Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000497-98.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS DE MELO FREITAS
PACIENTE: PROTOGENES PINHEIRO DE QUEIROZ

Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS VINICIUS DE MELO FREITAS - SP405504

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: DANIEL VALENTE DANTAS
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: NATASHA TAMARA PRAUDE DIAS - SP261416
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO - RS84515
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANDREI ZENKNER SCHMIDT - RS51319
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA - DF12500

 


 

  

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000497-98.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS DE MELO FREITAS
PACIENTE: PROTOGENES PINHEIRO DE QUEIROZ

Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS VINICIUS DE MELO FREITAS - SP405504

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 

 

 

 R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo regimental interposto por Daniel Valente Dantas contra a decisão de Id n. 270873552 que indeferiu o pedido de habilitação do querelante.

 Alega, em síntese, o que segue:

a) a decisão agravada reconheceu a concordância do pedido, mas indeferiu a habilitação por seguir o entendimento majoritário da 5ª Turma, proferido no HC n. 5026624-78.2020.4.03.0000;

b) ocorre que o acórdão da 5ª Turma foi objeto de recurso especial, admitido pela Vice-Presidência, tendo em vista a plausibilidade do recurso e foi distribuído no STJ, no qual a Subprocuradoria Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso especial e está concluso para julgamento com a possibilidade de ser provido;

c) o Código de Processo Penal garante que a vítima participe de todas as fases processuais relativas a ação penal que moveu subsidiariamente no Poder Judiciário e o direito de o agravante ser habilitado neste habeas corpus é decorrente do papel fundamental concedido à vítima no processo penal; 

d) a habilitação do agravante tem amparo constitucional, sendo um desdobramento do princípio do contraditório que incide pelo fato de ser parte na ação principal originária;

e) o agravante tem direito de contraditar as teses da impetração, uma vez que o julgamento deste writ repercutirá no feito que moveu em primeiro grau;

f) o paciente alegou que estaria residindo na Rue de la Servette, em Geneve, na Suiça, mas foi demonstrado na ação penal que as autoridades diligenciaram neste endereço e não localizaram o paciente, o qual também alegou asilo político, sem que juntasse a comprovação;

g) Protógenes Queiroz cumpre pena por condenação na 2ª Vara Criminal de São Caetano do Sul (SP) e juntou procuração assinada, em 27.02.23, em São Paulo, enquanto se dizia asilado na Suíça; 

h) “a habilitação do agravante neste habeas corpus atende ao comando da Corte Interamericana de Direitos Humanos (“CIDH”) sobre o papel fundamental que deve ser conferido à vítima no processo penal brasileiro. Em 16/02/2017, a CIDH proferiu sentença no Caso “Favela Nova Brasília vs. Brasil” e reconheceu a falha das autoridades brasileiras em garantir a participação da vítima em todas as fases da persecução penal e recomendou que o Estado brasileiro adotasse as medidas necessárias para reconhecer a legitimidade da vítima de acompanhar toda a atuação estatal desde as investigações da Polícia e do Ministério Público”; 

i) requer a retratação da decisão agravada, a fim de que seja deferida a habilitação do agravante; 

j) requer a intimação dos signatários sobre a data em que o agravo será levado a julgamento na 5ª Turma, para que se façam presentes na solenidade (Id n. 271176248).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se pelo provimento do agravo regimental (Id n. 271564048).

O impetrante do habeas corpus manifestou-se a respeito do agravo regimental interposto por Daniel Valente Dantas.  Alegou, preliminarmente, ausência de previsão legal para o conhecimento do agravo regimental, ausência da capacidade postulatória, do requisito recursal essencial, por ausência de impugnação específica e da coisa julgada. No mérito, pugnou, em síntese, pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos (Id n. 272351924).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 


HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000497-98.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS DE MELO FREITAS
PACIENTE: PROTOGENES PINHEIRO DE QUEIROZ

Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS VINICIUS DE MELO FREITAS - SP405504

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 

 

 

 V O T O

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Protógenes Pinheiro de Queiroz, com pedido de trancamento da Ação Penal n. 5004379-91.2019.4.03.6181 e da ação decorrente de seu desmembramento. 

Após o indeferimento do pedido liminar (Id n. 269024417) e da prestação de informações pela autoridade impetrada (Id n. 269273901), Daniel Valente Dantas, por intermédio de seu advogado constituído, juntou petição intercorrente, requerendo a sua habilitação neste writ. Alega que figura como querelante na ação penal impugnada e que por ser vítima dos fatos que estão em processamento no Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo teria o direito de contraditar as alegações do paciente, requerendo, ao final, a denegação da ordem do habeas corpus impetrado em favor de Protógenes Pinheiro de Queiroz (Id n. 269496137).  

