APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000309-06.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TEREOS AMIDO E ADOCANTES BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: TEREOS AMIDO E ADOCANTES BRASIL S.A.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000309-06.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TEREOS AMIDO E ADOCANTES BRASIL S.A. Advogado do(a) APELADO: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: TEREOS AMIDO E ADOCANTES BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670-A R E L A T Ó R I O Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de HALOTEK-FADEL INDUSTRIAL LTDA. Valorada a causa em R$ 3.280.833,64. A executada informou ter aderido a parcelamento, renunciando a qualquer defesa (fls. 51 e 60 dos autos físicos). A União também informou adesão a parcelamento (fls. 54), requerendo, por sucessivas vezes, a suspensão do feito até o pagamento de todas as prestações. Após, em 07/10/2020, a União informou que “o débito objeto da presente execução foi integralmente pago”, requerendo a extinção do feito. Sobreveio a sentença extinguindo a execução (fls. 145), nos termos do artigo 924, II, do CPC. Apela a União. Afirma que o pedido formulado por ela para extinção do feito foi indevido, pois o crédito ainda estava parcelado, ou seja, não havia sido quitado quando prolatada a sentença. É que foi concluída revisão administrativa da conta de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 e o parcelamento foi restabelecido, havendo erro material (erro de fato) na sentença. Afirma que o fato de a exequente ter dado causa à premissa fática equivocada não gera a preclusão para a interposição da apelação, pois se trata de direito indisponível (crédito público). Com contrarrazões. Requereu a executada a manutenção da sentença afirmando que satisfez totalmente o débito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000309-06.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TEREOS AMIDO E ADOCANTES BRASIL S.A. Advogado do(a) APELADO: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: TEREOS AMIDO E ADOCANTES BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670-A V O T O Conforme relatado, a sentença foi proferida com base em premissa fática fornecida pela própria exequente, qual seja, a informação de que o débito havia sido integralmente pago. Contudo, afirma a União que, quando prolatada a sentença, na realidade, já havia sido concluída revisão administrativa da conta de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, tendo sido o parcelamento restabelecido, havendo, portanto, erro material (erro de fato) na sentença. Afirma, ainda, não ter havido preclusão, tendo em vista que se trata de direito indisponível. Como, então, a causa da extinção da execução foi a premissa fática fornecida pela União, entendo cabível a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. Nem se diga ter ocorrido preclusão, pois, conforme ressaltado pela União, trata-se de direito indisponível. Nesse sentido: Processual Civil e Tributário. Execução fiscal. Pedido equivocado de extinção do processo. Adimplemento parcial da dívida. Sentença eivada de erro material. Artigo 463, I do CPC. Sentença anulada. 1. Apelação interposta ante sentença que extinguiu o feito, em razão de requerimento da exequente, sob o fundamento de que o feito havia sido quitado inteiramente o débito; 2. Posteriormente, a exequente juntou aos autos documentos que comprovam o pagamento parcial da dívida; 3. A sentença acabou por incorrer em erro material, merecendo ajuste, a teor do artigo 463 do CPC; 4. A Fazenda Nacional deve respeito ao Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, o que autoriza o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da ação a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito; 5. Apelação provida. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO EQUIVOCADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇAO. SENTENÇA ANULADA. 1. A exequente incorreu em manifesto equívoco ao requerer a extinção do feito, sob o fundamento de que o crédito havia sido integralmente quitado. 2. Manter a sentença impugnada implicaria ofensa ao Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, que há de prevalecer ante a ocorrência de erro humano ou erro material por parte da Fazenda Pública. Precedentes desta corte. 3. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. PEDIDO EQUIVOCADO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). EXISTÊNCIA DE VALORES IMPAGOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requereu, equivocadamente, a extinção do feito executivo, com base no integral cancelamento do débito, quando, na verdade, apenas a dívida relativa à CDA nº 51.6.04.000241-09 foi extinta por pagamento, conforme se pode inferir à fl. 88; 2 - Ora, ao se observar os extratos às fls. 89/91, constata-se que os valores relativos às CDAs nºs 51.6.04.003554-74, 51.6.05.001162-42 e 51.6.05.001524-78 não foram objeto de pagamento, ratificando a tese lançada no apelo; 3 - Assim, configurado o erro de fato da exequente, uma vez que não houve o pagamento integral da dívida exequenda, não se há de falar em extinção da execução fiscal, motivo pelo qual merece ser reformada a sentença; 4 - Precedentes desta Corte; 5 - Apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) provida para afastar a extinção da execução fiscal relativamente às CDAs nºs 51.6.04.003554-74, 51.6.05.001162-42 e 51.6.05.001524-78; (AC - Apelação Civel - 528655 2006.85.00.000417-6, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::20/10/2011 - Página::165.) EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ERRO DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. CRÉDITO NÃO SATISFEITO. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1 - Extinta a execução fiscal para cobrança de créditos do FGTS, na forma do art. 794, I, do CPC, com base em pedido equivocado em petição da PFN, deve ser reformada a sentença, porque ausente o pagamento a que se reportou e em razão do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, no qual são vedados quaisquer atos que impliquem renúncia a direito do Poder Público. 2 - Apelação a que dá provimento para determinar o prosseguimento da execução. (- APELAÇÃO CÍVEL 0000681-54.2003.4.02.5114, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2.) Ademais, a discussão instalada a partir das contrarrazões (afirma a executada que houve sim a quitação integral do débito) deve ser analisada no momento e sede próprios, tendo em vista que a questão devolvida ao Tribunal se refere à correção do erro material constante da sentença à época da sua prolação (qual seja, a exequente retifica sua manifestação anterior e afirma que o débito não foi integralmente satisfeito), enquanto que a discussão levantada pela executada requer o devido processamento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo. É o voto.
(AC - Apelação Civel - 568815 0000048-83.2012.4.05.8205, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::24/04/2014 - Página::158.)
(AC - Apelação Civel - 561692 0001041-20.2012.4.05.8305, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::06/02/2014 - Página::209.)
E M E N T A
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO EQUIVOCADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PREMISSA FÁTICA RETIFICADA PELA EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Conforme relatado, a sentença foi proferida com base em premissa fática fornecida pela própria exequente, qual seja, a informação de que o débito havia sido integralmente pago.
2. Contudo, afirma a União que, quando prolatada a sentença, na realidade, já havia sido concluída revisão administrativa da conta de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, tendo sido o parcelamento restabelecido, havendo, portanto, erro material (erro de fato) na sentença. Afirma, ainda, não ter havido preclusão, tendo em vista que se trata de direito indisponível.
3. Como, então, a causa da extinção da execução foi a premissa fática fornecida pela União, entendo cabível a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento.
4. Nem se diga ter ocorrido preclusão, pois, conforme ressaltado pela União, trata-se de direito indisponível.
5. Ademais, a discussão instalada a partir das contrarrazões (afirma a executada que houve sim a quitação integral do débito) deve ser analisada no momento e sede próprios, tendo em vista que a questão devolvida ao Tribunal se refere à correção do erro material constante da sentença à época da sua prolação (qual seja, a exequente retifica sua manifestação anterior e afirma que o débito não foi integralmente satisfeito), enquanto que a discussão levantada pela executada requer o devido processamento.
6. PROVIMENTO à apelação da União para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo.