APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000740-55.2021.4.03.6000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: LUCILEYD RAMOS ALVES BRAZUNA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON SITORSKI LINS - MS9678-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000740-55.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: LUCILEYD RAMOS ALVES BRAZUNA Advogado do(a) APELANTE: ROBSON SITORSKI LINS - MS9678-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela autora nos autos de ação ordinária proposta com o fito de reconhecimento do desvio de função entre o cargo que efetivamente exerce de forma autônoma e contínua de Analista do Seguro Social e o cargo de Técnico do Seguro Social (ao qual é realmente a autora concursada); a partir do reconhecimento do desvio de função, seja o INSS condenado a pagar as diferenças das remunerações entre os cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social, acrescido das gratificações e vantagens próprias do cargo que materialmente exerce, com reflexos nas gratificações natalinas, férias e diárias e os valores atinentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria o postulante, caso efetivamente fosse servidora daquela classe, observada a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9494/97. A sentença foi de improcedência ao pedido, entendendo o Juízo “a quo” que da leitura dos dispositivos legais, as atividades não são exclusivas do cargo de Analista do Seguro Social, podendo serem exercidas por Técnico do Seguro Social. Na verdade, as tarefas realizadas pela autora também se encontram entre as atribuições expressas dos Técnicos do Seguro Social, conforme exposto no Anexo V, b, Tabela III, da Lei n. 10.855/2004 e art. 3º, I, art. 4º, III e IV, do Decreto n. 8.653/2016. Ademais, as atividades desempenhadas pela autora não são privativas de bacharéis, ao passo que o cargo paradigma exige a conclusão de nível superior. As atividades exercidas pela autora encontram-se entre as atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social. Reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 25/01/2016. Condenou a autora ao pagamento de honorários aos procuradores do réu, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, I a VI, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, com as ressalvas do art. 98, § 3º, CPC. A autora é isenta das custas. Apelou a parte autora, sustentando, em resumo, os seguintes tópicos: a) do desvio de função pelo desenvolvimento de atividades de supervisão e coordenação (específicas de Analista do Seguro Social); b) do desvio de função pelo desenvolvimento de atividades de análise de benefícios previdenciários (específicas de Analista do Seguro Social na forma da lei); c) pugna pela reforma da sentença para que seja julgando procedente o pedido para reconhecer o desvio de função e condenar o INSS ao pagamento das diferenças salariais devidas à recorrente. Com contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000740-55.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: LUCILEYD RAMOS ALVES BRAZUNA Advogado do(a) APELANTE: ROBSON SITORSKI LINS - MS9678-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia no reconhecimento do direito do autor atualmente ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social ao recebimento das diferenças remuneratórias e seus reflexos entre o cargo de Técnico do Seguro Social e o cargo de Analista do Seguro Social, sob a alegação de desvio de função. Narrou a autora que ingressou no serviço público em 1994, no cargo de Técnico do Seguro Social – TSS, porém, exerceu de forma contínua a função de Analista do Seguro Social – ASS. Argumenta que sua atuação extrapola as ações de apoio e suporte a que se refere a Lei n. 10.667/2003, atuando em desvio de função ao analisar processos e decidindo sobre concessão de benefícios previdenciários com autonomia. Acerca da matéria, encontram-se descritas legalmente as atribuições dos cargos de técnico de seguro social, e de analista do seguro social, disciplinada na Lei nº 10.667/03, prevista da seguinte forma, para os cargos então denominados Analista e Técnico Previdenciário: “Art. 6º Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições: I - Analista Previdenciário: a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários; c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS; II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II. Art. 7º O ingresso nos cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial do cargo, mediante habilitação em concurso público específico de provas ou de provas e títulos. § 1o Os concursos poderão ser realizados por área de especialização, conforme dispuser o edital de abertura do certame. § 2o São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos efetivos