
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002704-43.1999.4.03.6000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOAO BATISTA RAIZER
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CARLOS BERGO - MT8435
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A
Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002704-43.1999.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JOAO BATISTA RAIZER Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CARLOS BERGO - MT8435 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela JOÃO BATISTA RAIZER, em face da sentença proferida nos autos da presente ação ordinária, em que se objetiva a revisão de cláusulas do contrato de financiamento imobiliário objeto da presente ação, com a conseqüente revisão dos valores pagos mensalmente e do saldo devedor, aplicando-se corretamente o PES/CP e os índices relativos aos Planos Collor e Real, efetuando-se amortização antes da correção, afastando o anatocismo e aplicando os juros nominais ao financiamento. Em sentença proferida na data de 14 de dezembro de 2011 (Num. 107531352 - Pág. 85), o Juízo de Origem extinguiu a lide, sem resolução de mérito, quanto ao pedido relativo à aplicação do IPC de março/90 (Plano Collor) às prestações; e, no mais, 2) julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a capitalização das parcelas de juros, não amortizadas mediante o pagamento das prestações respectivas, esclarecendo que tais parcelas, devidamente corrigidas de acordo com os índices do contrato, são devidas pelo mutuário, mas não podem servir de base para a incidência de novos juro; 3) com essa ressalva, a ré poderá dar prosseguimento à execução extrajudicial do contrato: 4) os demais pedidos são improcedentes; 5) condeno o autor a pagar à seguradora honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, nos termos do § 40 do art. 20 do CPC. Pelos mesmos fundamentos, condeno-o a pagar à CEF, honorários arbitrados em R$ 1 .500,00, por reconhecer que ela sucumbiu em parte mínima; 6) custas pelo autor. Oposição de embargos de declaração pela Caixa Seguradora (Num. 107530779 - Pág. 2/4) e por JOÃO BATISTA RAIZER (Num. 107530779 - Pág. 6/18). Sobreveio nova sentença conhecendo dos embargos de declaração para o efeito de rejeitar os opostos pela Caixa Seguradora e dar parcial provimento apenas para esclarecer que o recálculo do saldo devedor não implicará em repetição de indébito. (Num. 107530779 - Pág. 20/21) O autor se insurge contra a sentença, (Num. 107530779 - Pág. 56/97), suscitando preliminarmente a ocorrência do cerceamento da defesa, pois não houve publicação da decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria, antes de proferida a sentença, o que ensejará a nulidade dos atos processuais posteriormente praticados. Quanto ao mérito, (i) requer a procedência total dos pedidos, uma vez comprovado pela perícia o efetivo descumprimento da cláusula do PES/CP, que influencia em todos os outros pedidos da inicial, sobretudo, os referentes aos acessórios; (ii) a caracterização de venda casada do seguro habitacional; (iii) o afastamento da cobrança do CES, em virtude da ausência de previsão contratual; (iv) a inexigibilidade da cobrança do encargo do FUNDHAB; (v) a ocorrência de anatocismo, que se faz inserir pela própria metodologia empregada em que o capital corrigido, com juros é objeto de incidência de juros no mês seguinte, nos exatos termos perseguidos pela inicial e a teor do que veda a jurisprudência majoritária; (vi) a limitação dos juros nominais, em exata consonância com os regramentos do contratos e com o artigo 30 e 47 ambos do CDC e 423 NCC; (vii) a inaplicabilidade da taxa referencial. Em dando-se provimento aos pedidos anteriores e na liquidação de sentença ficando apurado crédito em favor do apelante, requer que seja concedida a repetição de indébito, conforme pedida na inicial, de débito dos valores pagos a maior, além da compensação com eventuais débitos. Suscita, por fim, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 70/66, bem como a sujeição do contrato firmado entre as partes, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de impedir que o credor diante do inadimplemento ou da mora do devedor, faça incluir seu nome naquelas entidades cadastrais. Com contrarrazões da Caixa Econômica Federal (Num. 107530779 - Pág. 108/121) e da CAIXA SEGURADORA S/A (Num. 107530779 - Pág. 122/128), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002704-43.1999.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JOAO BATISTA RAIZER Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CARLOS BERGO - MT8435 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Diversas são as questões que se colocam no presente recurso de apelação, com o que passo a analisar cada uma das alegações do Apelante de forma tópica e individualizada. 1. Do cerceamento de defesa pela ausência de publicação Suscita o Apelante que a decisão proferida em 28/09/2009 (Num. 107531351 - Pág. 201) que converteu o julgamento em diligência e remeteu os autos à contadoria para realização dos reajustes das prestações com base no salário mínimo, foi publicada a no Diário Oficial somente após o retorno do processo ao cartório, intimando as partes para manifestarem sobre o cálculo apresentado pelo contador. Alega ainda, a imprescindibilidade da realização de prova pericial contábil, para verificação do anatocismo, bem como a forma com a qual os juros foram aplicados sobre a dívida em questão. Compulsando os autos não verifico o alegado cerceamento de defesa. Primeiramente pelo fato de que, a despeito de não ter havido a intimação prévia do Apelante, acerca da remessa dos autos à contadoria, o D. Juizo de Origem providenciou a efetiva intimação das partes a fim de que se manifestassem sobre as conclusões do Expert Contábil (Num. 107531351 - Pág. 209). O Apelante, por sua vez, pode, oportunamente, ter acessão aos autos e se manifestou acerca das considerações do Perito, conforme se depreende da petição consignada aos autos de ID. Num. 107531351 - Pág. 210/214. Frente a insurgência do Apelante, os autos foram novamente encaminhados à contadoria, pala retificação dos cálculos de fls. 462-3 (Num. 107531351 - Pág. 205/206), uma vez que não teria sido considerado o percentual de aumento decorrente da incorporação ao saldo devedor das prestações em atraso (Num. 107531351 - Pág. 216). Apresentados nova análise pela contadoria forense (Num. 107531351 - Pág. 219/221), as partes foram novamente intimadas a se manifestar (Num. 107531352 - Pág. 12), ocasião em que o Apelante mais uma vez se insurgiu contra as considerações do Senhor Perito (Num. 107531352 - Pág. 13/17). Não vislumbro, portanto, qualquer prejuízo ao Autor, que teve pleno acesso aos autos e às considerações da contadoria, se desincumbindo de, tempestivamente, apresentar suas considerações e insurgências tempestivamente. Por derradeiro, vale mencionar que quando intimado a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, não requereu expressamente a produção de prova pericial, para apuração de eventual anatocismo, se limitando a afirmar que as questões relativas à revisão do saldo devedor não dependeriam de outras provas além daquelas já apresentadas nos autos, por se tratar de matéria de direito, além de eventual não oposição à realização de perícia, caso o Juízo entendesse pela sua pertinência. (Num. 107531351 - Pág. 52/61) No caso dos autos, o que se verifica é que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15. Com isso, não há causa para anulação dos atos processuais praticados pelo Juízo a quo, relativamente à remessa dosa autos à contadoria, ou mesmo da sentença por cerceamento de defesa do Apelante. 2. Plano de Equivalência Salarial - PES /UPC O contrato entabulado entre as partes em 13 de janeiro de 1989 (Num. 107531537 - Pág. 19), adota o PES - Plano de Equivalência Salarial e estabelece o reajustamento das prestações de acordo com a variação trimestral da UPC - Unidade Padrão de Capital. O Sistema Financeiro de Habitação - SFH, instituído pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com o objetivo de estabelecer políticas públicas a fim de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população: Art. 1° O Govêrno Federal, através do Ministro de Planejamento, formulará a política nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interêsse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda. (...) Art. 5º Observado o disposto na presente lei, os contratos de vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações poderão prever o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, com a conseqüente correção do valor monetário da dívida tôda a vez que o salário mínimo legal fôr alterado. O Decreto-Lei nº 19, de 30 de agosto de 1966, estabeleceu critérios para fixação dos índices a serem adotados, além da periodicidade do reajuste das prestações dos contratos habitacionais: Art 1º Em tôdas as operações do Sistema Financeiro da Habilitação deverá ser adotada cláusula de correção monetária, de acôrdo com os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para correção do valor das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, e cuja aplicação obedecerá a instruções do Banco Nacional da Habitação. § 1º O reajustamento das prestações poderá ser feito com base no salário-mínimo, no caso de operações que tenham por objeto imóveis residenciais de valor unitário inferior a setenta e cinco (75) salários-mínimos e se destinarem a atender às necessidades habitacionais de famílias de baixa renda. A Resolução do Conselho de Administração nº 25, de 16 de junho de 1967 do BNH - Banco Nacional da Habitação BNH criou o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), alterou o critério de adoção do Plano "A" e criou o Plano "C": 1. Mantida a correção monetária dos saldos devedores segundo o item III do art. 3º o Anexo III da Instrução nº 5, as operações do Sistema Financeiro da Habitação a critério das partes contratantes poderão obedecer, para fim de reajustamento das prestações, além de aos planos A e B, ao plano constituído por esta Resolução. 