Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004873-52.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MIRIAN APARECIDA PERES DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869-A, SANDRO LOMGOBARDI - SP191238-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004873-52.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MIRIAN APARECIDA PERES DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869-A, SANDRO LOMGOBARDI - SP191238-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação da impetrante MIRIAN APARECIDA PERES DA SILVA em cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança impetrado em face da União, o qual objetivou que fosse determinado à autoridade impetrada que se abstivesse de descontar da folha de pagamentos, as parcelas de representação mensal instituída pelo Decreto-lei 2333/87 e do pro labore de êxito, instituído pela Lei 7711/88, percebidos pela impetrante nos períodos de março/2022 a junho/2022, por força da MP 43/2002, que foi convertida na Lei 10.594/2022. Pugnou, ainda, pela incorporação aos seus vencimentos, a título de VPNI, da diferença entre a remuneração que lhe assistiu, no interregno, de março a junho/2002, da que resultou da aplicação da MP n° 43/2002, convertida na Lei nº 10.549/02.

O título judicial foi proferido nestes termos:

"Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para conceder a segurança, também em parte, para garantir à impetrante a aplicação do artigo 6° da Lei n° 10.549/02, a partir da impetração do presente mandado de segurança, considerando como VPNI — Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a diferença entre o salário (soma do vencimento básico, pro labore e representação mensal), tal como percebido antes da edição da Medida Provisória 43/02 (convertida na mencionada lei) e a remuneração resultante da aplicação da Lei n° 10.549/02 (vencimento básico acrescido apenas do pro labore em até 30%do vencimento básico).

(...)” (NEGRITAMOS)

Após o trânsito em julgado ocorrido em 21/11/2016 (260935681 - Pág. 239) a impetrante deu início a fase de cumprimento de sentença (260935681 - Pág. 226/ss.), apresentando liquidação por cálculos, requerendo a não submissão ao regime de pagamentos por precatório, esclarecendo que houve a indevida suspensão do cumprimento da sentença entre abril/2009 a dezembro/2014, em face de recursos interpostos pela União. Informou que está aposentada desde março de 2012, o que não impede o pagamento do valor devido em folha suplementar, conforme jurisprudência que colaciona. Aduziu que a diferença apurada a título de VPNI deve ser paga desde o momento de sua indevida interrupção (abril/2009), quando o valor em questão era de R$ 5.653,53, até a sua total absorção, o que só veio a ocorrer em janeiro/2015, quando os aumentos concedidos à requerente acabaram por “zerar” aquela diferença, tal como estabelecido no artigo 6º, da Lei nº 10.459/02. Requereu a juntada de alguns comprovantes dos valores pagos no período de 2008, que precedeu a interrupção do pagamento (2009), ocasião em que tinha o valor do “subsídio” no patamar de R$ 14.954,90 e a “PARC. COMPL. SUBSÍDIO-LEI 11.358”, no valor de R$ 7.378,63, conforme comprovantes (260935681 - Pág. 241/ss.).

A União apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença (260935882 - Pág. 11/ss.), aduzindo, em suma, a ocorrência de excesso de execução, sustentando que a parte exequente realizou os cálculos com incorreções, uma vez que são indevidas as diferenças até janeiro de 2015, eis que, a VPNI foi totalmente absorvida em julho/2006 com a reestruturação da carreira (procuradores passaram a receber subsídio). Assinalou que a Lei que determinou tal reestruturação no caso do Procurador da Fazenda Nacional é a Lei n° 11.358/06, que dispôs, no artigo 6º que “os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1° desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsidio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado”. E que a partir de julho de 2006, data da lei que reestruturou a carreira de Procurador da Fazenda Nacional, criando o subsídio, nada mais é devido a título de Vantagem.

Pugna, ainda, a União, que os valores pagos à impetrante, por força de decisão judicial, deverão ser abatidos do montante supostamente devido, eis que, a sentença que serve de título à presente fase de cumprimento de sentença, teve efeitos imediatos, ante o não recebimento da apelação no efeito suspensivo, iniciando a União ao pagamento do valor a partir de setembro de 2005, sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL N TRAN JULG AT", código 01019, conforme se observa das fichas financeiras e os valores passaram a ser pagos a partir desta data e cessaram em março de 2009, por força da liminar concedida em suspensão de segurança. Assevera que a partir da mudança na forma de remuneração para subsídio, essa mesma rubrica passou a ser intitulada “Parcela Complem Subsidio AT Código 82486”. Destaca que todos os valores pagos dessa maneira, devem ser deduzidos do montante apurado sob pena de enriquecimento sem causa. Acrescenta que, nos cálculos apresentados pela autora há equívoco na aplicação da correção monetária ante a impossibilidade de aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, índice que não corresponde àquele previsto no art.1º-F, da Lei nº 9.494/97, e que, neste ponto, não foi tido como inconstitucional pelo STF, nas ADI’s 4357 e 4425 e se utilize a TR como índice de correção monetária para a apuração do montante devido.

Aberta vista à impetrante, houve manifestação sobre a impugnação da União (260935889 - Pág. 1/ss.), trazendo as seguintes teses: aduziu que a União Federal não está respeitando a coisa julgada, que julgou procedente a ação, para o fim de assegurar à impetrante o direito ao recebimento da VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) desde a data da impetração do, até a sua total absorção, em cumprimento ao mandamus disposto no artigo 6°, da MP 43/2002, convertida na Lei n° 10.549/2002, c/c art. 11 da Lei 11.358/2006. Assinalou que a conta apresentada pela NECAP (parecer técnico n° 446-C/2017), não guarda a menor correlação com o que foi decidido nos autos. Assinalou que as alegações da União Federal não foram objeto de qualquer discussão nos autos. Aduziu que a própria Lei invocada pela impugnante, qual seja, a Lei 11.358/2006 (objeto da conversão da MP 305/2006) dispõe, em seu artigo 11, que, havendo redução de vencimento, é assegurada a complementação através do pagamento da diferença. E que os pagamentos efetuados pela Administração, no período de 2006 a 2009 foram feitos em estrita obediência às normas legais incidentes, quais sejam, arts. 3, 4, 5, 6° e 12 da Lei n° 10.549/02, bem como arts. 1°, 6° e 11 da Lei 11.358/06), não havendo qualquer irregularidade no recebimento desses valores pela impetrante. E que, na hipótese "sub judice", está devidamente comprovada a redução de remuneração e isto desde a edição da Lei 10.549/02, com reconhecimento da obrigatoriedade do pagamento da diferença desde fevereiro de 2003 (data da impetração do mandamus) até dezembro de 2014, ocasião em que a VPNI foi totalmente absorvida. Aduziu que deve notar-se que, após 2006, e com o advento da MP 305/06, a VPNI passou a ser denominada como "PARC.COMPL. SUBSIDIO-LEI 11.358" — vide comprovantes de rendimentos de fls. 469/471 e fichas financeiras de fls. 456/468, notadamente, a de fls. 456, comprovando que o pagamento dessa verba ocorreu regularmente até março, deixando de ser paga a partir de abril de 2009. Reiterou os termos de sua manifestação, de fls.441/450, e de fls.446/448, em que demonstrou a grade de evolução gradual da VPNI. Aduziu, assim, que resta cristalina a regularidade do pagamento entre 2006 a 2009, visto ser resultado de cumprimento da Lei e da coisa julgada pela Administração. E que a “contrário sensu”, o que se mostrou irregular foi a indevida interrupção do pagamento da diferença entre abril de 2009 e dezembro de 2014, motivando o presente pedido de cumprimento de sentença, com a devolução dos valores corrigidos. Aduziu, assim, que, ao contrário das infundadas e descabidas alegações da União, a impetrante, além de amparada pela legislação, pela jurisprudência e, notadamente, pela decisão transitada em julgado nestes autos, comprovou, ainda, através da juntada de farta documentação que - mesmo após a reestruturação da carreira em 2006 (Lei 11.358/2006) - houve redução salarial, daí porque a própria administração continuou a proceder ao pagamento da diferença a título de VPNI sob a rubrica "PARC. COMPL. SUBSÍDIO" e isto até março de 2009, quando ocorreu a indevida suspensão, razão pela qual a impetrante está pleiteando o cumprimento da r. sentença, com a retomada dos pagamentos, com os devidos acréscimos legais. Discorreu sobre o índice de correção monetária – IPCAE, aduzido pela União, pugnando pela rejeição, in totum da impugnação. Pugnou pela correção de seus cálculos, pugnando pela não expedição de Precatório, e pagamento em folha suplementar.

Foi proferido despacho, que determinou a cientificação das partes acerca da digitalização dos autos, e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração de eventuais valores pagos à impetrante (id nº 26234450).

Nova manifestação da parte impetrante quanto a impugnação oposta pela União Federal (id nº 26409375). Aduziu que, tendo em vista expressa previsão legislativa de que a implantação do subsídio não poderia importar em redução da remuneração, beira à má-fé a atitude da União de transcrever em sua impugnação apenas os artigos 1º e 6º da MP 305/2006, que regulam o subsídio e preveem que deverá ser pago em parcela única, sem mencionar a regra do artigo 11, da mesma Medida Provisória, que expressamente veda redução da remuneração, e garante o pagamento da Parcela Complementar de Subsídio bem como, sem mencionar que o artigo 6º da MP 43/2002, fundamento para a procedência da ação, teria assegurado a continuidade do pagamento até total absorção. Aduziu que os valores pagos administrativamente à impetrante, a partir de julho/2006, conforme expressamente consta de suas fichas financeiras (a partir de fls. 522) são relativos à Parcela Complementar de Subsídio - PCS (resultado da transformação da VPNI) são devidos na forma da coisa julgada e dos artigos 6º e da MP 43/2002 e 11 da MP 305/2006. Aduziu que, diferentemente do que consta da conta apresentada pela executada (que considerou apenas créditos de 13 de fevereiro de 2003 -data da impetração – até julho de 2005) o correto período de cálculo das diferenças objeto do presente cumprimento da sentença vai desde abril de 2009 (fl. 525), ou seja, o momento em que cessou o pagamento mensal regular no contracheque da impetrante (por força da suspensão de segurança) até a total absorção da Parcela Complementar de Subsídio – PCS, ou seja, janeiro de 2015, quando foi zerada a diferença, conforme previsto no artigo 6º da Lei 10.549/2002. Aduziu que o fato de que, a partir de julho de 2006 ter sido instituído o regime de subsídio em parcela única pela MP 305/2006, não interfere no direito assegurado pelo título executivo (conforme previsão do artigo 6º da MP 43/2002), uma vez que, por força do artigo 11, parágrafo 1º, da norma, a VPNI, continuaria a ser paga como parcela complementar de subsídio. Assinalou que, a propósito da continuidade do pagamento da VPNI como Parcela Complementar de Subsídio, se deve desde logo deixar registrado que a jurisprudência de nossos tribunais é praticamente pacífica, conforme se pode conferir da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.548.062, e o MS nº 12074/DF, da relatoria do Ministro Félix Fischer, julgado em 27/06/2007. Pugnou pela rejeição da impugnação, reiterando as memórias do cálculo já apresentadas, com as planilhas de pedido de cumprimento da sentença.