referidos no caput: I - curso superior completo, para o cargo de Analista Previdenciário; e II - curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Previdenciário.” Da leitura dos dispositivos, se dessume que acerca das atribuições dos cargos de Analista Previdenciário o legislador foi mais específico ao descrever as atribuições do cargo (art. 6º, inciso I), discriminando-as de forma um pouco mais detalhada, e ao indicar as atribuições do cargo de Técnico Previdenciário (art. 6º, inciso II), limitou-se a dispor, de forma mais ampla que a este compete o "suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS", o que autoriza concluir que as atividades de "suporte e apoio" incluem o desempenho de atividades diversas, que podem abranger inclusive algumas atividades do cargo de Analista Previdenciário. Releva pontuar que o desvio de função é caracterizado pela discrepância entre as funções legalmente previstas para o cargo em que a servidor foi investido e aquelas por ele efetivamente desempenhadas habitualmente. A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que o desvio de função não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação, mas em face do exercício de funções alheias ao cargo que ocupa, o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente nos termos a Súmula 378 que preconiza, in verbis: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes" (Terceira Seção, julgado em 22.4.2009, DJe 5.5.2009). Neste prisma, aos servidores que, comprovadamente, se submeteram ao desvio de função, serão devidos os pagamentos relativos às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto perdurar a situação, ou seja, somente no período em que exerceu as atividades funcionais de cargo distinto ao seu. Nesse sentido, o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Funcionário público. Atribuições. Desvio de função. Direito à percepção do valor da remuneração devida como indenização. Reenquadramento funcional. Impossibilidade, dada a exigência de concurso público. Agravo regimental não provido. (STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 314973 UF: DF - DISTRITO FEDERAL Órgão Julgador: Data da decisão: Documento: Fonte DJ 25-04-2003 PP-00060 EMENT VOL-02107-04 PP-00797 Relator(a) MAURÍCIO CORRÊA)." "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. 1. A jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. 2. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1689938/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 10/10/2017)" No entanto, há de se tecer algumas considerações acerca da comprovação do desvio de função. O desvio de função é passível de reconhecimento na esfera pública, desde que cabalmente comprovado o efetivo exercício de atividade diversa da prevista em lei para o cargo em que foi investido o servidor, o que decorre do princípio da legalidade estrita que deve reger a administração. Com efeito, a comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação. A prática eventual de algumas atribuições inerentes a cargo diverso para o qual o servidor foi investido não caracteriza, necessariamente, desvio de função, já que é preciso que a prática dessas atribuições seja habitual, e não eventual. No concernente ao desvio de função especificamente em relação ao cargo de Técnico Previdenciário e de Analista Previdenciário, a questão se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, no sentido de que o legislador, na definição das atribuições do cargo de Técnico Previdenciário/ Seguro Social, optou por adotar fórmula aberta, prevendo, assim, de forma ampla e genérica, a realização de atividades de suporte, técnicas e administrativas, necessárias ao desempenho das competências institucionais próprias do INSS. Não foi traçada distinção expressa em relação às atividades próprias do cargo de Analista do Seguro Social, para o qual, aliás, adotou-se igualmente cláusula genérica, no art. 6º, I, d, da Lei nº 10.667/03. Deste modo, especialmente no caso dos servidores do INSS (Técnicos e Analistas do Seguro Social), o problema da redação legislativa gerou a confusão de competências entre os cargos, as atividades relativas ao cargo de Técnico Previdenciário são abrangidas pelas atribuições do cargo de Analista, vale dizer que, as atividades exercidas pelo Técnico não discrepam das funções do cargo por ele investidas e nem discrepam das funções exercidas pelos Analistas, se diferenciando apenas no grau de complexidade e de responsabilidade. As funções do cargo de Analista Previdenciário não são privativas e nem exclusivas destes, o que torna a descrição entre as funções dos cargos compatíveis e semelhantes entre si, intercambiáveis e quase indistinguíveis. Ainda que não houvesse, no caso, o problema da redação legislativa, não teria a parte autora se desincumbido do ônus de provar que de forma cabal e incontestável a existência do desvio de função no exercício de suas atividades, eis que, se trata de fato constitutivo do seu direito para receber o pagamento de diferenças salariais em razão do alegado desvio funcional. Neste sentido: “AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. 