Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000727-76.2019.4.03.6113

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: SILVIA HELENA GOMES COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000727-76.2019.4.03.6113

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: SILVIA HELENA GOMES COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

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­R E L A T Ó R I O

 

 

Mandado de segurança impetrado para requerer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferida administrativamente.

Decisão (Id. 90358420) determinou que "esclareça a parte autora os fundamentos de sua pretensão, bem assim, especifique o ato ilegal que entende que foi perpetrado ou que receia que o seja, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial".

Petição da impetrante (Id. 90358422) informa que "pleiteia a liminar para averbação do período gozado de benefício por incapacidade como tempo de contribuição e posterior implantação do benefício de aposentadoria pleiteado". Anexada cópia do Despacho da autarquia que indeferiu o pedido administrativamente (Id. 90358423).

Nova decisão (Id. 90358424) foi proferida, para que "Diante deste quadro, se faz necessário que a impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça os fundamentos fáticos e jurídicos específicos que embasam a sua pretensão, sob pena de indeferimento da petição inicial, e consequente extinção do feito sem resolução do mérito".

Em resposta, a impetrante reiterou, em sua petição (Id. 90358426), "os pedidos lançados no Mandado de segurança por estar a impetrante amparada pelo artigo 29, § 5º da lei 8213/91, inciso II do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, art. 60, III, do Decreto n. 3.048/99".

O Juízo a quo proferiu sentença no seguinte sentido: "com fulcro nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil" (Id.90358427).

Apelação da parte impetrante, "amparada pelo artigo 29, § 5º da lei 8213/91, inciso II do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, art. 60, III, do Decreto n. 3.048/99", para requerer "Concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data da negativa administrativa – 16/08/2018 NB: 190.861.390-1" (Id. 90358428).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (Id. 108579045).

Petição da parte impetrante (Id. 150775251), na qual requer a juntada da cópia do processo administrativo (Id. 150775252).

É o relatório.

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000727-76.2019.4.03.6113

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: SILVIA HELENA GOMES COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

O mandado de segurança, previsto na Constituição da República, em seu art. 5.º, inciso LXIX, e disciplinado pela Lei n.º 12.016/2009, objetiva a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória.

In casu, a apelante alega que está amparada pelos art. 29, § 5.º, e  55, inciso II da Lei n.º 8.213/91, e art. 60, inciso III, do Decreto n. 3.048/99, comprovado que ferido o seu direito líquido e certo, em afronta ao que dispõe o art. 5.º, inciso LXIX, da Magna Carta, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de Contribuição desde a data do indeferimento administrativo (16/8/2018).

De início, verifica-se que, após a primeira determinação para regularização da petição inicial, a parte colacionou aos autos apenas o documento que comprovou o indeferimento do pedido administrativo. Em sua manifestação e também na apelação a impetrante informou e requereu o seguinte:

 

"A impetrante teve o seu benefício cessado em 06/07/2018 conforme fl 14 do ID 15401826.

Começou então a receber a indenização do benefício por 18 meses, tendo inclusive a possibilidade de voltar a trabalhar conforme o artigo 49 do Decreto 3048/99.

Excelência, como é sabido, caso o segurado aposentado por invalidez tenha interesse em voltar ao mercado de trabalho e diante da comprovação por parte da autarquia de sua recuperação em perícia revisional, ele terá a sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data de retorno. (artigo 220 IN 77/2015)

Sabendo que a Lei lhe faculta o direito de pedir a aposentadoria computando o período em gozo de benefício e querendo garantir a renda de 100% após a cessação do benefício, fez então um recolhimento da competência 07/2018 e a impetrante requereu a sua aposentadoria junto a autarquia."

 

Em relação ao fato de que a autarquia desconsiderou o período em que a segurada recebeu benefício por invalidez, apresentado apenas o Despacho de indeferimento, sem, contudo, produzir, de plano, prova da situação fática, de modo a obstaculizar o exame dos motivos que eventualmente tenham conduzido ao indeferimento do benefício pelo INSS.

A cópia do indeferimento administrativo, sem os demais documentos anexados ao processo administrativo, não constitui prova do direito líquido e certo à manutenção do benefício, não sendo cabível a dilação probatória em sede de mandado de segurança.

Assim, o magistrado destacando a ausência de cumprimento dos requisitos da petição inicial, decidiu (Id. 90358427):

 

"II - FUNDAMENTAÇÃO.

 

Cuida-se de mandado de segurança cujo ato ilegal ou abusivo que se pretende afastar é o indeferimento de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a declaração de aproveitamento do período gozado de benefício de invalidez para fins de contagem do tempo de contribuição. O direito líquido e certo que se pretende resguardar, por sua vez, é o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.861.390-1).

Nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, “denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. Atualmente, com o advento do novel diploma processual civil, as hipóteses em comento estão previstas no art. 485 do CPC/2015 e correspondem àquelas em que o processo é extinto sem resolução do mérito.

O presente mandado de segurança, logo, comporta denegação por dois fundamentos autônomos:

1. Inexistência de prova pré-constituída: ausência de cópia integral do procedimento administrativo.

O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2019:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O direito líquido e certo, porém, haja vista o procedimento sumário adotado pela lei de mandado de segurança, é aquele demonstrável de plano no momento da impetração, por prova pré-constituída a acompanhar a petição inicial. A única exceção é a prevista no art. 6º, § 1º, da Le 12.016/2009:

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

A insuficiência do lastro probatório a acompanhar a exordial ocasiona o insucesso da impetração. Sobre o tema, veja-se excerto doutrinário:

“(...) Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental. Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo. Para ele, o direito líquido e certo ‘é um conceito impróprio – e mal-expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito’ (Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, ‘habeas data’, ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, p. 36). Essa interpretação da expressão ‘direito líquido e certo’ relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedido e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida qualquer dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento”. (Cássio Scarpinella Bueno. Mandado de Segurança – Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5021/66”. São Paulo: Saraiva, 5ª edição, 2009, pp. 15-6).

No mesmo sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da Região:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LICITAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE. RIGOR EXCESSIVO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA NA APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O direito líquido e certo, capaz de autorizar o ajuizamento do mandado de segurança, é, tão somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, que sejam constatáveis de plano, mediante prova literal inequívoca. (...).
(MS 34443 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à existência de direito líquido e certo da impetrante de obter a reativação de seu CNPJ, cuja baixa de ofício foi determinada pela autoridade impetrada, e à necessidade ou não de dilação probatória para o deslinde da demanda. 2. Em sua causa de pedir, a impetrante sequer impugnou os fatos que constaram na Representação para Baixa de Ofício de CNPJ, subscrita por Auditor Fiscal, ou trouxe qualquer esclarecimento em relação ao que restou apurado pela autoridade fiscal. De outro modo, invocou genericamente princípios, tais quais o da proporcionalidade e da inafastabilidade da jurisdição, bem como aduziu a existência de direito líquido e certo, sem, contudo, ter produzido suficiente substrato probante para comprovar suas alegações. 3. Os fatos trazidos pela autoridade fiscal se afiguram idôneos para concluir pelo enquadramento da apelante na hipótese de inexistência de fato prevista no art. 80, §1º, I, da Lei 9.430/96 e art. 29, II, “e” da IN n.º 1.634/2016, a qual acarreta a baixa de ofício da inscrição no CNPJ. Tem-se, portanto, ato administrativo embasado em motivação coerente e razoável. Por outro lado, a apelante não trouxe elementos suficientes para afastar suas conclusões, tampouco para derruir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. 4. Em sede de mandado de segurança, o direito invocado pelo impetrante há que ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, apresentada contemporaneamente à exordial, no momento da impetração, não sendo admitida a posterior juntada de documentos. 5. Correta a conclusão do Juízo sentenciante no sentido de que o deslinde da controvérsia necessita de dilação probatória, a qual se afigura descabida na presente via mandamental. Mostra-se, portanto, inadequada a via eleita pelo impetrante para veicular sua pretensão, de modo que não merece reparos a sentença de primeiro grau que denegou a segurança. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000188-94.2016.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 26/03/2019)

Ainda, sobre o tema da prova do direito alegado, o Ministro Gilmar Mendes salientou que “o mandado de segurança, em razão de não admitir dilação probatória, exige a demonstração incontroversa dos seus requisitos, bem como dos fatos e provas, de forma pré-constituída, inclusive quanto aos elementos relacionados à aferição da tempestividade do writ” (Mandado de Segurança n. 29.117/ES, decisão monocrática, DJe 11.11.2010).

No caso dos autos, entretanto, a análise quanto à relevância dos fundamentos invocados pelo impetrante resta inviabilizada porque não foi colacionada à inicial ou às emendas posteriores cópia integral e legível do procedimento administrativo no qual foi processado o pedido de aposentação.

Cabe ressaltar que somente a cópia da decisão que indeferiu o pedido de benefício não é suficiente para proporcionar a apreciação judicial do direito líquido e certo que se pretende salvaguardar por meio do mandado de segurança, uma vez que do documento não se extrai concretamente que os elementos de convicção utilizados pela Administração Previdenciária ao decidir o requerimento administrativo da parte impetrante guardam consonância com a instrução realizada (contagem de tempo de contribuição, períodos considerado, etc.) e, por conseguinte, tal fato não permite que se delimite com acuidade a controvérsia que ora se submete ao Judiciário.

2. Inicial não preenche requisitos formais da lei processual civil.

Conforme já asseverado no despacho que determinou a emenda da petição inicial, constatou-se da análise da petição inicial deste mandado de segurança que a impetrante fundamenta a sua pretensão na alegação genérica de descumprimento pela autoridade impetrada da legislação de regência previdenciária, especialmente no tocante ao disposto no art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91.

