Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008079-95.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

Advogados do(a) APELANTE: DENIS ATANAZIO - SP229058-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A

SUCESSOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogados do(a) SUCESSOR: ANDRE RAMPAZZO DE FREITAS - SP292912-A, MARCUS VINICIUS CORDEIRO TINAGLIA - SP270722-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008079-95.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

Advogados do(a) APELANTE: DENIS ATANAZIO - SP229058-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
SUCESSOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogados do(a) SUCESSOR: ANDRE RAMPAZZO DE FREITAS - SP292912-A, MARCUS VINICIUS CORDEIRO TINAGLIA - SP270722-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação à sentença que, em ação monitória, condenou a ré a pagar R$ 107.405,11 (junho/2017), atualizados até a satisfação respectiva, convertendo o mandado em executivo para habilitação do crédito, nos termos da Lei 6.024/1974, fixada verba honorária de 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98, CPC.

Alegou a ré, em suma, que cabe gratuidade de Justiça para garantir acesso ao Judiciário e, no mérito, que foram rescindidos todos contratos e obrigações anteriores à liquidação extrajudicial (artigo 6º, Lei 6.024/1974), cujos débitos devem concorrer no quadro geral de credores, suspendendo-se a execução para habilitação dos créditos, aduzindo que não devem fluir juros, correção monetária e multa (artigo 18, d e f da Lei 6.024/1974), pelo que requerida a reforma da sentença.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008079-95.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

Advogados do(a) APELANTE: DENIS ATANAZIO - SP229058-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
SUCESSOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogados do(a) SUCESSOR: ANDRE RAMPAZZO DE FREITAS - SP292912-A, MARCUS VINICIUS CORDEIRO TINAGLIA - SP270722-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A

 

 

 

 

 V O T O

 

 

 

Senhores Desembargadores, quanto à gratuidade de Justiça foi concedida na origem, não remanescendo controvérsia a propósito de tal ponto, sendo admissível a apelação independentemente de preparo.

No mérito, alegou a apelante que foram rescindidos todos contratos e obrigações anteriores à liquidação extrajudicial (artigo 6º, Lei 6.024/1974), cujos débitos devem concorrer no quadro geral de credores, suspendendo-se a execução para habilitação dos créditos, aduzindo que não devem fluir juros, correção monetária e multa (artigo 18, d e f da Lei 6.024/1974).

A sentença, por sua vez, destacou que o objeto da monitória não é produzir efeitos constritivos imediatos em detrimento da regra do concurso de credores e competência especializada, mas constituir título executivo para que tal providência seja adotada no Juízo universal com o reconhecimento, ainda, de que correção monetária é devida mesmo em tal situação e que juros podem ser cobrados se suficiente a força da massa para quitá-los.

De fato, o entendimento adotado na origem, no sentido de que não se aplica o artigo 18, a, da Lei 6.024/1974, em se tratando de ação monitória destinada apenas a constituir título executivo judicial para que, oportunamente, seja habilitado o crédito no Juízo competente, tem respaldo na jurisprudência da Corte Superior.

Neste sentido:

 

AgInt no AREsp 1.526.212, Rel. Min. MARCO BELIZZE, DJe 12/06/2020: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO CPC/2015. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE CONTRATO E DE PROVAS.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. SUSPENSÃO DA AÇÃO E DA FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que "é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp n. 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014). 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto ao interesse de agir da parte agravada, incorrerá em reexame do contrato e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O acórdão estadual está em sintonia com o entendimento deste Tribunal "de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 902.085/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 6/3/2017). Incidência da Súmula n. 83/STJ.”

 

No caso, a ré contratou prestação de serviços pela ECT, com vigência entre 25/07/2013 e 25/07/2023 (ID 107803585, f. 01/12), com faturas vencidas entre 11/10/2016 e 12/12/2016 (idem, f. 25). Os serviços foram prestados no período entre agosto a novembro de 2016 (idem, f. 36/115), e a liquidação extrajudicial ocorreu pela Portaria SUSEP 6.664, de 03/10/2016.

Logo, existem obrigações vencidas e vincendas em relação à data da liquidação extrajudicial, ambas atingidas pelos efeitos da Lei 6.024/1974, conforme artigo 6º.

Quanto ao respectivo valor, as obrigações totalizaram R$ 107.405,11, incluindo principal, atualização pela SELIC e multa de 2% (idem, f. 25), tendo a sentença decidido pela manutenção dos juros condicionados à força do ativo e da correção monetária, impugnando a apelante a cobrança nos termos do artigo 18, d e f, da Lei 6.024/1974.

Neste passo, tampouco reparo à sentença, prevalecendo o entendimento em prol da cobrança dos juros condicionados e correção monetária:

 

AgInt no REsp 1.665.691, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJe 30/08/2019: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Lei 6.024/74 não determina a exclusão da correção monetária nem dos juros de mora e nem veda ao Judiciário reconhecer, em sede cognitiva, o devido valor da indenização securitária, que deverá ser corrigido, e, ainda, em face da inadimplência da devedora, os juros de mora. 2. A lei determina, no entanto, a suspensão da exigibilidade dos juros de mora enquanto não satisfeito todo o passivo da sociedade em liquidação. Assim, apenas quando da satisfação dos créditos previstos em sede cognitiva é que o art. 18 da Lei 6.024 receberá a devida eficácia no tocante aos encargos cuja exigibilidade ele suspende. 3. Imprescindível, ademais, que no título que se forma na ação de cognição - que virá a ser eventualmente habilitado na liquidação - constem as rubricas devidas ao credor: principal, correção e juros, caso contrário não poderá exigí-las uma vez satisfeito todo o passivo.
4. Para que não haja dúvidas posteriormente, no entanto, destaco que os juros serão adimplidos após a solvência de todo o passivo e não antes. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.”

 

A multa contratual não corresponde às “penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas”, excluídas por força do artigo 18, f, da Lei 6.024/1974, mas cláusula penal, acerca da qual o artigo 18, c, prevê apenas o “não atendimento” nos contratos unilaterais vencidos em virtude da liquidação extrajudicial, não sendo esta a hipótese dos autos, em que o contrato firmado entre as partes prevê obrigações recíprocas e, portanto, bilaterais.                  

Como se observa, a ação monitória não deve ser suspensa e, opostos embargos e rejeitados, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial que, no caso de liquidação extrajudicial, deve ser habilitado nos termos dos artigos 22 e seguintes da Lei 6.024/1974.

Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 6.024/1974. SUSPENSÃO INDEVIDA. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CLÁUSULA PENAL. SUCUMBÊNCIA. 

1. Quanto à gratuidade de Justiça foi concedida na origem, não remanescendo controvérsia a propósito de tal ponto, sendo admissível a apelação independentemente de preparo.

2. Em se tratando de ação monitória, destinada a apenas constituir título executivo extrajudicial, conferindo-lhe liquidez e certeza, sem implicar efeitos constitutivos imediatos, não cabe cogitar da suspensão, de que trata o artigo 18, a, da Lei 6.024/1974, em conformidade com a própria jurisprudência da Corte Superior.

3. Quanto ao valor da obrigação, totalizando R$ 107.405,11, incluíram principal, atualização pela SELIC e multa de 2%, tendo respaldo legal a cobrança de juros condicionados à força do ativo, além da correção monetária conforme jurisprudência, aplicando-se a multa contratual, pois as exclusões previstas nos incisos "c" "f" do artigo 18 da Lei 6.024/1974 não se ajustam ao caso dos autos. 

4. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.

5. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.