1 - O agravante alega não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, na medida em que os rendimentos mensais contribuem em grande parte para as despesas correntes do lar e da família. Remuneração entre meses de julho e dezembro de 2004. Valores líquidos variaram de R$ 1.054, a R$ 1.531,95. O salário mínimo equivalia a R$ 260,00, de modo que ele auferia, em termos líquidos, quantia de quatro a cinco vezes superior. Ele tampouco apresentou documentos que ao menos demonstrassem aqueles gastos correntes, a fim de concluir que não teria condições de conciliar a manutenção do próprio sustento e aquele de sua família com o pagamento de custas e despesas processuais. Agravo a que se nega provimento. 2 - Os elementos fático-probatórios não são robustos o suficiente para caracterizar o desvio de função, isto é, o exercício de atividades laborativas de maior complexidade técnica relativamente àquela para a qual o apelante foi contratado. Nesse sentido, não se sabe exatamente quais funções foram exercidas a partir de 1979, para que se pudesse melhor interpretar aquelas exercidas entre 1991 e 2004. É imprescindível a robustez dos elementos de provas a comprovar o desvio de função. Precedente: (AC 00012124020054036118, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 333, I, do então CPC/73 (art. 373, I, do novo CPC). 3 - Apelação a que não se dá provimento. (AC 00012080320054036118, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REPOSICIONAMENTO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 378/STJ. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. 1. Em razão da regra constitucional de acessibilidade aos cargos por via de concurso público, não há falar em direito do servidor de ser transferido para o cargo que efetivamente exerce em virtude de desvio de função, sem a necessária aprovação em concurso público. Súmula 685/STF ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.") 3. Eventual desvio de função somente gera direito a indenização, nos termos da Súmula 378 do STJ que dispõe "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.". Entretanto, no presente caso, não restou comprovado o alegado desvio funcional. 4. O ônus da regular formação do processo é da parte autora. Não restando comprovado o fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial (art. 333, I, CPC). 5. Apelação desprovida." (TRF - 1ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL, Processo: 200433000292473, Órgão Julgador: Primeira Turma, Rel. Guilherme Mendonça Doehler (conv), Data da decisão: 10/03/2010, e-DJF1 DATA: 13/04/2010, pág. 55) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1-) A despeito de assentada pelo Supremo Tribunal Federal, após a Constituição Federal de 1988, a vedação ao provimento em cargo diverso daquele para o qual o candidato prestou concurso inicial, tanto aquela Corte, quanto o Superior Tribunal de Justiça vêm reconhecendo aos servidores em desvio de função o direito às diferenças salariais dele decorrentes, de modo a evitar o locupletamento indevido da Administração. Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 378 do STJ, do seguinte teor: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças." 2-) Ocorre que, em ações dessa natureza, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente ao reconhecimento do direito, sendo necessário que venha acompanhada de prova material, o que não se verifica, no caso vertente. 3-) A prova documental colacionada não comprova as alegações da autora, principalmente se considerado o longo período que ela afirma que vem exercendo as funções de técnico da Receita Federal - desde 1991, quando ingressou nos quadros da Secretaria da Receita Federal. 4-) Sentença que se mantém, com fundamento, entretanto, na ausência de comprovação quanto ao fato constitutivo do direito que se alega possuir (CPC, art. 333, I). 