Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011015-55.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: ANTONIO DONIZETE PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto por Antonio Donizete Pereira em face de decisão que negou provimento a agravo de instrumento apresentado contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos elaborados pelo INSS, fixando o valor dos benefícios em atraso no valor de R$ 84.266,06 e dos honorários advocatícios em R$ 2.166,87.

 

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que, apesar da previsão legal relativa à não cumulação do seguro desemprego e benefícios previdenciários, não devem ser efetuados os abatimentos correspondentes no presente caso, vez que o título executivo não teria previsão neste sentido e deveria ser observado o princípio da fidelidade do título. Aduz também que, mesmo que se considere a necessidade do desconto correspondente, este não deveria alcançar a base de cálculo da verba honorária.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011015-55.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: ANTONIO DONIZETE PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade.

DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR COM BASE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE REGIONAL. PROVIDÊNCIA QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO SEM ENSEJAR QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, ANTE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.

Em que pese os respeitáveis entendimentos em sentido contrário no âmbito desta C. Turma, mantenho meu posicionamento quanto à viabilidade do julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ n.º 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926, do CPC/2015).

Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.

Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da Eg. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.  DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.

1. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.

2. Ao contrário do que alega a autarquia, os documentos que fundamentaram o reconhecimento do direito reclamado pela parte autora foram apresentados à sua análise por ocasião do requerimento administrativo.

3. Não há qualquer dúvida a respeito da caracterização do interesse de agir, devendo ser mantida a decisão agravada também quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, e à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

5. Agravo interno a que se nega provimento.  (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC.  REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR.  AGRAVO DESPROVIDO.

- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.

- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.

 - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

3. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299-21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TECELÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.

I - A decisão agravada foi clara no sentido de que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.

II - Ademais, o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.

[...] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC.  

- O questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático não deve prevalecer, tendo em vista que a providência se destina a imprimir efetividade ao princípio da celeridade processual, restando superado o argumento pela submissão do feito ao órgão colegiado. 

[...]

- Agravo interno não provido.  (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022)

 

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606-98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541-10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306-89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.

Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito.

 

DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO

No agravo interno, o recorrente alega que a decisão monocrática deve ser reformada, pois não há, no título exequendo, previsão de abatimento dos valores recebidos a título de seguro desemprego, na forma determinada na conta homologada. 

Aduz, ainda, que tal abatimento não seria possível, pois já operada a prescrição e que, na hipótese de se manter o abatimento, este não autoriza a incidência de juros e correção monetária. 

Por fim, argumenta que os valores recebidos a título de seguro-desemprego não devem ser excluídos da base de cálculos dos honorários sucumbenciais.

Melhor examinando os autos, verifico que o agravo interno deve ser parcialmente provido, reformando-se a decisão agravada apenas no que tange à base de cálculo da verba honorária.

Com efeito, conforme já demonstrado na decisão agravada, a decisão impugnada no agravo de instrumento e que homologou os cálculos que excluíram as competências em que o recorrente recebeu seguro-desemprego não merece qualquer reparo, estando, ao revés, em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma e com a legislação de regência, segundo a qual os valores recebidos a título de seguro-desemprego devem ser abatidos das parcelas vencidas se coincidentes com os períodos destas, independentemente de expressa previsão no título exequendo, dada a inacumulabilidade dos benefícios na forma do art. 124, p. único, da Lei 8.213/91.

Cito precedente desta Turma:

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE MANTIDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCABIMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/73. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA DESPROVIDO.

[...]

6 - Descabida a pretensão da credora em receber o benefício de aposentadoria por invalidez nos meses em que houve a percepção de seguro desemprego, considerada a vedação expressa contemplada no art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo tais competências ser expurgadas do cálculo.

7 - Tanto a memória de cálculo apresentada pelo credor como aquela ofertada pelo INSS merecem ser rechaçadas, na medida em que se distanciaram do comando emanado pelo julgado exequendo.

8 - Inocorrência de litigância de má-fé por parte do INSS, no que se refere ao atraso na apresentação dos cálculos. Não caracterizadas as hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015.

9 - Honorários advocatícios compensados, tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença.

10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da exequente desprovido. 

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1748681 - 0000627-81.2011.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )

 

Friso que não há que se falar em prescrição - mesmo porque os créditos do agravante que foram objeto de compensação não estão prescritos -, tampouco em afastamento de juros e correção monetária sobre os valores recebidos a título de seguro-desemprego, especialmente porque as contas homologaram não previu tal incidência, até porque não houve compensação de valores, mas sim exclusão das competências em que o agravante recebeu seguro-desemprego.  

Quanto à base de cálculo da verba honorária, procede a insurgência recursal. O entendimento no que tange a execução dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os valores pagos na via administrativa relativos ao benefício concedido em juízo é de que o abatimento de valores pagos não deve afetar a sua base de cálculo, pois pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).

Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Nesse quadro, observo que, conquanto excluídos dos cálculos os valores já recebidos pelo autor a título de seguro-desemprego do crédito exequendo, tais valores integram a base de cálculo da verba honorária.

Além do mais, o título exequendo quando fixa os honorários, determina que seja “sobre o valor da condenação”, ou seja, sobre os valores de todo o proveito econômico obtido pelo autor, independentemente de ter havido pagamento de outra origem na via administrativa.

Assim, tanto o título quanto a tese firmada pelo STJ (tema 1050) não exclui hipóteses em que os valores recebidos na via administrativa pelo segurado - e que devem ser compensados na execução - decorram de benefício inacumulável com ou sem correspondência com a atividade desempenhada pelo procurador da parte na ação judicial.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno no tocante à inclusão, na base de cálculo da verba honorária, dos valores recebidos pelo autor na via administrativa a título de seguro-desemprego.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS DAS COMPETÊNCIAS EM QUE O SEGURADO RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 

Viável o julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, pois tal providência encontra amparo na Súmula/STJ n.º 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926, do CPC/2015). A decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.

A decisão impugnada no agravo de instrumento e que homologou os cálculos que excluíram as competências em que o recorrente recebeu seguro-desemprego não merece qualquer reparo, estando, ao revés, em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma e com a legislação de regência, segundo a qual os valores recebidos a título de seguro-desemprego devem ser abatidos das parcelas vencidas se coincidentes com os períodos destas, independentemente de expressa previsão no título exequendo, dada a inacumulabilidade dos benefícios na forma do art. 124, p. único, da Lei 8.213/91.

Não há que se falar em prescrição - mesmo porque os créditos do agravante que foram objeto de compensação não estão prescritos -, tampouco em afastamento de juros e correção monetária sobre os valores recebidos a título de seguro-desemprego, especialmente porque as contas homologaram não previu tal incidência, até porque não houve compensação de valores, mas sim exclusão das competências em que o agravante recebeu seguro-desemprego.  

Quanto à base de cálculo da verba honorária, procede a insurgência recursal. O entendimento no que tange a execução dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os valores pagos na via administrativa relativos ao benefício concedido em juízo é de que o abatimento de valores pagos não deve afetar a sua base de cálculo, pois pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).

Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Sendo assim, conquanto excluídos dos cálculos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de seguro-desemprego do crédito exequendo, tais valores integram a base de cálculo da verba honorária.

Agravo interno parcialmente provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.