
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010446-83.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: MARGARIDA MARIA GIOVANINI LUIZ, ADENILSON APARECIDO LUIZ, ALESSANDRA MARIA LUIZ, ANGELICA GIOVANINI LUIZ, LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA
SUCEDIDO: ANTONIO DIVINO LUIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR CORREIA DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDMAR CORREIA DIAS - SP29987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010446-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: MARGARIDA MARIA GIOVANINI LUIZ, ADENILSON APARECIDO LUIZ, ALESSANDRA MARIA LUIZ, ANGELICA GIOVANINI LUIZ, LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR CORREIA DIAS Advogado do(a) AGRAVADO: EDMAR CORREIA DIAS - SP29987-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelos agravantes em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. - É possível o destaque dos honorários contratuais, limitado a 30% do “proveito econômico”, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB. Precedentes. - Havendo divergência entre as partes e os procuradores, ou entre os advogados, a eles incumbe firmar acordo ou acessar as vias ordinárias, considerando-se a cognição restrita que é inerente à fase de execução. - Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento. Aduz-se, em breve síntese, a existência de omissão no julgado, “no ponto em que considerou que a totalidade dos honorários contratuais é controversa e, portanto, deve ficar à disposição do juízo”, porquanto, segundo alegado, “somente 1/3 dos honorários contratuais está em discussão e pode ser considerado controverso, qual seja, a parte pleiteada pelo Dr. Edmar Correia Dias, ora Agravado, que, conforme já relatado, não atuou juridicamente na causa, NÃO CONSTA EM NENHUM DOS DOIS CONTRATOS DE HONORÁRIOS existentes (o primeiro firmado pelo Autor falecido com o Dr. Joaquim Paim e o segundo firmado pelos herdeiros com este patrono Luís Gustavo), além de ter descumprido a antiga avença entre os patronos, causando somente tumulto processual ao pleitear uma suposta participação nos valores a serem levantados”. Requer-se “o conhecimento dos presentes embargos e o provimento dos mesmos, para sanar a omissão apontada, integrando o julgado, ocasionando ‘ipso facto’, o ‘efeito modificativo’ ou ‘efeito infringente’, gerando, por consequência, (i) a determinação de retenção somente do equivalente à parte controversa, ou seja, 10% do valor do Precatório do valor principal, que se refere à parte dos honorários contratuais pleiteados pelo Dr. Edmar Correia Dias (1/3), já que o equivalente a 20% do Precatório principal são valores incontroversos (10% do Dr. Joaquim R. N. Paim e 10% do Dr. Luis Gustavo M Panizza)”. Ofertadas contrarrazões ao recurso, pela parte agravada Edmar Correia Dias. Intimado, o INSS deixou de se manifestar a respeito dos declaratórios opostos. É o relatório. VANESSA MELLO
SUCEDIDO: ANTONIO DIVINO LUIZ
Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010446-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: MARGARIDA MARIA GIOVANINI LUIZ, ADENILSON APARECIDO LUIZ, ALESSANDRA MARIA LUIZ, ANGELICA GIOVANINI LUIZ, LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR CORREIA DIAS Advogado do(a) AGRAVADO: EDMAR CORREIA DIAS - SP29987-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)". Ultrapassado o limiar do conhecimento dos embargos manejados, no pressuposto de que a verificação se a alegada omissão é capaz ou não de ensejar modificação no julgado representa análise meritória propriamente dita, sendo caso, portanto, de conhecimento, avançando-se no exame dos argumentos apresentados, pese embora ventilada a ocorrência de hipótese legal a autorizar a admissão dos declaratórios, não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo estruturado sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a parte recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, como visto da jurisprudência da E. Corte Superior acima referenciada, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. O entendimento adotado foi motivado, verificando-se apenas a divergência entre o posicionamento do julgado e aquele defendido pelo ator processual ora insurgente, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção. No voto proferido, integrante do inteiro teor do julgado embargado – a que se remete evitando-se, assim, desnecessária e cansativa reprodução em sua totalidade –, restaram desenvolvidos os fundamentos que levaram o colegiado a dar parcial provimento ao agravo de instrumento, merecendo repisamento os seguintes excertos: Justamente sob a perspectiva de se tratar de um meio de facilitação do adimplemento de uma obrigação que deriva daquela reconhecida no processo