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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004050-27.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: ROSANGELA NOEMIA LEITE BUENO Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO OPORINI JUNIOR - SP255138-A, UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA NOEMIA LEITE BUENO, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nos autos n.º 0001922-74.2020.826.0358, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Mirassol/SP, que indeferiu o pedido de “somatória também dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes”, nos seguintes termos: “O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS apresentou impugnação em face do cumprimento de sentença promovido por ROSANGELA NOEMIA LEITE BUENO GABANELLI, alegando excesso de execução, tendo em vista erro na apuração da RMI, bem como em razão da cobrança do período de 10/2019 a 02/2020, já que a DIP fixada na concessão do benefício é 01/10/2019 (fls. 34/36). Juntou documentos (fls. 37/52). A impugnada afirmou serem descabidas as alegações do impugnante (fls. 56/60). É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão ao impugnante. De fato, no tocante à consideração do salário de benefício das atividades secundárias para o cálculo da renda mensal inicial a jurisprudência é no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de contribuição da atividade secundária. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016) (g.n.) Todavia, referida questão não foi abordada no título executivo judicial, não podendo ser discutida em sede de cumprimento de sentença. No mais, conforme documento de fls. 653 dos autos da fase de conhecimento, a DIP fixada na concessão do benefício é 01/10/2019, não havendo motivos para execução do período compreendido entre 10/2019 a 02/2020. Em suma, as alegações do impugnante são improcedentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do cumprimento de sentença promovido por ROSANGELA NOEMIA LEITE BUENO GABANELLI, nos moldes da fundamentação acima. Descabida a condenação em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente. Todavia, deixo de homologar os cálculos apresentados pelo INSS, visto que, conforme carta de concessão de fls. 11/21, não foi considerado nenhum salário de contribuição no que se refere ao período compreendido entre 30/07/2000 e 01/02/2004, ao arrepio do que restou estabelecido na fase de conhecimento. Por fim, apesar de o ônus de apresentar a memória de cálculo ser da parte exequente (artigos 509, § 2º, e 798, I, "b", do Código de Processo Civil), a fim de evitar tumulto processual e seguir a sistemática adotada nos cumprimentos de sentença contra o INSS, defiro o prazo de 15 dias para que o Instituto executado apresente planilha de cálculo nos exatos termos desta decisão, sob pena de preclusão. Caso persista divergência entre os valores apresentados, defiro o pedido de realização de perícia contábil, com oportuna nomeação de perito contador. (...) Int. Mirassol, 12 de novembro de 2020.” Sustenta, em síntese, que a fim de dar cumprimento integral a sentença procedente que a fez vencedora, é necessário reconhecer a adequação da somatória dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes e da inclusão dos salários-de-contribuição declarados pelos ex-empregadores que não constam no CNIS, homologando-se os cálculos de liquidação apresentados pelo Autor e, consequentemente, a execução totalitária do título exequendo. Por isso, requer a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de conhecer o presente em sua totalidade para reformar a decisão guerreada e, subsidiariamente, a determinação de realização de prova pericial contábil a fim de “somar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes e incluir os salários-de-contribuição declarados pelos ex-empregadores que não constam no CNIS, definindo-se, ao final, a RMI do benefício, as diferenças geradas a partir da implantação administrativa até a data da adequação da novel renda e as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.” Efeito suspensivo indeferido. Encaminhados os autos para o Setor de Contadoria deste Tribunal, foram prestados informações e cálculos. Intimadas, apenas a parte exequente se manifestou, requerendo complementação de cálculos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004050-27.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: ROSANGELA NOEMIA LEITE BUENO Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO OPORINI JUNIOR - SP255138-A, UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o título exequendo (transitado em julgado em 09/09/2019) reconheceu para todos os efeitos legais o período de trabalho de docente fundamental/médio da parte autora, no período de 30/07/2000 a 01/02/2004, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor à ROSANGELA NOEMIA LEITE BUENO, da seguinte forma: “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR que ROSANGELA NOEMIA LEITE BUENO GABANELLI ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o requerido a implantar à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, cujo valor do salário-de-benefício deverá ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, devido a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 09/03/2017, incidindo sobre os valores correção monetária e juros. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Com relação aos juros moratórios, estes são fixados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. LuizFux). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o INSS arcará com os honorários de advogado, que arbitro em 10%sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença. (...)” O Benefício foi implantado pelo INSS, com DIB em 09/03/2017, DIP em 01/10/2019 e RMI no valor de R$ 1.301,17, sendo apresentado como atrasados o valor total de R$ 52.991,68 (atualizado até 04/2020). Deflagrado cumprimento de sentença, a parte exequente alegou que a RMI correta é de R$ 3.693,79, e o total dos atrasados o valor de R$ 175.437,77, sendo observados os seguintes parâmetros: lançamento dos vínculos, excluindo-se a concomitância; lançamento de todos os salários-de-contribuição; somatória dos salários-de-contribuição do PBC, limitando-os ao teto; apuração dos 80% maiores salários-de-contribuição; e aplicação do fator previdenciário. O INSS impugnou, apresentando o valor total de R$ 53.210,81, alegando que o exequente não teria título para afastar o critério legal de cálculo do salário-de-benefício e apuração da RMI, razão porque não se poderia lançar tal argumento nesta fase executiva. Alegou que o assunto deveria ter sido discutido na fase de cognição, o que não ocorreu. Outrossim, afirmou que houve cobrança indevida do período de 10/2019 a 02/2020, já que a DIP fixada na concessão ocorreu em 01/10/2019. Em resposta, a parte exequente asseverou que o cálculo da RMI do benefício deve contar, necessariamente, com a somatória dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, assegurando, pois, vigência aos arts. 29 e 32 (redação da lei nº 13.846/19) da Lei nº 8.213/91. O Juízo “a quo” julgou procedente a impugnação, determinando a retificação dos cálculos pelo INSS, para consideração dos salários de contribuição do período reconhecido no título (30/07/2000 a 01/02/2004). Contra essa decisão o INSS interpôs agravo de instrumento (5001611-43.2021.4.03.0000), para o qual foi negado provimento (trânsito em 30/11/2021), e a parte exequente interpôs o presente agravo. Neste Agravo, o Setor de Contadoria desta Corte Regional apresentou novos cálculos e prestou as seguintes informações (ID 154946397): “I N F O R M A Ç Ã O Em cumprimento à r. decisão (id 153828960), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue: Foram postas ao embate as RMI’s do INSS (implantada) no valor de R$ 1.301,17 (id 153828937 - Pág. 1/11) e aquela da segurada no valor de R$ 3.693,79 (id 153828937 - Pág. 12/14). Na apuração de sua RMI, a segurada soma todos os salários de contribuição, mais especificamente, não faz distinção entre atividade principal e atividade(s) secundária(s), além, disso, não considera o fator previdenciário. Ocorre que o título executivo judicial, configurado pelas r. sentenças (id 153828938 - Pág. 22/29 e id 153828939 - Pág. 4/5), s.m.j., não afasta a adoção do mecanismo das atividades concomitantes e o uso do fator previdenciário, conferidos pela legislação aplicável da época da apuração do benefício. No caso em tela, com base em documento extraído do CNIS (id 153828938 - Pág. 4), verifica-se que a segurada possui 18 (dezoito) vínculos, todos, aparentemente, relacionados à área da educação. Por sua vez, s.m.j. a legislação aplicável da época não autoriza a soma dos salários de contribuição, em que pese a segurada, aparentemente, tenha atuado sempre na área da educação, pois menciona o termo “atividades concomitantes”, ou seja, cada um dos vínculos deve ser enquadrado como atividade principal ou secundária. Inclusive, seria muito mais simples a soma dos salários de salários de contribuição, mas isso só veio a fazer parte da legislação em meados do ano de 2019. O INSS, diferentemente, caracterizou sua apuração em atividade principal e outras 05 (cinco) atividades secundárias. Considerou como atividade