A União Federal apôs ciência da remessa do feito à contadoria judicial (id nº 26910705), e a impetrante reiterou os termos de seu requerimento anterior (id nº 27584820).

Juntada aos autos as Informações por parte da Contadoria Judicial (260935894 - Pág. 1). Informou a Contadoria Judicial que:

“(...)

Assim, procedemos ao cálculo nos termos do r. julgado, a partir de 13/02/2003 até 30/06/2006 (a e partir de julho/2006 a parte autora passou a receber a remuneração por subsídio), tendo em vista que os valores pagos nos verificamos que não há diferenças a serem pagas, termos da Lei 10.549/2002 são superiores ao valor apurado antes da edição da MP 43/2002, conforme demonstrativo anexo”. (destacamos)

Nova manifestação da parte impetrante, sob o Id nº 3225412. Aduziu discordar do parecer da Contadoria Judicial, aduzindo que o Contador não fez a conta determinada pelo Juízo, porque deixou de incluir nas colunas “valores devidos – remuneração – aplicação da Lei º 10.549/02”, a VPNI para evitar a redução salarial a partir de 26/06/2002, pela ausência de cálculo da verba de representação no percentual de 140% (cento e quarenta por cento), sobre o novo vencimento básico – R$ 5.636,96 - instituído pela própria Medida Provisória, com aplicação retroativa a partir de 1º de março de 2002, ou seja, no período de 1º/03/2002 a 25/06/2002. Assinalou, assim, que a conta de liquidação apresentada (ID 31767552) não está atrelada ao título executivo, mas corresponde ao antigo entendimento da Administração, que constava da Nota Técnica nº 253/2002- SHR do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, afastada pela decisão proferida nestes autos. Assinalou que, aliás, quanto a Nota Técnica 253/2002, tem-se que a própria Administração já reconheceu que se tratava de interpretação equivocada, conforme se pode conferir da Súmula Administrativa 77 da AGU (anexa) que, curvando-se à farta e remansosa jurisprudência do STJ, passou a admitir a retroatividade apenas do artigo 3º da MP 43/2002 (convertida na Lei 10.549/2002), que instituiu o novo vencimento básico (de R$ 5.636,96, para a categoria especial, integrada pela impetrante).  Aduziu que, como se pode verificar dos cálculos acima, da aplicação da Lei nº10.549/2002, conforme assegurado pelo título executivo e consoante reconhecido pela própria União (na Súmula 77) decorreu retroatividade apenas do artigo 3º da lei, que instituiu o novo vencimento básico e sobre ele deve ser calculada a verba de representação (de 140%), o que foi omitido pelo i. contador do juízo em seus cálculos (ID 31767552). Aduziu, ainda, que o contador não atendeu ao determinado pelo despacho, uma vez que sua conta contempla período de 13/02/2003 a 01/06/2006, o que não guarda a menor correlação com o pedido do presente cumprimento de sentença, voltado para a cobrança dos valores que deixaram de ser pagos no período de abril de 2009, (quando foi reformada a decisão que concedera a liminar), até a janeiro de 2015, quando a Parcela Complementar de Subsídio, em que a VPNI foi convertida, foi totalmente absorvida. Aduziu, assim, que, quer por não calcular a VPNI do artigo 6º da Lei nº 10.549/2002, que posteriormente (a partir da MP 305/2006) foi convertida na Parcela Complementar de Subsídio – PCS, quer por não se atentar ao período objeto do presente cumprimento de sentença - de abril de 2009 a janeiro de 2015 – forçosa é a conclusão de que o contador do juízo não atendeu ao despacho que determinou a elaboração da conta de liquidação segundo o título executivo transitado em julgado. Pugnou por nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração das contas de liquidação, em consonância com as decisões proferidas nos autos, contemplando os créditos relativos à Parcela Complementar de Subsídio (em que a VPNI foi convertida), e que a conta leve em consideração o período de abril/2009 a janeiro/2015, objeto do presente cumprimento de sentença.

Foi proferido despacho, determinando nova vista à União Federal, para manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial, e que, após, viessem os autos, para apreciação das alegações da parte impetrante (id nº 33482517). Informação da Contadoria Judicial, sob o Id nº 40530167, informando que ratificava o parecer e cálculos do Id nº 31767551 e 31767552, tendo em vista que foram elaborados nos termos do r. julgado (id nº 40530167).

A parte impetrante manifestou-se, requerendo seja determinado à contadoria judicial que elabore a conta de liquidação, do período de abril/2009 a janeiro/2015, considerando-se os termos de sua manifestação (id nº 32255412), id nº 41341780.

A União Federal manifestou-se, aduzindo que, como se vê, a VPNI foi extinta em 1º de julho de 2006, pela MP 305 de 29 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.358 de 19 de outubro de 2006. E que, destarte, não há qualquer valor a ser pago no período pleiteado pela impetrante, restando zerado o presente cumprimento de sentença. E que a súmula 77 da Advocacia Geral da União, ao contrário do que pretende o exequente, não tem aplicação na hipótese vertente, posto se referir a período anterior à reestruturação da carreira pela Lei nº 11.358 de 19 de outubro de 2006. Pugnou pelo provimento da impugnação (Id nº 41456339).

Nova manifestação da parte impetrante, reiterando os termos de suas manifestações anteriores, com as críticas ao parecer do Contador do Juízo. Sustentou que deve ser observada a coisa julgada, e a legislação aplicável à espécie. Aduziu que a União litiga contra texto expresso de lei, transcrevendo os artigos 1º e 6º, da MP 305/2006, que estabeleceu o subsídio em parcela única e que veda o recebimento cumulativo de vantagens, mesmo que asseguradas por decisões judiciais ou administrativas, mas se omite quanto às disposições do artigo 11, § 1º e 2º, da referida MP 305/2006, que se aplica ao presente caso e que decorre diretamente da coisa julgada, caracteriza a postulação contra expresso texto de lei. Para assim se concluir, basta a simples leitura da norma que estabeleceu que, para evitar redução de remuneração, a VPNI seria transformada em Parcela Complementar de Subsídio. Aduziu que, tendo em vista expressa previsão legislativa de que a implantação do subsídio não poderia importar em redução da remuneração, beira à má-fé a atitude da União de transcrever em sua impugnação apenas os artigos 1º e 6º da MP 305/2006, que regulam o subsídio e preveem que deverá ser pago em parcela única, sem mencionar a regra do artigo 11 da mesma medida provisória, que expressamente veda redução da remuneração, e garante o pagamento da Parcela Complementar de Subsídio bem como sem mencionar que o artigo 6º da MP 43/2002, fundamento para a procedência da ação, teria assegurado a continuidade do pagamento até total absorção. Assinalou, assim, que, é, portanto, é inegável que os créditos devem ser computados depois de julho/2006, como Parcela Complementar de Subsídio – PCS (resultado da transformação da VPNI) e são devidos na forma da coisa julgada. Assinalou que, e da aplicação dos artigos 6º da MP 43/2002 e 11 da MP 305/2006 assim, a pretensão contida na manifestação da União (ID 41456339) é contrária a expresso texto de lei, especialmente o artigo 11 e §§ 1º e 2º da MP 305/2006 (convertida na Lei nº 11.358/2006), pelo que, requer que o Juízo aplique o disposto no artigo 80, inciso I, do CPC, com imposição de multa prevista no artigo 81 do CPC, e indenização estabelecida no artigo 79 do mesmo Código, tendo em vista que a resistência ao cumprimento da coisa julgada está a causar dano à credora que desde a propositura do presente cumprimento de sentença enfrenta oposição infundada da União à satisfação de seu crédito de natureza alimentar. Por fim, aduziu que deve- se registrar que não guarda a menor correlação com a matéria discutida nos presentes autos o tema tratado nas ementas transcritas pelo representante da União (Processo nº 2011.01.07588-8 - Segunda Turma do STJ - Relator: Ministro Herman Benjamin - 22/05/2014 e Acórdão 2010.02.025002/9 -Segunda Turma do STJ - Ministra Eliana Calmon - 24/09/2013) que dizem respeito à impossibilidade de incorporação de quintos e sua transformação em VPNI depois da Lei nº 13.358/2006), uma vez que, no caso dos autos, a VPNI já estava assegurada pela MP 43/2002 antes da MP 305/2006, convertida na Lei 13.358/2006. Pugnou, assim, pela aplicação de multa à União Federal, nos termos dos incisos I e II, do artigo 80, do CPC, e reiterou as manifestações anteriores (ID 32255412 e 41341780), com determinação de retorno dos autos ao contador do juízo para que elabore a conta de liquidação segundo a coisa julgada, considerando os créditos da VPNI convertida em Parcela Complementar de Subsídio, (por força do artigo 11 da MP 305/2006) do período objeto do presente cumprimento de sentença – de abril de 2009 a janeiro de 2015 (data da total absorção), id nº 42056808.

