Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5002329-58.2020.4.03.6181

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

RECORRENTE: FABIO WAJNGARTEN

Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE FREITAS - SP120010-A, MARCO AURELIO BEZERRA VERDERAMIS - SP154891-A, MARCOS FUJINAMI HAMADA - SP207988-A

RECORRIDO: JOAQUIM GERMANO DA CRUZ OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE FINI TERCAROLLI - SP253556-A, CLAUDIO GAMA PIMENTEL - SP46630-A, LILIAN CESCON - SP148920-A, MARCELA BONFILY PIMENTEL - SP347350-A, PATRICIA DZIK BARBOSA - SP240509-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5002329-58.2020.4.03.6181

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

RECORRENTE: FABIO WAJNGARTEN

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS FUJINAMI HAMADA - SP207988-A, MARCO AURELIO BEZERRA VERDERAMIS - SP154891-A, LUIZ CARLOS DE FREITAS - SP120010-A

RECORRIDO: JOAQUIM GERMANO DA CRUZ OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO GAMA PIMENTEL - SP46630-A, LILIAN CESCON - SP148920-A, PATRICIA DZIK BARBOSA - SP240509-A, ANDRE FINI TERCAROLLI - SP253556-A, MARCELA BONFILY PIMENTEL - SP347350-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOAQUIM GERMANO DA CRUZ OLIVEIRA contra o acórdão (ID 142992817), por meio do qual a 5ª Turma desta E. Corte, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão que rejeitou a queixa crime por falta de justa causa em sua integralidade, e AGRAVO REGIMENTAL interposto pela defesa de FABIO WAJNGARTEN em face da decisão (ID 158707399) que acolheu parcialmente pedido de nulidade das intimações direcionadas à Advocacia Geral da União (AGU)/Procuradoria Regional da União da 3ª Região. 

A ementa do v. acórdão foi lavrada nos seguintes termos:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. ARTIGOS 140, § 3º, C/C ARTIGO 141, II e III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal consagra a liberdade de manifestação de pensamento (vedado o anonimato) e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5º, incisos V e IX). 2. Com relação ao livre exercício do direito de imprensa, a Lex Magna, em seu artigo 220, veda qualquer restrição à informação e qualquer forma de embaraço à liberdade de imprensa ou qualquer censura,  valores a serem observados em um Estado verdadeiramente democrático. 3. Na hipótese dos autos, o querelado analisou a atuação do recorrente e teceu fortes críticas acerca de algumas de suas condutas, de maneira que a informação veiculada não se distanciou do livre exercício do direito à notícia.4. Além disso, o recorrente é figura pública e, nessa condição, a sua atuação é objeto de análise e de críticas pelos jornalistas, não podendo a liberdade de imprensa ser cerceada, por configurar uma garantia inerente ao Estado Democrático de Direito. 5. Ausência de  justa causa para o prosseguimento do feito, sendo de rigor a manutenção do decisum recorrido em sua integralidade. 6. Recurso desprovido."

O embargante aduz que houve omissão no v. acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do querelado.

Instado a se manifestar sobre os aclaratórios, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão do v. acórdão (ID 152199213).

Por sua vez, a defesa de FABIO WAJNGARTEN, em sede de razões recursais (ID 159439605), requereu a decretação da nulidade da intimação direcionada ao órgão de representação judicial, promovida pela 5ª Turma deste E. Tribunal, via e-mail, da sessão de julgamento do Recurso em Sentido Estrito e, por consequência, do acórdão que o julgou parcialmente procedente, renovando-se, assim, ao querelante o ônus de apresentar sustentação oral na sessão de julgamento, por meio de nova intimação, via expedição eletrônica. 

Contrarrazões apresentadas ao agravo regimental (ID 254470213).

É O RELATÓRIO.

Apresento o feito em mesa.

