Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000309-06.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: TEREOS AMIDO E ADOCANTES BRASIL S.A.

Advogado do(a) APELADO: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: TEREOS AMIDO E ADOCANTES BRASIL S.A.
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000309-06.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: TEREOS AMIDO E ADOCANTES BRASIL S.A.

Advogado do(a) APELADO: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: TEREOS AMIDO E ADOCANTES BRASIL S.A.
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de HALOTEK-FADEL INDUSTRIAL LTDA. Valorada a causa em R$ 3.280.833,64.

A executada informou ter aderido a parcelamento, renunciando a qualquer defesa (fls. 51 e 60 dos autos físicos).

A União também informou adesão a parcelamento (fls. 54), requerendo, por sucessivas vezes, a suspensão do feito até o pagamento de todas as prestações.

Após, em 07/10/2020, a União informou que “o débito objeto da presente execução foi integralmente pago”, requerendo a extinção do feito.

Sobreveio a sentença extinguindo a execução (fls. 145), nos termos do artigo 924, II, do CPC.

Apela a União. Afirma que o pedido formulado por ela para extinção do feito foi indevido, pois o crédito ainda estava parcelado, ou seja, não havia sido quitado quando prolatada a sentença. É que foi concluída revisão administrativa da conta de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 e o parcelamento foi restabelecido, havendo erro material (erro de fato) na sentença. Afirma que o fato de a exequente ter dado causa à premissa fática equivocada não gera a preclusão para a interposição da apelação, pois se trata de direito indisponível (crédito público).

Com contrarrazões. Requereu a executada a manutenção da sentença afirmando que satisfez totalmente o débito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000309-06.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: TEREOS AMIDO E ADOCANTES BRASIL S.A.

Advogado do(a) APELADO: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: TEREOS AMIDO E ADOCANTES BRASIL S.A.
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670-A

 

 

 

V O T O

 

Conforme relatado, a sentença foi proferida com base em premissa fática fornecida pela própria exequente, qual seja, a informação de que o débito havia sido integralmente pago.

Contudo, afirma a União que, quando prolatada a sentença, na realidade, já havia sido concluída revisão administrativa da conta de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, tendo sido o parcelamento restabelecido, havendo, portanto, erro material (erro de fato) na sentença. Afirma, ainda, não ter havido preclusão, tendo em vista que se trata de direito indisponível.

Como, então, a causa da extinção da execução foi a premissa fática fornecida pela União, entendo cabível a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento.

Nem se diga ter ocorrido preclusão, pois, conforme ressaltado pela União, trata-se de direito indisponível.

Nesse sentido:

Processual Civil e Tributário. Execução fiscal. Pedido equivocado de extinção do processo. Adimplemento parcial da dívida. Sentença eivada de erro material. Artigo 463, I do CPC. Sentença anulada.

1. Apelação interposta ante sentença que extinguiu o feito, em razão de requerimento da exequente, sob o fundamento de que o feito havia sido quitado inteiramente o débito; 2. Posteriormente, a exequente juntou aos autos documentos que comprovam o pagamento parcial da dívida; 3. A sentença acabou por incorrer em erro material, merecendo ajuste, a teor do artigo 463 do CPC; 4. A Fazenda Nacional deve respeito ao Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, o que autoriza o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da ação a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito; 5. Apelação provida.


(AC - Apelação Civel - 568815 0000048-83.2012.4.05.8205, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::24/04/2014 - Página::158.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO EQUIVOCADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇAO. SENTENÇA ANULADA. 1. A exequente incorreu em manifesto equívoco ao requerer a extinção do feito, sob o fundamento de que o crédito havia sido integralmente quitado. 2. Manter a sentença impugnada implicaria ofensa ao Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, que há de prevalecer ante a ocorrência de erro humano ou erro material por parte da Fazenda Pública. Precedentes desta corte. 3. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo.


(AC - Apelação Civel - 561692 0001041-20.2012.4.05.8305, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::06/02/2014 - Página::209.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. PEDIDO EQUIVOCADO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). EXISTÊNCIA DE VALORES IMPAGOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requereu, equivocadamente, a extinção do feito executivo, com base no integral cancelamento do débito, quando, na verdade, apenas a dívida relativa à CDA nº 51.6.04.000241-09 foi extinta por pagamento, conforme se pode inferir à fl. 88; 2 - Ora, ao se observar os extratos às fls. 89/91, constata-se que os valores relativos às CDAs nºs 51.6.04.003554-74, 51.6.05.001162-42 e 51.6.05.001524-78 não foram objeto de pagamento, ratificando a tese lançada no apelo; 3 - Assim, configurado o erro de fato da exequente, uma vez que não houve o pagamento integral da dívida exequenda, não se há de falar em extinção da execução fiscal, motivo pelo qual merece ser reformada a sentença; 4 - Precedentes desta Corte; 5 - Apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) provida para afastar a extinção da execução fiscal relativamente às CDAs nºs 51.6.04.003554-74, 51.6.05.001162-42 e 51.6.05.001524-78;

(AC - Apelação Civel - 528655 2006.85.00.000417-6, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::20/10/2011 - Página::165.)

 

EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ERRO DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. CRÉDITO NÃO SATISFEITO. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1 - Extinta a execução fiscal para cobrança de créditos do FGTS, na forma do art. 794, I, do CPC, com base em pedido equivocado em petição da PFN, deve ser reformada a sentença, porque ausente o pagamento a que se reportou e em razão do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, no qual são vedados quaisquer atos que impliquem renúncia a direito do Poder Público. 2 - Apelação a que dá provimento para determinar o prosseguimento da execução.

(- APELAÇÃO CÍVEL 0000681-54.2003.4.02.5114, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2.)

 

Ademais, a discussão instalada a partir das contrarrazões (afirma a executada que houve sim a quitação integral do débito) deve ser analisada no momento e sede próprios, tendo em vista que a questão devolvida ao Tribunal se refere à correção do erro material constante da sentença à época da sua prolação (qual seja, a exequente retifica sua manifestação anterior e afirma que o débito não foi integralmente satisfeito), enquanto que a discussão levantada pela executada requer o devido processamento.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO EQUIVOCADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PREMISSA FÁTICA RETIFICADA PELA EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA.

1. Conforme relatado, a sentença foi proferida com base em premissa fática fornecida pela própria exequente, qual seja, a informação de que o débito havia sido integralmente pago.

2. Contudo, afirma a União que, quando prolatada a sentença, na realidade, já havia sido concluída revisão administrativa da conta de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, tendo sido o parcelamento restabelecido, havendo, portanto, erro material (erro de fato) na sentença. Afirma, ainda, não ter havido preclusão, tendo em vista que se trata de direito indisponível.

3. Como, então, a causa da extinção da execução foi a premissa fática fornecida pela União, entendo cabível a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento.

4. Nem se diga ter ocorrido preclusão, pois, conforme ressaltado pela União, trata-se de direito indisponível.

5. Ademais, a discussão instalada a partir das contrarrazões (afirma a executada que houve sim a quitação integral do débito) deve ser analisada no momento e sede próprios, tendo em vista que a questão devolvida ao Tribunal se refere à correção do erro material constante da sentença à época da sua prolação (qual seja, a exequente retifica sua manifestação anterior e afirma que o débito não foi integralmente satisfeito), enquanto que a discussão levantada pela executada requer o devido processamento.

6. PROVIMENTO à apelação da União para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.