Nova manifestação da impetrante, requerendo a juntada de precedente do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que foi assegurado o direito de respeito à continuidade de pagamento da VPNI como Parcela Complementar de Subsídio, como decorrência lógica da aplicação da MP nº 43/2002 e da própria MP 305/2006. Pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que se leve em conta os cálculos do período de abril/2009 a janeiro/2015 (data em que a parcela Complementar de subsídio foi totalmente absorvida). Aduziu que nenhum outro período está sendo cobrado através do presente cumprimento de sentença, porquanto a impetrante recebeu os valores que lhe eram devidos na vigência de liminar até março de 2009, que foram implantados em folha de pagamento, consoante cálculos elaborados pela própria Administração, e efetivamente pagos, quer como VPNI (desde a concessão da liminar, até junho 2006) quer como Parcela Complementar de Subsídio (de julho/2005 até a Suspensão da Segurança que se deu em março de 2009 - id 13876492 – vol. 01 – Parte A, pág. 256 a 262). Pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração da conta observado o período de abril/2009 a janeiro/2015 (id nº 55101497).

A sentença julgou o cumprimento de sentença nos seguintes termos: (260935915 - Pág. 1/ss.):

“i) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, no qual figura como exequente a parte impetrante, em face da União Federal, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC;

ii) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do pedido subsidiário formulado pela União Federal, no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, em face da impetrante, o que o faço, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC (260935915 - pág. 1/ss).”

Inconformada, apelou a impetrante, ora exequente, pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em resumo, violação à coisa julgada, eis que, o que foi reconhecido pela sentença transitada em julgado, ao determinar que apenas o artigo 3º da MP 43/2002 (convertida na Lei nº 10.549/2002) retroagiu a 1º de março de 2002, mantida a forma e estrutura da remuneração anterior (ou seja, pagamento da Representação Mensal do art. 1º do DL 2.371/87 e do pró-labore de êxito, de valor fixo de R$ 4.478,80, estabelecido no 3º da Lei 7.711/88 e), que somente poderiam ser extintos a partir de 26/06/2002, data da publicação da referida medida provisória. De acordo com o dispositivo da sentença que acolheu os embargos de declaração da impetrante e assegurou o direito à VPNI prevista no artigo 6º da MP 43/2002 (id 13876492 – vol. 1, Parte A – pág. 127 do PDF), transitada em julgado, reconheceu que “entre 01/03/02 e 25/06/02, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será composta do novo vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP 43/02, acrescido do pro labore, no valor previsto na Lei nº 7.711/88, gratificação temporária, e representação mensal, esta também incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-lei nº 2.371/87”. Afirma que da decisão referida reconheceu que entre 01/03/2002 a 25/06/2002, a Representação Mensal deve incidir sobre o novo vencimento básico (constante do anexo II da MP 43/2002, ora juntado para facilitar a análise), instituído pelo artigo 3º da MP 43/2002, (constante do respectivo anexo II 2), retroativo a 1º de março de 2002. Também como se pode notar, a decisão transitada em julgado determina que, para elaboração do cálculo, seja considerada retroatividade do novo vencimento básico, que é a base de cálculo para a Representação Mensal prevista no DL nº 2.371/87, obedecendo os percentuais nele previstos (ou seja, 130%, 135% e 140%), conforme consta do Anexo I do referido DL. Entende que no dia 25/06/2002, a remuneração total era de R$ 18.007,50 e no dia seguinte, ou seja, 26/06/2002, não poderia passar para R$ 7.328,05. Para evitar esta redução nominal de vencimentos, o artigo 6º da MP 43/2002, assegurou o pagamento da VPNI, que no caso concreto seria de R$ 18.007,50 - R$ 7.328,05 = R$ 10.679,45. Deste modo, a VPNI a ser implantada no dia 26/06/2002 era de R$ 10.679,45, o que a Administração se recusou a fazer, tendo sido necessária a impetração do presente Mandado de Segurança para garantir o direito constitucionalmente assegurado de irredutibilidade de vencimentos, mediante o pagamento da VPNI estabelecida no artigo 6º da MP 43/2002. Por esta razão, quando a sentença ora apelada afirma que a impetrante não demonstrou a redução de remuneração é que se concretiza a violação à coisa julgada que assegurou a retroatividade a 1º de março de 2002, apenas do artigo 3º da MP 43/2002, base para o cálculo da Representação Mensal, exatamente para corrigir a redução de vencimentos praticada pela Administração. Alega que seria vedado em sede de cumprimento de sentença rediscutir a coisa julgada. O ponto central da procedência da ação mandamental foi o reconhecimento de que apenas o artigo 3º da MP 43/2002, que instituiu o novo vencimento básico, retroagiu a 1º de março de 2002, de sorte que passou a servir como base para cálculo da Representação Mensal (de 130, 135 ou 140% conforme Anexo I do DL 2.371/87), expressamente reconhecido pela decisão proferida pela E. Primeira Turma desse E. Tribunal. Assim sendo, o próprio comando da coisa julgada assegurou à impetrante o direito de receber a VPNI prevista no artigo 6º da MP, para evitar a redução da remuneração, não havendo que se falar agora em sede de cumprimento de sentença que a impetrante não tenha demonstrado a redução de remuneração com a implantação da MP 43/2002.

Alega, ademais, que referido pedido foi acolhido parcialmente, apenas porque se entendeu que não seria possível o pagamento de verbas anteriores à impetração. Foi rejeitado também o pedido de incorporação ao salário, mas acolhido o direito ao recebimento da VPNI. Só isto. Tanto é assim que, a partir da procedência da ação mandamental, a decisão foi imediatamente implementada pela Administração, com expresso reconhecimento da redução de remuneração e do direito ao recebimento da VPNI prevista no artigo 6º da MP 43/2002, conforme se vê a partir das cópias do Processo Administrativo nº 10880.005799/20025-39, destinado ao acompanhamento do presente Mandado de Segurança (id 170606983) em que foram efetuados os cálculos para a implantação a decisão. Ademais, como é notório nos autos e reconhecido pela própria Administração (no Processo Administrativo acima referido) a partir de julho de 2006, com a edição da MP 305/2006 (convertida na Lei nº 11.358/2006), que criou o subsídio, a VPNI do art. 6º da MP 43/2002 (assegurada pela sentença aqui proferida, transitada em julgado) foi transformada em Parcela Complementar de Subsídio, por força de seu artigo 11, §§ 1º e 2º, recebida regularmente pela impetrante, repita-se, por força da sentença proferida neste mandado de segurança, conforme se pode notar dos contracheques juntados aos autos (id 14121408 – vol. 2 – parte A – págs. 255 e 256 do PDF) em que consta expressamente a rubrica “Parc. Compl. Subsídio – Lei 11.358”. Referidos pagamentos, da VPNI transformada em Parcela Complementar de Subsidio, deixaram de ser efetuados no contracheque da impetrante, somente a partir da Suspensão da Segurança (em março de 2009), por decisão da E. Presidência desse TRF.3 Daí que, depois do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido, assegurando o direito à percepção da VPNI (afastando apenas o pagamento das parcelas devidas antes da impetração e a incorporação no salário), a impetrante promoveu o presente cumprimento de sentença, para recebimento da Parcela Complementar de Subsídio (em que a VPNI foi transformada) relativa ao período de abril de 2009 (quando cessaram os pagamentos em virtude da suspensão da segurança) até janeiro de 2015 (quando a Parcela Complementar de Subsídio foi integralmente absorvida pelos reajustes de subsídios posteriores à MP 305/2006). Portanto, objeto do cumprimento de sentença é o recebimento de créditos de Parcela Complementar de Subsídio de abril de 2009 até janeiro de 2015. Apesar disto, a r. sentença apelada, adotou como correto o parecer da contadoria que, contrariando a coisa julgada, não considerou que o novo vencimento básico, instituído pela MP 43/2002, retroagiu a 1º/03/2002 e que se limitou a efetuar a conta de liquidação relativa ao período de 13/02/2003 a junho de 2006 (data da implantação do subsídio) concluindo que não teria havido redução de vencimentos. Tendo sido comprovada a redução da remuneração reconhecida pela decisão exequenda, com incidência do artigo 6º da MP 43/2002, requer-se a reforma da sentença apelada que, com todas as vênias, errou ao interpretar o título executivo, por não conseguir visualizar que R$ 18.007,50 é maior do que R$ 7.328,05, por haver se baseado em cálculo totalmente dissociado da coisa julgada, elaborado pela Contadoria Judicial, que se restringiu ao período de 13/02/2003 a 01/06/2006, não se atentando para o fato de que a redução da remuneração se deu exatamente em 26/06/2002, segundo reconhece a decisão exequenda , ao dizer com todas as letras, qual a fórmula de cálculo das verbas que a compõem.

Alega, ainda a exequente que, houve omissão na sentença, embora tenham sido interpostos embargos de declaração, a r. sentença apelada afirma que o cálculo foi feito pela contadoria judicial entre 13/02/2003 a 06/06/2006, tomando como exemplo a conta da contadoria relativa ao dia 13/02/2003, quando o correto seria efetuar o cálculo para comparação entre as remunerações, em 26/06/2002 obedecendo a fórmula que consta da decisão exequenda (entre 01/03/2002 a 25/06/2002). O que merece imediata reforma por esse E. Tribunal, pois desconsidera que a decisão exequenda determina que a Representação Mensal (entre 01/03/2002 e 25/06/2002) seja paga nos percentuais do DL 2.371/87, sobre o novo vencimento básico, instituído pelo artigo 3º da MP 43/2002, retroativo a 1º/03/2002, que era de R$ 5.668,93 e não sobre o vencimento básico anterior à MP 43/2002 (que era de R$ 506,44). Como sobejamente demonstrado nos autos e consoante acima demonstrado, a conta é outra. A Representação mensal (140% sobre o novo vencimento básico é de R$ 7.936,50 (não R$ 683,69, como calculado pelo i. contador judicial – 135% sobre o antigo vencimento básico). Portanto, quando o contador apurou como representação mensal o valor de “R$ 683,69 (letra E representação mensal- DL 2833/87) “violou a coisa julgada porque a decisão exequenda determina o pagamento da Representação Mensal sobre o novo vencimento básico. Esta escolha equivocada da base de cálculo da Representação Mensal é que anula o comando da coisa julgada, adotada pela sentença apelada. Alega que restou demonstrada a necessidade de reforma da sentença por adotar a conta do i. contador do Juízo que efetuou cálculo da Representação Mensal com base no vencimento básico antigo, quando a decisão exequenda foi expressa no sentido de que deveria incidir sobre o vencimento básico novo (no período de 1º/03/2002 a 25/06/2002), com também expresso reconhecimento do direito ao recebimento da VPNI a partir de 26/06/2002, em virtude da redução da remuneração, bem como que a VPNI foi transformada em Parcela Complementar de Subsídio, nos exatos termos dos artigos 11, §§ 1º e 2º da MP 305/2006, acima transcritos. Finalmente, a propósito desta transformação da VPNI em Parcela Complementar de Subsídio, além do reconhecimento expresso pela própria Administração quando implantou referida parcela nos contracheques da apelante, se deve deixar registrado que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica.