principal os vínculos 1, 2, 3, 4 (a partir de 01/1999), 9, 10, 12, 13 (a partir de 02/2013), 16 e 17 (a partir de 01/2015). Considerou com a 1ª atividade secundária o vínculo 17 (05 a 12/2014). Considerou como a 2ª atividade secundária o vínculo 18. Considerou como a 3ª atividade secundária o vínculo 4 (11 e 12/1995 e 11 e 12/1996, ou seja, o que não excedeu o teto em relação à atividade principal). Considerou como a 4ª atividade secundária o vínculo 13 (02/2012 a 01/2013). Considerou como a 5ª atividade secundária o vínculo 15. Verifica-se que o INSS considerou os vínculos 4, 13 e 17 como atividade principal e secundária. Além disso, optou por não considerar na apuração os vínculos 6, 7 e 14. No mais, destaco que não levou a cabo o disposto no artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. Portanto, na opinião deste serventuário, o modelo do INSS poderia ser refeito para fazer considerar o disposto no artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99; para que fossem considerados todos os vínculos com salários de contribuição disponíveis; para que não fosse repetido o mesmo vínculo na atividade principal e na(s) secundária(s); bem assim para que fossem estendidos os vínculos dentro do período básico de cálculo, sem o entrelaçamento dos mesmos dentro das atividades. Em síntese: na atividade principal seriam considerados os vínculos 1, 2, 3, 6, 7, 9, 16 e 18; na atividade secundária A seriam considerados os vínculos 4, 10, 12, 13 e 17; e na atividade secundária B seriam considerados os vínculos 14 e 15. Os salários de contribuição utilizados seriam, exclusivamente, aqueles constantes do CNIS (id 153828938 - Pág. 7/21). Desta forma, os vínculos 5, 8 e 11, assim como fez o INSS, seriam desprezados, pois não consta nenhum salário de contribuição constante do CNIS. Como o fator previdenciário deve ser aplicado sobre a média para se aferir o salário de benefício, consequentemente, na aferição dos salários de benefício da atividade principal e das atividades secundárias A e B seriam considerados diferentes fatores previdenciários, visto os diferentes tempos de contribuição. Deste modo, na forma do julgado e da legislação aplicável, a RMI da aposentaria da espécie 57 nº 189.761.464-8 resultaria no valor de R$ 1.363,95 (um mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), conforme demonstrativos anexos. Assim sendo, um novo cálculo posicionado em 08/2020 (data do cálculo da segurada), nos termos do julgado, resultaria no valor total de R$ 56.329,79 (cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), conforme demonstrativo anexo. Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.” A parte exequente impugnou os cálculos da Contadoria desta Corte, sob os seguintes argumentos: - o expert adotou apenas os salários-de-contribuição do CNIS, desprezando a relação patronal de fls. 67/95 da lide principal; - deve ser somado todos os salários de contribuição da requerente das atividades concomitantes, mesmo que não constem do extrato previdenciário. O INSS não se manifestou. Pois bem. A questão posta nos autos versa sobre o cálculo do benefício de aposentadoria, na hipótese do exercício de atividades concomitantes pelo segurado. Sobre o tema, assim dispunha o artigo 32 da Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito,ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. De outra parte, o artigo 29 da referida Lei preconizava: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Vê-se, pois, que o critério de proporcionalidade insculpido no artigo 32 tinha por objetivo evitar o acúmulo de contribuições no período básico de cálculo, à luz do disposto no artigo 29, o que poderia ensejar uma RMI que não refletisse o real histórico contributivo do segurado. Todavia, a partir da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo foi ampliado, fazendo constar que o salário de benefício levaria em consideração 80% do período contributivo do segurado, não mais se justificando a sistemática de cálculo prevista no artigo 32, II, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, a E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de nº 1.070, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base”, firmou a seguinte tese jurídica: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” O acórdão ficou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. Oportuno reproduzir trecho do voto do e. Ministro Sérgio Kukina, no qual Sua Excelência expõe de maneira didática as razões para a solução adotada pelo C. STJ: "(...) lícito concluir que a substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. Justamente com essa finalidade é que a mais recente Lei n. 13.846/19 alterou a redação desse art. 32, que passou a ser a seguinte, in verbis: Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Em arremate, convém destacar que, a partir da Lei 13.846/2019, restaram revogados os polêmicos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, espancando qualquer dúvida acerca da forma de cálculo do benefício, na hipótese de exercício de atividades laborativas concomitantes, devendo-se realizar a soma dos salários de contribuição, observando-se tão somente, no que couber, o disposto em seus parágrafos 1º e 2º, e no art. 29 da Lei n. 8.213/91." Noutro giro, observo que o fato de os salários de contribuição não constarem do CNIS não constitui óbice à sua consideração no cômputo da RMI, devendo ser considerado todos os salários constantes dos documentos fornecidos pelos empregadores do segurado, que devem prevalecer sobre as anotações do CNIS, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. Vale ressaltar que as informações constantes do CNIS são provas subsidiárias, válidas totalmente se não houver prova idônea em sentido contrário. Aliás, as anotações do CNIS devem ser extraídas de documentos idôneos fornecidos pelo empregador, cabendo ao réu, se for o caso, apontar eventual vício em tais documentos . Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Turma: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CNIS E DOCUMENTOS DO EMPREGADOR – PREVALÊNCIA DA CTPS - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO CONTRIBUTIVO. COMPROVAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS E CONVENÇÃO COLETIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para que novos cálculos sejam efetuados na origem, com recálculo da RMI, procedendo à soma das contribuições pagas no exercício das atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, conforme decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.070, e a consideração de todos os salários de contribuição do período regularmente comprovados, até a DIP. É o voto.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.
(REsp 1.870.793/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2022, DJe 24/05/2022)
1. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. Entretanto, havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento.
3. Ademais, eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado.
4. No mesmo sentido, a jurisprudência desta C. Corte: 7ª Turma, ApelRemNec 0006244-89.2011.4.03.6126, j. 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApelRemNec 0039627-47.2013.4.03.6301, j. 14/05/2021, DJEN DATA: 20/05/2021, Rel. Juíza Fed. Conv. LEILA PAIVA MORRISON.
5. Contudo, de acordo com a Contadoria desta Corte Regional, “quanto à RMI no valor de R$ 1.447,00, calculada pelo segurado, não consta nos autos o demonstrativo de apuração, motivo pelo qual não é possível verificar a correção do cálculo”, de maneira que “considerando nos períodos em que não há salários de contribuição informados no CNIS os salários registrados na CTPS”, resta apurada uma “RMI do auxílio-doença no valor de R$ 1.445,98”, tendo em vista que foram excluídas “as contribuições no valor de um salário mínimo lançadas pela Autarquia no período de janeiro a março/1996, uma vez que não há registro no CNIS, bem como não há registro na CTPS para esse período”.
6. Além disso, elaborados os cálculos de acordo com o julgado, com a apuração das diferenças decorrentes da concessão de auxílio-doença a partir de 10/08/2009 e conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 13/11/2013, deduzindo o seguro desemprego e os valores pagos administrativamente, o Setor de Cálculos apurou o débito no valor total de R$ 160.940,19.
7. Nesse quadro, é regular o acolhimento dos cálculos da Contadoria desta Corte Regional.
8. Diante da apresentação pelo INSS de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
9. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006707-73.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA)
- O cálculo da Contadoria Judicial foi homologado, sobrevindo o presente agravo, no qual pleiteia a revisão do salário de contribuição do período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial, uma vez que o cálculo do “expert” adotou a renda de admissão de R$ 321,00 para todo o período calculado, sem considerar os aumentos salariais.
- Colhe-se dos autos subjacentes, cópia da página do contrato de trabalho constante da CTPS do segurado, indicando que foi admitido como motorista, em 08/06/1997, pela Centro Automotivo Suprema S/C LTDA, localizado na cidade de Santo André/SP, pelo salário de R$ 321,00, com data de saída em 10/07/2000.
