Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027202-70.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA CORREA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027202-70.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA CORREA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em fase de execução, entendeu que a matéria relativa à pensão por morte era estranha aos autos; bem como que indeferiu pedido de destaque de honorários contratuais. 

A parte agravante sustenta que o valor não recebido em vida pelo segurado deverá ser pago à sua viúva; bem como que deve ocorrer o destaque dos contratuais.   

A antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027202-70.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA CORREA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

 

Em síntese, trata-se, na origem, de ação em que a parte requereu a revisão de benefício previdenciário. 

O pedido foi julgado procedente, iniciando-se fase de cumprimento de sentença em que noticiado o falecimento da parte autora e realizando-se a habilitação da ora agravante, viúva do beneficiário original. 

Cinge-se, nesse sentido, a primeira controvérsia à circunstância de que, na fase de execução do julgado em epígrafe, a parte exequente pleiteou a revisão do benefício de pensão por morte concedido em sede administrativa em razão do falecimento do anterior autor da ação. 

A esse respeito, registre-se que não se desconhece que questão semelhante foi objeto do Tema n.º 1.057 do Superior Tribunal de Justiça, que ensejou tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: 

  

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; 

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; 

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e 

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. 

  

Nesse sentido, veja-se que a fase de execução dos autos originários encontra-se alinhada ao julgado em epígrafe, uma vez que as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário serão pagas à dependente do instituidor. 

Tal circunstância, entretanto, não implica na possibilidade de se requerer, na mesma fase de execução, a revisão do benefício de pensão por morte daí decorrente, nem as diferenças eventualmente a serem pagas, dado que isso não foi abrangido pelo título executivo judicial. 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: 

  

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS POSTERIORES AO ÓBITO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DIFERENÇA. 

- A pretensão recursal esboçada pela parte agravante de receber os reflexos desta revisão na pensão por morte extrapola os exatos limites do título judicial, e permiti-la, implicaria incorrer em violação da coisa julgada. Ademais, constitui direito autônomo, cabendo o seu pleito ser efetuado no âmbito administrativo ou na esfera judicial, mediante ação própria. 

- A habilitação processual decorrente do óbito do autor confere à pensionista apenas a legitimidade para receber os valores que o segurado falecido não recebeu em vida. 

- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC, os honorários advocatícios são devidos pela Fazenda Pública quando há resistência ao cumprimento de sentença. 

- O proveito econômico obtido no cumprimento de sentença impugnado deve ser entendido como a diferença entre o valor apontado como devido pelo executado e aquele fixado para o prosseguimento da execução. 

- Agravo de instrumento parcialmente provido. 

(TRF3, 10.ª Turma, AI n.º 5029296-25.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, julgado em 05/10/2022) 

                                        

Não há, portanto, probabilidade de direito relativamente a tal pedido do agravante. 

Por sua vez, quanto ao segundo pleito, tem-se que, nos autos originários, a parte agravante requereu o destaque dos honorários contratuais, o que lhe foi indeferido pelo juízo de primeiro grau de jurisdição.  

Nesse sentido, registre-se que, na linha da jurisprudência desta Corte, é possível o destaque dos honorários contratuais, limitado a 30% do “proveito econômico”, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB: 

  

EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 

I – É permitido o destaque de honorários contratuais na fase de cumprimento de sentença, contanto que o advogado cumpra as determinações da Lei nº 8.906/94 e da Resolução 458/2017 do CJF, e que o destaque seja efetuado no corpo do mesmo requisitório em que vier a ser paga a parte vencedora da lide, e não em ofício autônomo dissociado do principal, como, aliás, recomendou a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, no Ofício nº CJF - OFI - 2018/01887. 

 II – A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil limita o percentual relativo aos honorários contratuais para a propositura de demandas previdenciárias a 30% do valor bruto da condenação ou eventual acordo. 

III – No caso vertente, observo que o contrato estabelece o total de 4 vezes o valor do benefício previdenciário acrescido de 30% das parcelas vencidas, motivo pelo qual o pedido deve ser parcialmente provido para autorizar o destaque dos honorários contratuais, até o limite do previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. 

IV – Para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que deve constar na procuração outorgada pela parte autora o nome da sociedade a qual integram os advogados constituídos. 

V – In casu, verifico a existência de Contrato de Honorários firmado entre o autor da ação originária e os advogados, bem como Instrumento Particular de Cessão de Crédito dos procuradores para a sociedade de advogados, tendo como objeto os honorários advocatícios recebidos em decorrência do ajuizamento do feito. 

VI – Agravo de instrumento parcialmente provido. 

(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5006961-75.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 04/10/2022) 

                                        

No caso dos autos, com o falecimento da parte autora, foi firmado contrato de honorários advocatícios que observa o limitador acima exposto (Id. 47453412), fazendo-o da mesma forma que o acordo originário, subscrito entre o instituidor e o mesmo escritório de advocacia (Id. 37219713). 

Não há, portanto, razão para que o pedido de destaque de honorários contratuais seja indeferido. 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para acolher o pedido de destaque de honorários contratuais. 

É o voto. 

 

VANESSA MELLO 
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 

- A pretensão recursal de receber os reflexos da revisão de benefício previdenciário na pensão por morte constitui direito autônomo, cabendo o seu pleito ser efetuado no âmbito administrativo ou na esfera judicial, mediante ação própria. 

- É possível o destaque dos honorários contratuais, limitado a 30% do “proveito econômico”, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB. Precedentes.   

- Conforme dispõe o art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, é possível que o procurador requeira que o pagamento de honorários advocatícios seja realizado em nome da sociedade de advogados. Precedente. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.