Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021967-37.2022.4.03.6301

RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: GILVAN DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILVAN DA SILVA SANTOS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a concessão de benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição, insurgindo-se contra a decisão de indeferimento do NB 42/199.559.436-6 (DER em 02/12/2020)

O pedido foi julgado parcialmente procedente. Ambas as partes recorreram.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021967-37.2022.4.03.6301

RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: GILVAN DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILVAN DA SILVA SANTOS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O pedido foi assim julgado:

 

Controverte-se o reconhecimento da natureza especial dos seguintes períodos:

a) de 05/12/1989 a 10/07/1996 (COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS)

Juntou-se a cópia de formulário profissiográfico PPP, emitido em data de 18/11/2020 (Doc. Num. 249154691 - Pág. 26/27), do qual se extraem as seguintes informações:

- descrição das atividades exercidas na função de “Aj. Exp. I II III/Aj. Geral”, no setor de engarrafamento da CIA ANTARTICA PAULISTA – IBBC;

- exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 101 decibeis, com remissão genérica à técnica da NHO-01;

- atuação de responsáveis pela elaboração de registros ambientais, o mais antigo deles desde 03/09/1991;

- aposição de carimbo da empregadora e assinatura de pessoa qualificada como sua representante legal;

- observação de que as “condições o layout, maquinários e processos de trabalho permaneceram imutáveis a admimissão do solicitante (05/12/1989) com base no PPRA utilizado (08/1996)”.

Perceba-se, então, que as informações alusivas à intensidade de ruído não datam propriamente da época da prestação de labor, mas remontam a documento técnico emitido em momento posterior à conclusão do vínculo.

A princípio, quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”; não se rejeita, em princípio, o valor probante do documento apresentado se se parte da compreensão de que, com a evolução das técnicas de proteção da saúde e segurança do trabalhador, mitigam-se, no tempo presente, condições que certamente seriam muito mais agressivas em época pretérita.

Este entendimento deve ser integrado ao posicionamento da mesma TNU no julgamento do Tema nº 208, para as hipóteses em que não há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP: “A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Elemento determinante para o reconhecimento, então, diz respeito:

- à manutenção técnicas e métodos de produção (em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da dinâmica de atividades laborativas, como no caso dos biológicos e químicos, pouco importando a configuração do ambiente físico);

- à configuração espacial do ambiente (em que qualquer modificação pode induzir a alteração quantitativa na percepção do agente físico, como no caso de calor e ruído).

Verifica-se que o PPP afirma não ter havido alteração das condições espaciais do meio ambiente em que o ex-empregado prestou seus serviços (leiaute de fábrica e maquinário), o que torna possível considerar o formulário como documento descritivo dos fatores de risco a que o autor estaria exposto.

A consideração dos valores de pressão sonora exibidos no PPP informa a exposição a intensidade de ruído superior ao limite de tolerância então vigente, sendo desimportante, para a época, que o PPP não faça menção expressa da adoção da técnica de dosimetria (Tema 174 da TNU); possível concluir, então, pelo enquadramento do período de 05/12/1989 a 10/07/1996 (COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS) como atividade especial.

b) de 19/04/2011 a 21/10/2020 (NEWPOWER SISTEMAS DE ENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO)

Juntou-se a cópia de formulário profissiográfico PPP, emitido em data de 21/10/2020 (Doc. Num. 249154691 - Pág. 30/31), do qual se extraem as seguintes informações:

- descrição das atividades exercidas na função de “Ajudante Geral”, no setor de Produção, até 30/06/2017: “exercer o trabalho de acordo com o setor onde prestará serviços, seguindo os procedimentos e instruções de trabalho de cada atividade registradas pelo SGQ”;

- descrição das atividades exercidas na função de “Auxiliar de Ensaios”, no setor de Produção, a partir de 01/07/2017: “fazer enchimento da bateria com ácido e preparar os elementos”;

- exposição ao agente físico ruído, nas intensidades de 87,9 decibeis (de 19/04/2011 a 30/06/2017) e de 73,3 decibeis (a partir de 01/07/2017); como técnica utilizada, faz-se remissão genérica aos parâmetros da NHO-01;

