PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0004182-28.2019.4.03.6310
RELATOR: 2º Juiz Federal da TRU
PARTE AUTORA: ANTONIO FERNANDO SCARIN
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALCEU RIBEIRO SILVA - SP148304-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0004182-28.2019.4.03.6310 RELATOR: 2º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: ANTONIO FERNANDO SCARIN Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALCEU RIBEIRO SILVA - SP148304-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face de decisão que não admitiu Pedido de Uniformização Regional. É o relatório.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0004182-28.2019.4.03.6310 RELATOR: 2º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: ANTONIO FERNANDO SCARIN Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALCEU RIBEIRO SILVA - SP148304-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Acerca do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de uniformização, o art.10 do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispõe que não será admitido o recurso que ensejar reexame de situação fática ou de prova. Pois bem. Constou da decisão que não admitiu os Pedidos de Uniformização interpostos pela Parte autora: “... Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização tem, reiteradamente, deixado de conhecer pedido de uniformização calcado em matéria processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA. A SÚMULA 45 DO STJ, INVOCADA COMO PARADIGMA, TRATA SOBRE HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO, INSTITUTO INEXISTENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, O INCIDENTE É TODO CALCADO NA TESE RELATIVA À "REFORMATIO IN PEJUS", MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DESTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DESSE MODO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM TORNO DE QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL NÃO PODE SER DIRIMIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. NESSE SENTIDO, A SÚMULA Nº 43 DA TNU, "IN VERBIS": "NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL". INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010307-74.2017.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No caso concreto, a discussão acerca da negativa de prestação jurisdicional e da nulidade do acórdão são notadamente processuais, nada tendo a ver com o objeto trazido em juízo (res in judicium deducta). Tal diferenciação é muito bem explicada no julgado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 341 E 344 DO CPC/2015. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 6. Acerca da necessidade de que a divergência gravite em torno de questão de direito material, é importante mencionar que, a teor do escólio de CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO [1], tal ramo compreende o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens de utilidades da vida, sendo, portanto, distinto do ramo do direito processual, que é o complexo de normas que rege o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. E arrematam: O que distingue fundamentalmente direito material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos deste - sem nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial). 7. Na hipótese dos autos, avulta de modo cristalino que o ponto cerne da controvérsia nada tem a ver com o bem da vida postulado na demanda, tendo índole eminentemente processual - impugnação específica (Art. 341 c/c 344 do CPC/2015). 8. Incide, pois, na hipótese, o teor da Súmula 43 desta C. TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". 9. Neste sentido: PEDILEF 00029876720124013801, Rel. Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224. 10. Isto posto, voto por NÃO CONHECER do incidente. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente. (TNU, PEDILEF 0517761-96.2016.4.05.8100, Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, TNU, DOU 13/06/2018, pp. 84/96) No mesmo sentido já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NULIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Contudo, o tema não deve chegar à análise do mérito por tratar de discussão de matéria de natureza processual, o que é vedado pelo caput do artigo 14 da Lei federal nº 10.259/2001. Neste sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”. A Turma Nacional de Uniformização tem interpretado com temperos a própria súmula, para excluir questões de direito processual que interfiram diretamente no direito material, podendo ser destacadas três