notícias de modificação no curso da lide, como sentenciado.

 

Lado outro, se se entender pela inexistência de suspensão da exigibilidade, a notificação da formalização do presente crédito, conforme consta da CDA, a ser do ano 1996, ID 89335754 - Pág. 33, repousando em exclusivo ônus da CVM possuir prova da data correta da notificação, mas não o fez, carecendo o AR de informação a respeito, ID 89335755 - Pág. 20.

 

Entretanto, como supra fundamento, a parte apelada considerou que, ID 89335770 - Pág. 8: “(...) o lançamento tributário concernente aos fatos geradores antes mencionados foi ultimado em 17 de dezembro de 1996, consoante a Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 6086/96”

 

Assim, “se ultimado o lançamento” em 1996, prescrita a cobrança, porque ajuizado o executivo somente no ano 2006.

 

Ou, se o entendimento for de que a notificação datada de 1996 teria sido enviada no ano 2001, conforme mero carimbo interno contido no documento, ID 89335755 - Pág. 20, igualmente nula a cobrança, pois o AR, ID 89335755 - Pág. 22, repita-se, não possui data de entrega, impossibilitando qualquer apuração/contagem do prazo prescricional, tornando nulo o ato, tudo por exclusiva culpa do Poder Público, que não agiu com o zelo necessário atinente ao crédito em foco.

 

Diante das várias nuances de incerteza envolvendo a dívida exequenda, nula se põe a cobrança.

 

Honorários recursais ausentes, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

 

Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).

 

Ante o exposto, pelo provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência aos embargos, porque despido o título executivo dos requisitos da certeza e exigibilidade, sujeitando-se a CVM ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução (originários R$ 7.429,26, ID 89335754 - Pág. 32), tudo na forma retro estatuída.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CVM – TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TÍTULO DESPROVIDO DOS REQUISITOS DA CERTEZA E EXIGIBILIDADE – PRÉVIA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE OU, SE SUPERADA ESTA TEMÁTICA, ACOBERTADO PELA PRESCRIÇÃO O CRÉDITO ENVOLTO – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA

1 - A r. sentença deve ser reformada, vez que inexigível o título executivo.

2 - A execução embargada versa sobre Taxa de Administração de Carteira, ID 89335754 - Pág. 33.

3 - A CVM disse, em impugnação, ID 89335770 - Pág. 5, que, “em relação aos depósitos efetuados pela embargante no bojo da medida cautelar mencionada não se prestam a suspender a exigibilidade do crédito tributário cobra (sic) na execução fiscal em apenso. Isto porque os depósitos efetuados pela embargante naqueles autos não se relacionavam à atividade de administradora de carteira, cujo crédito é objeto da execução 2006.61.82.052065-5, mas sim à atividade de distribuidora”.

4 - A própria CVM reconhece que não existia suspensão da exigibilidade, pelos depósitos, em relação ao crédito de administração de carteira.

5 – A Comissão de Valores Mobiliários, acerca da prescrição, fundamentou,  ID 89335770 - Pág. 8 : “Relevante mencionar que in casu o lançamento tributário concernente aos fatos geradores antes mencionados foi ultimado em 17 de dezembro de 1996, consoante a Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 6086/96 (fls. 93 dos autos, documento juntado pelo próprio embargante). À mingua de impugnação do lançamento pelo contribuinte, o crédito tributário  in casu restou definitivamente constituído 60 (sessenta dias após a notificação ao contribuinte do lançamento efetuado, de acordo como disposto no art. 15 e/e o art. 21, ambos do Decreto n° 70.235/72, iniciando-se a partir daí a contagem do lapso prescricional de 5 anos para a propositura da ação executiva (art. 174 caput do CTN)”.

6 - E prosseguiu, ID 89335770 - Pág. 9 : “Ocorre que, apesar de omitido pelo embargante, foi concedida liminar nos autos da medida cautelar 91.07.13563-7, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme documento em anexo, que instrui a pasta de arquivos da Autarquia” (...) “Salienta-se, ainda, conforme aduzido pelo próprio embargante, a sentença de mérito proferida nos autos da ação ordinária, que declarou a inexistência a relação jurídica entre embargante e embargada, tendo -sido reformada somente em 2008, conforme andamento processual retirado do website www.trf3.gov.br, em anexo”.

7 - Claudica a CVM no tratamento da questão, pois, se não havia suspensão da exigibilidade pela insuficiência dos depósitos, o próprio exequente interpretou que a medida liminar seria suficiente para a suspensão da exigibilidade, exegese esta plausível, pois, “data venia”, o provimento jurisdicional provisório não condicionou a suspensão à realização de depósitos integrais, conforme se extrai de sua leitura, ID 89335770 - Pág. 13, mas apenas ordenou, em parágrafo apartado, a realização de depósitos “para garantia do Juízo”.

8 - Sucessivamente, se a própria CVM firma pela suspensão da exigibilidade e que a modificação do provimento jurisdicional de Primeiro Grau, na ação de rito comum, somente ocorreu no ano 2008, carece de exigibilidade o título executivo, pois aforada a execução no ano 2006, ID 89335754 - Pág. 31, enquanto ainda vigia a suspensão da exigibilidade, sem notícias de modificação no curso da lide, como sentenciado.

9 - Lado outro, se se entender pela inexistência de suspensão da exigibilidade, a notificação da formalização do presente crédito, conforme consta da CDA, a ser do ano 1996, ID 89335754 - Pág. 33, repousando em exclusivo ônus da CVM possuir prova da data correta da notificação, mas não o fez, carecendo o AR de informação a respeito, ID 89335755 - Pág. 20.

10 - Entretanto, como supra fundamento, a parte apelada considerou que, ID 89335770 - Pág. 8: “(...) o lançamento tributário concernente aos fatos geradores antes mencionados foi ultimado em 17 de dezembro de 1996, consoante a Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 6086/96”

11 - Assim, “se ultimado o lançamento” em 1996, prescrita a cobrança, porque ajuizado o executivo somente no ano 2006.

12 - Se o entendimento for de que a notificação datada de 1996 teria sido enviada no ano 2001, conforme mero carimbo interno contido no documento, ID 89335755 - Pág. 20, igualmente nula a cobrança, pois o AR, ID 89335755 - Pág. 22, repita-se, não possui data de entrega, impossibilitando qualquer apuração/contagem do prazo prescricional, tornando nulo o ato, tudo por exclusiva culpa do Poder Público, que não agiu com o zelo necessário atinente ao crédito em foco.

13 - Diante das várias nuances de incerteza envolvendo a dívida exequenda, nula se põe a cobrança.

14 - Honorários recursais ausentes, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

15 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência aos embargos, porque despido o título executivo dos requisitos da certeza e exigibilidade, sujeitando-se a CVM ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução (originários R$ 7.429,26, ID 89335754 - Pág. 32), tudo na forma retro estatuída.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu pelo provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência aos embargos, porque despido o título executivo dos requisitos da certeza e exigibilidade, sujeitando-se a CVM ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução (originários R$ 7.429,26, ID 89335754 - Pág. 32), nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.