Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029990-57.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: DEOVANIR GALLO

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEOVANIR GALLO, contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, fundamentada nos seguintes termos:

“Indefiro o requerimento Id. 266290502. Como se sabe, nos ofícios precatórios expedidos a partir de 2018, os juros de mora no período compreendido entre a data da conta e a data da expedição do ofício precatório já foram computados pelo e. Tribunal Regional Federal, a teor do parágrafo 1ª do artigo 7ª da Resolução 458/2017.

Registre-se para sentença de extinção da execução.

Int.”

O agravante alega que a matéria objeto do presente agravo encontra-se pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário RE Nº579.431/RS, TEMA Nº 96 DO STF, DJE 30/06/2017, no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, decisão que deve ser aplicada para todos os casos independentemente da existência de recurso, sobre o tema.

Nesse sentido, requer seja deferido o efeito suspensivo, em antecipação de tutela recursal, para suspensão da decisão que determinou a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução, sem a satisfação total do crédito, a fim de que sejam apuradas as diferenças dos juros de mora entre a data da conta de liquidação até a expedição do requisitório no tocante aos honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao Tema 96 do STF, bem como ao Tema 291 do STJ. Ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da tutela recursal.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

A parte agravada, intimada, não apresentou resposta.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029990-57.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: DEOVANIR GALLO

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade.

No mérito, verifico que o recurso não comporta provimento.

Inicialmente, destaco que o recorrente não apresentou, seja no feito de origem, seja neste recurso de instrumento, planilha demonstrativa de que, na singularidade dos autos, não houve incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório.

Assim, não demonstrada nos autos a existência de saldo remanescente, a título de juros em continuação, de rigor a manutenção da decisão agravada, a qual, considerando a data de expedição do ofício requisitório – 2018 -, concluiu que nada seria devido sob tal rubrica.

A par disso, verifico que a pretensão deduzida pelo recorrente encontra-se tragada pela preclusão.

Com efeito, do exame dos autos de origem, constata-se que o MM Juízo a quo determinou que as partes fossem intimadas para tomarem ciência da expedição dos ofícios requisitórios e que o recorrente, após tal providência, manifestou-se no feito de origem, pugnando pela respectiva transmissão, sem nada requerer quanto a juros em continuação (id. 241098991 - Pág. 1).

Nesse cenário, forçoso é concluir que a questão acerca do juros em continuação se afigura preclusa, nada sendo devido sob tal rubrica.

Isso é o que se infere do seguinte julgado desta C. Turma:

EXECUÇÃO - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA, DEPOIS DA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO.
- Em sede de agravo de instrumento anterior, houve impugnação, tão-somente, em relação a forma de atualização da conta complementar, sem quaisquer oposições quanto ao período de incidência dos juros de mora.
- Desse modo, operou-se a preclusão, não podendo ser revista à questão da forma da incidência dos juros, a qual não configura erro material, mas método utilizado na elaboração da conta.
- Agravo de instrumento provido. 
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 381097 - 0027858-69.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 12/04/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2010 PÁGINA: 1206)
                                    

Na mesma toada, a jurisprudência do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA. EXECUÇÃO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A preclusão consumativa se aperfeiçoou, pois deveria ter havido recurso contra a decisão que homologou os cálculos, sem que deles constassem os juros em continuação.
2. "O erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora" (EDcl no AgRg no REsp 1.175.999/PR, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2014). Outros precedentes:AgRg no REsp 1.180.482/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27/6/2014; e AgRg no AREsp 260.891/CE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/2/2014.
3. No caso em tela, houve equívoco na aplicação do direito, ou seja, não foi inserido, na conta, a rubrica juros em continuação. Por isso, é que os exequentes, ora agravantes, não se desincumbiram do ônus de recorrer, como forma de evitar o fenômeno da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1314811/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014)

 

É importante frisar que o princípio da preclusão, além de estruturar o processo de modo a permitir o seu bom desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído às partes, coibindo o retrocesso processual, a insegurança jurídica e a eternização dos processos, o que, em última análise, é o que representa a pretensão dos recorridos. 

Sendo assim, de rigor o provimento do recurso.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É COMO VOTO.



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS EM CONTINUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

O recorrente não apresentou, seja no feito de origem, seja neste recurso de instrumento, planilha demonstrativa de que, na singularidade dos autos, não houve incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório. Não demonstrada nos autos a existência de saldo remanescente, a título de juros em continuação, de rigor a manutenção da decisão agravada, a qual, considerando a data de expedição do ofício requisitório – 2018 -, concluiu que nada seria devido sob tal rubrica.

O MM Juízo a quo determinou que as partes fossem intimadas para tomarem ciência da expedição dos ofícios requisitórios e que o recorrente, após tal providência, manifestou-se no feito de origem, pugnando pela respectiva transmissão, sem nada requerer quanto a juros em continuação (id. 241098991 - Pág. 1). Nesse cenário, forçoso é concluir que a questão acerca do juros em continuação se afigura preclusa, nada sendo devido sob tal rubrica.

Agravo de instrumento desprovido


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.