Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003460-79.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: BRAVE WAVES COMERCIO DE ROUPAS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003460-79.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: BRAVE WAVES COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela agravada, nos seguintes termos:

“(…) Isto posto, acolho a manifestação do executado a fim de suspender o andamento do presente feito, determinando o arquivamento sem baixa na distribuição, aguardando-se o julgamento do tema representativo de controvérsia 1079 do STJ.

Intime-se.”

Defende a agravante a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade das exações cobradas na execução fiscal, por suposta inclusão de verbas indevidas, sem demonstrar de forma inequívoca que as respectivas CDAs são integradas por tais valores. Afirma que o título executivo extrajudicial apenas poderá ser desconstituído por meio de embargos do devedor, nos moldes dos artigos 16 e §§ e 38, caput da Lei nº 6.830/80 e Súmula 393 do STJ.

Sustenta a inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1079 do STJ em razão dos atributos legais de certeza e liquidez dos títulos em cobrança que somente podem ser afastados por prova inequívoca produzida em sede de embargos à execução fiscal, sujeitos ao sobrestamento determinado pela Corte Especial. Reitera que não está afirmando que o precedente de repercussão geral em questão não se aplica ao presente caso, mas que a estreita via da exceção de pré-executividade não é o meio processual próprio para fazê-lo face à necessidade de dilação probatória. Argumenta que pelo objeto do tema 1079 do STJ apenas deveria ser suspensa a cobrança de contribuições destinadas a terceiros na parte apurada sobre base de cálculo que excede a 20 salários-mínimos.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo que foi indeferido (Num. 270023075 – Pág. 1/4).

Intimada, a agravada se manteve inerte.

 

 


PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003460-79.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: BRAVE WAVES COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, o instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento.

O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública.

A matéria inclusive está sumulada no verbete 393 do STJ:

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória."

Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Neste sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – REQUISITOS – DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos.” (negritei)

(STJ, Segunda Turma, EREsp 905416/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 20/11/2013)

Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo depois da penhora de bens do devedor para garantia da dívida.

Examinando os autos do feito de origem, verifico que em 15.06.2022 a agravada apresentou exceção de pré-executividade (Num. 254015863 – Pág. 1/11 do processo de origem) defendendo a limitação legal para apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades e a necessidade de suspensão da execução fiscal até julgamento definitivo do Tema 1079 pelo STJ.

Intimada (Num. 257196274 – Pág. 1 do processo de origem), a agravante apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Num. 271921991 – Pág. 1/3 do processo de origem) defendendo o não cabimento da exceção de pré-executividade para discutir exclusão de verbas supostamente contidas na CDA, sendo proferida a decisão agravada determinando a suspensão da execução fiscal de origem.

Entendo que a determinação de sobrestamento do feito de origem se mostra correta.

Com efeito, ao enfrentar o tema relativo à aplicação do limite de 20 salários-mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.898.532-CE, afetou aquele processo como representativo da controvérsia e determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão, conforme decisão proferida em 15.12.2020 e que abaixo transcrevo:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. "CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS". BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.950/1981 E DECRETO-LEI N. 2.318/1986.

1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

2. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.905.870/PR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspender a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora, para estabelecer a seguinte questão controvertida: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986".

Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina, e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

(negrito original, sublinhei)

Como se percebe, há ordem expressa da Corte Superior determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate. No caso concreto, a própria agravante reconhece que parte do crédito perseguido na execução fiscal de origem envolve a discussão debatida pelo C. STJ no Tema 1079, de modo que a determinação de sobrestamento do feito de origem se mostra consonante com a ordem proferida pela Corte Superior.

Especificamente quanto à alegação da agravante de inadequação da exceção de pré-executividade, registro que os documentos Num. 254015875 – Pág. 1 a Num. 254016659 – Pág. 14 do processo de origem comprovam a cobrança de valores relativos às contribuições destinadas ao FNDE, Incra, Senac, Sesc e Sebrae, de modo que a ordem de suspensão proferida pela Corte Superior se mostra aplicável à execução fiscal de origem.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1079 DO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória, devendo se traduzir em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo em matéria de ordem pública. Súmula 393 do STJ. 2. A agravada apresentou exceção de pré-executividade defendendo a limitação legal para apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades e a necessidade de suspensão da execução fiscal até julgamento definitivo do Tema 1079 pelo STJ. 3. A agravante apresentou impugnação defendendo o não cabimento da exceção de pré-executividade para discutir exclusão de verbas supostamente contidas na CDA. 4. Ao enfrentar o tema relativo à aplicação do limite de 20 salários-mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.898.532-CE, afetou aquele processo como representativo da controvérsia e determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão, conforme decisão proferida em 15.12.2020. 5. Caso em que os documentos juntados no feito de origem comprovam a cobrança de valores relativos às contribuições destinadas ao FNDE, Incra, Senac, Sesc e Sebrae, de modo que a ordem de suspensão proferida pela Corte Superior se mostra aplicável à execução fiscal de origem. 6. Agravo de Instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.