judicial, o destaque dos honorários contratuais não se presta a resolver eventuais divergências entre procuradores ou mesmo entre o advogado e a parte, considerando-se que esse não é o objeto, em si, da demanda judicial que, inclusive, via de regra, já está em fase executiva no momento em que o instituto é mobilizado. Por essa razão, o entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que, havendo divergência entre as partes e os procuradores, ou entre os advogados, a eles incumbe firmar acordo ou acessar as vias ordinárias, considerando-se a cognição restrita que é inerente à fase de execução: (...) O caso dos autos, nesse sentido, amolda-se com exatidão a esse entendimento, porque o que se verifica na hipótese sob análise é uma tentativa de advogados do feito originária fazerem da fase de execução de uma demanda previdenciária um âmbito no qual procuram resolver controvérsia absolutamente estranha aos autos. Nesse sentido, análise do feito originário indica se tratar de demanda proposta por Antônio Divino Luz em face do INSS com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de lapsos de labor rural. Nesse particular, a petição inicial é subscrita pelo advogado Joaquim Roque Nogueira Paim; a procuração, por sua vez, foi outorgada a referido procurador, bem como a Edmar Correia Dias e Luis Gustavo Martinelli Panizza. O feito teve regular prosseguimento, com trânsito em julgado de decisão favorável à parte em 6/4/2016, ausente notícia de quaisquer modificações quanto aos advogados atuantes. Em petição datada de 11/12/2017 e subscrita pelo advogado Luis Gustavo Martinelli Panizza, noticia-se o falecimento do autor ocorrido 4 anos antes, em 12/11/2013, juntando-se procuração na qual os herdeiros constituem apenas referido procurador, ausente notícia, entretanto, quanto a se havia quaisquer acordos relativamente aos advogados anteriores. Ato contínuo, Luis Gustavo Martinelli Panizza requereu o destaque dos honorários contratuais em favor de Martinelli Panizza Sociedade de Advogados, juntando nos autos o contrato de prestação firmado entre os herdeiros e o advogado. Referido pedido foi deferido, expedindo-se os requisitórios e o alvará de levantamento, até que, em petição atravessada nos autos subjacentes, o advogado Edmar Correia Dias requereu que lhe fosse atribuído 1/3 dos honorários, juntando-se, posteriormente, o contrato de honorários originário, isto é, o firmado por Antônio Divino Luz, em que consta como advogado Joaquim Roque Nogueira Paim – o que foi, ao cabo, deferido. Ato contínuo, seja nos autos originários, seja neste agravo de instrumento, de forma superveniente, iniciou-se quizília entre os advogados, com diversos peticionamentos sucessivos, em que os procuradores objetivam demonstrar, mediante elementos documentais, que efetivamente trabalharam no processo. Assim, o advogado Edmar Correia Dias junta extrato de tela de aplicativo de envio de mensagens, em que, segundo sustenta, o advogado Luis Gustavo Martinelli Panizza lhe pede para realizar a retirada dos autos originários; bem como consulta processual na qual se lê que, em 21/11/2017, o feito saiu em carga sob responsabilidade de “EDMAR CORREIA DIAS”. Por sua vez, Luis Gustavo Martinelli Panizza afirma que foi ele quem efetivamente atuou no feito, razão pela qual deve ser o único destinatário dos honorários contratuais. Como se tem evidente da leitura do histórico acima referido, a divergência entre os procuradores da parte desborda completamente o objeto da demanda originária, bem como apresenta contornos cujo correto tratamento exige cognição exauriente e própria à espécie, inviável na fase de cumprimento de sentença de ação previdenciária. Nesse contexto, veja-se que, conforme as próprias partes admitem, a divergência sequer se resume aos presentes autos originários, espraiando-se para outros feitos, tal como se vê, por exemplo, na petição de Id. 257087462, em que Edmar Correia Dias afirma que o agravante “em todos os processos passou a juntar novos contratos exclusivamente em seu nome e outras procurações”; argumentando Luis Gustavo Martinelli Panizza, a seu turno, que “este patrono comprova que a juntada de novas procurações sem a menção de todos os parceiros era prática natural utilizada primeiramente e sobremaneira pelo mesmo colega que hoje apresenta a pseudo indignação”. De rigor, portanto, para o correto tratamento da questão, que ela possa ser solucionada, seja mediante acordo entre as partes, seja pelo acesso às vias ordinárias, em que presentes os meios processuais e cognitivos adequados à aferição do direito das partes, aspectos inviáveis de serem abordados na fase executiva do processo originário. Conferindo solução assemelhada em casuística idêntica à ora sob análise, envolvendo, inclusive, os mesmos protagonistas do presente agravo de instrumento, assim deliberou a respectiva Turma julgadora desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS PATRONOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora (Edmilson Ribeiro dos Santos) ajuizou a ação subjacente objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nomeando como seus procuradores os advogados Joaquim Roque Nogueira Paim, Edmar Correia Dias, Luís Gustavo Martinelli Panizza e Francisco Vicente Rossi (ID 256028280 - pág. 10). 