 

 

 

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5002329-58.2020.4.03.6181

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

RECORRENTE: FABIO WAJNGARTEN

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS FUJINAMI HAMADA - SP207988-A, MARCO AURELIO BEZERRA VERDERAMIS - SP154891-A, LUIZ CARLOS DE FREITAS - SP120010-A

RECORRIDO: JOAQUIM GERMANO DA CRUZ OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO GAMA PIMENTEL - SP46630-A, LILIAN CESCON - SP148920-A, PATRICIA DZIK BARBOSA - SP240509-A, ANDRE FINI TERCAROLLI - SP253556-A, MARCELA BONFILY PIMENTEL - SP347350-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

1. Do caso dos autos. Trata-se de ação penal privada ajuizada por FABIO WAJNGARTEN em desfavor de JOAQUIM GERMANO DA CRUZ OLIVEIRA pela suposta prática do crime de injúria simples previsto no art. 140, caput, c/c art. 141, I e III, todos do CP, perpetrado em 13.11.2019.

O MM. Juiz Federal rejeitou a queixa-crime.

Irresignado, o querelante interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual, após a juntada das contrarrazões e indeferimento do juízo de retratação, foi remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 134295050).

Contrarrazões apresentadas (ID 134295055)

Sobreveio acórdão desta 5ª Turma, decidindo, por maioria, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto de minha relatoria, acompanhado pelo Des. Fed. Maurício Kato, vencido o Des. Fed. André Nekatschalow que dava provimento ao recurso em sentido estrito para receber a queixa de Fábio Wajngarten contra Joaquim Germano da Cruz Oliveira, pelo cometimento do delito previsto art. 140, § 3º, c. c. o art. 141, II e III, ambos do Código Penal, e determinar o prosseguimento da ação penal (ID 142992817).

O querelado, inconformado com o venerando acórdão, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão no v. acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do querelado (ID 144089510).

Contrarrazões apresentadas (ID 152199213).

A pauta de julgamento dos embargos declaratórios foi designada para 10.05.2021.

A defesa de FABIO WAJNGARTEN interpôs pedido de nulidade em face de todas as intimações direcionadas ao seu órgão de representação judicial - Advocacia Geral da União (AGU)/Procuradoria Regional da União da 3ª Região, promovidas pela 5ª Turma deste E. Tribunal, via diário eletrônico, a partir da designação da sessão de julgamento do Recurso em Sentido Estrito e dos atos processuais ulteriores, como o acórdão, a oposição de embargos de declaração pelo querelado e a designação de data da sessão de julgamento deste último recurso, por ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo penal (ID 157937292).

Intimada a se manifestar, a defesa do querelado requereu o não conhecimento da petição, alegando que Fábio Wajngarten não é mais servidor público federal e, portanto, a AGU não detém qualquer legitimidade para postular qualquer espécie de requerimento (ID 158099474).

Todavia, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 9.028/95, a AGU possui legitimidade para representar ex-titulares dos cargos e funções mencionados no dispositivo citado.

Após consulta sobre as intimações, a Subsecretaria da 5ª Turma informou que a AGU/Procuradoria Regional da União da 3ª Região foi devidamente intimada, por meio de correio eletrônico,  acerca da Sessão de Julgamento do dia 17 de agosto de 2020, que julgou o Recurso em Sentido Estrito. Contudo, as intimações do resultado do julgamento e para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração interpostos por Germano Oliveira não foram realizadas da forma devida, pois à época o PJE não permitia a intimação do referido órgão via sistema, tendo sido realizadas por meio do Diário Eletrônico. Esclareceu, ainda, que a situação se encontra regularizada (ID´s 158407439, 157411801 e 157411810).

O pedido, então, foi parcialmente acolhido, sob a fundamentação a seguir (ID 158707399):

" Verifica-se, conforme comprovantes juntados aos autos (ID´s 158411801E 158411810), que, de fato, a AGU/Procuradoria Regional da União da 3ª Região foi intimada, via correio eletrônico, da designação da Sessão de Julgamento do dia 17 de agosto de 2020, havendo, inclusive e-mail de confirmação do recebimento da intimação.     