2. O plano A de reajustamento das prestações poderá ser aplicado nos financiamentos de habitações de valor até 500 salários mínimos. 3. O plano C de reajustamento das prestações obedecerá às seguintes condições: (...) 4. Nas operações do plano C, em caso de mudança de classe ou de data do aumento salarial, o financiado continuará sujeito ao reajustamento da prestação no mês previsto no contrato, a menos que o financiador concorde com a alteração da época de reajuste, caso em que será assinado aditivo de retificação. (...) 6. Fica citado o Fundo de Compensação das Variações salariais, com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação. A Resolução do Conselho de Administração do BNH nº 36/69 criou o Plano de Equivalência Salarial - PES, adotou o Sistema Francês de Amortização (SFA) e criou o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES): 1. Fica instituído, para o adquirente da habitação, o Plano de Equivalência Salarial (PES). 1.1 O Plano de que trata este item substitui os atuais Planos, A e C de reajustamento das prestações e vigorará a partir de 1º de janeiro de 1970. 2. O PES terá as seguintes características: 2.1 a responsabilidade pelo saldo devedor dos financiamentos contratados, nos termos do decreto- lei 19, de 1966, e tal como definido na Instrução nº 5 de 1966 do BNH será assumida, em nome dos mutuários, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, criado pela RC 25/67, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação, nas condições desta Resolução. 2.2 O número de prestações pactuadas será fixo, salvo liquidação antecipada ou amortização extraordinária da dívida. 2.3 O reajustamento das prestações será realizado e vigorará 60 (sessenta) dias após o aumento do salário mínimo. 2.4 É facultado ao mutuário pactuar mês predeterminado para reajustamento da prestação. 2.5 As prestações serão reajustadas na mesma razão entre o valor do maior salário- mínimo vigente no país e o imediatamente anterior. 2.6 Na aplicação do subitem 2.3, fica ressalvado o disposto no § 9º, do artigo 5º, da Lei nº 4.380, de 21.08.64. 3. O valor inicial da prestação, no PES, será obtido pela multiplicação da prestação de amortização, juros e taxa calculada pelo Sistema Francês de juros compostos (Tabela Price), por um coeficiente de equiparação Salarial 3.1 o coeficiente de equiparação salarial será fixado periodicamente pelo BNH, tendo em vista: a) a relação vigente entre o valor do salário mínimo e o valor da UPC (Unidade Padrão de Capital) do Banco Nacional da Habitação; b) o valor provável dessa relação, determinado com base em sua média móvel observado em prazo fixado pelo Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação. 3.2 inicialmente, a Diretoria do BNH utilizará 3,9 (três vírgula nove) para valor provável da relação a que se refere o subitem anterior. 3.3 Periodicamente, a Diretoria do BNH publicará tabela de que constarão os valores do coeficiente de equiparação salarial. 4. Ao término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações a que se obrigará o mutuário, será apurado o saldo, porventura existente, resultante da responsabilidade assumida pelo FCVS, nos termos desta Resolução e do pagamento das prestações reajustadas e o FCVS o liquidará junto ao redor. 5. O credor se obriga a creditar, mensalmente, ao FCVS, a partir da cessação da responsabilidade a que se refere o subitem 2.1, todas as importâncias que vierem a ser pagas pelo mutuário até o pagamento da totalidade das prestações previstas no contrato. Com a vigência do Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, o conceito de "equivalência salarial" tornou-se princípio básico do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, estabelecendo que a prestação mensal do financiamento deveria guardar relação de proporção com a renda familiar do adquirente do imóvel, dispondo o seu art. 9º, com a redação dada pela Lei nº 8.004/90: Art. 9º - As prestações mensais dos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) serão reajustadas no mês seguinte ao em que ocorrer a data-base da categoria profissional do mutuário utilizando-se a variação do Índice de Preços do Consumidor (IPC) apurada nas respectivas datas-base. § 1º - Nas datas-base o reajuste das prestações contemplará também o percentual relativo ao ganho real de salário; § 2º - As prestações relativas a contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial Plena serão reajustados no mês seguinte ao dos reajustes salariais, inclusive os de caráter automático, complementar e compensatórios, e as antecipações a qualquer título. § 3º - Fica assegurado ao mutuário o direito de, a qualquer tempo, solicitar a alteração da data-base, nos casos de mudança de categoria profissional, sendo que a nova situação prevalecerá a partir do reajuste anual seguinte. § 4º - O reajuste das prestações em função da primeira data-base ou após a opção pelo PES/CP terá como limite o índice de reajuste aplicado ao saldo devedor relativo ao período decorrido desde a data do evento até o mês do reajuste a ser aplicado à prestação, deduzidas as antecipações já repassadas às prestações. § 5º - A prestação mensal não excederá a relação prestação/salário verificada na assinatura do contrato, podendo ser solicitada a sua revisão a qualquer tempo. § 6º - Não se aplica o disposto no § 5º às hipóteses de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar em decorrência da exclusão de um ou mais co-adquirentes, assegurando ao mutuário nesses casos o direito à renegociação da dívida junto ao agente financeiro, visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda. § 7º - Sempre que em virtude da aplicação do PES a prestação for reajustada em percentagem inferior ao da variação integral do IPC acrescida do índice relativo ao ganho real de salário, a diferença será incorporada em futuros reajustes de prestações até o limite de que trata o § 5º. § 8º - Os mutuários cujos contratos, firmados até 28 de fevereiro de 1986, ainda não assegurem o direito de reajustamento das prestações pelo PES/CP, poderão optar por este plano no mês seguinte ao do reajuste contratual da prestação. § 9º - No caso de opção (§ 8º), o mutuário não terá direito à cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) de eventual saldo devedor residual ao final do contrato, o qual deverá ser renegociado com o agente financeiro. Com fundamento na referida legislação, ficou estabelecido que, a partir de 1985, o reajuste das prestações mensais do mútuo habitacional seria realizado de acordo com o percentual de aumento salarial da categoria profissional do mutuário. Ademais, na hipótese de o mutuário não pertencer a nenhuma categoria profissional, dever-se-ia observar o § 4º do mesmo dispositivo: § 4o - Os adquirentes de moradia própria que não pertencerem a categoria profissional específica, bem como os classificados como autônomos, profissionais liberais e comissionistas, com contratos firmados a partir de 1o de janeiro de 1985, terão suas prestações reajustadas na mesma proporção da variação do salário mínimo, respeitado o limite previsto no § 1o deste artigo. A partir de 1991, com a entrada em vigor da Lei nº 8.177, de 1 de março de 1991, estabeleceu-se para o reajuste do saldo devedor e das prestações dos contratos do SFH, o mesmo índice utilizado para corrigir os depósitos da poupança: Art. 18. (...) § 2° Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. A Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, criou o Plano de Comprometimento da Renda - PCR, trazendo nova modificação no modo de cálculo da prestação dos contratos imobiliários: Art. 1º É criado o Plano de Comprometimento da Renda (PCR), como modalidade de reajustamento de contrato de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Art. 2º Os contratos de financiamento habitacional celebrados em conformidade com o Plano de Comprometimento da Renda estabelecerão percentual de no máximo trinta por cento da renda bruta do mutuário destinado ao pagamento dos encargos mensais. Parágrafo único. Define-se como encargo mensal, para efeitos desta lei, o total pago, mensalmente, pelo beneficiário de financiamento habitacional e compreendendo a parcela de amortização e juros, destinada ao resgate do financiamento concedido, acrescida de seguros estipulados em contrato. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001) Art. 3º O percentual máximo referido no caput do art. 2º corresponde à relação entre o valor do encargo mensal e à renda bruta do mutuário no mês imediatamente anterior. Parágrafo único. Durante todo o curso do financiamento será admitido reajustar o valor do encargo mensal até o percentual máximo de comprometimento da renda estabelecido no contrato, independentemente do percentual verificado por ocasião da celebração do mesmo. Art. 4º O reajustamento dos encargos mensais nos contratos regidos pelo Plano de Comprometimento da Renda terá por base o mesmo índice e a mesma periodicidade de atualização do saldo devedor dos contratos, mas a aplicação deste índice não poderá resultar em comprometimento de renda em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato. (...) Art. 6º Os contratos celebrados após a data de publicação desta lei, em conformidade com o Plano de Equivalência Salarial (PES), serão regidos pelo disposto nesta lei. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da validade dessas modificações legislativas acerca dos critérios de atualização do saldo devedor e reajuste das prestações mensais, vinculadas aos contratos de mútuo habitacional, celebrados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.004/90. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS PELO MESMO ÍNDICE APLICADO À VARIAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. APLICAÇÃO DA TR PARA A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO HIPOTECÁRIO ANTES DA RESPECTIVA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) 'o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo'; (b) 'entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas'. 2. 'Os reajustes das prestações da casa própria, nos contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, devem respeitar a variação do salário da categoria profissional do mutuário, salvo aqueles firmados com mutuários autônomos, hipótese em que deve ser observada a data de celebração do contrato. Se anterior ao advento da Lei 8.004, de 14/03/1990, que revogou o § 4º do art. 9º do Decreto-lei 2.164/84, deve ser utilizado o mesmo índice aplicado à variação do salário-mínimo. Se posterior, deve ser aplicado o IPC' (AgRg no Resp 962.162/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 1º.10.2007). 3. É legal a aplicação da TR na correção monetária do saldo devedor de contrato de mútuo, ainda que este tenha sido firmado em data anterior à Lei 8.177/91, desde que pactuada a adoção, para esse fim, de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para a remuneração das cadernetas de poupança. 4. 'É legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado ao SFH pelo mesmo índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas critério para reajustamento das prestações" (AgRg nos EREsp 772.260/SC, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.4.2007). 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser legítimo o procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização. 6. Recurso especial parcialmente provido, para: (a) declarar a possibilidade de aplicação da Taxa Referencial na atualização do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; (b) permitir o reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização. (STJ, RESP nº 721806, Rel. Min. Denise Arruda, j. 18.03.08) CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. SALDO DEVEDOR. REAJUSTE. VARIAÇÃO DA POUPANÇA. LEGITIMIDADE. TR. PRESTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. I. Legítima adoção do Plano de Comprometimento de Renda - PCR para o cálculo dos encargos mensais do mútuo hipotecário, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos contratos firmados após a vigência da Lei n. 8.692/93 (REsp n. 556.797/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 25.10.2004; REsp n. 769.092/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 17.10.2005. II. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador do saldo devedor do contrato sob exame, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente pactuado. Precedentes. III. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no Resp nº 401741, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 28.11.06) A jurisprudência é portanto, no sentido de que os reajustes dos encargos mensais (prestação e acessórios) da casa própria, nos contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, devem respeitar a variação do salário da categoria profissional do mutuário, salvo aqueles firmados com mutuários autônomos, hipótese em que deve ser observada a data de celebração do contrato. Tal sistema de reajuste, como se viu, tem por objetivo preservar a capacidade de adimplemento do contrato por parte do mutuário, visando a sua sobrevivência e o seu pleno cumprimento. Na hipótese dos autos, existe expressa disposição contratual (cláusula décima segunda, § 1º, (Num. 107531537 - Pág. 9) fixando o reajustamento da prestação mensal e dos seus acessórios a no segundo mês subsequente à data da vigência do aumento salaria decorrente de lei, acordo ou convenção coletivos de trabalho ou sentença normativa de categoria profissional do devedor. No entanto, conforme bem apontado pelo Magistrado a quo na sentença, a aplicação dos índices de variação do salário da requerente sobre as prestações acarretaria reajustes superiores aos efetivamente aplicados no contrato em tela. Transcrevo, posto que oportuno, as considerações da sentença acerca do laudo da contadoria: “Constata-se, assim, que estão corretos os cálculos da contadoria, sendo que a prestação com vencimento em 6.8.1999 alcançaria o montante de R$ 442,37 (475), enquanto o valor cobrado pela ré foi de R$ 268,93 (f. 515). Ou seja, a ré está cobrando valor menor do que o estabelecido no contrato. Outrossim, o autor baseia-se na premissa de que as prestações foram recolhidas a maior e, por consequência, também o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) e a Taxa de Cobrança e Administração (TCA), por representarem uma porcentagem da prestação. Conforme constatado, as prestações seriam maiores caso reajustadas pelo salário mínimo, pelo que, não houve cobrança a maior. Assim, não há que se falar em devolução de valores, inclusive de acessórios”. O Apelante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar as conclusões apontadas pela Contadoria, se limitando a reiterar genericamente os argumentos exarados em manifestações anteriores. Assim, na ausência de qualquer elemento que desabone o laudo pericial, há de se conferir prevalência aos seus apontamentos, mesmo porque o expert nomeado pelo juízo é agente processual da confiança do magistrado sentenciante, assumindo posição equidistante das partes. Nessa linha de entendimento, transcrevo julgado desta Egrégia Primeira Turma: "APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EXTINTA FEPASA INCORPORADA PELA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. OCUPAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. DATA DA OCUPAÇÃO APONTADA NO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO DURANTE A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.577/97. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3365/41. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 13. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional competente, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não havendo nada nos autos hábil a desabonar o seu trabalho. Precedente. (...) 26. Apelação a que se dá parcial provimento." (grifei) (TRF-3, Apelação Cível n. 0026711-18.2008.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Primeira Turma, Data de Julgamento: 07.05.2019) 3. Coeficiente de Equiparação Salarial O Sistema Financeiro da Habitação foi criado pelo governo federal através da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, para facilitar a aquisição da casa própria. Visando impulsionar a adesão ao programa, foi lançado o Plano de Equivalência Salarial - PES através da Resolução nº 36, de 11 de novembro de 1969, que estipulava que a responsabilidade pelo saldo devedor dos financiamentos contratados seria assumida, em nome dos mutuários, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Através da referida norma, determinou-se que o número de prestações pactuadas seria fixo, bem como o reajustamento das prestações seria realizado sessenta dias após o aumento do salário mínimo e na mesma razão da variação deste, sendo facultado ao mutuário pactuar mês predeterminado para reajustamento da prestação. Foi por isto que a citada Resolução nº 36/69 criou o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, cuja ideia era aplicar uma majoração percentual sobre a prestação inicial, que fosse suficiente para cobrir as diferenças advindas da adoção de diferentes índices e periodicidade para o saldo e prestações e assim, prevenir resíduos ao término do prazo do financiamento e, de outra parte, atenuar o impacto da incidência do primeiro reajustamento na data-base, ocasião em que se aplicaria o índice acumulado dos doze meses do período. Como se vê, muito embora somente tenha obtido amparo legal com a edição da Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, que o autorizou expressamente em seu artigo 2º, o CES já possuía previsão normativa que legitimava sua instituição e cobrança. Então, tendo em mente que, nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, mutuários e agentes financeiros estão obrigados a celebrar o mútuo segundo as normas do próprio SFH editadas pelo Conselho Monetário Nacional, não há como negar a aplicação do CES, que se encontra previsto tanto na legislação, quanto em contrato. Contudo, a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal reconhece a legalidade e a possibilidade de sua cobrança, mesmo antes do advento da Lei nº 8.692/93, desde que presente a cláusula contratual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. 