AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001504-28.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: ROSIEL CAETANO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033, MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001504-28.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ROSIEL CAETANO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033, MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSIEL CAETANO DA SILVA contra decisão que, os autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, reconheceu a ocorrência de fraude à execução, nos seguintes termos: “(…) Por todo o exposto, nos termos do artigo 185 do CTN, reconheço a existência de fraude à execução para decretar a ineficácia da cessão de crédito que a Executada possui perante as Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS. Determino, pois, a penhora do crédito, oficiando-se o MM. Juízo da 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, junto aos autos do processo nº 0004781-70.2010.4.03.6114. Lavre a Secretaria o Termo de Penhora. Por fim, em havendo valores já depositados e disponíveis naquele feito, solicito a transferência dos mesmos para uma conta vinculada a este Juízo, junto à Caixa Econômica Federal – PAB São Bernardo do Campo (ag. 4027). Considerando a orientação recebida do CNJ e para maior celeridade processual, a presente determinação deverá ser cumprida preferencialmente por meio eletrônico, servindo cópia do presente despacho como ofício. Cumpra-se.” (maiúsculas originais) Em suas razões recursais, alega o agravante que adquiriu o crédito em 27.03.2018 quando já havia sido cedido pela executada a Siegbert Ribeiro Chang Ching Thing e desde 14.07.2020 busca judicialmente a liquidação e execução do valor cedido no processo nº 5003512-71.2020.4.03.6114, com a ciência da União. Alega que além da manifestação tardia da agravada, a decisão recorrida violou o artigo 792, § 4º do CPC que prevê a necessidade de intimação do terceiro adquirente antes da declaração de fraude à execução, impedindo o exercício à ampla defesa e ao contraditório previstos no artigo 5º, LV da Constituição Federal e no artigo 10 do CPC. Defende que a previsão do artigo 185 do CTN não retira do terceiro adquirente o direito de discutir a higidez do negócio jurídico e aos trâmites processuais e formais que lhe são devidos. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 269263251) e a UNIÃO, ora agravada, apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (ID 271450548). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001504-28.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ROSIEL CAETANO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033, MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B, THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O dissenso instalado nos autos diz respeito à ocorrência de fraude à execução em razão da cessão de créditos da empresa executada junto às Centrais Elétricas Brasileiras em 22.03.2018 a Siegbert Ribeiro Chang Ching Thing e deste ao agravante em 27.03.2018. Ao dispor sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, o artigo 185 do Código Tributário Nacional previa em seu artigo 185 – em sua redação original – o seguinte: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Posteriormente, em 09.02.2005, foi publicada a Lei Complementar nº 118/05 que em seu artigo 1º alterou a redação de diversos dispositivos do Código Tributário Nacional, dentre eles o artigo 185 que passou a viger nos seguintes termos: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Como se percebe, após a alteração do texto legal, para caracterização de fraude à execução não mais se exige que o crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa esteja em fase de execução. Ao enfrentar o tema sob a sistemática prevista pelo artigo 543-C do CPC/1973, o C. STJ pacificou o entendimento de que a alienação de bem supostamente útil à garantia da execução ocorrida após 08.06.2005 caracteriza fraude à execução desde que o débito já tenha sido inscrito em dívida ativa, não mais sendo necessária a prévia citação do devedor no processo judicial. Transcrevo, neste sentido, referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional – CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” (...) 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. (...)” (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1141990, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento em 10.11.2010) (negritei) No caso específico dos autos, a execução fiscal de origem foi ajuizada em 29.07.2016 (Num. 25716312 – Pág. 4 do processo de origem), tendo como objeto débitos inscritos em dívida ativa em 2016 e em 17.09.2019 foi proferido despacho determinando a citação da executada por edital em razão do esgotamento de “todas as medidas necessárias para localização do devedor” (Num. 25716606 – Pág. 191/192 do processo de origem). Posteriormente, em 22.09.2022 a agravada se manifestou nos autos do executivo fiscal alegando a ocorrência de fraude à execução caracterizada pela cessão de crédito, em 22.03.2018, que a executada possui perante as Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS no processo nº 0004782-70.2010.4.03.6114 e requerendo a penhora do referido crédito (Num. 263609390 – Pág. 1/5 do processo de origem), o que foi deferido pelo juízo de origem na decisão agravada. De fato, o documento Num. 263609394 – Pág. 5/7 do processo de origem revela que em 22.03.2018 a empresa executada – Metalúrgica Injecta Ltda. – celebrou com Siegbert Ribeiro Chang Ching Thing Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Créditos e Outras Avenças tendo como objeto os CICE’s nº 5.68.413-1, nº 5.624.687-1 e nº 5.613.477-1. O que se percebe, portanto, é que no momento da cessão do crédito da empresa executada a terceiro, os débitos perseguidos pela exequente já haviam sido inscritos em dívida ativa e, mais que isso, a execução fiscal já havia sido proposta. Nestas condições, a cessão de crédito de titularidade da executada a terceiro, nos termos em que descrito, caracteriza presunção de fraude nos termos do artigo 185 do CTN, impondo-se a declaração de ineficácia do respectivo negócio jurídico. Diante dos argumentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO APÓS A INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Após a alteração do artigo 185 do CTN pela Lei Complementar nº 118/05, para caracterização de fraude à execução não mais se exige que o crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa esteja em fase de execução.
2. Ao enfrentar o tema sob a sistemática prevista pelo artigo 543-C do CPC/1973, o C. STJ pacificou o entendimento de que a alienação de bem supostamente útil à garantia da execução ocorrida após 08.06.2005 caracteriza fraude à execução desde que o débito já tenha sido inscrito em dívida ativa, não mais sendo necessária a prévia citação do devedor no processo judicial.
3. No caso específico dos autos, a execução fiscal de origem foi ajuizada em 29.07.2016, tendo como objetos débitos de IRPJ, IRRF, PIS-Faturamento, CSLL, Contribuição Previdenciária e COFINS inscritos em dívida ativa em 2016.
4. Em 22.03.2018 a empresa executada – Metalúrgica Injecta Ltda. – celebrou com Siegbert Ribeiro Chang Ching Thing Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Créditos e Outras Avenças tendo como objeto os CICE’s nº 5.68.413-1, nº 5.624.687-1 e nº 5.613.477-1.
5. No momento da cessão do crédito da empresa executada a terceiro, os débitos perseguidos pela exequente já haviam sido inscritos em dívida ativa e, mais que isso, a execução fiscal já havia sido proposta. Nestas condições, a cessão de crédito de titularidade da executada a terceiro, nos termos em que descrito, caracteriza presunção de fraude nos termos do artigo 185 do CTN, impondo-se a declaração de ineficácia do respectivo negócio jurídico.
6. Agravo de instrumento desprovido.