Por outro lado, o órgão de representação judicial não foi intimado corretamente acerca dos demais atos processuais, o que lhe gerou prejuízo, pois não teve a oportunidade de interpor recurso em desfavor do acórdão que julgou improvido o Recurso em Sentido Estrito, bem como não pôde oferecer contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo querelado.       

Diante do exposto, nos termos dos artigos 563 e 564 do Código de Processo Penal, acolho parcialmente o pedido de FABIO WAJNGARTEN, a fim de decretar a nulidade das intimações direcionadas à AGU/Procuradoria Regional da União da 3ª Região após o julgamento do Recurso em Sentido Estrito.

Em razão disso, proceda-se a nova intimação da AGU/Procuradoria Regional da União da 3ª Região, via correio eletrônico, do acordão (ID14299817), abrindo-se prazo para eventual interposição de recurso, bem como para se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias, acerca dos embargos de declaração interpostos pelo querelado (ID 144089514). 

Por fim, retire-se o feito da pauta de julgamento do dia 10 de maio de 2021."

Inconformada, a defesa de FABIO WAJNGARTEN interpôs AGRAVO REGIMENTAL, requerendo seja decretada a nulidade da intimação direcionada ao órgão de representação judicial, efetuada por e-mail, da sessão de julgamento do Recurso em Sentido Estrito e, por consequência, do acórdão que o julgou parcialmente procedente, renovando-se, assim, ao querelante o ônus de apresentar sustentação oral na sessão de julgamento, por meio de nova intimação, via expedição eletrônica (ID 159439605).

Sustenta que o art. 6º da Lei nº 9.028/1995 dispõe que a intimação do membro da Advocacia-Geral da União será realizada de forma pessoal, observando que este pode receber intimação por meio de encaminhamento eletrônico, na forma da lei nº 11.419/2006, que estabelece uma série de requisitos a serem observados.

Sustenta, ainda, que: "... o art. 5º, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.419/2006, estatui que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio e que apenas em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º do art. 5º, aos que manifestarem interesse por esse serviço, o que não houve no caso sub examine. Assim, as intimações judiciais do querelante, representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União, devem sempre ser direcionadas à Advocacia-Geral da União pessoalmente por meio de expedição eletrônica no sistema PJE, e não por e-mail, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla-defesa e devido processo legal"  

Aduz, por fim, que a intimação promovida pela Subsecretaria da 5ª Turma, via e-mail, "não se refere a um e-mail específico e exclusivo para esse processo, mas sim àqueles e-mails gerais para intimação de todos os processos pautados", não constando "nem ao menos o nome do acusado, em flagrante ofensa ao art. 370, § 1º, do CPP. "

Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 159439620). 

2. Dos recursos.

2.1. Do agravo regimental. O recurso não merece provimento.

A defesa alega que o art. 6º da Lei nº 9.028/1995 dispõe que a intimação do membro da Advocacia-Geral da União será realizada de forma pessoal, ressaltando que pode por meio de expedição eletrônica no sistema PJE, e não por e-mail, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla-defesa e devido processo legal. 

Ocorre que, à época dos fatos, o PJE não permitia a intimação do referido órgão via sistema, conforme informação da Subsecretaria da 5ª Turma (ID 158407439).

Além disso, compulsando os autos, verifica-se que, na primeira instância, as intimações ao órgão de representação foram realizadas por e-mail, inclusive, algumas delas no mesmo endereço eletrônico utilizado pela Subsecretaria da 5ª Turma, qual seja, pru3@agu.gov.br, com confirmação idêntica, não havendo nenhuma objeção ou discordância daquele órgão (vide ID ´s 134294908, 13429911, 134294918 e 134294920).

Ademais, nas razões do Recurso em Sentido Estrito (ID 134295051), houve pedido para que as intimações fossem realizadas na forma prevista no 6º da Lei nº 9.028/1995, mas admitiu-se a realização por meio eletrônico, ao mencionar, in verbis: "Caso as intimações se processem na via eletrônica, requer sejam elas direcionadas à Advocacia-Geral da União, para pleno conhecimento e integração ao sistema SAPIENS.”