situações preponderantes: legitimidade, competência e direito de ação. Parece-me, no entanto, que não foi esta a intenção do legislador, o qual estabeleceu um sistema processual próprio para os Juizados Especiais Federais em que se primou pela celeridade processual que é refletiva, entre outros, na redução das hipóteses recursais. Destarte, à falta de elementos formais suficientes para prosseguimento da análise do dissídio jurisprudencial, bem como, estando o incidente em descompasso com os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, é medida de rigor considerar inadmissível o incidente de uniformização. (TRU3R, 0001163-65.2019.4.03.9300, Relatora Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, e-DJF3 Judicial DATA: 17/12/2020) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”. Prosseguindo na análise, a função institucional da Turma Nacional e da Turma Regional de Uniformização é uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA CLARA E PRECISA SOBRE A CONTROVÉRSIA AO EXPOR QUE: COLHEM-SE DOS FATOS DEDUZIDOS DUAS SITUAÇÕES MUITO CLARAS. A PRIMEIRA PELA QUAL A TURMA DE ORIGEM APRECIOU A PROVA DOS AUTOS, ASSIM CONSIGNANDO AS RAZÕES DA AUTORA A RESPEITO DESSA ANÁLISE: "A AUTORA TRABALHAVA EM SEÇÃO SEM CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS, E A ATIVIDADE POR ELA DESEMPENHADA NÃO IMPLICAVA EM EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL, REQUISITOS NECESSÁRIOS DEPOIS DA LEI Nº 9.032/95". A SEGUNDA SITUAÇÃO É O QUE A AUTORA PRETENDE QUE A TNU FAÇA: "BASTA ANALISAR O FORMULÁRIO PPP ELABORADO PELO PRÓPRIO EMPREGADOR (FLS. 53/56 DO EVENTO 01)". INSISTÊNCIA PELA EMBARGANTE DE QUE O ACÓRDÃO IMPUGNADO TERIA REVELADO A HABITUALIDADE SEGUNDO UMA DE SUAS ATIVIDADES: "AUXILIAR NA DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES AOS PACIENTES INTERNADOS E PROCEDER O REGISTRO DE INGESTA, QUANDO NECESSÁRIO". CONDIÇÃO DE EVENTUALIDADE. NÃO COMPETE À TNU O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REVOLVER O CONTEÚDO FÁTICO, MATÉRIA DE APRECIAÇÃO SOBERANA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS REJEITADOS E DECLARADOS PROTELATÓRIOS. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 0000009-18.2020.4.90.0000, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2020.) Passo a examinar o mérito do Agravo interposto. Aduz a parte autora que o v.acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal de São Paulo vai de encontro ao v.acórdão prolatado pela 15ª Turma Recursal de São Paulo no tocante à reafirmação da DER, inobservando o Tema 995 do C.Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do Tema 995 STJ: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Contudo, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova de que teria tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria mediante a aplicação da reafirmação da DER. É o que se verifica de trechos extraídos tanto da sentença quanto dos votos proferidos que apreciaram o recurso inominado e os embargos de declaração opostos. É certo que a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios jurídicos adotados pelas Cortes Superiores. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, ENTENDENDO QUE A AUTORA HAVIA COMPROVADO APENAS 167 CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS PARA CARÊNCIA, NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=16.04.2013), DESCONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS INTEMPESTIVAMENTE COMO EMPREGADA DOMÉSTICA, DE JANEIRO/1998 A FEVEREIRO/1999. [...] A REVALORAÇÃO DA PROVA, AO CONTRÁRIO DA PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA, É PERMITIDA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, PORQUANTO CONSTITUI EM ATRIBUIR O DEVIDO VALOR JURÍDICO A FATO INCONTROVERSO SOBEJAMENTE RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, OU SEJA, O ERROR IN JUDICANDO PROVENIENTE DE EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS PODE SER OBJETO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DESSE MODO, ENTENDO QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO INCORREU EM EVIDENTE ERRO NA AVALIAÇÃO DAS PROVAS, REFERENTEMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, BEM COMO EM RELAÇÃO À QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA. PRECEDENTE DA TNU. ACÓRDÃO ANULADO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO JULGAMENTO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000159-94.2014.4.01.3812, JAIRO DA SILVA PINTO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/09/2021.) Contudo, no presente caso, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame da prova. A Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização uníssona nesse sentido. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DISPENSA DE CARÊNCIA. HEMIPARESIA DECORRENTE DE AVC. NÃO SE PRESTAM COMO PARADIGMAS PRECEDENTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS; OU QUE NÃO POSSUEM IDENTIFICAÇÃO; OU QUE NÃO TRATAM DE MATÉRIA IDÊNTICA A ENFRENTADA NESTES AUTOS; OU QUE NÃO FIRMAM QUALQUER TESE JURÍDICA. JULGADO DE TR/PE QUE ENFRENTA CONTEXTO DE "GRAVE" HEMIPARESIA CAUSADA POR AVC, QUE NECESSITA DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS E JUSTIFICA ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DA TRU4 QUE RECONHECE A NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ART. 151 DA LEI 8.213/91, MAS EXIGE SIMILARIDADE COM ALGUMA DAS MOLÉSTIAS ELENCADAS. CASO CONCRETO EM QUE A TURMA DE ORIGEM, APÓS AVALIAR O LAUDO PERICIAL, COMPREENDEU QUE, EMBORA O PERITO TENHA CONCLUÍDO PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, AS LIMITAÇÕES DESCRITAS NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM A HIPÓTESE DE "PARALISIA IRRERVERSÍVEL E INCAPACITANTE", NÃO SENDO POSSÍVEL ENQUADRAMENTO NO ART. 151 DA LEI 8.213/91. OU SEJA, NÃO SE VISLUMBROU GRAVIDADE NA CONDIÇÃO CLÍNICA DO REQUERENTE, NEM EQUIVALÊNCIA COM ALGUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE DISPENSA DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NECESSITA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, PARA PONDERAÇÃO ACERCA DO QUADRO CLÍNICO DO DEMANDANTE. SÚMULA 42 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0054129-15.2018.4.03.6301, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022.) Conforme constou do v.acórdão exarado pela 3ª Turma Recursal de São Paulo: Quanto ao pedido subsidiário recursal (reafirmação da DER), a decisão final do processo administrativo, que indeferiu o benefício de aposentadoria, foi proferida em 02/09/2016 (189235200 - Pág. 122) e a presente demanda foi distribuída em 08/11/2019, de maneira que, aplicada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça Tema 995, no sentido de não ser possível a reafirmação judicial da DER anteriormente ao ajuizamento da ação (STJ, EDcl no REsp 1727063, julgado em 19/05/2020 – Trecho do voto do Relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), o pedido recursal autoral de reafirmação da DER entre 16/12/2016 e 08/11/2019 não pode ser conhecido, por ausência de requerimento administrativo (Tema 350/STF), conforme entendimento desta Turma Recursal a que aderi. “... Por conseguinte, considerando o tempo contributivo do autor, a rejeição de seu pedido recursal de cômputo, como atividade especial, do período de 04/09/2006 a 06/10/2017 e a impossibilidade de reafirmação judicial da DER entre a decisão final administrativa e o ajuizamento da ação, o demandante não possui tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição...” No entanto, em acórdão em embargos de declaração, constou: O pleito de reafirmação da DER também não merece guarida. Ainda que haja erro material, na menção, pelo acórdão recorrido, da data da decisão final administrativa, 04/07/2019 a mais palpável, conforme o acórdão da 4ª Câmara de Julgamento do CRPS - a parte embargante mencionou genericamente “2019”, sem apontar outros elementos de prova específicos a respeito da data correta -, mesmo assim a reafirmação da DER não traz qualquer proveito à parte demandante.“... Isso porque, conforme apuração pelo JEF de origem do tempo contributivo da parte autora, esta teria apenas 27 anos, 10 meses e 14 dias de contribuição até 12/11/2019 (data-limite do pedido autoral de reafirmação da DER), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, já que o acórdão embargado não alterou a sentença...” E, após novos embargos opostos pela parte autora, constou do v.acórdão: “... Quanto ao tempo especial referido nos presentes embargos e à reafirmação da DER, tanto o primeiro acórdão embargado (ID 209951052) quanto o segundo (ID 253641691) cuidaram do assunto, descabendo nova abordagem a esse respeito...” No v.acórdão paradigma exarado pela 15ª Turma Recursal de São Paulo foi proferido Voto nos seguintes termos: “... O acórdão recorrido deixou de analisar o pedido de reafirmação da DER por entender que o embargante inovava a lide em sede recursal, mediante pleito que não fora deduzido na exordial ou no recurso inominado. Ocorre que a Turma Nacional de Uniformização determinou a adequação do julgado ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995 e ao entendimento da TNU