1. SFH. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 273 DO CPC. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Ademais, a parte recorrente deixou de vincular a interposição do recurso especial a eventual afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso. 2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com os entendimentos desta Corte de que a cobrança do CES é legal "mesmo antes do advento da Lei n. 8.692/1993, desde que presente a cláusula contratual" e de que "a determinação de devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé", de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. Ademais, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp nº 606.068/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.05.16). No presente caso, se revela exigível a cobrança de tal encargo, na medida em que, conforme consignado em sentença, o Apelante, ao subscrever a entrevista proposta que antecedeu à formalização do contrato, anuiu com a incidência do coeficiente (Num. 107531537 - Pág. 151) de forma que o encargo inicial ali calculado (Cz$ 70.213,17) corresponde com o valor lançado no contrato (Num. 107531537 - Pág. 6). Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. Uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade. O fato é que a parte ré, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de crédito em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes em tal instrumento. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da Quarta Região, verbis: "CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PROVA PERICIAL. A existência ou não de abusividade e descumprimento de cláusulas contratuais, é questão de direito e pode ser aferida e constatada sem a realização de perícia. (AG - 200504010344194/RS - TRF - 4ª Região - rel. Des. Fed Vânia Hack de Almeida - j. 03.10.05 - j. 26.10.05 - p. 527 - vu); "AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO. TAA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 121 DO STF. PACTA SUNT SERVANDA. PROVA PERICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. 1. A regra é respeitar o princípio do pacta sunt servanda, não retirando a força vinculante da contratação, tendo presente a especial natureza jurídica dos contratos como fonte obrigacional. Assim a revisão pretendida por qualquer das partes, só se legitima em ferimento aos princípios informadores do Direito e à regra geral. 2. Conforme os documentos juntados ao processo a contratação foi eletiva, ajustando-se um comprometimento para utilização do crédito. Não restou clara a demonstração de necessidade de produção de prova pericial; a matéria posta nos autos é essencialmente de direito, mostrando-se desnecessária a perícia técnica para examinar o que foi ajustado; o que foi descumprido e verificação de eventual excesso na correção da inadimplência. 3. (...) 4. (...) 5. Sentença parcialmente reformada." (AC-200370030074128/PR - TRF-4ª Região - Terceira Turma - rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - j. 23.01.06 - DJU 22.03.2006 - p. 638 - vu) Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas. 4. Seguro habitacional e Contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB Em relação à alegação de ilegalidade no condicionamento da concessão de empréstimo à contratação de seguro, não assiste razão ao autor, vez que expressamente previsto pelo artigo 20 do Decreto-Lei nº 73/66: Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguro s de: a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais; b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas; e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis; f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária; g) edifícios divididos em unidades autônomas; h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados; i) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007) j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX); l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada. Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h" deste artigo. Ademais, o valor e as condições do seguro habitacional são estipuladas de acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, órgão responsável pela fixação das regras gerais e limites das chamadas taxas de seguro (DL 73/66, arts. 32 e 36), não tendo sido comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja em desconformidade com as referidas normas ou se apresente abusivo em relação a taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. Com efeito, ao se debruçar sobre o tema, a jurisprudência pátria tem entendido pela inexistência de abusividade da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro habitacional pelos mutuários, inclusive nos contratos disciplinados pela Lei nº 9.514/97. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. REVISÃO. I. Não há incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos regidos pelo SFI se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas. II. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. III. Não se verifica ilegalidade ou abusividade na cláusula que prevê a contratação de seguro habitacional. IV. Repetição de indébito inexistente. V. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, AC nº 0009185-22.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, e-DJF3 09/06/16) PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - LEI 4380/64 - LEI ORDINÁRIA - SFI - SEGURO - CDC - TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64. 2. As regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH não são aplicadas aos contratos firmados pelo SFI, conforme dispõe o artigo 39, I da Lei nº 9.514/97. As regras do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI permitem a captação de recursos para financiar a casa-própria, sem os provenientes do FGTS, concedendo-se maior autonomia às partes na celebração do contrato, já que podem pactuar livremente critérios de reajustes, taxa de juros e sistema de amortização, observada a legislação vigente, sendo a capitalização de juros um dos princípios básicos do SFI. 3. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20 e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. 4. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral. 5. A teoria da imprevisão aplica-se em casos excepcionais, quando o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As oscilações do contrato decorrentes da inflação, em princípio, não autorizam a invocação dessa teoria. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Quinta Turma, AC nº 0005035-82.2006.4.03.6119, Rel. Des. Maurício Kato, e-DJF3 Judicial 31/03/15) Já com relação à contribuição para o fundo de assistência habitacional – FUNDHAB, o Superior Tribunal de Justiça já assentou seu entendimento acerca da legitimidade da cobrança de contribuição do mutuário ao FUNDHAB, desde que, como ocorre nos autos, esteja ela prevista no contrato. Confira-se: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO PES. TAXA. FUNDHAB. LEGALIDADE. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL EMPRESTADO. LEGALIDADE. (...) 3. É legítima a cobrança de contribuição, do mutuário, para o FUNDHAB. Precedentes. (...) (REsp 854.654/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 253) AGRAVO REGIMENTAL. FUNDHAB. PREVISÃO. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO.TABELA PRICE QUESTÃO DE FATO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07. - A jurisprudência desta Corte Superior proclama a legalidade de contribuição ao FUNDHAB, desde que pactuada. - A capitalização de juros pela Tabela Price envolve questão de fato, cujo deslinde requisita interpretação de cláusulas contratuais e provas (AgRg no REsp 930.326/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 218) Nesse sentido também já decidiu essa Eg. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA REFERENCIAL. SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73. 2. Inexistência de violação aos arts. 130 e 131 do CPC/73 e 6º, VIII, do CDC, na medida em que os elementos de prova já existentes nos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa. Agravo retido desprovido. 3. A autora JANILDA DOMINGAS é parte ativa ilegítima para a causa, na medida em que vendeu o imóvel objeto desta ação para os coautores MIGUEL e MIRIAN, de forma que seu contrato já não está mais em vigor, encontrando-se quitado. 