Conclui que da simples leitura dos autos e da conta de liquidação apresentada pela credora, ora apelante, se pode constatar que o valor da Parcela Complementar de Subsídio por ela adotada para o cálculo de seus créditos (a partir de abril de 2009 – quando da suspensão da segurança) foi exatamente o valor calculado pela própria Administração (que constava de seu contracheque – de setembro de 2009 – acima reproduzido), e a metodologia de atualização tanto da VPNI, quanto da Parcela Complementar de Subsídio deve seguir o “exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais”, como consta do § 2º do artigo 11 da MP 305/2006 (acima transcrito) e do “caput do artigo 6º da MP 43/2002. Requer a anulação da sentença apelada em virtude dos vícios apontados nos embargos de declaração e não solucionados pela decisão que os rejeitou, nos termos da fundamentação acima, para que seja determinada a elaboração de conta de liquidação, tomando como base inicial (para abril de 2009) a Parcela Complementar de Subsídio de R$ 5.653,53 (calculada pela própria Administração), em cumprimento à sentença proferida nos presentes autos, até dezembro de 2014 (quando a PCS foi integralmente absorvida, em virtude da aplicação da atualização elaborada de acordo com o § 2º do art. 11 da MP 305/2006). Caso assim não se entenda, requer-se a reforma da sentença apelada, reconhecendo como corretos os cálculos elaborados pela apelante, que observaram a coisa julgada formada nos presentes autos, corrigindo-se as violações aos artigos 502 do CPC, 6º da MP 43/2006, 3º da Lei 7.711/88, 1º do DL 2.371/87 e 11º e §§ 1º e 2º da MP 305/2006, os quais ficam desde logo prequestionados.

A União apresentou contrarrazões à apelação (260935990 - Pág. 1/ss.).

Subiram os autos a esta 3ª Corte Regional.

Após a subida dos autos, a impetrante atravessa nova manifestação (268508216 - Pág. 1/ss.), a qual comunica que em “recentíssima decisão monocrática” proferida no último dia 15/12/2022, no Recurso Especial nº 2.039.181, o Relator Ministro Hermann Benjamin, anulou decisão proferida pela Segunda Turma desse TRF-3, exatamente por “não haver apreciado a questão da redução da remuneração de Procurador da Fazenda Nacional”, quando da implantação do regime de subsídio pela MP 306/2006 (convertida na Lei nº 11.358/2006) e da necessidade de continuidade do pagamento da VPNI a título de parcela complementar de subsídio (PCS), que não tem data certa para ser extinta, mas que deve ser absorvida de acordo com os reajustes da carreira. Junta aos autos o teor da decisão monocrática proferida no referido recurso especial (268508217 - Pág. 1/ss. - negritamos).

Instada a se manifestar sobre o alegado, a União (270386654 - Pág. 1/ss.) afirma que a decisão monocrática do STJ, citada pela apelante/impetrante não adentrou no mérito da lide, limitando-se a vislumbrar a simples ausência de enfrentamento pela Corte Regional sobre uma das alegações da parte recorrente (parcela complementar de subsídio após junho/2006). Aduz que, no caso dos autos, não há que se falar em vício de omissão, eis que, a questão já foi superada pela a sentença que enfrentou expressamente o tema, eis que, verificou que a exequente não teve decréscimo remuneratório a partir de junho/2006 que desse causa ao pagamento da VPNI, ou seja, em junho/2006 não houve nenhuma redução remuneratória que justificasse o pagamento da "VPNI da VPNI" (ou seja, da Parcela Complementar de Subsídio), também, porque, a sentença expressamente indicou as razões que levaram a entender pela inaplicabilidade do art. 11, §1º, da Lei n. 11.358/2006, dada a ausência de prova de decesso remuneratório.

Em nova manifestação (270826273 - Pág. 1/ss.), a exequente afirma que a deve ser aplicado novo precedente da 1ª Turma do STJ, consistente no AResp nº 956.526, cujo acórdão foi impugnado através dos devidos Embargos de Divergência porque diverge da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dos últimos 15 anos, bem como fazer a “distinção” entre o caso presente e os dois precedentes (AResp 956.526 e Resp 2.027.253) invocados pela apelada, uma vez que ambos foram proferidos em sede de processo de conhecimento, ou seja, neles os autores ainda não obtiveram o título executivo judicial, (e obviamente não há coisa julgada), em “situação diametralmente oposta” àquela aqui discutida em fase de execução de sentença transitada em julgado.

Requer a análise das seguintes alegações pelo TRF-3 (com destaques nossos):

1) A cessação abrupta do pagamento da Parcela Complementar de Subsídio (por força da suspensão da segurança) do valor de R$ 5.656,53, na folha de pagamento de abril de 2009 (ficha financeira fls. 525 dos autos físicos - conforme fez prova a impetrante), importou em afronta ao artigo 11, §§ 1º e 2º da Lei 11.359/2006, bem como ao artigo 37, XV da Constituição Federal. Afirma que depois do trânsito em julgado do Mandado de Segurança, com evidente cessação dos efeitos da referida suspensão de segurança, o restabelecimento da ordem mandamental foi “inequívoco no sentido da continuação do pagamento da parcela, até sua total absorção” (que foi o pedido formulado no cumprimento de sentença – pagamento da PCS entre de abril de 2009 a janeiro de 2015 – data da absorção).

2) A vantagem decorrente da VPNI não foi extinta (em data certa), ou seja, no dia da edição da MP 305/2006, “mas seu pagamento deveria prosseguir como Parcela Complementar de Subsídio, até total absorção”. Deixar de reconhecer esta continuidade importa em violação à coisa julgada; ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao artigo 11, §§ 1º e 2º da referida MP 305/2006.

3) Repisa que, a fase de conhecimento já foi superada e o direito ao recebimento da VPNI foi reconhecido, com trânsito em julgado. E durante a vigência da liminar proferida nos autos da ação mandamental (até a data da suspensão da segurança – abril de 2009), a impetrante “recebeu em folha de pagamento a VPNI, bem como a Parcela Complementar” em que esta veio a ser transformada a partir de julho de 2006 (com a edição da MP 305/2006 – convolada na Lei nº 11.359/2006), mediante cálculos efetuados pela própria Administração (em processo administrativo juntado aos autos – id 260935922). Portanto, “tanto a coisa julgada formada nos presentes autos, quanto a própria Administração (no processo administrativo para cumprimento da liminar do mandado de segurança) reconheceram a redução de remuneração, com direito à VPNI da MP 43/2002, bem como a continuidade de seu pagamento a título de Parcela Complementar de Subsídio. ” Rediscussão sobre este ponto não está autorizada pelo princípio da segurança jurídica. Deste modo, são absolutamente impertinentes os precedentes invocados pela União.

4) Se deve notar que o ilustre representante legal da União, “falta com a verdade” quando, ao invocar a aplicação do AResp 956.526/SP, afirma com todas as letras (e em maiúsculas) que se trata de acórdão que “JULGOU O MÉRITO DE EXECUÇÃO DE VPNI DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL”. Aduz que a afirmação é falsa, eis que, o acórdão da 1ª Turma do STJ – AResp 956.526/SP 2 foi proferido em processo de conhecimento, não em execução. Por este motivo o precedente trazido pela União é inaplicável ao caso presente, em que já se tem coisa julgada formada na ação mandamental, reconhecendo o direito da impetrante ao pagamento da VPNI. Além de inaplicável ao caso concreto, o precedente invocado foi objeto de Embargos de Divergência pelos autores (conforme certidão em anexo), exatamente porque contrariou a remansosa e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao longo dos últimos 15 (quinze) anos, proferida em mais de 200 (duzentos) processos de interesse de Procuradores da Fazenda Nacional sobre a aplicação do artigo 6º da MP 43/2002.

5) O representante judicial da União afirma que em outro recente precedente do STJ – decisão monocrática proferida pelo Min. Herman Benjamin no REsp 2.027.253 – o relator “rejeitou a pretensão dos Exequentes”. No entanto, tal decisão foi proferida em processo de conhecimento, (conforme se vê da certidão ora juntada) de sorte que deveria ser dito que se “rejeitou a pretensão dos autores ou dos recorrentes”. Esta atitude revela a intenção de confundir essa E. Turma, de sorte a induzi-la a pensar que as decisões mais recentes do STJ, em fase de execução de julgado têm rejeitado a pretensão dos exequentes, o que não é verdade, além de não ter influência no caso concreto, porque aqui já se tem coisa julgada formada assegurando o direito ao recebimento da VPNI e como consequência, da Parcela Complementar de Subsídio. Portanto, requer a apelante a análise a conduta do representante judicial da União, à luz do artigo 80, inciso II do CPC, com “imposição da responsabilização” do artigo 79, bem como das penalidades do artigo 81 do mesmo Código. Requer que seja analisada a questão relacionada ao fato provado pela Exequente/Apelante (ficha financeira juntada às fls. 525 dos autos físicos, pág. 75 do id 260935882 –juntada novamente, com destaques em amarelo), de redução de sua remuneração em abril de 2009 em virtude da supressão abrupta da Parcela Complementar de Subsídio que é devida por força da coisa julgada na ação mandamental, cujo pagamento deveria ter sido restabelecido pela própria Administração no momento em que cessaram os efeitos da suspensão de Segurança, - ou seja, quanto do trânsito em julgado do Mandado de Segurança que reconheceu o direito à VPNI e à Parcela Complementar de Subsídio em que esta veio a ser transformada por força do artigo 11, §§ 1º e 2º da MP 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006 -, ressaltando que, esta é a “última instância para apreciação da questão de fato”, com o que se evitará que se repita a situação corrigida pelo STJ nos autos da decisão monocrática proferida no Resp 2.039.181, precedente trazido pela apelante em sua petição (id 268508216), de anulação do acórdão regional para prestação da jurisdição quanto ao fato alegado e provado pela recorrente.