Oportuno mencionar também que devido ao estado de emergência sanitária e de calamidade pública advindos pela propagação do Covid-19, as intimações pessoais estavam sendo realizadas por correio eletrônico.

Ante o exposto, nego provimento ao AGRAVO REGIMENTAL, mantendo-se a r. decisão em seus exatos termos.

Passa-se, então, ao julgamento dos embargos de declaração opostos.

22. Dos embargos de declaração. 

2.2.1. Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos aclaratórios.

É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos.

2.2.2. Do mérito recursal. O embargante aduz que houve omissão no v. acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais.

Compulsando os autos, forçoso reconhecer a ocorrência da omissão.

Verifica-se que, de fato, não houve a análise do pedido de fixação de honorários advocatícios supostamente devidos aos procuradores do querelado, em razão da rejeição da queixa-crime por falta de justa causa.

Assim sendo, passo à análise da questão.

Na hipótese, a apresentação de queixa-crime motivou a necessidade de apresentação de defesa pelo querelado, acarretando-lhe ônus que deve ser suportado pelo querelante - parte vencida, em virtude da rejeição daquela. 

Jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação do princípio da sucumbência nos casos de ação penal privada. Confira-se:

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 3º DO CPP. I – “Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada” (AgRg no REsp n. 1.206.311/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi). II – Tal entendimento, que decorre da aplicação do disposto no art. 3º do CPP, restritivamente às ações penais privadas, deve observar o princípio da causalidade, não se limitando a condenação de honorários aos casos em que haja sentença de mérito, pois utilizado subsidiariamente o CPC, devem ser aplicados também seus princípios norteadores. Embargos de divergência desprovidos." (STJ, Terceira Seção, EREsp 1218726/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/06/2016) 


"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME MANTIDA. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 138 DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. FATO DEFINIDO COMO CRIME IMPUTADO DE FORMA GENÉRICA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 4) AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso que impugnava julgado contrário à jurisprudência desta Corte. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.2. A imputação genérica de fatos delitivos a outrem não configura o crime de calúnia. Precedentes. 3. "Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. Precedentes. Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência." (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 18/12/2015 ). 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 992.183/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018) 

No mesmo sentido já decidiu o E. Órgão Especial deste Tribunal:

" PENAL. PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO QUERELADO E QUERELANTE. OMISSÃO APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO QUERELANTE REJEITADOS. I - A apresentação de queixa-crime, rejeitada após o oferecimento de defesa-prévia pelo querelado, ensejou a necessidade de apresentação de defesa pelo querelado, acarretando-lhe, inegavelmente, o ônus que deve ser suportado pelo querelante, parte vencida na lide. II - Possibilidade de aplicação do princípio da sucumbência nos casos de ação penal privada. Precedentes dos tribunais superiores. III - Integração do julgado para, à luz da jurisprudência predominante nos tribunais pátrios, aplicar, por analogia, conforme autorizado pelo art. 3°, do CPP, o disposto no art. 20, § 4°, do CPC, para o fim de condenar o querelante no pagamento de honorários advocatícios em favor do querelado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV - Embargos de declaração do querelante que visam a rediscussão de sua pretensão, sem apontar quaisquer dos vícios no julgado, divorciando-se da essência deste recurso. Se é a reforma do julgado que busca o recorrente, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua "ratio essendi". V - Embargos de declaração do querelado acolhidos para integração do julgado, fazendo constar a condenação do querelante no pagamento de honorários advocatícios. Rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo querelante." (Pet Criminal nº 0031451-67.2013.4.03.0000, Rel. Des. Federal Cecília Marcondes, DJe 08/05/2015) 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEIXA-CRIME. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I - O V. Acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, enfrentando de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução jurídica adotada no caso concreto. II - Não se pode reputar "omissa" a decisão que deixa de se pronunciar sobre temas que nem mesmo foram invocados pela parte. Questões de mérito não poderiam ter sido analisadas, tendo em vista que o recurso interposto pelo embargante sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. III - O processamento da queixa-crime se deu de acordo com a legislação processual penal, não se elegendo nenhum modelo processual sui generis ou casuístico. IV - A rejeição da queixa-crime decorreu do não cumprimento de diligência essencial que competia ao embargante, e não de decisão ou ato que pudesse ser atribuído ao antigo Relator, que declarou suspeição. V - Não prospera o argumento de não ter havido indeferimento formal do pedido de gratuidade. Como tratado, a rejeição da peça acusatória decorreu da não observância, pelo querelante, ora embargante, de exigência imprescindível para o prosseguimento do feito. O recorrente, mesmo ciente da decisão que determinou a prova do seu estado de hipossuficiência, deixou de atender à diligência imposta, não apresentando a comprovação pertinente, nem recolhendo as custas devidas. Não houve, portanto, o atendimento de requisito processual necessário ao prosseguimento do feito, sendo esta a razão para a rejeição da queixa. VI - O entendimento acolhido no sentido do não cabimento do agravo regimental na hipótese decorre de interpretação sistemática de dispositivos do Código de Processo Penal, das Leis nº 8.038/90 e 8.658/93 e do Regimento Interno desta Corte, tudo em conformidade com precedente deste E. Órgão Especial, que fixou orientação sobre o tema (APN nº 0002731-90.2009.4.03.6124, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., j. 11/12/13, DJe 23/12/13). Incabível o acolhimento de embargos de declaração oferecidos com o propósito de reforma da decisão atacada. Precedentes dos C. STF e STJ. VII - Não prospera a afirmação de que os honorários foram fixados em ofensa ao princípio da isonomia. Como claramente se extrai do decisum, a condenação ao pagamento da verba honorária não decorre da natureza do cargo ocupado pelo querelado. O motivo para a fixação dos honorários é o entendimento - respaldado em precedentes desta E. Corte e do C. STJ - de que, nas hipóteses de ação penal privada, é impositiva a condenação do vencido ao pagamento das verbas de sucumbência. VIII - O V. Acórdão possui fundamentação ampla e exaustiva, expondo clara e minudentemente os motivos para o não conhecimento do agravo regimental, em conformidade com precedentes deste Órgão Especial. IX - O V. Aresto embargado possui extensa fundamentação destinada a expor as razões pelas quais o agravo regimental interposto não poderia ser conhecido, até mesmo com a indicação de precedentes no mesmo sentido. Expôs, igualmente, com solar clareza, o motivo para a rejeição da queixa, qual seja, o não cumprimento, pelo embargante, de exigências processuais imprescindíveis para o prosseguimento do procedimento penal. Incabível, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que inexistentes no V. Acórdão recorrido as omissões e contradições invocadas pelo recorrente. X - Embargos de declaração improvidos." (Pet Criminal nº 0027425-65.2009.4.03.0000, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, DJe 06/04/2016). 

Nessa ordem de ideias, aplico, no caso, por analogia, conforme a orientação prevista no art. 3° do Código de Processo Penal, o disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.

Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo necessários à condução do trabalho, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pelo querelante.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para o fim de integrar o v. acórdão embargado para fazer constar a condenação do querelante no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e nego provimento ao agravo regimental de FABIO WAJNGARTEN.

É COMO VOTO.

 

 

 



E M E N T A

PENAL. PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO QUERELADO. OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. 