4. O laudo pericial produzido nos autos é bastante claro no sentido de que o plano de reajuste pactuado (PES/CP) foi observado durante todo o período de evolução contratual. Inexistência de pagamentos a maior. 5. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela Resolução n º 36/69, do Conselho de Administração do BNH, com o objetivo de evitar ou neutralizar a desproporção entre os índices de reajuste do saldo devedor e aqueles aplicados às prestações. Legitimidade. 6. O Superior Tribunal de Justiça já assentou seu entendimento acerca da legitimidade da cobrança de contribuição do mutuário ao FUNDHAB 7. Taxas de seguro mantidas constantes ao longo do contrato. 8. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo. 9. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". (Súmula 450/STJ). 10. Sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na linha de que o art. 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência de juros remuneratórios a 10% ao ano. 11. Pacificada a questão acerca da validade da aplicação da TR aos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica da poupança, tal como ocorre no caso ora analisado. 12. Agravo retido e apelação desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1797493 - 0003371-63.1998.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 22/10/2020, DJEN DATA:20/01/2022) É de rigor, portanto, a manutenção da exigibilidade da cobrança da contribuição o FUNDHAB, ainda que por fundamento diverso daquele lançado na sentença recorrida. 5. Limitação da taxa de juros Não há falar em limitação dos juros remuneratórios na medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, dispondo apenas sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NO ÂMBITO DO SFH - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DO MUTUÁRIO E DEU PROVIMENTO AO APELO DA CASA BANCÁRIA NO TOCANTE À NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS A 10%. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO/AUTOR. 1. "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (REsp 969.129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, nos moldes do artigo 543-C do CPC). 2. Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. O Tribunal local declarou ter sido contratada a utilização da Tabela Price como sistema de amortização do importe mutuado, asseverando que a sua utilização não redunda em capitalização de juros. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7, conforme entendimento sedimentado nos moldes do art. 543-C do CPC. Precedentes recentes: AgRg no AREsp 483.497/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014; AgRg no AREsp 535.836/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 19/09/2014 e AgRg no REsp 1355599/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014. 3. É legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, mesmo antes do advento da Lei nº 8.692/93, desde que prevista contratualmente, caso dos autos. Precedentes. 4. Não há falar em limitação dos juros remuneratórios a 10% ao ano, pois esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.070.297/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 09/09/2009 nos moldes do artigo 543-C do CPC, entendeu que o artigo 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, dispondo apenas sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei. 5. A pretensão de devolução em dobro dos valores pagos a maior não prospera, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior preconiza que tal determinação somente se admite em hipóteses de demonstrada má fé, o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 1.043.793, Rel. Min. Marco Buzzi , j. 04.11.14). 6. Sistema de Amortização Não verifico qualquer ilegalidade no método de amortização do contrato de mútuo habitacional celebrado entre as partes. A amortização da dívida se dá em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros, à luz do art. 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/64: Art. 6º - O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições: (...) c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e juros. Vê-se, pois, que não há previsão legal para se proceder à amortização da dívida pelo valor reajustado da prestação antes da atualização do saldo devedor. Ademais, considerando que tais parcelas mensais são compostas de amortização da dívida e de juros, não há que se falar, por si só, em cumulação de juros, por serem eles pagos mensalmente, objetivando resultar, ao longo do tempo, o equilíbrio financeiro inicial do contrato. Nessa ordem de ideias, é ônus do mutuário a demonstração de incidência de juros sobre juros, assim como a cobrança de juros superior à taxa legalmente prevista. Nesse sentido, é o entendimento firmado por este Tribunal Regional: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CDC. JUROS. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. II - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ). III - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. IV - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC). V - Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. O mesmo procedimento, não condicionado a autorização legislativa ou contratual, poderá ser adotado em se verificando a configuração sistemática de amortizações negativas na gestão do contrato. VI - Não se sustenta a limitação dos juros a 12% ao ano baseada no artigo 192, § 3º da CF (Súmula Vinculante nº 7 do STF). O art. 6º, e, da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ). A previsão de taxa nominal de juros em 12% ao ano, com taxa efetiva ligeiramente superior a 12%, mas seguramente inferior a 13%, não ofende o artigo 25 da Lei 4.380/64 e não é suficiente para configurar abuso que justifique o recálculo das prestações (Súmula 382 do STJ). VII - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. VIII - O Decreto-lei 70/66 e a Lei 9.514/97 são compatíveis com as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial em virtude de irregularidades procedimentais. A mera existência de ação revisional não garante a suspensão da execução pelas regras do Decreto-lei 70/66. Para tanto a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (fumus boni iuris). REsp 1067237, artigo 543-C do CPC. IX - Apelação improvida. (Ap nº 0012257-80.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 05.12.17) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL: OBRIGATORIEDADE. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE "VENDA CASADA". REAJUSTE DOS PRÊMIOS DE SEGURO. LEGALIDADE. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. 2. Nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Precedente. 3. Os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). Dessa disposição decorre a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE e do SAC - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização. 4. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. Precedente. 5. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o mutuário não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada", prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente. 6. A apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo possível anulá-los, pois, como já salientado, a cobertura é obrigatória e o mutuário dela usufruiu. Assim, a partir do trânsito em julgado, deve ser facultado aos mutuários substituir a cobertura, mediante contratação de seguradora de sua escolha, preservando-se os efeitos jurídicos da apólice anterior até a data da efetiva substituição securitária. 7. Não houve, por parte do apelante, demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente. 8. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990. Precedente. 9. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 10. Não tendo o apelante comprovado a existência de eventual abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido. 11. Apelação parcialmente provida. (Ap nº 0000556-54.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 28.11.17) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 933.345-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. Não se verifica omissão na decisão embargada. No que toca à Tabela Price, consignou-se que sua mera adoção, nos contratos do SFH, mostra-se legítima e não enseja, por si só, a incorporação de juros ao saldo devedor. Assim, é ônus do mutuário a demonstração de incidência de juros sobre juros, assim como a cobrança de juros superior à taxa legalmente prevista (c. decisão embargada, fls. 643/644). No caso concreto, o laudo do perito judicial comprovou "ter havido amortização negativa durante a evolução do contrato, com incorporação do saldo devedor do montante de juros não quitados pela parcela mensal (cf. quesito n. 4, fls. 472/480)". Em decorrência, concluiu-se que "deve ser mantida a sentença, que determinou que o montante de juros mensal não quitado mensalmente deve ser colocado em coluna apartada, para incidência apenas como operação monetária". Registrou-se, ainda, ter o perito judicial afirmado que "para a correta operacionalização da Tabela Price, a atualização [do saldo devedor] deverá ocorrer antes da dedução do pagamento efetuado" (quesito n. 3, fl. 472), o que está em consonância com a alegação do Banco Itaú" (cf. decisão embargada, fls. 645/645v.). 