O pedido de habilitação foi indeferido (Id n. 270873552).

Sucedeu, então, a interposição de agravo regimental por Daniel Valente Dantas.

Conheço do recurso interposto, tendo em vista a pertinência deste agravo para análise das alegações deduzidas, cuja matéria se confunde com o mérito.

Em decisão monocrática desta Relatoria, o pedido de habilitação de Daniel Valente Dantas nestes autos foi indeferido pelos seguintes fundamentos: 

Daniel Valente Dantes, querelante na Ação Penal n. 5004379-91.2019.4.03.618, requer a sua habilitação neste writ.   

Alega que o habeas corpus foi impetrado contra a ação penal em que figura como querelante e vítima, de modo que teria o direito de contraditar as alegações do impetrante nestes autos (Id n. 269496137).   

A questão refere-se à possibilidade de o querelante da ação penal privada subsidiária da pública ser habilitado como terceiro interessado em sede de habeas corpus impetrado pelo querelado.  

A Procuradoria Regional da República, Adriana Silva Fernandes, não se opôs ao pedido de habilitação e mencionou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgada em 16.04.15, que trata da legitimidade e interesse dos querelantes para intervir em ação de habeas corpus, objetivando o trancamento da ação penal privada (ST, ARE n. 859251, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.04.15).   

No Habeas Corpus n. 5026624-78.2020.4.03.0000, de minha relatoria, impetrado por corréu investigado na mesma operação, deferi a habilitação em favor de Daniel Valente Dantas, por considerar a legitimidade do querelante para a prática de atos processuais no feito sobre o qual o habeas corpus surtiria efeito.  

Contra a decisão que deferiu a habilitação, o paciente interpôs agravo regimental, julgado pela Egrégia 5ª Turma, na sessão realizada em 30.11.20.  

Na ocasião, fui vencido quanto a esta questão e o agravo foi provido, por maioria, pela 5ª Turma desta Corte, para excluir a habilitação do querelante, conforme o voto divergente do Eminente Desembargador Federal Paulo Fontes.  

Sendo assim, ressalvado o meu entendimento pessoal, acompanho o entendimento majoritário da 5ª Turma no sentido de que “a possibilidade de se admitir a intervenção de um terceiro que corresponda a uma espécie de reforço da acusação – que é o caso do querelante na ação penal privada subsidiária da pública – não se coaduna com essa característica primordial do habeas corpus como instrumento exclusivo da defesa” (TRF da 3ª Região, AgRg no HC n. 5026624-78.2020.4.03.0000, Rel. Des, Fed. Paulo Fontes, j. 30.11.20).   

Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação do querelante.  (Id n. 270873552). 

O requerente pede a retratação da decisão monocrática ou o julgamento do agravo regimental para que seja deferida sua habilitação nestes autos.

Assiste-lhe razão.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo deferimento da habilitação e consignou que o acórdão proferido pela 5ª Turma no HC n. 026624-78.2020.4.03.0000, que inadmitiu a habilitação, foi objeto de recurso especial e admitido pela Vice-Presidência desta Corte, com parecer favorável da Subprocuradoria Regional da República (Id n. 271564048).

Em que pese tratar-se de ação penal pública, como sustentam os impetrantes do habeas corpus, o fato é que foi promovida pelo querelante, a quem se reconhece a legitimidade para a prática de atos processuais no feito originário, relativamente ao qual o deslinde deste habeas corpus haverá de surtir efeito. Por essa razão, ainda que não haja previsão específica para a intervenção do querelante no writ, não vejo óbice ao seu deferimento.

O autor da ação penal (ou o seu assistente), na medida em que estão legitimados a praticarem atos processuais no processo, também tem essa legitimidade no âmbito recursal, incidentes ou ações autônomas de impugnação, pois em todos esses casos o provimento jurisdicional deles resultantes geram efeitos no desenvolvimento do processo, isto é, do feito originário.