6) Requer, ainda que seja reconhecida a total impertinência dos precedentes invocados pela União (acórdão no AResp 956.526 e decisão monocrática no Resp 2.027.253, Min. Herman Benjamin) inaplicáveis ao caso em tela, por se tratarem se situações processuais completamente distintas. Finalmente, tendo em vista as falsas afirmações do representante judicial da União (no sentido de que se tratam de decisões proferidas em fase executiva, quando na verdade não o foram), com intenção de confundir a análise do caso por esta Corte, requer a apelante que sejam apreciadas estas atitudes à luz do artigo 80, inciso II do CPC.

A União acosta Memoriais aos autos (273398698 - Pág. 1/ss.).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004873-52.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MIRIAN APARECIDA PERES DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869-A, SANDRO LOMGOBARDI - SP191238-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O presente cumprimento de sentença funda-se em título judicial formado nos autos do mandado de segurança nº 0004873-52.2003.4.03.6100, que reconheceu parcialmente a segurança, tão-somente para garantir à impetrante a aplicação do artigo 6° da Lei n° 10.549/02, a partir da impetração do mandado de segurança, considerando como VPNI — Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a diferença entre o salário (soma do vencimento básico, pro labore e representação mensal), tal como percebido antes da edição da Medida Provisória 43/02 (convertida na mencionada lei) e a remuneração resultante da aplicação da Lei n° 10.549/02 (vencimento básico acrescido apenas do pro labore em até 30%do vencimento básico).

A sentença julgou o cumprimento de sentença nos seguintes termos: (260935915 - Pág. 1/ss.):

“i) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, no qual figura como exequente a parte impetrante, em face da União Federal, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC; 

ii) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do pedido subsidiário formulado pela União Federal, no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, em face da impetrante, o que o faço, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC (260935915 - pág. 1/ss).”

Inicialmente, com relação à alegação da impetrante em manifestação atravessada nos autos em 27/12/2022 (268508216 - Pág. 1/ss.), na qual alega que houve recentíssimo posicionamento do STJ quanto à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 11 da MP 305/2006, não merece prosperar.

Alega a impetrante que os §§ 1º e 2º do art. 11 da MP 305/2006, não autorizam a conclusão de que houve a extinção pura e simples da VPNI da MP 43/2002 na data da promulgação daquela medida provisória, mas determinaram a sua transformação em PCS, que seria apenas corrigida monetariamente, até total absorção com os reajustes posteriores, ou seja, sofreria redução, com o decurso do tempo até ser integralmente absorvida. Aduz ainda que, não há na lei dia certo para extinção da VPNI da MP 43/2002, devendo ser primeiramente, convertida em PCS e em seguida (depois de corrigida monetariamente), devendo sofrer a absorção de acordo com os reajustes posteriores da carreira.

Da simples leitura do julgado trazido aos autos, se dessume que naquele caso concreto, os autos retornaram à Corte de Origem, tão somente porque o acórdão deixou de manifestar sobre as questões de “ofensa à coisa julgada e de necessidade do pagamento da parcela complementar de subsídio prevista no §1º do art. 11 da Lei 11.358/2006”, configurando-se omissão.

Ou seja, não se trata de “novo posicionamento” firmado pela Corte do STJ, mas sim de decisão monocrática proferida pelo Relator Ministro Herman Benjamin no Resp nº 2039181, que reconheceu a omissão em acórdão proferido por Tribunal Regional e entendeu que “deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial” (268508217 - Pág. 2). Por consequência, determinou o retorno dos autos à Origem para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal “a quo” se manifeste expressamente acerca dos pontos omitidos.

Incabível a alegação da apelante ao afirmar que o entendimento do TRF da 3ª Região está em absoluta dissonância ao acórdão do STJ, a uma, porque se trata de decisão monocrática que determinou a devolução dos autos à origem tão somente para sanar omissão quanto a questão debatida no recurso especial; a duas porque não se trata de um recurso especial repetitivo com efeito vinculante às ações em trâmite em todo o território nacional.

Quanto aos efeitos de suas decisões, o próprio STJ assim as define:

“Uma decisão do STJ em determinado sentido trata-se de um precedente. Tem aplicação para as partes diretamente envolvidas no processo e não possui efeito vinculante.

Caso se trate de um recurso especial repetitivo, a tese firmada neste único julgamento deverá ser aplicada para a solução das demais causas que versem sobre o mesmo tema, tanto em tramitação no STJ, como nas demais instâncias da Justiça brasileira. Elas servem para orientar os magistrados, mas não obrigam que os demais julgadores a observem, como ocorre com algumas decisões do Supremo Tribunal Federal.

O STJ é um tribunal de precedentes. Quando há um conjunto de decisões judiciais que interpretam determinada norma da mesma forma, cria-se jurisprudência. Esta jurisprudência, estável e sólida, é o que deve orientar os magistrados de todo o país na solução de conflitos.”

(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Comunicacao/Informacoes-a-imprensa/Informacoes-essenciais-sobre-processos) (destacamos)

 

Destarte, quanto ao tema debatido no presente cumprimento de sentença, não há que se falar em distinção do caso concreto em relação ao entendimento do STJ, mormente em razão da ausência de efeito vinculante da decisão monocrática proferida no Resp. 2039181/SP, de Relatoria do Dr. Herman Benjamin, por não se tratar de Recurso Especial Repetitivo, mas sim, de uma decisão monocrática que devolveu os autos à Origem tão somente para suprir omissão no julgado, sem natureza de efeitos vinculantes aos processos em trâmite no território nacional.

Por não se tratar o Resp. 2039181/SP - trazido como precedente pela exequente -, de Recurso Especial Repetitivo com efeitos vinculantes, e sim, de decisão monocrática que determinou a devolução dos autos para a Corte Regional, a fim de se manifeste sobre ponto que considerou omisso e determinou que em novo julgamento dos aclaratórios, sobre “as alegações de ofensa à coisa julgada e de necessidade do pagamento da parcela complementar de subsídio prevista no § 1º do art. 11 da Lei 11.358/2006.”, não há como considera-lo como jurisprudência estável e sólida, com efeitos vinculantes.

Superada a questão, passa-se à análise da apelação da impetrante/exequente.

Aduz em suma, a exequente, que a sentença apelada incorreu em violação à coisa julgada, pois adotou como correto os cálculos e o Parecer apresentados pela Contadoria Judicial, que desconsiderou que o novo vencimento básico, instituído pela MP 43/2002, retroagiu a 1º/03/2002 e se limitou a efetuar a conta de liquidação relativa ao período de 13/02/2003 a junho de 2006 (data da implantação do subsídio) concluindo que não teria havido redução de vencimentos e, portanto, nenhum valor é devido. Pugna pela anulação da sentença apelada, para que seja determinada a elaboração de conta de liquidação, tomando como base inicial (para abril de 2009) a Parcela Complementar de Subsídio de R$ 5.653,53 (calculada pela própria Administração), em cumprimento à sentença proferida nos presentes autos, até dezembro de 2014 (quando a PCS foi integralmente absorvida, em virtude da aplicação da atualização elaborada de acordo com o § 2º do art. 11 da MP 305/2006). Requer que se reconheça como corretos os cálculos elaborados pela apelante, que observaram a coisa julgada formada nos presentes autos.

Da leitura do título judicial (260935679 - Pág. 127), tem-se que a segurança foi concedida judicialmente para garantir à impetrante a aplicação do artigo 6º da Lei 10.954/02, “a partir da impetração do presente mandado de segurança, considerando como VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a diferença entre o salário (soma do vencimento básico, pro labore e representação mensal), tal como percebido antes da edição da Medida Provisória 43/02 (convertida na Lei nº 10.594/02 (vencimento básico acrescido apenas pelo pro labore em até 30% do vencimento básico).”

Em decisão monocrática proferida por esta 3ª Corte Regional (260935679 - Pág. 270/ss.), que julgou a apelação da União e a remessa necessária em face da sentença, em que pese ter negado seguimento aos recursos, deixou consignado que (destacamos):

“(...) No entanto, a r. sentença não determinou o pagamento das parcelas devidas relativamente aos meses de março, abril e maio de 2002, e nem mesmo deferiu a incorporação dessas diferenças à remuneração da impetrante, apenas determinou que eventual diferença a menor entre a sua remuneração fixada nos termos dos arts. 3º, 4° e 5º da Lei n° 10.549/02 e a antiga, fixada antes da edição da Medida provisória n° 43/02, fosse paga na forma de VPNI, sendo que a impetrante não recorreu da sentença.

Diante da negativa de seguimento dos recursos da União e remessa necessária e da ausência de recurso da impetrante em face da sentença, se dessume que o título judicial foi mantido, com trânsito em julgado em 21/11/2016 (260935681 - Pág. 224).

Ocorre que a impetrante, ora exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença, afirma que os Cálculos apresentados pelo Contador Judicial assim como o Parecer da Contadoria deixaram de observar que o limite do período devido deve ser acrescentado do período posterior a julho/2009, até a data da cessação em janeiro/2015, isto porque, entende que, entre abril de 2009 a dezembro/2014 deixou de receber o que lhe era devido, por força de lei e da sentença, confirmada pelo STJ. Aponta, ainda incorreção nos cálculos, pois adotou a correção monetária com juros simples mensais de 0,5%, nos termos do artigo 1º, F, da Lei nº 9494/97, antes da derrogação pela Lei nº 11.960/09, seguindo a tabela prática de cálculos da Justiça Federal. Entende que segundo os seus cálculos o valor devido é de R$ 426.654,74 (quatrocentos e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).