3. Conforme se verifica, não houve "exclusão implícita do Sistema de Amortização Tabela Price", como pretende o embargante, nem violação à Súmula n. 422 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração não providos. (Ap 00014918020054036100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 12.06.17) PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO. TUTELA ANTECIPADA. ADJUDICAÇÃO/ARREMATAÇÃO. ANATOCISMO. IPC. TR. CES. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata de ação de revisão contratual, de imóvel adquirido nas normas do Sistema Financeiro de Habitação, ajuizada anteriormente à arrematação do imóvel, subsistindo o interesse de agir, não havendo óbice, portanto, para o prosseguimento. 2 - No que tange à isenção ou não do acréscimo moratório, se é comprovado erro na revisão das prestações e/ou atualização do saldo devedor, em discordância com o que foi pactuado, tornando os valores a serem pagos diferentes do previsto, cabendo, dessa forma, a sua reformulação, não há que se falar em inadimplência e consequente acréscimo moratório. 3 - No que concerne à atualização do saldo devedor, durante muitos anos foram controvertidas as interpretações quanto aos possíveis índices para a correção monetária do débito referente ao período de março de 1990, oscilando-se entre a aplicação do BTNF e do IPC e a não aplicabilidade da TR nos contratos de financiamento habitacional, celebrados antes da Lei n. 8.177 de 1/3/1991. 4 - Tais divergências vieram a ser pacificadas em abril de 2003, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 218.426/SP pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, definindo-se que o índice a ser aplicado para correção do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário, em abril de 1990, é o IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%. 5 - Já com relação à TR, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça veio a se pacificar a partir de 2006, admitindo sua utilização como indexador, mesmo em relação a contratos celebrados antes da Lei n. 8.177/1991, quando pactuado o mesmo índice da caderneta de poupança. 6 - De se ver que o contrato de mútuo habitacional prevê expressamente a aplicação da Taxa Referencial - TR (índice utilizado para reajustamento dos depósitos de poupança) para atualização do saldo devedor, o que não pode ser afastado, mesmo porque o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn nº 493/DF, Relator o e. Ministro Moreira Alves, não decidiu pela exclusão da Taxa Referencial - TR do mundo jurídico, e sim, impediu a sua indexação como substituto de outros índices previamente estipulados em contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 8.177/91, e consolidou a sua aplicação a contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da referida norma. 7 - O contrato avençado entre as partes estabelece como sistema de amortização, o método conhecido como Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização instituído no SFH pela Resolução 36, de 18/11/69 pelo Conselho do BNH. 8 - A aplicação da Tabela Price consiste em um sistema de amortização de dívida em prestações periódicas iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros, decrescente ao longo do período, e outra de amortização, crescente, do capital, ou seja, não deixaria resíduo no final se os reajustes das prestações ocorressem na mesma periodicidade e índices que atualizam o saldo devedor, motivo pelo qual a sua utilização não é vedada pelo ordenamento jurídico e não traz, em hipótese alguma, a capitalização dos juros, uma vez que as prestações são constantes até a liquidação, que dar-se-á na última prestação avençada. 9 - No entanto, como são aplicados índices distintos para a atualização do saldo devedor (correção monetária pelos índices do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS ou poupança) e o reajuste das prestações (Plano de Equivalência Salarial - PES ou Comprometimento de Renda - PC), em alguns casos pode restar, ao final, resíduos dessa diferença, ocorrendo uma amortização negativa quando o valor da prestação é menor que o valor dos juros, caracterizando o anatocismo. 10 - Da análise dos autos, verifica-se que há ocorrência de amortização negativa na evolução do saldo devedor, devendo ser realizado o cálculo da parcela de juros não-pagos, em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, não havendo que ser incorporada ao saldo devedor, a fim de evitar a incidência novamente da taxa de juros, com vistas a afastar a capitalização. 11 - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), é explícita com relação à admissibilidade legal, pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), como regra geral, independentemente de pactuação expressa da capitalização anual de juros nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, permitindo-se, a partir da edição da Lei nº 11.977/2009, que alterou a Lei 4.380/64, através do artigo 15-A, a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal, excluída a legalidade de pactuação em intervalo diário ou contínuo (REsp 1124552 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015). 12 - No tocante à incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES na 1ª (primeira) parcela do financiamento, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o CES deve incidir sobre os contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos casos em que houver disposição expressa no instrumento acerca de sua aplicação, ainda que celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 8.692/93, a fim de proporcionar principalmente ao mutuário o pleno conhecimento de todos os encargos oriundos do financiamento. 13 - Da análise da cópia do contrato firmado, verifica-se que há disposição expressa dando conta da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no financiamento. 14 - Desta feita, há que se reconhecer a aplicação do CES nos cálculos das prestações do financiamento, o que deve ser respeitado, inclusive, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos. 15 - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (AC nº 0050308-88.1999.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 09.05.17) 7. Taxa Referencial Acerca da Taxa Referencial – TR, sustenta o Apelante que sua utilização seria indevida como índice de atualização dos valores das prestações e do saldo devedor, por incluir juros sobre juros. A questão é deveras conhecida de nossa jurisprudência e restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer conflito com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal. Apenas a título de ilustração, vejam-se os seguintes julgados, um deles, por sinal, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. 1. É firme o posicionamento desta Corte no sentido de que a TR pode ser utilizada como fator de correção monetária nos contratos vinculados ao SF11 firmados após a entrada em vigor da Lei n." 8.177/9!, destacando ainda a legalidade da utilização do mencionado índice mesmo nos contratos anteriores à Lei 8.177/91, quando reflita o índice que remunera a caderneta de poupança e tenha sido previamente avençada a sua utilização. (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 795901/DF, rei. Mm. Teori Albino Zavascki, j. /6/5/2007, DJU 4/6/2007, p. 282). "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SF11. (...) UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE, SE PACTUADO APÓS A LEI N.° 8.177/91. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECUR SAL. A USÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. O 5TJ nas ADIN.v findadas na impugnação da TR como fator de correção monetária, assentou que referido índice referenciador não foi suprimido do ordenamento jurídico, restando apenas que o mesmo não poderia substituir outros índices previamente estabelecidos em lei ou em contratos, sob pena de violação do ato jurídico perfeito. 3. Sob esse ângulo, 'O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADins 493, Relator o Ministro Moreira Alves, 768, Relator o S, Ministro Marco Aurélio e 959 -DF Relator o Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer; não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADins, é que a TR não pode ser imposta como índice de indexação e,,, substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5. XXXVI.'(REn.° 1 75.678/MG - ReI. Ministro Carlos Velloso,). 4. E Assente a Corte que 'A Taxa Referencial (TR,,) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada' (Súmula n.º. 295/STJ). 5. Deveras, não obstante insindicáveis os contratos nas suas disposições (Súmula 05/STJ), in casu, há cláusula prevendo como indexador a mesma taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança, com aniversário no dia de assinatura do contrato, (vide fl. 22, cláusula nona), permitindo-se, portanto, a utilização da TR para corrigir contrato firmado em 25 de março de 1992 07. 