Nesse sentido, o acórdão proferido pela 6ª Turma do STJ, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 70411, em 18.04.23, que por unanimidade, decidiu pela ampla possibilidade de as vítimas serem ouvidas e atuarem nos processos para o esclarecimento dos fatos:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO DO INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO DE ACESSO DOS FAMILIARES DAS VÍTIMAS AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS NA INVESTIGAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 14. DIREITO DO ADVOGADO. PRERROGATIVA DO MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIÁLOGO DE FONTES. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PROTOCOLO DE MINNESOTA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O sigilo do inquérito policial tem intrínseca relação com a eficácia da investigação pré-processual, porquanto sua publicização poderia tornar inócua a apuração do fato criminoso. Sem embargo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores caminhou para sedimentar o caráter relativo desse sigilo em relação às diligências findas e já documentadas na investigação.

2. O resultado dessa tendência interpretativa culminou na edição da Súmula Vinculante n. 14, a qual dispõe ser "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

3. Nesse contexto, as leis de regência da advocacia e da Defensoria Pública também garantem ao defensor lato sensu o direito de examinar os autos do inquérito policial e de extrair as cópias que entender pertinente.

4. Deveras, a escolha hermenêutica dos Ministros do Supremo Tribunal Federal pela palavra "representado", contida no enunciado sumular, confere amplitude subjetiva para albergar não apenas o investigado, como também outras pessoas interessadas no caso em apuração, em particular a vítima da ação delitiva. Precedentes.

5. Sob outra angulação - complementar, mas também determinante para a rematada análise do caso -, é de se incrementar a observância e o adimplemento, no âmbito do sistema de justiça criminal, de protocolos e tratados internacionais de Direitos Humanos e de sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Como exemplo, cite-se o caso Gomes Lund e outros vs. Brasil (Guerrilha do Araguaia), no qual a Corte IDH salientou que "as vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem contar com amplas possibilidades de ser ouvidos e atuar nos respectivos processos, tanto à procura do esclarecimento dos fatos e da punição dos responsáveis, como em busca de uma devida reparação" (Sentença de 24 de novembro de 2010, § 139).

6. Sobre o tema, a Regra n. 35 do Protocolo de Minnesota - documento elaborado pelo Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos destinado à investigação de mortes potencialmente ilícitas - estabelece que: "35. La participación de los miembros de la familia y otros parientes cercanos de la persona fallecida o desaparecida constituye un elemento importante en una investigación eficaz. El Estado debe permitir a todos los parientes cercanos participar de manera efectiva en la investigación, aunque sin poner en peligro su integridad".

7. A seu turno, por ocasião do julgamento do caso Cosme Genoveva e outros vs. Brasil (Favela Nova Brasília), a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou que "o Estado deverá adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público".

8. Na espécie, os familiares das duas vítimas fatais dos homicídios perpetrados em 14/3/2018 pretendem o deferimento do acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito policial que investiga o(s) suposto(s) mandante(s) dos homicídios.

9. A pretensão, ao que se deduz dos autos, não se volta à habilitação dos requerentes como assistentes de acusação no inquérito policial, tampouco busca interferir nessa investigação; o objeto deste recurso cinge-se ao acesso dos ofendidos, por seus representantes legais, aos elementos de prova já documentados no inquérito policial.

10. Segurança concedida.

(STJ, RMS n. 70.411, Relator Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18.04.23)

Ante o exposto, conheço do agravo regimental e DOU-LHE PROVIMENTO, para deferir a habilitação do querelante nestes autos.

É o voto.

 

 



E M E N T A

PENAL. PROCESSO PENAL. HABILITAÇÃO DO QUERELANTE PARA ATUAR NESTE HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. Em que pese tratar-se de ação penal pública, como sustentam os impetrantes do habeas corpus, o fato é que foi promovida pelo querelante, a quem se reconhece a legitimidade para a prática de atos processuais no feito originário, relativamente ao qual o deslinde deste habeas corpus haverá de surtir efeito. Por essa razão, ainda que não haja previsão específica para a intervenção do querelante no writ, não vejo óbice ao seu deferimento.

2. O autor da ação penal (ou o seu assistente), na medida em que estão legitimados a praticarem atos processuais no processo, também tem essa legitimidade no âmbito recursal, incidentes ou ações autônomas de impugnação, pois em todos esses casos o provimento jurisdicional deles resultantes geram efeitos no desenvolvimento do processo, isto é, do feito originário.

3 Nesse sentido, o acórdão proferido pelo STJ no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 70411, em 18.04.23 (STJ, RMS n. 70.411, Relator Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18.04.23).

4. Agravo regimental provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, conhecer do agravo regimental e DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir a habilitação do querelante nestes autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.