5-) Apelação improvida." (TRF - 2ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL 479351, Processo: 200550020012621, Órgão Julgador: Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho, Data da decisão: 30/06/2010, e-DJF2R DATA: 13/07/2010, pág. 113/114). Na hipótese dos autos, o apelante sustenta que há desvio de função a autora aponta ter realizado análise de recursos de benefícios, de pedidos de benefícios e reconhecimento de direitos, participando de grupos de trabalhos específicos para essas finalidades. Trouxe documentos onde constam as designações e relatórios de todas essas atividades realizadas a partir de 2016 (44512349-pág. 5/ss.). Ocorre que, tais atribuições, na medida em que comuns aos dois cargos, não podem ser reconhecidas como desvio de função de um cargo em detrimento de outro, uma vez que as atividades não se definem de forma precisa e específica. O fato do autor, por vezes analisar recursos de benefícios, de pedidos de benefícios e reconhecimento de direitos, participando de grupos de trabalhos específicos para essas finalidades, não pode caracterizar o desvio de função, eis que, não se trata de atividade privativa de analistas. ‘In casu’, não há se falar em desvio de função, pois o servidor Técnico do Seguro Social, desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo de sua investidura e está executando as atividades que integram o conteúdo de suas atribuições como servidor do INSS, e, não logrou êxito em demonstrar que exerceu habitualmente – e não eventualmente - funções privativas previstas para o cargo de Analista do Seguro Social. Tal orientação se encontra em consonância com a jurisprudência deste TRF-3, nos termos dos arestos abaixo: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESVIO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1- O indeferimento da produção probatória foi devidamente motivado pelo magistrado, tendo em vista que o julgamento da demanda sob seu prisma dispensa análise de matéria fática, porquanto o fundamento de sua convicção já estava firmado pelo cotejo entre as atribuições previstas na Lei 10.667/03 para os cargos de Técnico e Analista Previdenciário, tornando, seguindo o raciocínio proposto, prescindível a produção da prova. 2- Assim, o juiz pode repelir produção probatória que repute desnecessária ou inútil, de forma fundamentada. No caso telante, o indeferimento da prova não foi arbitrário, ao contrário, foi bem fundamentado e condizente com a linha de raciocínio e convicção exposta pelo magistrado, razão porque não se constata o cerceamento de defesa alegado. 3- A Constituição vedou praticamente toda forma de transposição de cargos, exceção feita àquelas excepcionais hipóteses em que determinada carreira tenha sido extinta, devendo ser promovida a reclassificação dos servidores que a ocupavam. Repito que sequer o art. 19, do ADCT da CF/88, teve o condão de promover dita equiparação para todos os fins jurídicos. Daí o relevo da Súmula Vinculante nº 43 da Suprema Corte, assim concebida: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 4- No âmbito da dinâmica ligada à estruturação ou reestruturação de carreiras e cargos públicos, as atividades e os vencimentos decorrem da necessidade de adequação conforme os atributos peculiares a cada cargo ou atividade. Nesta hipótese, ainda que haja redistribuição de cargos, os destinatários de uma categoria determinada de servidores podem ser classificados em grupos cujas atividades não equivalham, necessariamente, o mesmo vencimento ou mesma remuneração, não implicando, portanto, em lesão ao princípio constitucional da isonomia. 5- O desvio de função se caracteriza pela realização de atividades diversas daquelas que são inerentes ao cargo no qual o servidor foi empossado, realizando trabalho devido a cargo diferente do que ocupa. 6- No caso telante, tal situação não ocorre, tendo em vista que as atribuições exercidas são de suporte e apoio às atividades de competência do INSS, previsão essa, genérica, a qual autoriza o exercício de atividades de menor complexidade, ainda que similares a do Analista. Desse modo, constata-se que não há incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo requerente e as atribuições previstas na Lei de regência do cargo ("suporte e apoio técnico especializado Às atividades de competência do INSS). 7- Houve perfeita consonância e identidade entre as atribuições previstas em Lei para seu cargo e as funções que alega efetivamente desempenhar, inviabilizando o reconhecimento de desvio de função e a consequente equiparação salarial. 8- Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo legal deve ser improvido. (AC 00016006320114036107, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2017 .FONTE_REPUBLICACAO:.)" "AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. O desvio de função é caracterizado pela diferença entre a função inerente ao cargo em que o servidor foi investido e a função por ele efetivamente exercida. Na hipótese de ocorrer discrepância entre essas duas funções, há desvio de função. No entanto, os autores sustentam que está caracterizado o desvio de função porque há identidade entre a função por eles exercida e a função exercida por seus colegas que ocupam cargos de Analista do Seguro Social. 