19), havendo ato jurídico perfeito o impedir a sua supressão ('precedentes: Rcsp 719.878 - CE, deste Relato,; Primeira Turma, DJ de 27 de setembro de 2005; AgRg no Ag 798389 - PR, Relator Ministro JORGE SARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 11 de dezembro de 2006; REsp 628.478 -S, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 24 de outubro de 2005). 6. Incidência do enunciado sumular 295 desta Corte Superior: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. (STI, 1" Turma, REsp n. 727704/PB, rel. Ministro Luis Fux, j. 17/5/2007, DJ 31/5/2007, p 334) "AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO. TR. POSSIBILIDADE. - Prevista o contrato ou ainda, pactuada a correção pelo indexador da caderneta de poupança, é possível a utilização da Taxa Referencial, como índice de atualização do saldo devedor em contrato de financiamento imobiliário. (STJ, 3" Turma, AgRg no REsp n." 895366/RS, rei. Mi,?. Humberto Gomes de Barros, j. 3/4/2007, DJ 7/5/2007, p. 325). Assim, não há falar em inconstitucionalidade na utilização da Taxa Referencial - TR. Não procede, igualmente, a alegação do autor de que na aplicação Taxa Referencial - TR, o agente financeiro recebe os juros contratados e a taxa de juros embutida no índice de correção da TR. E que a TR é utilizada como critério de atualização monetária, valendo ressaltar que, quando da celebração do contrato, as partes a elegeram para esse fim. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é, aliás, firme nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA TR AO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. CUMULA CÃO DA TR COM OS JUROS PACTUADOS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 11- Desde que pactuada, a Taxa Referencial (TR) pode ser adotada como índice de correção monetária dos saldos de financiamento para aquisição de imóvel regido pelo Sistema Financeiro da Habitação. IV - Reconhecida a TR como índice de correção monetária, pode ser aplicada em conjunto com os juros pactuados, inexistindo anatocismo. Recurso especial da POUPEX provido; não conhecidos os demais" ('STJ, 3" Turma, REsp n.° 556197/DF, rei. Mm. Castro Filho, j. 16/3/2006. DJU 10/4/2006, p. 171). "CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MÚTUO. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. ADMISSIBILIDADE. COBRANÇA CONCOMITANTE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. 1. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador do contrato sob exame, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente pactuado. Precedentes. II. Representando a indexação monetária do contraio e os juros remuneratórios parcelas específicas e distintas, não se verifica o anatocismo na adoção da TR de forma concomitante nos contratos de mútuo hipotecário. III. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso conhecido e desprovido" ('STJ, 4° Turma, REsp n° 442777/DF, rel. Ministro. Aldir Passarinho, j. 15/10/2002. DJU 17/2/2003, p. 290) Desse modo, não há que se falar em qualquer ilegalidade na aplicação da Taxa Referencial - TR ao contrato de financiamento objeto dos autos. 8. Da constitucionalidade do Decreto-lei n.° 70/66. O Apelante sustenta, por fim, que a execução extrajudicial, prevista e disciplinada no Decreto-lei n.° 70/66, seria inconstitucional. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na forma do Decreto-Lei n.º 70/66, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios, conforme os seguintes julgados: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido. (RE 223075, ILMAR GALVÃO, STF.) AGRAVO REGIMENTAL. execução extrajudicial . DECRETO-LEI 70, DE 1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à recepção do Decreto-Lei 70, de 1966, pela Constituição de 1988. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI-AgR 312004, JOAQUIM BARBOSA, STF.) "execução extrajudicial . Recepção, pela Constituição de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361), se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, rel. Min. Moreira Alves, j. em 18.9.2001, DJU de 26.10.2001, p. 63). CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO. DECRETO-LEI N. 70/66, ARTS. 31, 32, 34, 36 E 37. CONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITOS. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Assentada a premissa da constitucionalidade da execução extrajudicial, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores (STF, RE n. 223.075-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, j. 23.06.98, DJ 06.11.98, p. 22, RE n. 287.453-RS, Rel. Min. Moreira Alves, unânime, j. 18.09.01, p. 63; STJ REsp. n. 49.771-RJ, Rel. Min. Castro Filho, unânime, j. 20.03.01, DJ 25.06.01, p. 150), devem ser rigorosa e cuidadosamente cumpridas as formalidades do procedimento respectivo, aquelas decorrentes dos arts. 31, 32, 34, 36 e 37 do Decreto-lei n. 70, de 21.11.66. 2. Planilhas, laudos e pareceres apresentados unilateralmente pelos mutuários não prevalecem sobre os cálculos realizados pelo agente financeiro, ao qual foi atribuída a função de realizá-los por aqueles. O valor correto da prestação é questão, em princípio, complexa e que exige prova técnica, razão pela qual não é possível aferir, em sede de cognição sumária, se os valores cobrados pela instituição financeira ofendem as regras contratuais e legais. Encargos contratuais, como Fundhab, ces, seguros etc., decorrem do pactuado, de modo que o mutuário não pode elidir sua exigência. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para excluir o nome do devedor de cadastro de inadimplentes, é necessário o preenchimento de três requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor ampare consumidor na defesa de seus direitos, não se presta a perpetuar a inadimplência. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AI 00925201320074030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:29/04/2008 PÁGINA: 373 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com efeito, vale ressaltar que o recorrente não obteve provimento jurisdicional definitivo, para suspensão de qualquer ato expropriatório. Nessas condições, não há falar em ofensa aos princípios constitucionais mencionados pelo Apelante, que também não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a CEF teria iniciado a execução da garantia hipotecária ou que eventuais atos praticados estariam eivados de irregularidades. 8. Da inscrição do nome do mutuário nos cadastros de proteção ao crédito Por fim, quanto à pretensão do Apelante para que a CEF não proceda à inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, conforme a ementa abaixo transcrita: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. Discussão acerca da possibilidade jurídica do pedido na ação civil pública haja vista o interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo MP e da possibilidade de inclusão nos cadastros de devedores do nome de consumidores que litiguem em ações judiciais relativas ao seu respectivo débito. 2. Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Na hipótese, em que se visa à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de fato, qual seja, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pelas recorrentes, em decorrência da existência de ações judiciais que discutem os débitos, fica clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado. 5. Além de não se vislumbrar a impossibilidade jurídica dos pedidos condenatórios feitos pelo Ministério Público, sua legitimidade para propositura da presente demanda, que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, é clara. 6. Sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, porquanto essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de se afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados. 7. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. 8. Recursos especiais providos." (negritei) (Recurso Especial n. 1.148.179/MG; Rel. Min. Nancy Andrighi; Terceira Turma; Data do Julgamento: 26/02/2013; DJe 05/03/2013) Na mesma orientação: REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009; AgRg no AREsp 453.395/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 20/06/2014; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; entre outros. Desta forma, não se desincumbido o Apelante em garantir o juízo mediante o pagamento na íntegra dos valores incontroversos, bem como das parcelas que se venceram no curso da ação, não há como se acolher a pretensão recursal. Dispositivo Face ao exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
E M E N T A
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REVISÃO DO CONTRATO. PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES QUE NÃO ENSEJOU QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. PACTA SUNT SERVANDA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDHAB. PREVISÃO NO CONTRATO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TAXA REFERENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N.º 70/66. INCLUSÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM GARANTIR O JUÍZO MEDIANTE O DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS E DAS PARCELAS VINCENDAS. APELO NÃO PROVIDO.