Infere-se, todavia, da decisão que indeferiu o seu pleito da esfera administrativa, que a razão de não ter sido computado como tempo de serviço o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade decorreu de irregularidade específica, consistente no recolhimento da contribuição como segurada facultativa no mês em que a impetrante ainda mantinha vínculo com o RGPS na condição de beneficiária (competência 7/2018).

De outro giro, quanto à utilização do tempo em que a parte impetrante gozou de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição, pela decisão administrativa, depreende-se que a autoridade coatora genericamente reconhece esse direito, mas, no caso específico da impetrante, não o reconheceu por causa da irregularidade do recolhimento da competência 7/2018.

Desta feita, conclui-se que a impetrante, na petição inicial ou nas emendas posteriores, apenas tangenciou o assunto, mas não apresentou os fatos e fundamentos específicos que embasam a sua pretensão, requisito imprescindíveis para recebimento da petição inicial, conforme art. 319, III, do CPC, c.c. art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.

Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

§ 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

§ 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

§ 4o  (VETADO)

§ 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

§ 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil."

 

Pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, com a denegação da segurança, em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte:

 

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA INCOMPETENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.

3. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a via mandamental inadequada à pretensão.

4. Da análise dos autos, e como bem consignado pela decisão vergastada, vê-se que a questão controversa está relacionada à possibilidade de cômputo de tempo de contribuição contido em CTC e em relação a recolhimentos efetuados concomitantemente em regimes previdenciários distintos, situação essa que demanda, decerto, dilação probatória, não sendo cabível a estreita via do mandado de segurança para esse fim. Ademais, os documentos esparsos trazidos ao processado não substituem o inteiro teor do processo administrativo correspondente, o qual deveria ter sido apresentado, de imediato, pela demandante, até porque é ônus da impetrante comprovar o alegado direito líquido e certo. Precedente.

5. No tocante ao pedido subsidiário, melhor sorte não assiste à impetrante, pois os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que nem sequer integra a estrutura do INSS. Assim, não há como ser analisada eventual inércia de parte que não constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide. Desse modo, impossível determinar a apreciação conclusiva do recurso interposto para quem não detém competência para tanto.

6. Apelação da impetrante improvida.”

(TRF3, 8.ª Turma, ApCiv 5000730-50.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 4/4/2023, Intimação via sistema DATA: 11/4/2023)

 

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMENDA À INICIAL. PRAZO DETERMINADO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDA.

1 - A parte autora impetrou mandado de segurança em 28/10/2018, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, dantes deferido na via administrativa, sob o NB: 31/616.633.607-5.

2 - O Juízo a quo concedeu ao impetrante o prazo de 15 (dez) dias para emendar a inicial. Atendida em parte a decisão, foi proferido novo despacho para que o impetrante cumprisse aquela integralmente no prazo máximo de 10 (dez) dias.

3 - A última determinação judicial foi proferida em 29/04/2019 e publicada no Diário Eletrônico da Justiça em 06/05/2019, tendo o prazo se encerrado em 23/05/2019, sem manifestação do impetrante. Ato contínuo, sobreveio a r. sentença de extinção, proferida em 31/05/2019.

4 - Não havido o cumprimento do quanto determinado no despacho, a situação dos autos se subsome àquela prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC.

5 - Extinção do feito, de rigor.

6 - Sentença mantida.

7 - Apelação da parte impetrante desprovida.”

(TRF3, 7.ª Turma, ApCiv 5018797-62.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/3/2022, Intimação via sistema DATA: 18/3/2022)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.

1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.

2. O mandado de segurança deve vir acompanhado de prova pré-constituída, apta a demonstrar o direito líquido e certo vindicado.

3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.”

(TRF3, 7.ª Turma, ApCiv 5006080-81.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/7/2021, Intimação via sistema DATA: 5/8/2021)

 

Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, considerando o descumprimento das determinações tanto nas respostas aos despachos do juízo a quo, quanto na interposição da apelação. Ainda que apresentada a cópia integral do processo administrativo apenas neste Tribunal, por petição, ausentes os requisitos quando da prolação da sentença, devendo ser mantida.

Isso posto, nego provimento à apelação da parte impetrante.

É o voto.

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

- O mandado de segurança, previsto na Constituição da República, em seu art. 5.º, inciso LXIX, e disciplinado pela Lei n.º 12.016/2009, objetiva a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

- Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória.

- Indeferimento de pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, por recebimento de outro benefício, com fundamento nos art. 124 da Lei n.º 8.213/1991 e art. 167 do Decreto n.º 3.048/1999.

- Descumprimento de determinação judicial para regularização do pedido inicial e apresentação de documentos para comprovar o ato coator.

- Denegação da ordem. Extinção do processo, sem julgamento de mérito.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.