5. Os autores, ocupantes de cargos de Técnico do Seguro Social junto ao INSS, afirmam que exercem funções típicas do cargo de Analista do Seguro Social. As atribuições destes cargos foram determinadas pela Lei n. 10.666/03, que no inciso II de seu art. 6º determinou ser atribuição dos exercentes do cargo de Técnico Previdenciário o "suporte técnico especializado às atividades de competência do INSS". 6. Muito embora os autores sustentem que realizavam atividades de competência de analistas, a redação do citado dispositivo legal demonstra claramente que estas não são incompatíveis com as atividades de Técnico Previdenciário, de forma que não há de se cogitar do alegado desvio de função. 7. Conclui-se que, ainda que em órgão diverso daquele em que foram inicialmente lotados, os autores exercem atribuições compatíveis com as funções previstas para seu cargo de origem. Assim, o pedido dos apelantes equivale, na verdade, a pedido de equiparação salarial, explicitamente vedado pelo art. 37, XIII da Constituição Federal: 8. Agravo legal desprovido. (AC 00011858820084036106, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016 .FONTE_REPUBLICACAO:.)" Entendimento em sentido contrário encontraria expressa vedação no sistema constitucional que em seu artigo 37, inciso X, estabelece que somente a lei poderá modificar a remuneração dos servidores públicos. Assim, não cabe ao Poder Judiciário decidir, por analogia ou isonomia, majorar, alterar ou igualar o valor de vencimentos ou de vantagens pecuniárias recebidas pelos servidores públicos, à inteligência da Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” A diferença entre as atribuições de Analistas e Técnicos Previdenciários não é absoluta, elas se comunicam, caso se entendesse que existiria desvio de função entre os dois cargos, seria o equivalente a reconhecer cabível a equiparação de vencimentos para cargos que possuem requisitos distintos para investidura, a exemplo, o grau de instrução exigido para cada cargo inicialmente, que para o técnico é o intermediário e para o analista é o superior completo, sendo de rigor a manutenção da sentença. Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação desenvolvida. É como voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde, no reconhecimento do direito do autor atualmente ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social ao recebimento das diferenças remuneratórias e seus reflexos entre o cargo de Técnico do Seguro Social e o cargo de Analista do Seguro Social, sob a alegação de desvio de função.
2. Narrou a autora que ingressou no serviço público em 1994, no cargo de Técnico do Seguro Social – TSS, porém, exerceu de forma contínua a função de Analista do Seguro Social – ASS. Argumenta que sua atuação extrapola as ações de apoio e suporte a que se refere a Lei n. 10.667/2003, atuando em desvio de função ao analisar processos e decidindo sobre concessão de benefícios previdenciários com autonomia.
3. Acerca da matéria, encontram-se descritas legalmente as atribuições dos cargos de técnico de seguro social, e de analista do seguro social, disciplinada na Lei nº 10.667/03. Da leitura dos dispositivos, se dessume que acerca das atribuições dos cargos de Analista Previdenciário o legislador foi mais específico ao descrever as atribuições do cargo (art. 6º, inciso I), discriminando-as de forma um pouco mais detalhada, e ao indicar as atribuições do cargo de Técnico Previdenciário (art. 6º, inciso II), limitou-se a dispor, de forma mais ampla que a este compete o "suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS", o que autoriza concluir que as atividades de "suporte e apoio" incluem o desempenho de atividades diversas, que podem abranger inclusive algumas atividades do cargo de Analista Previdenciário.
4. O desvio de função é caracterizado pela discrepância entre as funções legalmente previstas para o cargo em que a servidor foi investido e aquelas por ele efetivamente desempenhadas habitualmente. A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que o desvio de função não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação, mas em face do exercício de funções alheias ao cargo que ocupa, o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente nos termos a Súmula 378 que preconiza, in verbis: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes" (Terceira Seção, julgado em 22.4.2009, DJe 5.5.2009). Neste prisma, os servidores que, comprovadamente, se submeteram a tal condição, serão devidos os pagamentos relativos às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto perdurar a situação, ou seja, somente no período em que exerceu as atividades funcionais de cargo distinto ao seu.
6. O desvio de função é passível de reconhecimento na esfera pública, desde que cabalmente comprovado o efetivo exercício de atividade diversa da prevista em lei para o cargo em que foi investido o servidor, o que decorre do princípio da legalidade estrita que deve reger a administração.