1. Do agravo regimental. A defesa de FABIO WAJNGARTEN interpôs pedido de nulidade em face de todas as intimações direcionadas ao seu órgão de representação judicial - Advocacia Geral da União (AGU)/Procuradoria Regional da União da 3ª Região, promovidas pela 5ª Turma deste E. Tribunal, via diário eletrônico, a partir da designação da sessão de julgamento do Recurso em Sentido Estrito e dos atos processuais ulteriores, como o acórdão, a oposição de embargos de declaração pelo querelado e a designação de data da sessão de julgamento deste último recurso, por ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo penal. Após consulta sobre as intimações, a Subsecretaria da 5ª Turma informou que a AGU/Procuradoria Regional da União da 3ª Região foi devidamente intimada, por meio de correio eletrônico,  acerca da Sessão de Julgamento do dia 17 de agosto de 2020, que julgou o Recurso em Sentido Estrito. Contudo, as intimações do resultado do julgamento e para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração interpostos por Germano Oliveira não foram realizadas da forma devida, pois à época o PJE não permitia a intimação do referido órgão via sistema, tendo sido realizadas por meio do Diário Eletrônico. Esclareceu, ainda, que a situação se encontra regularizada. O pedido, então, foi parcialmente acolhido, a fim de que AGU/Procuradoria Regional da União da 3ª Região fosse intimada, via correio eletrônico, do acordão, abrindo-se prazo para eventual interposição de recurso, bem como para se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias, acerca dos embargos de declaração interpostos pelo querelado. 

2. Inconformada, a defesa interpôs AGRAVO REGIMENTAL, requerendo a decretação da nulidade da intimação direcionada ao órgão de representação judicial, efetuada por e-mail, da sessão de julgamento do Recurso em Sentido Estrito e, por consequência, do acórdão que o julgou parcialmente procedente, renovando-se, assim, ao querelante o ônus de apresentar sustentação oral na sessão de julgamento, por meio de nova intimação, via expedição eletrônica. 

3. A defesa alegou que o art. 6º da Lei nº 9.028/1995 dispõe que a intimação do membro da Advocacia-Geral da União será realizada de forma pessoal, ressaltando que pode por meio de expedição eletrônica no sistema PJE, e não por e-mail, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla-defesa e devido processo legal. Ocorre que, à época dos fatos, o PJE não permitia a intimação do referido órgão via sistema, conforme informação da Subsecretaria da 5ª Turma. Além disso, compulsando os autos, verifica-se que, na primeira instância, as intimações ao órgão de representação foram realizadas por e-mail, inclusive, algumas delas no mesmo endereço eletrônico utilizado pela Subsecretaria da 5ª Turma, qual seja, pru3@agu.gov.br, com confirmação idêntica, não havendo nenhuma objeção ou discordância daquele órgão. Ademais, nas razões do Recurso em Sentido Estrito, houve pedido para que as intimações fossem realizadas na forma prevista no 6º da Lei nº 9.028/1995, mas admitiu-se a realização por meio eletrônico, ao mencionar, in verbis: "Caso as intimações se processem na via eletrônica, requer sejam elas direcionadas à Advocacia-Geral da União, para pleno conhecimento e integração ao sistema SAPIENS.” Oportuno mencionar também que devido ao estado de emergência sanitária e de calamidade pública advindos pela propagação do Covid-19, as intimações pessoais estavam sendo realizadas por correio eletrônico. Recurso não provido.

4. Dos embargos de declaração. Não houve a análise do pedido de fixação de honorários advocatícios supostamente devidos aos procuradores do querelado, em razão da rejeição da queixa-crime por falta de justa causa. Na hipótese, a apresentação de queixa-crime motivou a necessidade de apresentação de defesa pelo querelado, acarretando-lhe ônus que deve ser suportado pelo querelante - parte vencida, em virtude da rejeição daquela. Possibilidade de aplicação do princípio da sucumbência nos casos de ação penal privada. Precedentes. Integração do julgado para aplicar, por analogia, conforme autorizado pelo art. 3°, do CPP, o disposto no art. 85, § 2°, do CPC, para o fim de condenar o querelante no pagamento de honorários advocatícios em favor do querelado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Embargos de declaração conhecido e provido para integração do julgado, fazendo constar a condenação do querelante no pagamento de honorários advocatícios. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para o fim de integrar o v. acórdão embargado para fazer constar a condenação do querelante no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e negar provimento ao agravo regimental de FABIO WAJNGARTEN, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.