2. Transitada em julgado a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, Zilda Leme dos Santos, Sirlei Leme dos Santos e Evalter Ribeiro dos Santos, requereram, em fevereiro de 2017, a habilitação no feito, em razão do óbito de Edmilson Ribeiro dos Santos, constituindo como procuradores os advogados Edmar Correia Dias e Ana Maria Rossi Rodrigues Chaves (ID 256028281 - págs. 8/14). 3. Após iniciado o cumprimento de sentença, foi juntado aos autos, em novembro de 2018 substabelecimento, assinado por Edmar Correa Dias, outorgando poderes aos advogados Luís Gustavo Martinelli Panizza e Joaquim Roque Nogueira Paim (ID 256028281 - pág. 52). 4. Em dezembro de 2018, foi requerido pelo advogado Luís Gustavo Martinelli Panizza o destaque dos honorários contratuais em nome de Martinelli Panizza Advogados Associados, conforme contrato de honorários advocatícios (ID 256028382 - págs. 5/7). 5. Em fevereiro de 2022, o advogado Edmar Correia Dias apresentou petição requerendo que a quota parte de 1/3 (10%) dos honorários contratuais, referente aos valores incontroversos, com pagamento previsto para 2022, seja destacada e reservada em seu favor, a fim de não ser tolhida a possibilidade de recebimento de sua parte, impedindo-se o levantamento desse quinhão pela sociedade do patrono Luís Gustavo Martinelli Panizza; bem como que, em relação à quota parte de 1/3 (10%) dos honorários contratuais restantes, oportunamente, sejam expedidos ofícios em nome do patrono Edmar Correia Dias (ID 256028382 - págs. 87/95). 6. Em 25/03/2022 foi proferida decisão, esclarecendo que o autor falecido outorgou poderes ao Dr. Edmar Correia Dias e demais advogados para representá-lo na ação previdenciária, tendo direito de receber os honorários contratuais na proporção dos serviços prestados, determinando a juntada do contrato firmado entre os causídicos, mencionando a porcentagem que caberia a cada um (ID 256028382 - pág. 103). 7. Em cumprimento ao que foi determinado, o Dr. Edmar Correia Dias peticionou reiterando que a quota parte referente a 1/3 (10%) dos honorários contratuais referente aos valores incontroversos com pagamento previsto para 2022 sejam destacados, reservados e levantados em seu favor, bem como que seja impossibilitado o levantamento desta parcela pela sociedade do patrono Luís Gustavo Martinelli Panizza (ID 256028382 - págs. 105/117). 8. O direito ao destaque dos honorários advocatícios contratuais está assegurado nos termos do disposto no artigo 22, §4º da Lei nº 8.906/94, que prevê a possibilidade de pagamento dos honorários contratuais diretamente ao advogado que fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, antes da expedição do mandado de levantamento do precatório, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 9. No entanto, para que tal procedimento seja adotado, é imprescindível que não pese qualquer dúvida acerca da validade do documento, bem como da liquidez e certeza do montante devido. 10. Considerando-se a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, a questão deve ser solucionada em ação autônoma. 11. Assim, cabe o destaque da verba correspondente aos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito que os autores têm a receber, que deverá permanecer em depósito judicial até que a questão seja dirimida em ação autônoma, nas instâncias competentes. 12. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010444-16.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 27/10/2022) Assim, em verdade, discordante com o encaminhamento dado no acórdão, qual seja, “para determinar que os valores relativos aos honorários contratuais permaneçam depositados nos autos até solução da controvérsia entre os advogados, mediante acordo entre as partes ou acesso às vias ordinárias”, o que se tem é a parte embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses. De resto, é firme o entendimento no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022). Dito isso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. VANESSA MELLO
SUCEDIDO: ANTONIO DIVINO LUIZ
Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
- Desenvolvimento do movimento recursal sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Discordante com o encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.