Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003338-21.2014.4.03.6127

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

APELADO: BRAZAO LUBRIFICANTES LIMITADA

Advogados do(a) APELADO: CHARLES LEMES DA SILVA - SP223670-A, CLAUDIA VALERIA GARCIA LEMES - SP342511-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003338-21.2014.4.03.6127

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

 

APELADO: BRAZAO LUBRIFICANTES LIMITADA

Advogados do(a) APELADO: CHARLES LEMES DA SILVA - SP223670-A, CLAUDIA VALERIA GARCIA LEMES - SP342511-A, VINICIUS FERREIRA PINHO - SP207907-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Convocado SILVA NETO (Relator):

 

Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação de rito comum, ajuizada por Brazão Lubrificantes Ltda em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, visando à nulidade do atos administrativos que revogaram suas autorizações de produtor, rerrefinador e coletor de óleo, por não ter apresentado documentação integral requisitada, sendo que as revogações foram publicadas diretamente no Diário Oficial, causando cerceamento de defesa, bem como malfere a medida da ré aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

A r. sentença, ID 67701442 - Pág. 103, lavrada sob a égide do CPC/2015, julgou procedente o pedido, asseverando que, nos três procedimentos administrativos, após a produção de notas técnicas, publicou a ANP ato de revogação diretamente no DOU, não havendo de se falar em ausência de prejuízo, como defendido pela ANP, porque o art. 26, § 5º, da Lei 9.784/1999, impõe o dever de intimação pessoal da parte envolvida, além de a sanção de revogação ter sido aplicada ao arrepio da Lei 9.847/1999, que dispõe sobre a fiscalização de atividades relativas ao setor de petróleo e biocombustíveis, porque incabível a medida em casos de irregularidade cadastral ou falta de documentos, considerando, ainda, desproporcional a punição, levando ao encerramento da atividade empresarial, por se tratar da mais grave sanção administrativa. Rechaçou a tese da ré de que visou a proteger ao meio ambiente, porque a própria ANP reconheceu, em nota técnica, a ausência de pendência documental quanto a este ângulo, nem há notícia de infração ambiental. Sujeitou a parte ré ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00).

 

Apelou a ANP, ID 67701442 - Pág. 117, alegando, em síntese, exercer atividade de regulação e de utilidade pública, garantindo a preservação do meio ambiente, causando os derivados do petróleo gravíssimo problema ambiental, frisando que normas impuseram a requalificação do agente econômico, tendo havido concessão de prazo para adequações e, diante do descumprimento, houve revogação das autorizações. Expõe não ocorreu violação ao direito de defesa, porque, embora publicadas a decisões no DOU, interpôs a empresa recursos tempestivos em todos os procedimentos administrativos, portanto não experimentou prejuízo, inocorrendo violação à razoabilidade/proporcionalidade, porquanto alterados normativos ambientais, aos quais compete ao recorrido se requalificar em suas atividades, assim ausente arbitrariedade.

 

Apresentadas as contrarrazões, ID 67701451, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003338-21.2014.4.03.6127

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

 

APELADO: BRAZAO LUBRIFICANTES LIMITADA

Advogados do(a) APELADO: CHARLES LEMES DA SILVA - SP223670-A, CLAUDIA VALERIA GARCIA LEMES - SP342511-A, VINICIUS FERREIRA PINHO - SP207907-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Convocado SILVA NETO (Relator):

 

Primeiramente, não se conhece do reexame necessário, à luz do art. 496, CPC (valor da causa R$ 1.000,0).

 

No mais, devendo o Estado observar a estrita legalidade, art. 37, caput, Lei Maior, de inteiro acerto a r. sentença, ao apontar adoção de punição sem lastro fático a justificá-la.

 

Com efeito, a Lei 9.847/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, em seu art. 10, prevê as hipóteses de revogação da autorização para exercícios de atividades no segmento, quais sejam, prática de fraude, punição anterior com suspensão, reincidência de infrações (inobservância a normas de segurança e importação e exportação de petróleo, gás, biocombustíveis e derivados fora de padrões), descumprimento de pena de suspensão anterior, prática de infração contra a ordem econômica e descumprimento de normas quanto a transporte de gás natural:

 

Art. 10.  A penalidade de revogação de autorização para o exercício de atividade será aplicada quando a pessoa jurídica autorizada:

I - praticar fraude com o objetivo de receber indevidamente valores a título de ressarcimento de frete, subsídio e despesas de transferência, estocagem e comercialização;

II - já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;

III - reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art. 3o desta Lei;

IV - descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação.