7. A comprovação do desvio de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação. A prática eventual de algumas atribuições inerentes a cargo diverso para o qual o servidor foi investido não caracteriza, necessariamente, desvio de função, já que é preciso que a prática dessas atribuições seja habitual, e não eventual.
8. No concernente ao desvio de função especificamente em relação ao cargo de Técnico Previdenciário e de Analista Previdenciário, a questão se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, no sentido de que o legislador, na definição das atribuições do cargo de Técnico Previdenciário/ Seguro Social, optou por adotar fórmula aberta, prevendo, assim, de forma ampla e genérica, a realização de atividades de suporte, técnicas e administrativas, necessárias ao desempenho das competências institucionais próprias do INSS. Não foi traçada distinção expressa em relação às atividades próprias do cargo de Analista do Seguro Social, para o qual, aliás, adotou-se igualmente cláusula genérica, no art. 6º, I, d, da Lei nº 10.667/03.
9. Especialmente no caso dos servidores do INSS (Técnicos e Analistas do Seguro Social), o problema da redação legislativa gerou a confusão de competências entre os cargos, as atividades relativas ao cargo de Técnico Previdenciário são abrangidas pelas atribuições do cargo de Analista, vale dizer que, as atividades exercidas pelo Técnico não discrepam das funções do cargo por ele investidas e nem discrepam das funções exercidas pelos Analistas, se diferenciando apenas no grau de complexidade e de responsabilidade. As funções do cargo de Analista Previdenciário não são privativas e nem exclusivas destes, o que torna a descrição entre as funções dos cargos compatíveis e semelhantes entre si, intercambiáveis e quase indistinguíveis.
10. Ainda que não houvesse, no caso, o problema da redação legislativa, não teria a parte autora se desincumbido do ônus de provar que de forma cabal e incontestável a existência do desvio de função no exercício de suas atividades, eis que, se trata de fato constitutivo do seu direito para receber o pagamento de diferenças salariais em razão do alegado desvio funcional. Precedentes.
11. Na hipótese dos autos, o apelante sustenta que há desvio de função a autora aponta ter realizado análise de recursos de benefícios, de pedidos de benefícios e reconhecimento de direitos, participando de grupos de trabalhos específicos para essas finalidades. Trouxe documentos onde constam as designações e relatórios de todas essas atividades realizadas a partir de 2016 (44512349-pág. 5/ss.).
12. Ocorre que, tais atribuições, na medida em que comuns aos dois cargos, não podem ser reconhecidas como desvio de função de um cargo em detrimento de outro, uma vez que as atividades não se definem de forma precisa e específica. O fato do autor, por vezes analisar recursos de benefícios, de pedidos de benefícios e reconhecimento de direitos, participando de grupos de trabalhos específicos para essas finalidades, não pode caracterizar o desvio de função, eis que, não se trata de atividade privativa de analistas.
13. ‘In casu’, não há se falar em desvio de função, pois o servidor Técnico do Seguro Social, desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo de sua investidura e está executando as atividades que integram o conteúdo de suas atribuições como servidor do INSS, e, não logrou êxito em demonstrar que exerceu habitualmente – e não eventualmente - funções privativas previstas para o cargo de Analista do Seguro Social.
14. Entendimento em sentido contrário encontraria expressa vedação no sistema constitucional que em seu artigo 37, inciso X, estabelece que somente a lei poderá modificar a remuneração dos servidores públicos. Assim, não cabe ao Poder Judiciário decidir, por analogia ou isonomia, majorar, alterar ou igualar o valor de vencimentos ou de vantagens pecuniárias recebidas pelos servidores públicos, à inteligência da Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ”
15. A diferença entre as atribuições de Analistas e Técnicos Previdenciários não é absoluta, elas se comunicam, caso se entendesse que existiria desvio de função entre os dois cargos, seria o equivalente a reconhecer cabível a equiparação de vencimentos para cargos que possuem requisitos distintos para investidura, a exemplo, o grau de instrução exigido para cada cargo inicialmente, que para o técnico é o intermediário e para o analista é o superior completo.
16. Apelação não provida.