cristalizado na seguinte tese: “a reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração” (PEDILEF n. 5004743-98.2015.4.04.7111). Em cumprimento à determinação da TNU, nota-se que em 26/05/2015 a parte autora contava com 35 anos de tempo de contribuição, pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da referida data, de acordo com o regime jurídico anterior à EC 103/19, conforme tabela abaixo ... A data de início do benefício deve ser fixada no dia 26/05/2015, data em que a parte reuniu os requisitos da prestação, calculando-se a RMI nessa data. Contudo, considerando que a parte autora adimpliu os requisitos para a concessão do benefício após a DER e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação (02/12/2015 – data de juntada da contestação), pois se trata do momento em que a autarquia previdenciária teve ciência da pretensão ampliada pelos fatos supervenientes ao requerimento (ID 169521215). Diante do exposto, promovo a adequação do julgado à jurisprudência da TNU, razão pela qual condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora, com DIB em 26/05/2015, bem como a pagar as prestações em atraso, devidas desde 02/12/2015 até a efetiva implantação do benefício, descontados os valores percebidos a título de aposentadoria por concedida administrativamente em 29/04/2019...” Apesar do arguido pela agravante, não se verifica divergência entre o v.acórdão em embargos de declaração exarado pela 3ª Turma Recursal de São Paulo e o entendimento da 15ª Turma Recursal de São Paulo quanto a aplicação da do Tema 995 STJ. Foi analisada neste processo a reafirmação da DER até o momento indicado pela própria parte autora (data imediatamente anterior à EC 103/2019), em que não cumpriu os requisitos necessários para a aposentadoria pleiteada, conforme contagem de tempo de serviço elaborada pelo JEF de origem. Tampouco comprovado o cumprimento dos requisitos da EC 103/2019 para eventual reafirmação da DER após as modificações implementadas. Embora os acórdãos indicados pareçam divergir na forma da aplicação do Tema, o acórdão que analisou os Embargos deixaram claro a aplicação da matéria de direito foi uniforme, mas as circunstancias fáticas do caso concreto não permitiram a reafirmação da DER por não ter se constatado tempo suficiente para isso. Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”...” No mais, no tocante ao reconhecimento de período especial, afora o já reconhecido, seria imprescindível, inevitavelmente, desconsiderar a moldura fática delineada pela decisão recorrida e reexaminar o conjunto fático-probatório que compõe a lide, procedimento incabível de ser adotado validamente em sede de pedido de uniformização, por incidir o óbice contido na Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Também se sublinhou a ausência de similitude fática dos julgados confrontados, porquanto a convicção dos Órgãos Julgadores decorre da análise das provas e peculiaridades de cada litígio, sendo certo que o pedido de uniformização não é a via adequada para analisar possível acerto ou desacerto do acórdão recorrido, de forma pura e simples, mas, tão só, eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação da lei federal. Ao contrário do alegado, portanto, a controvérsia não se dá em matéria de direito e sim em análise fática. O recurso busca nada mais que a reanálise dos fatos com outra definição, o que escapa ao controle dessa Turma Regional que pretende unificar questões de direito, sendo irrelevante o que seus componentes decidiriam com base nos mesmos fatos. Ante o exposto, conheço do Agravo, mas nego provimento ao mesmo por fundamento diverso.
E M E N T A
AGRAVO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PERIODO ESPECIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA FINAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO IRRELEVANTE PARA O DESFECHO FAVORÁVEL DO CASO. INEXISTÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PRETENDIDA, CONSIDERADA A DATA-LIMITE DA REAFIRMAÇÃO DA DER EXPRESSAMENTE SOLICITADA NO RECURSO AUTORAL (12/11/2019). INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO REGIONAL E NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, QUE NÃO FORAM ADMITIDOS. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DE SÃO PAULO. TEMA 995 STJ. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO ANALISADA NESTE PROCESSO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO. EVENTUAL REANÁLISE DE PERÍODOS ESPECIAIS. REEXAMINE O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 TNU. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.