1.Não há causa para anulação dos atos processuais praticados pelo Juízo a quo, relativamente à remessa dosa autos à contadoria, ou mesmo da sentença por cerceamento de defesa do Apelante.
2. Autor, que teve pleno acesso aos autos e às considerações da contadoria, se desincumbindo de, tempestivamente, apresentar suas considerações e insurgências tempestivamente. No caso dos autos, o que se verifica é que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15.
3. Da leitura do contrato de mútuo, vê-se que foram adotados, para o reajuste das prestações, o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP.
4. O Sistema Financeiro de Habitação - SFH, foi instituído pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com o objetivo de estabelecer políticas públicas a fim de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população.
5. Com fundamento na legislação que veio regulamentar a matéria, ficou estabelecido que, a partir de 1985, o reajuste das prestações mensais do mútuo habitacional seria realizado de acordo com o percentual de aumento salarial da categoria profissional do mutuário.
6. A partir de 1991, com a entrada em vigor da Lei nº 8.177, de 1 de março de 1991, estabeleceu-se para o reajuste do saldo devedor e das prestações dos contratos do SFH, o mesmo índice utilizado para corrigir os depósitos da poupança.
7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da validade dessas modificações legislativas acerca dos critérios de atualização do saldo devedor e reajuste das prestações mensais, vinculadas aos contratos de mútuo habitacional, celebrados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação.
8. Na hipótese dos autos, existe expressa disposição contratual (cláusula décima segunda, § 1º, fixando o reajustamento da prestação mensal e dos seus acessórios a no segundo mês subsequente à data da vigência do aumento salaria decorrente de lei, acordo ou convenção coletivos de trabalho ou sentença normativa de categoria profissional do DEVEDOR. No entanto, restou apurado pela sentença, que a utilização dos índices de variação do salário da requerente sobre as prestações acarretaria reajustes superiores aos efetivamente aplicados no contrato em tela.
9. Apelante que não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar as conclusões apontadas pelo Perito, se limitando a reiterar genericamente os argumentos exarados em manifestações anteriores.
10. Na ausência de qualquer elemento que desabone o laudo pericial, há de se conferir prevalência aos seus apontamentos, mesmo porque o expert nomeado pelo juízo é agente processual da confiança do magistrado sentenciante, assumindo posição equidistante das partes, conforme precedentes desta E. Turma.
11. A Resolução nº 36/69 criou o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, cuja ideia era aplicar uma majoração percentual sobre a prestação inicial, que fosse suficiente para cobrir as diferenças advindas da adoção de diferentes índices e periodicidade para o saldo e prestações e assim, prevenir resíduos ao término do prazo do financiamento e, de outra parte, atenuar o impacto da incidência do primeiro reajustamento na data-base, ocasião em que se aplicaria o índice acumulado dos doze meses do período.
12. A jurisprudência tranquila do Superior Tribunal reconhece a legalidade e a possibilidade de sua cobrança, mesmo antes do advento da Lei nº 8.692/93, desde que presente a cláusula contratual.
13. No presente caso, restou demonstrada a exigibilidade da cobrança de tal encargo. Ao subscrever a entrevista proposta que antecedeu à formalização do contrato, o Apelante anuiu com a incidência do coeficiente, de forma que o encargo inicial ali calculado (Cz$ 70.213,17) corresponde com o valor lançado no contrato.
14. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes.
15. Inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas.
16. A obrigatoriedade da contratação de contrato de seguro habitacional está expressamente prevista pelo artigo 20 do Decreto-Lei nº 73/66, sendo que o valor e as condições do seguro habitacional são estipuladas de acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, órgão responsável pela fixação das regras gerais e limites das chamadas taxas de seguro (DL 73/66, arts. 32 e 36), não tendo sido comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja em desconformidade com as referidas normas ou se apresente abusivo em relação a taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
17. Ao se debruçar sobre o tema, a jurisprudência pátria tem entendido pela inexistência de abusividade da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro habitacional pelos mutuários, inclusive nos contratos disciplinados pela Lei nº 9.514/97.
18. Já com relação à contribuição para o fundo de assistência habitacional – FUNDHAB, o Superior Tribunal de Justiça já assentou seu entendimento acerca da legitimidade da cobrança de contribuição do mutuário ao FUNDHAB, desde que, como ocorre nos autos, esteja ela prevista no contrato.
20. A determinação de atualização prévia do saldo devedor a preceder a amortização da prestação paga não ofende o disposto no art. 6º, "c", da Lei nº 4.380/64, e está prevista na Resolução BACEN nº 1.980/90.
21. Não verificada qualquer ilegalidade na adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) como método de amortização do contrato de mútuo habitacional celebrado entre as partes. A amortização da dívida se dá em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros, à luz do art. 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/64.
22. É ônus do mutuário a demonstração de incidência de juros sobre juros, assim como a cobrança de juros superior à taxa legalmente prevista.
23. Não procede a alegação do autor de que na aplicação Taxa Referencial - TR, o agente financeiro recebe os juros contratados e a taxa de juros embutida no índice de correção da TR. E que a TR é utilizada como critério de atualização monetária, valendo ressaltar que, quando da celebração do contrato, as partes a elegeram para esse fim.
24. Não há que se falar em qualquer ilegalidade na aplicação da Taxa Referencial - TR ao contrato de financiamento objeto dos autos.
25. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na forma do Decreto-Lei n.º 70/66, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios.
26. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
27. Não se desincumbido o Apelante em garantir o juízo mediante o pagamento na íntegra dos valores incontroversos, bem como das parcelas que se venceram no curso da ação, não há como se acolher a pretensão do Apelante para que a CEF não proceda à inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
28. Precedentes.
29. Recurso de apelação a que se nega provimento.