A pretensão da exequente não prospera, pois o título executivo não reconheceu o direito ao recebimento de diferenças até dezembro de 2014, conforme argumenta, mas sim, garantiu tão somente a aplicação, a partir de fevereiro de 2003 (data da impetração), a aplicação do artigo 6° da Lei n° 10.549/02, considerando como VPNI -Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a diferença entre o salário (soma do vencimento básico, pro labore e representação mensal), tal como percebido antes da edição da Medida Provisória 43/02 (convertida na mencionada lei) e a remuneração resultante da aplicação da Lei n° 10.549/02 (vencimento básico acrescido apenas do pro labore em até 30%do vencimento básico). Restando esta sentença transitada em julgado.

Em outras palavras, o título executivo judicial reconheceu que o efeito retroativo ocorreu apenas em relação ao artigo 3°da MP 43/02, deixando de fazê-lo em relação aos artigos 4º e 5º, e no período posterior à impetração (fevereiro/03), deve incidir o art. 6° da Lei 10549/02, que dispõe, na hipótese de redução de remuneração, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.

Não houve, e nem poderia haver, determinação no título judicial sobre possibilidade de recebimento de diferenças “ad aeternum”, uma vez que à época de sua prolação (22 de junho de 2005), sequer existia previsão de implementação de subsídios aos Procuradores da Fazenda Nacional, o que veio ocorrer tão somente com a reestruturação da carreira com a edição da MP 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006.

E ainda que, em princípio houvesse a possibilidade de recebimento de diferenças, a instituição do subsídio objetivou a absorção de todas as verbas componentes da remuneração, a ensejar o entendimento de que com o advento da Lei 11.358/06, foi vedada a percepção cumulativa do subsídio com outras rubricas, excetuando os casos de comprovada redução nominal dos proventos.

É sabido o entendimento do STF no sentido de não ter o servidor público direito adquirido a regime remuneratório, desde que preservado o montante nominal dos proventos.

Em verdade, pretende a apelante a continuação do recebimento das diferenças relativas as alterações trazidas pela MP 43/02, reconhecidas no título judicial em período posterior a criação do subsídio (Lei 11.358/2006), alteração de legislação ocorrida no curso do presente cumprimento de sentença, o que, em tese, seria possível somente mediante prova efetiva de redução nominal dos proventos, o que não se verificou no caso concreto..

Ao contrário do alegado, conforme informações trazidas pela própria apelante/exequente, as diferenças relativas ao título judicial já foram reconhecidas pela Administração e recebidas em Folha Suplementar durante o período de fevereiro de 2003 até março de 2009.

Diante disto, de ser afastada a alegada ofensa à coisa julgada, pois os valores recebidos reconhecidos no título judicial não gera direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, pois o mesmo ato normativo (MP 43/02, convertida na Lei 10.549/02) que previu nova forma de composição da remuneração, determinou a percepção de diferenças por prazo certo e previamente determinado, sendo tais diferenças de natureza transitória, nos termos previstos no art. 6º da Lei 10.594/02, que dispôs sobre a adoção de VPNI, em caso de redução nominal dos vencimentos, até a sua total absorção.

Em que pesem as múltiplas manifestações da parte apelante (26409375/ss.; 3225412/ss.; 42056808/ss.; 55101497/ss.; 260935897/ss.; 260935910/ss.; 260935912/ss.; 26093592/ss.; 270826273/ss.), alegando seu inconformismo em relação quanto ao decidido na sentença, razão não lhe assiste.

Nesse contexto, considerando que, no curso da fase de execução, sobreveio norma que implementou nova carreira para os Procuradores Federais, com a implantação de “subsídio” e não mais “salário e respectivos adicionais” e reestruturou a tabela remuneratória da carreira, por força da Lei nº 11.358/06 (fruto da conversão da MP nº 305/2006), foi previsto no artigo 1º:

“(...)

Art. 1º- A partir de 1º de julho de 2006 e 10 de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI, desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados, exclusivamente por subsidio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras: (Redação dada pela Lei n° 11.490, de 2007)

I - Procurador da Fazenda Nacional;

(...)

E do que dispõe o artigo 6º, do mesmo diploma legal:

(...)

Art. 6° Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1° desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsidio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. ”

De se observar que a Lei nº 11.358/06, vedou, em princípio, e, como regra, a percepção cumulativa do subsídio com diversas rubricas que enumerou, desde que, sem prejuízo remuneratório (redução de subsídios).

Assim, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítima a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma das parcelas (REAgR 445.810, DJ de 06.11.06).

Todavia, no caso em comento, não restou comprovada a redução nominal do valor do vencimentos da impetrante após a transposição para subsídio, nos termos do Parecer do Setor de Cálculos Judiciais, após realizarem os cálculos a Contadoria Judicial concluiu que “a partir de 13/02/2003 até 30/06/2006 (a partir de julho/2006 a parte autora passou a receber a remuneração por subsídio), e verificamos que não há diferenças a serem pagas, tendo em vista que os valores pagos nos termos da Lei 10.549/2002 são superiores ao valor apurado antes da edição da MP 43/2002”. (260935894 - Pág. 1/ss.-negritamos).

Com efeito, a criação da nova forma de remuneração dos Procuradores Federais, se deu a partir de 01/07/2006, com o subsídio, implantado por meio da Lei nº 11.358/06 (fruto da conversão da MP nº 305/2006), logo, não há mais que se falar em redução nos vencimentos, a justificar a continuidade dos pagamentos de diferenças, que teriam, então, sido absorvidas pela nova tabela remuneratória em questão, além de dispor expressamente que eventual diferença a título de VPNI, somente seria devida até referida data.

A parte apelante alega que, ao contrário do sustentado pela União, a absorção ou esgotamento do pagamento da VPNI só teria ocorrido em janeiro de 2015, de modo que, tendo a União efetuado os pagamentos das parcelas, no período de 2003 (fevereiro) a 2009 (março), seria devido o recebimento dos valores correspondentes a 2009 (abril) a 2015 (janeiro), quando ocorreu a cessação/absorção.

Nos termos do Parecer Técnico nº 446-C/2017-NECAP/3ª PRU-SP/AGU, emitido pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias (NECAP), consta que o comando judicial para o pagamento dos valores concedidos no título executivo, foi proferido em 22/06/2005 (260935882 - Pág. 41/ss.). Tal decisão foi encaminhada ao Ministério da Fazenda, através de Ofício nº 233/MS, expedido em 04/07/2005 (260935679 - Pág. 129), para o cumprimento da decisão.

A partir de setembro de 2005 a Administração implantou em folha de pagamento da impetrante a rubrica “DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AT”, código 01019, em cumprimento ao comando judicial e desde então vinha procedendo ao pagamento da referida diferença na folha de pagamento da apelante (260935882 - Pág. 52), ocorre que, como se vê, com a edição da MP n. 305 (convertida na Lei 11.358/2006) a carreira sofreu reestruturação na remuneração, passando a apelante a receber subsídios, ainda, conforme a própria impetrante afirma, recebeu os valores em folha suplementar, nos termos do julgado, desde a concessão da segurança até março de 2009.

Assim, como observa o Magistrado sentenciante, não é devido o recebimento dos valores das parcelas de abril/09 a janeiro/15, seja por força da extinção da VPNI a partir de julho/2006 pela MP 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, que reestruturou a carreira dos Procuradores Federais, de forma a fazer efetiva e justa transposição da carreira, seja porque, ainda que o julgado admitisse a eventual execução de diferenças decorrentes da alteração da carreira (a partir de julho/2006), com o pagamento de parcelas pós-subsídio, não restou demonstrado nos autos a redução de proventos, a afastar a pretensão da apelante de reforma da sentença.

Por sua vez, deve ser mantido o entendimento da decisão “a quo” no sentido de não cabimento da alegação da União Federal, de que, além de não serem devidos nenhum valor à impetrante, deveria ser abatido dos valores já pagos à impetrante o importe de R$ 633.667,05, valor (junho/2017), conforme planilha que juntou com o Parecer NECAP, isto porque, nos termos do art. 525, §1º, inciso VII do CPC o rol das alegações em impugnação, é absolutamente taxativo, não sendo possível a ampliação da defesa, a fim de formular pedido anômalo como espécie de “reconvenção”, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Sendo de rigor a manutenção da sentença.

Quanto ao tema, não destoa a jurisprudência desta 3ª Corte Regional, todas relativas a fase de cumprimento de sentença, a saber:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. VPNI. TERMO FINAL. VIGÊNCIA DA MP 305/2006. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, instituiu novo regime jurídico de remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, que passou a ser exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. II - Sendo assim, considerando que não há direito adquirido a regime jurídico, não assiste razão à parte agravante, devendo ser reconhecido como o termo final para os cálculos das diferenças devidas a data de início de vigência da MP nº 305/2006. III - Por fim, cumpre ressaltar que a VPNI deve refletir nas verbas apuradas com base na remuneração dos agravantes, ante sua natureza remuneratória, a teor do disposto no artigo 6º da Medida Provisória n º 43/2002, motivo pelo qual merece ser mantida a r. decisão agravada. IV - Agravo de instrumento desprovido.