- Para comprovar os aumentos salariais, a parte autora juntou aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP e Outros e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e outros, de 12/1997, no qual indica um aumento salarial de 1,65% para os admitidos até 06/1997 e faixa salarial até R$ 2.000,00 , e a Convenção de 12/1998 indicando o percentual de 2,5% a partir de 01/1999, para os empregados que percebiam salários até R$ 1.750,00 em 01/11/1997.
- Aplicando-se os aumentos salariais previstos nas convenções de trabalho de 1997 e 1998 ao salário pelo qual o instituidor da pensão foi admitido, de fato, verifica-se que o salário de contribuição, no período básico de cálculo, deve corresponder a: R$ 321,00 de 06/1997 a 11/1997; R$ 326,29 de 01/1998 a 12/1998; e R$ 334,44 de 01/1999 a 05/2000.
- Com efeito, a lacuna verificada no CNIS do instituidor da pensão restou suprida por sua Carteira de Trabalho, que tem presunção legal de veracidade juris tantum, extraindo-se as alterações salariais do aludido período contributivo pela convenção coletiva de trabalho a que sua categoria estava vinculado. - Por consequência, constitui ônus do réu a comprovação de falsidade das anotações, e por consequência dos aumentos salariais obrigatórios da categoria (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).- Vale ressaltar que as informações constantes do CNIS são provas subsidiárias, válidas totalmente se não houver prova idônea em sentido contrário. Aliás, as anotações do CNIS devem ser extraídas de documentos idôneos, como é o caso da carteira profissional de trabalho, cujo vício não foi comprovado.
- Nesse sentido, devem ser refeitos os cálculos na origem, considerando os valores reajustados de salário no período básico de cálculo, para fielmente cumprir o título exequendo, que determinou a revisão do valor do benefício, nos termos do artigo 75, c/c artigo 40 , ambos da Lei n° 8.213/91.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011618-36.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão posta nos autos versa sobre o cálculo do benefício de aposentadoria, na hipótese do exercício de atividades concomitantes pelo segurado.
- Com efeito, o critério de proporcionalidade insculpido no artigo 32 da Lei 8.213/91, em sua redação original, tinha por objetivo evitar o acúmulo de contribuições no período básico de cálculo, à luz do disposto no artigo 29 da referida Lei, o que poderia ensejar uma RMI que não refletisse o real histórico contributivo do segurado.
- Todavia, a partir da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo foi ampliado, fazendo constar que o salário de benefício levaria em consideração 80% do período contributivo do segurado, não mais se justificando a sistemática de cálculo prevista no artigo 32, II, da Lei 8.213/91.
- Nesse sentido, a E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de nº 1.070, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base”, firmou a seguinte tese jurídica: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”
- Em arremate, convém destacar que, a partir da Lei 13.846/2019, restaram revogados os polêmicos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, espancando qualquer dúvida acerca da forma de cálculo do benefício, na hipótese de exercício de atividades laborativas concomitantes, devendo-se realizar a soma dos salários de contribuição, observando-se tão somente, no que couber, o disposto em seus parágrafos 1º e 2º, e no art. 29 da Lei n. 8.213/91."
- Noutro giro, observa-se que o fato de os salários de contribuição não constarem do CNIS não constitui óbice à sua consideração no cômputo da RMI, devendo ser considerado todos os salários constantes dos documentos fornecidos pelos empregadores do segurado, que devem prevalecer sobre as anotações do CNIS, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento.
- Vale ressaltar que as informações constantes do CNIS são provas subsidiárias, válidas totalmente se não houver prova idônea em sentido contrário. Aliás, as anotações do CNIS devem ser extraídas de documentos idôneos fornecidos pelo empregador, cabendo ao réu, se for o caso, apontar eventual vício em tais documentos . Precedentes.
- Com essas considerações, é o caso de dar parcial provimento ao recurso, para que novos cálculos sejam efetuados na origem, com recálculo da RMI, procedendo à soma das contribuições pagas no exercício das atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, conforme decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.070, e a consideração de todos os salários de contribuição do período regularmente comprovados, até a DIP.
- Recurso parcialmente provido.