V – praticar, no exercício de atividade relacionada ao abastecimento nacional de combustíveis, infração da ordem econômica, reconhecida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade ou por decisão judicial.                     (Vide Medida Provisória nº 2.056, de 2000)                    (Incluído pela Lei nº 10.202, de 2001)

VI – descumprir a regulação referente às normas de independência e autonomia, editadas pela ANP, relativas ao transporte de gás natural ou à influência dos agentes da indústria do gás natural na gestão das distribuidoras de gás canalizado.       (Incluído pela Lei nº 14.134, de 2021)

 

 

Conforme as razões de apelo, em nenhum momento a ANP logra evidenciar que a empresa apelada praticou quaisquer das condutas previstas na norma, hábeis à pena de revogação prevista no mencionado art. 10.

 

Aliás, o silêncio da ANP a se traduzir, verdadeiramente, em confissão tácita de que não existe enquadramento da conduta praticada à penalidade imposta.

 

Ou seja, embora relevantíssimas as invocações da Agência de Petróleo quanto à necessidade de observância aos regramentos ambientais, falhou o Estado, amplo senso, ao não alterar a legislação de regência, onde previstas as punições correlatadas ao segmento de combustíveis/petróleo e derivados, porque incontroverso não há previsão legal para revogação da autorização daqueles que descumpram as adequações necessárias, em termos documentais e procedimentais.

 

Em outras palavras, cuida-se de tema formal, em veemente letargia da União e do Legislativo, que não promoveram as alterações normativas necessárias, a fim de alicerçar a punição aqui litigada, de revogação da autorização para produção, rerrefino e coleta de óleo, nos casos em que empresa deixar de atender aos chamados para readequação ambiental apontada, por exemplo.

 

Logo, não havendo positivação para a sanção aplicada, nulas as revogações, como sentenciado, restando prejudicado o tema cerceamento de defesa, inclusive, porque, como didaticamente exposto pela ANP, houve apresentação de tempestivos recursos administrativos.

 

Honorários recursais devidos em favor do polo privado, no importe de R$ 200,00, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

 

Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 6º, 7º, 8º, Lei 9.478/1997, art. 22, CF, arts. 6º, VI e VII, 7º, I e VIII, 42, Lei 12.305/2010, arts. 26 e 27, Lei 9.784/1999, art. 18, Decreto 2.953/1999, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).

 

Ante o exposto, pelo não conhecimento da remessa oficial e pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estatuída.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO DE RITO COMUM – ANP – REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO, RERREFINO E COLETA DE ÓLEO, POR APONTADA IRREGULARIDADE DOCUMENTAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 10, LEI 9.847/1999, AOS FATOS PRATICADOS À SANÇÃO APLICADA – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA

1 - Não se conhece do reexame necessário, à luz do art. 496, CPC (valor da causa R$ 1.000,0).

2 - Devendo o Estado observar a estrita legalidade, art. 37, caput, Lei Maior, de inteiro acerto a r. sentença, ao apontar adoção de punição sem lastro fático a justificá-la.

3 - A Lei 9.847/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, em seu art. 10, prevê as hipóteses de revogação da autorização para exercícios de atividades no segmento, quais sejam, prática de fraude, punição anterior com suspensão, reincidência de infrações (inobservância a normas de segurança e importação e exportação de petróleo, gás, biocombustíveis e derivados fora de padrões), descumprimento de pena de suspensão anterior, prática de infração contra a ordem econômica e descumprimento de normas quanto a transporte de gás natural.

4 - Conforme as razões de apelo, em nenhum momento a ANP logra evidenciar que a empresa apelada praticou quaisquer das condutas previstas na norma, hábeis à pena de revogação prevista no mencionado art. 10.

5 - O silêncio da ANP a se traduzir, verdadeiramente, em confissão tácita de que não existe enquadramento da conduta praticada à penalidade imposta.

6 - Embora relevantíssimas as invocações da Agência de Petróleo quanto à necessidade de observância aos regramentos ambientais, falhou o Estado, amplo senso, ao não alterar a legislação de regência, onde previstas as punições correlatadas ao segmento de combustíveis/petróleo e derivados, porque incontroverso não há previsão legal para revogação da autorização daqueles que descumpram as adequações necessárias, em termos documentais e procedimentais.

7 - Cuida-se de tema formal, em veemente letargia da União e do Legislativo, que não promoveram as alterações normativas necessárias, a fim de alicerçar a punição aqui litigada, de revogação da autorização para produção, rerrefino e coleta de óleo, nos casos em que empresa deixar de atender aos chamados para readequação ambiental apontada, por exemplo.

8 - Não havendo positivação para a sanção aplicada, nulas as revogações, como sentenciado, restando prejudicado o tema cerceamento de defesa, inclusive, porque, como didaticamente exposto pela ANP, houve apresentação de tempestivos recursos administrativos.

9 - Honorários recursais devidos em favor do polo privado, no importe de R$ 200,00, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

10 – Não conhecimento da remessa oficial. Improvimento à apelação. Procedência ao pedido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu pelo não conhecimento da remessa oficial e pelo improvimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.