APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002281-93.2022.4.03.6128
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO DOS REIS - SP119664-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793-A, SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002281-93.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO DOS REIS - SP119664-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793-A, SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença de indeferimento da inicial de mandado de segurança, por insubsistente no momento da impetração estado de emergência conforme Portaria GM/MS 931/2022, por ser veiculada ação de cobrança no reenquadramento de pagamentos a gestante afastada durante a pandemia como salário-maternidade nos termos da Lei 14.451/2021, e por exigir dilação probatória o requisito do afastamento do trabalho por imunização incompleta a que se refere a Lei 14.311/2022. Apelou o contribuinte, alegando que se discute apenas questão de direito, que independe de dilação probatória; existe interesse de agir relacionado à compensação, cujos efeitos pretéritos não violam a Súmula 271/STF, além do recolhimento posterior à cessação do estado de emergência de contribuições devidas no período. Houve contrarrazões. O parecer ministerial foi pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002281-93.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA, IRMAOS BOA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO DOS REIS - SP119664-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793-A, SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468-A V O T O Senhores Desembargadores, embora os afastamentos, com base nas Leis 14.451/2021 e 14.311/2022 fossem restritos ao período do estado de emergência em razão da pandemia, a discussão dos autos envolve efeitos que transcendem ao fim da crise sanitária, pois atine com o reconhecimento de que, naquele período, pagamentos deveriam ser considerados salário-maternidade, com mudança, pois, da natureza jurídica de desembolsos e com reflexos nas obrigações do contribuinte, que pleiteou compensação de indébito fiscal. Ademais, foi requerido que pagamentos, ainda que não reclassificados como salário-maternidade, não deveriam sujeitar-se às contribuições previdenciárias e às destinadas a terceiros, pretensão que independe da vigência ou não do estado de emergência para que haja interesse processual em discutir qualificação jurídica e inexigibilidade fiscal na forma preconizada. Não se veiculou, pois, matéria sujeita à dilação probatória, pois a controvérsia trata da qualificação jurídica do pagamento para fins de incidência tributária e não se havia imunização incompleta desta ou daquela gestante para afastamento do trabalho nas condições da Lei 14.311/2022, que alterou a redação da Lei 14.451/2021. Por fim, o mandado de segurança é via adequada para pleitear compensação, diferentemente da repetição por precatório, sem incorrer na vedação da Súmula 271/STF, como tem decidido a Corte Superior: AgInt no AgInt no AREsp 2.073.298, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 15/09/2022: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE OBTER A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PRETÉRITO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. 2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. Tendo havido indeferimento da inicial, inviável prosseguir com o julgamento de mérito perante a Turma, pois necessário o regular processamento do feito na origem. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para desconstituir a sentença, nos termos supracitados. É como voto.
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3. Agravo interno desprovido.”
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEIS 14.452/2021 E 14.311/2022. AFASTAMENTO DE GESTANTES DO TRABALHO PRESENCIAL. EFEITOS FISCAIS. CESSAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Embora os afastamentos, com base nas Leis 14.451/2021 e 14.311/2022 fossem restritos ao período do estado de emergência em razão da pandemia, a discussão dos autos envolve efeitos que transcendem ao fim da crise sanitária, pois atine com o reconhecimento de que, naquele período, pagamentos deveriam ser considerados salário-maternidade, com mudança, pois, da natureza jurídica de desembolsos e com reflexos nas obrigações do contribuinte, que pleiteou compensação de indébito fiscal.
2. Ademais, foi requerido que pagamentos, ainda que não reclassificados como salário-maternidade, não deveriam sujeitar-se às contribuições previdenciárias e às destinadas a terceiros, pretensão que independe da vigência ou não do estado de emergência para que haja interesse processual em discutir qualificação jurídica e inexigibilidade fiscal na forma preconizada.
3. Não se veiculou, pois, matéria sujeita à dilação probatória, pois a controvérsia trata da qualificação jurídica do pagamento para fins de incidência tributária e não se havia imunização incompleta desta ou daquela gestante para afastamento do trabalho nas condições da Lei 14.311/2022, que alterou a redação da Lei 14.451/2021.
4. Por fim, o mandado de segurança é via adequada para pleitear compensação, diferentemente da repetição por precatório, sem incorrer na vedação da Súmula 271/STF, como tem decidido a Corte Superior.
5. Tendo havido indeferimento da inicial, inviável prosseguir com o julgamento de mérito perante a Turma, pois necessário o regular processamento do feito na origem.
6. Apelação parcialmente provida.