(TRF-3 - AI: 50266585320204030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/07/2022)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. VPNI. CÁLCULOS LIMITADOS ATÉ A VIGÊNCIA DA MP 306/2006. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de cumprimento de sentença relativa à condenação da União Federal à revisão dos proventos dos autores e ao pagamento, após a vigência da Medida Provisória nº 43/02, de eventuais diferenças entre a remuneração constituída pelo novo vencimento básico com o pro labore e a Representação mensal integrais, conforme vinham recebendo anteriormente à vigência da MP 43/02, e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada deverá ser incorporada à remuneração a teor do artigo 6º da MP 43/02. A r. decisão agravada determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para o recálculo dos valores devidos aos autores, observadas as seguintes diretrizes, in verbis: "Em sendo remuneratória, a VPNI deve refletir nas verbas que são apuradas com base na remuneração, tais quais o 13.º salário, o 1/3 das férias (e mesmo nas férias na hipótese de pagamento em pecúnia). E só. A VPN não deve repercutir sobre nenhuma outra verba, tais como pro labore, por exemplo, porque também este e as demais verbas recebidas pelos autores perfaziam a remuneração. Assim, com esses parâmetros ora fixados, deve o perito efetuar os cálculos considerando que - na hipótese de redução de remuneração - a VPNI é devida a partir de 26/06/2002 até JULHO DE 2006, quando instituído o regime de subsídios pela MP 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006. Em que pese o reconhecimento do direito ao recebimento da VPNI, até o início da vigência da MP nº 305/2006 (convertida na Lei 11.358/2006), que passou a prever que a remuneração deve ocorrer exclusivamente sob a forma de subsídio, na apuração do quantum devido, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça devem ser observadas as seguintes diretrizes: "Os vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, entre 1º/3/02 e 25/6/02, serão compostos de: a) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP 43/02; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, esta também incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371/87; d) gratificação temporária, nos termos da Lei 9.028/95. A partir de 26/6/02, data da publicação da Medida Provisória 43/02, observa-se a seguinte composição, que não difere da exposta nos demais votos: a) vencimento básico, nos novos valores; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos, nos termos do art. 6º da MP 43/02"(STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz/ Rel. p/acórdão Min. Arnaldo Esteve Lima, RESp 960648-DF, julgado em 04/10/2007, DJe 14/03/2008 - documento anexo). Assentadas tais premissas, nomeio como perito judicial, ALÉSSIO MANTOVANI FILHO, cadastrado no sistema AJG, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conhecido desta Secretaria." II. Inconformada, a parte agravante pleiteia a reforma da r. decisão agravada para que seja reconhecido que: (i)- a VPNI devida em favor dos Agravantes deve continuar a ser paga mesmo após a edição da MP 305/2006, sob a nova denominação de Parcela Complementar de Subsídio, no termos do art. 11, parágrafo 1º, da aludida Medida Provisória, convertida sem alterações na Lei n.º 11.358/2006, até a sua total absorção pelas alterações remuneratórias posteriores, o que ocorreu com relação aos Agravantes somente a partir de 2009; e, por fim, (ii)- incluir nos cálculos de liquidação de sentença as diferenças devidas aos Agravantes decorrentes dos reflexos da VPNI sobre a Gratificação Natalina, o Terço Constitucional de Férias, o Décimo Terceiro, assim como, dos reflexos do Novo Vencimento Básico sobre a Representação Mensal e a Gratificação Temporária, e de todas as demais verbas que tomam como base a remuneração dos Agravantes, tendo em vista o caráter salarial das aludidas verbas, e não indenizatório, sendo determinada a realização de novos cálculo de liquidação de sentença com a inclusão dos valores e do período indevidamente suprimidos, para apuração dos valores residuais objeto do presente inconformismo. III. O artigo 6º da Medida Provisória n.º 43/2002 assim dispõe: "Art. 6º. Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 5º, decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.” No caso, a MP nº 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, instituiu novo regime jurídico de remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, que passou a ser exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Sendo assim, considerando que não há direito adquirido a regime jurídico, não assiste razão à parte agravante, devendo ser reconhecido como o termo final para o cálculos das diferenças devidas a data de início de vigência da MP n.º 305/2006. IV. No mais, quanto ao pedido de inclusão nos cálculos de liquidação de sentença as diferenças devidas aos Agravantes decorrentes dos reflexos da VPNI sobre a Gratificação Natalina, o Terço Constitucional de Férias, o Décimo Terceiro, não há interesse recursal da parte agravante, porquanto a decisão agravada decidiu nos exatos termos de sua insurgência, in verbis:"Em sendo remuneratória, a VPNI deve refletir nas verbas que são apuradas com base na remuneração, tais quais o 13.º salário, o 1/3 das férias (e mesmo nas férias na hipótese de pagamento em pecúnia)". V. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF-3 - AI: 50153741420214030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/02/2022)”

 

Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. VPNI. MP 43/02. LEI 10.549/02. ART. 3º. RETROAÇÃO. ART. 6º. APLICAÇÃO. DIFERENÇAS. LEI 11.358/06. SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. STF. VEDAÇÃO CUMULATIVA DO SUBSÍDIO COM OUTRAS RUBRICAS. PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O presente cumprimento de sentença funda-se em título judicial formado nos autos do mandado de segurança nº 0004873-52.2003.4.03.6100, que reconheceu parcialmente a segurança, tão-somente para garantir à impetrante a aplicação do artigo 6° da Lei n° 10.549/02, a partir da impetração do mandado de segurança, considerando como VPNI — Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a diferença entre o salário (soma do vencimento básico, pro labore e representação mensal), tal como percebido antes da edição da Medida Provisória 43/02 (convertida na mencionada lei) e a remuneração resultante da aplicação da Lei n° 10.549/02 (vencimento básico acrescido apenas do pro labore em até 30%do vencimento básico).

2. Com relação à alegação da impetrante em manifestação atravessada nestes autos em 27/12/2022 (268508216 - Pág. 1/ss.), na qual alega que houve recentíssimo posicionamento do STJ quanto à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 11 da MP 305/2006, não merece prosperar.

3. Alega a impetrante que os §§ 1º e 2º do art. 11 da MP 305/2006, não autorizam a conclusão de que houve a extinção pura e simples da VPNI da MP 43/2002 na data da promulgação daquela medida provisória, mas determinaram a sua transformação em PCS, que seria apenas corrigida monetariamente, até total absorção com os reajustes posteriores, ou seja, sofreria redução, com o decurso do tempo até ser integralmente absorvida. Aduz ainda que, não há na lei dia certo para extinção da VPNI da MP 43/2002, devendo ser primeiramente, convertida em PCS e em seguida (depois de corrigida monetariamente), devendo sofrer a absorção de acordo com os reajustes posteriores da carreira.

4. Da simples leitura do julgado trazido aos autos, se dessume que naquele caso concreto, os autos retornaram à Corte de Origem, tão somente porque o acórdão deixou de manifestar sobre as questões de “ofensa à coisa julgada e de necessidade do pagamento da parcela complementar de subsídio prevista no §1º do art. 11 da Lei 11.358/2006”, configurando-se omissão.

5. Não se trata de “novo posicionamento” firmado pela Corte do STJ, mas sim de decisão monocrática proferida pelo Relator Ministro Herman Benjamin no Resp nº 2039181, que reconheceu a omissão em acórdão proferido por Tribunal Regional e entendeu que “deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial” (268508217 - Pág. 2). Por consequência, determinou o retorno dos autos à Origem para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal “a quo” se manifeste expressamente acerca dos pontos omitidos.

6. Incabível a alegação da apelante ao afirmar que o entendimento do TRF da 3ª Região está em absoluta dissonância ao acórdão do STJ, a uma, porque se trata de decisão monocrática que determinou a devolução dos autos à origem tão somente para sanar omissão quanto a questão debatida no recurso especial; a duas porque não se trata de um recurso especial repetitivo com efeito vinculante às ações em trâmite em todo o território nacional.

7. Quanto aos efeitos de suas decisões, o próprio STJ assim as define: “Uma decisão do STJ em determinado sentido trata-se de um precedente. Tem aplicação para as partes diretamente envolvidas no processo e não possui efeito vinculante. Caso se trate de um recurso especial repetitivo, a tese firmada neste único julgamento deverá ser aplicada para a solução das demais causas que versem sobre o mesmo tema, tanto em tramitação no STJ, como nas demais instâncias da Justiça brasileira. Elas servem para orientar os magistrados, mas não obrigam que os demais julgadores a observem, como ocorre com algumas decisões do Supremo Tribunal Federal. O STJ é um tribunal de precedentes. Quando há um conjunto de decisões judiciais que interpretam determinada norma da mesma forma, cria-se jurisprudência. Esta jurisprudência, estável e sólida, é o que deve orientar os magistrados de todo o país na solução de conflitos.” (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Comunicacao/Informacoes-a-imprensa/Informacoes-essenciais-sobre-processos) (destacamos)

8. Quanto ao tema debatido no presente cumprimento de sentença, não há que se falar em distinção do caso concreto em relação ao entendimento do STJ, mormente em razão da ausência de vinculação da decisão monocrática proferida no Resp. 2039181/SP, de Relatoria do Dr. Herman Benjamin, por não se tratar de Recurso Especial Repetitivo, mas sim, de uma decisão monocrática que devolveu os autos à Origem tão somente para suprir omissão no julgado, sem natureza de efeitos vinculantes aos processos em trâmite no território nacional.

9. Por não se tratar o Resp. 2039181/SP - trazido como precedente pela exequente -, de Recurso Especial Repetitivo com efeitos vinculantes, e sim, de decisão monocrática que determinou a devolução dos autos para a Corte Regional, a fim de se manifeste sobre ponto que considerou omisso e determinou que em novo julgamento dos aclaratórios, sobre “as alegações de ofensa à coisa julgada e de necessidade do pagamento da parcela complementar de subsídio prevista no § 1º do art. 11 da Lei 11.358/2006.”, não há como considera-lo como jurisprudência estável e sólida, com efeitos vinculantes.”

10. Aduz em suma, a exequente, que a sentença apelada incorreu em violação à coisa julgada, pois adotou como correto os cálculos e o Parecer apresentados pela Contadoria Judicial, que desconsiderou que o novo vencimento básico, instituído pela MP 43/2002, retroagiu a 1º/03/2002 e se limitou a efetuar a conta de liquidação relativa ao período de 13/02/2003 a junho de 2006 (data da implantação do subsídio) concluindo que não teria havido redução de vencimentos e, portanto, nenhum valor é devido. Pugna pela anulação da sentença apelada, para que seja determinada a elaboração de conta de liquidação, tomando como base inicial (para abril de 2009) a Parcela Complementar de Subsídio de R$ 5.653,53 (calculada pela própria Administração), em cumprimento à sentença proferida nos presentes autos, até dezembro de 2014 (quando a PCS foi integralmente absorvida, em virtude da aplicação da atualização elaborada de acordo com o § 2º do art. 11 da MP 305/2006). Requer que se reconheça como corretos os cálculos elaborados pela apelante, que observaram a coisa julgada formada nos presentes autos.