- exposição ao agente químico chumbo (de 19/04/2011 a 30/06/2017), sem indicação numérica de concentração ambiental, com nota de fornecimento de equipamento de produção industrial;

- exposição ao agente químico ácido sulfúrico, sob concentração de 0,13 mg/m3 (de 19/04/2011 a 30/06/2017) e de 0,02 mg/m3 (a partir de 01/07/2017), com nota de fornecimento de equipamento de produção industrial;

- exposição ao agente químico ácido fosfórico, sob concentração inferior a 0,1 mg/m3 (a partir de 01/07/2017), com nota de fornecimento de equipamento de produção industrial;

- exposição ao agente nocivo calor, na intensidade de 24,5ºC;

- atuação de responsáveis pela elaboração de registros ambientais, o mais antigo deles desde 18/04/2013;

- aposição de carimbo da empregadora e assinatura de pessoa qualificada como sua representante legal;

- observação de que as informações sobre os fatores de risco “foram extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) do ano de 2013 e 2020; confirmamos a exposição anterior e posterior por não haver mudança significativa de risco ou layout”.

Com base nesta última observação, sendo declarado expressamente que não houve mudança significativa das condições ambientais, é possível acolher o PPP em questão como documento expressivo de períodos anteriores a 2013.

Com relação ao agente nocivo ruído, apenas no hiato até 30/06/2017 o valor informado pelo empregador supera o limite de tolerância; porém isso não basta para o enquadramento, pois que se aplicam os pressupostos firmados pela Turma Nacional de Uniformização no TEMA 174, a exigir prova de aferição por técnica dosimétrica, o que não foi informado no PPP.

Com relação ao agente nocivo chumbo, a descrição das atividades no PPP não traz nenhum elemento comparativo que conclua ter havido o exercício de algumas das funções tipificadas no anexo XIII da NR-15; contato, se tal contato houve, tem seus efeitos mitigados pelo fornecimento do EPI.

Com relação ao calor, não há a informação da intensidade da temperatura em Unidades de Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo (IBUTG), ausente, ainda, indicação expressa a classificação da atividade em "leve", "moderada" ou "pesada"; não é possível fazer ideia do dispêndio energético (Kcal) necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, nem da ocorrência de regime de trabalho se contínuo ou intermitente, a fim de propiciar o enquadramento em alguma das tabelas do Anexo III da NR. n.15.

Com relação ao agente nocivo ácido sulfúrico, trata-se de agente químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, o que importa dizer que sua avaliação é qualitativa, prescindindo de determinado valor de concentração, bastando para a tipificação de insalubridade o mero manejo em escala industrial. Neste sentido, admito o enquadramento do subperíodo de 19/04/2011 a 13/11/2019 (NEWPOWER SISTEMAS DE ENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO), vedado o enquadramento de épocas posteriores à entrada em vigor da Reforma da Previdência.

Considerando os períodos definidos por este Juízo de acordo com a análise do caderno probatório, determinou-se à CECALC a elaboração de nova contagem de tempo de serviço, apurando-se que, até 02/12/2020 (DER do NB 42/199.559.436-6), a parte autora conta com o total de 35 anos, 10 meses e 23 dias, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição segundo as regras vigentes a partir da Reforma da Previdência.

Considerando que não há notícia de requerimentos anteriores a 02/12/2020, é nessa data que fixo o termo inicial do benefício, pois que a partir de então o segurado teve a ocasião de apresentar os documentos necessários e suficientes à efetivação de seu direito previdenciário.

Reputo, enfim, prejudicado o pedido de reafirmação da DER.

Nestes termos, deve ser parcialmente acolhido o pleito deduzido na inicial.

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a:

a) averbar e computar os períodos de 05/12/1989 a 10/07/1996 (COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS) e de 19/04/2011 a 13/11/2019 (NEWPOWER SISTEMAS DE ENERGIA S.A. - EM RECUPERACAO) como atividade especial em prol do autor;

b) implantar o benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição com termo inicial em 02/12/2020 (DER do NB 42/199.559.436-6) com RMI de R$ 1.348,49, coeficiente de cálculo de 100% e RMA de R$ 1.507,17 (para julho de 2022);

c) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas a partir da DIB, no total de R$ 32.491,67, atualizados até julho de 2022; na apuração, foram obedecidos os critérios do vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal.

Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei 9.099/95.

Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.

Presentes os requisitos autorizadores do artigo 4º, da Lei 10.259/01, CONCEDO A LIMINAR para que, em 15 (quinze) dias, o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, de acordo com o dispositivo da presente sentença. Para tanto, comunique-se o INSS, servindo a presente sentença de ofício; tal medida não abrange o creditamento de atrasados.

 

A autora recorreu.

Alegou que o magistrado, embora tenha reconhecido o período especial em face de exposição ao agente agressivo ácido sulfúrico, também deveria ter reconhecido a exposição aos agentes ruído e chumbo.

Não tem interesse de recorrer a ré. O seu pedido foi deferido, sendo irrelevante que a especialidade tenha sido reconhecida em face de um agente químico e não em face de outro. O resultado prático é o mesmo.

A ré também recorreu.

Argumentou que os níveis dos agentes químicos 'ácido sulfúrico' e 'ácido fosfórico' a que estava exposto o autor não superam os limites de tolerância. Tanto para um, quanto para outro, o limite é de 1,0 mg/m3. E o autor estava exposto a apenas 0,13 mg/m3 e 0,02 mg/m3 de ácido sulfúrico (a depender do período) e a apenas nível máximo de 0,1 mg/m3 de ácido fosfórico. Além disso há a informação da utilização de EPI eficaz.

Não tem razão a ré. A TNU tem decidido que a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos ácidos sulfúrico e fosfórico, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador.

Para o período compreendido entre 19/04/2011 a 13/11/2019, há menção à utilização de EPI eficaz. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, o E. Supremo Tribunal Federal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a atividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Assim para os agentes químicos que constam no PPP, em tese, não seria possível considerar o tempo como especial. Contudo, como bem pontuado pela autora em seu recurso, consta o seguinte EPI para o ácido sulfúrico: CA 12011. Não há notícia do fornecimento de nenhum outro equipamento de proteção. Consta da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos as seguintes medidas de proteção para o referido agente químico:

 

 

Ora, evidentemente seria necessário o fornecimento de outros equipamentos como luvas e botas de PVC, o que não foi feito. Assim não considero o EPI eficaz.

Ainda que assim não fosse, observo que, ao contrário do entendimento do juiz sentenciante, é possível considerar como especial, o período compreendido entre 19/04/2011 e 30/06/2017 em razão de exposição ao agente agressivo ruído medido, nos termos da NHO-01, no patamar de 87,9 db(A). Com efeito, a partir de 19/11/2003 a exposição ao ruído é considerada especial quando apurados Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A), nos termos do Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 4.882/2003, item 2.0.1 do seu anexo IV, combinado com o § 11 o artigo 68 do Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 4.882/2003, segundo o qual “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. A partir de 19/11/2003, a medição deve ser realizada na forma definida na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da FUNDACENTRO, que prevê que os níveis de ruído devem ser calculados conforme sistemática da dosimetria combinada com o Nível de Exposição Normalizado – NEN. Não é possível de conversão do tempo especial em comum, período de exposição a ruído se o LAUDO de apuração não se utilizar de medição em nível de exposição normalizado – NEN. Esse foi o entendimento da TNU ao julgar o Tema 174:

 

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

 

 

Em suma, ainda que não reconhecido o tempo especial em face dos agentes químicos ainda seria reconhecido em virtude da exposição ao ruído.

Dessa forma, estando a sentença recorrida em consonância com os critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.

Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008)

 

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DAS PARTES e mantenho a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima.

Sem condenação em custas e honorários.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APOSENTADORIA PROGRAMADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PARA OS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NORMA REGULAMENTADORA (NR) 15, COMO É O CASO DOS ÁCIDOS SULFÚRICO E FOSFÓRICO, A ANÁLISE É QUALITATIVA E NÃO SE SUJEITA A LIMITES DE TOLERÂNCIA. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. EPI NÃO EFICAZ. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.