11. Da leitura do título judicial (260935679 - Pág. 127), tem-se que a segurança foi concedida judicialmente para garantir à impetrante a aplicação do artigo 6º da Lei 10.954/02, “a partir da impetração do presente mandado de segurança, considerando como VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a diferença entre o salário (soma do vencimento básico, pro labore e representação mensal), tal como percebido antes da edição da Medida Provisória 43/02 (convertida na Lei nº 10.594/02 (vencimento básico acrescido apenas pelo pro labore em até 30% do vencimento básico).”

12. Em decisão monocrática proferida por esta 3ª Corte Regional (260935679 - Pág. 270/ss.), que julgou a apelação da União e a remessa necessária em face da sentença, em que pese ter negado seguimento aos recursos, deixou consignado que (destacamos): “(...) No entanto, a r. sentença não determinou o pagamento das parcelas devidas relativamente aos meses de março, abril e maio de 2002, e nem mesmo deferiu a incorporação dessas diferenças à remuneração da impetrante, apenas determinou que eventual diferença a menor entre a sua remuneração fixada nos termos dos arts. 3º, 4° e 5º da Lei n° 10.549/02 e a antiga, fixada antes da edição da Medida provisória n° 43/02, fosse paga na forma de VPNI, sendo que a impetrante não recorreu da sentença.

13. Diante da negativa de seguimento dos recursos da União e remessa necessária e da ausência de recurso da impetrante em face da sentença, se dessume que o título judicial foi mantido, com trânsito em julgado em 21/11/2016 (260935681 - Pág. 224).

14. Ocorre que a impetrante, ora exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença, afirma que os Cálculos apresentados pelo Contador Judicial assim como o Parecer da Contadoria deixaram de observar que o limite do período devido deve ser acrescentado do período posterior a julho/2009, até a data da cessação em janeiro/2015, isto porque, entende que, entre abril de 2009 a dezembro/2014 deixou de receber o que lhe era devido, por força de lei e da sentença, confirmada pelo STJ. Aponta, ainda incorreção nos cálculos, pois adotou a correção monetária com juros simples mensais de 0,5%, nos termos do artigo 1º, F, da Lei nº 9494/97, antes da derrogação pela Lei nº 11.960/09, seguindo a tabela prática de cálculos da Justiça Federal. Entende que segundo os seus cálculos o valor devido é de R$ 426.654,74 (quatrocentos e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).

15. A pretensão da exequente não prospera, pois o título executivo não reconheceu o direito ao recebimento de diferenças até dezembro de 2014, conforme argumenta, mas sim, garantiu tão somente a aplicação, a partir de fevereiro de 2003 (data da impetração), a aplicação do artigo 6° da Lei n° 10.549/02, considerando como VPNI -Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a diferença entre o salário (soma do vencimento básico, pro labore e representação mensal), tal como percebido antes da edição da Medida Provisória 43/02 (convertida na mencionada lei) e a remuneração resultante da aplicação da Lei n° 10.549/02 (vencimento básico acrescido apenas do pro labore em até 30%do vencimento básico).

16. O título executivo judicial reconheceu que o efeito retroativo ocorreu apenas em relação ao artigo 3°da MP 43/02, deixando de fazê-lo em relação aos artigos 4º e 5º, e no período posterior à impetração (fevereiro/03), deve incidir o art. 6° da Lei 10549/02, que dispõe, na hipótese de redução de remuneração, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.

17. Ainda que, em princípio houvesse a possibilidade de recebimento de diferenças, a instituição do subsídio objetivou a absorção de todas as verbas componentes da remuneração, a ensejar o entendimento de que com o advento da Lei 11.358/06, foi vedada a percepção cumulativa do subsídio com outras rubricas, excetuando os casos de comprovada redução nominal dos proventos. É sabido que o entendimento do STF no sentido de não ter o servidor público direito adquirido a regime remuneratório, desde que preservado o montante nominal dos proventos.

18. Em verdade, pretende a apelante a continuação do recebimento das diferenças relativas as alterações trazidas pela MP 43/02, reconhecidas no título judicial em período posterior a criação do subsídio (Lei 11.358/2006), alteração de legislação ocorrida no curso do presente cumprimento de sentença, o que, em tese, seria possível somente mediante prova efetiva de redução nominal dos proventos, o que não se verificou no caso concreto.

19. Ao contrário do alegado, conforme informações trazidas pela própria apelante/exequente, as diferenças relativas ao título judicial já foram reconhecidas pela Administração e recebidas em Folha Suplementar durante o período de fevereiro de 2003 até março de 2009.

20. De ser afastada a alegada ofensa à coisa julgada, pois os valores recebidos reconhecidos no título judicial não gera direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, pois o mesmo ato normativo (MP 43/02, convertida na Lei 10.549/02) que previu nova forma de composição da remuneração, determinou a percepção de diferenças por prazo certo e previamente determinado, sendo tais diferenças de natureza transitória, nos termos previstos no art. 6º da Lei 10.594/02, que dispôs sobre a adoção de VPNI, em caso de redução nominal dos vencimentos, até a sua total absorção.

21. Em que pesem as múltiplas manifestações da parte apelante (26409375/ss.; 3225412/ss.; 42056808/ss.; 55101497/ss.; 260935897/ss.; 260935910/ss.; 260935912/ss.; 26093592/ss.; 270826273/ss.), alegando seu inconformismo em relação quanto ao decidido na sentença, razão não lhe assiste

22. Considerando que, no curso da fase de execução, sobreveio norma que implementou nova carreira para os Procuradores Federais, com a implantação de “subsídio” e não mais “salário e respectivos adicionais” e reestruturou a tabela remuneratória da carreira, por força da Lei nº 11.358/06 (fruto da conversão da MP nº 305/2006), de se observar que a referida lei vedou, em princípio, e, como regra, a percepção cumulativa do subsídio com diversas rubricas que enumerou, desde que, sem prejuízo remuneratório (redução de subsídios).

23. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítima a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma das parcelas (REAgR 445.810, DJ de 06.11.06).

24. No caso em comento, não restou comprovada a redução nominal do valor do vencimentos da impetrante após a transposição para subsídio, nos termos do Parecer do Setor de Cálculos Judiciais, após realizarem os cálculos a Contadoria Judicial concluiu que “a partir de 13/02/2003 até 30/06/2006 (a partir de julho/2006 a parte autora passou a receber a remuneração por subsídio), e verificamos que não há diferenças a serem pagas, tendo em vista que os valores pagos nos termos da Lei 10.549/2002 são superiores ao valor apurado antes da edição da MP 43/2002”. (260935894 - Pág. 1/ss.-negritamos).

25. A criação da nova forma de remuneração dos Procuradores Federais, se deu a partir de 01/07/2006, com o subsídio, implantado por meio da Lei nº 11.358/06 (fruto da conversão da MP nº 305/2006), logo, não há mais que se falar em redução nos vencimentos, a justificar a continuidade dos pagamentos de diferenças, que teriam, então, sido absorvidas pela nova tabela remuneratória em questão, além de dispor expressamente que eventual diferença a título de VPNI, somente seria devida até referida data.

26. A parte apelante alega que, ao contrário do sustentado pela União, a absorção ou esgotamento do pagamento da VPNI só teria ocorrido em janeiro de 2015, de modo que, tendo a União efetuado os pagamentos das parcelas, no período de 2003 (fevereiro) a 2009 (março), seria devido o recebimento dos valores correspondentes a 2009 (abril) a 2015 (janeiro), quando ocorreu a cessação/absorção.

27. Nos termos do Parecer Técnico nº 446-C/2017-NECAP/3ª PRU-SP/AGU, emitido pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias (NECAP), consta que o comando judicial para o pagamento dos valores concedidos no título executivo, foi proferido em 22/06/2005 (260935882 - Pág. 41/ss.). Tal decisão foi encaminhada ao Ministério da Fazenda, através de Ofício nº 233/MS, expedido em 04/07/2005 (260935679 - Pág. 129), para o cumprimento da decisão.

28. A partir de setembro de 2005 a Administração implantou em folha de pagamento da impetrante a rubrica “DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AT”, código 01019, em cumprimento ao comando judicial e desde então vinha procedendo ao pagamento da referida diferença na folha de pagamento da apelante (260935882 - Pág. 52), ocorre que, como se vê, com a edição da MP n. 305 (convertida na Lei 11.358/2006) a carreira sofreu reestruturação na remuneração, passando a apelante a receber subsídios, ainda, conforme a própria impetrante afirma, recebeu os valores em folha suplementar, nos termos do julgado, desde a concessão da segurança até março de 2009.

29. Não é devido o recebimento dos valores das parcelas de abril/09 a janeiro/15, seja por força da extinção da VPNI a partir de julho/2006 pela MP 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, que reestruturou a carreira dos Procuradores Federais, de forma a fazer efetiva e justa transposição da carreira, seja porque, ainda que o julgado admitisse a eventual execução de diferenças decorrentes da alteração da carreira (a partir de julho/2006), com o pagamento de parcelas pós-subsídio, não restou demonstrado nos autos a redução de proventos, a afastar a pretensão da apelante na reforma da sentença.

30. Deve ser mantido o entendimento da decisão “a quo” no sentido de não cabimento da alegação da União Federal, de que, além de não serem devidos nenhum valor à impetrante, deveria ser abatido dos valores já pagos à impetrante o importe de R$ 633.667,05, valor (junho/2017), conforme planilha que juntou com o Parecer NECAP, isto porque, nos termos do art. 525, §1º, inciso VII do CPC o rol das alegações em impugnação, é absolutamente taxativo, não sendo possível a ampliação da defesa, a fim de formular pedido anômalo como espécie de “reconvenção”, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Sendo de rigor a manutenção da sentença.

31. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.