Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007297-81.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE, RESTAURANTE LELLIS TRATTORIA LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELANTE: JAIRO TAKEO AYABE - SP147528-A
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA MORICONI - SP302648-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A

APELADO: RESTAURANTE LELLIS TRATTORIA LTDA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogados do(a) APELADO: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA MORICONI - SP302648-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007297-81.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE, RESTAURANTE LELLIS TRATTORIA LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELANTE: JAIRO TAKEO AYABE - SP147528-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA MORICONI - SP302648-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A
Advogados do(a) APELANTE: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A

APELADO: RESTAURANTE LELLIS TRATTORIA LTDA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogados do(a) APELADO: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA MORICONI - SP302648-A

  

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão assim ementado:

 

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. STF, RE Nº 576.967/PR (TEMA Nº 72) E RE 1.072.485/PR (TEMA Nº 985).  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema nº 72), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º e §9º, alínea “a”, parte final, da Lei nº 8.212/91, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, “a”, da CRFB/88, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.

2. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba.

3. Sendo indevido o recolhimento de contribuição previdenciária e das contribuições sociais destinadas às entidades terceiras incidentes sobre os valores pagos a título de salário maternidade, impõe-se, consequentemente, o reconhecimento do direito da parte autora à compensação tributária de todos os valores pagos indevidamente sob este título a partir dos últimos cinco anos contados da data da propositura da demanda. A compensação tributária, a ser realizada na via administrativa, deve observar os mesmos parâmetros já fixados no julgado recorrido para a compensação das demais verbas recolhidas indevidamente.

4. Juízo de retratação positivo. Apelações da parte autora e da União Federal e remessa oficial parcialmente providas."

 

Alegou-se erro de fato e omissão, pois o RE 1.072.485 não transitou em julgado, estando ainda pendentes embargos de declaração para modulação dos efeitos da decisão com potencial eficácia sobre o direito discutido, razão pela qual cabível sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do leading case.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


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1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007297-81.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE, RESTAURANTE LELLIS TRATTORIA LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELANTE: JAIRO TAKEO AYABE - SP147528-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA MORICONI - SP302648-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A
Advogados do(a) APELANTE: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A

APELADO: RESTAURANTE LELLIS TRATTORIA LTDA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogados do(a) APELADO: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA MORICONI - SP302648-A

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, não houve omissão ou erro de fato, pois o que se pretende, a tal título, não é discutir efeito suspensivo conferido a embargos de declaração pela Suprema Corte no caso paradigma, mas que se considere suspensos os efeitos do acórdão do julgamento em repercussão geral de tese constitucional, sem fundamento na lei e sem decisão proferida pelo órgão competente, a demonstrar que se cuida de reexame da causa com efeito infringente indevido. 

Como se observa, não se trata omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, não houve omissão ou erro de fato, pois o que se pretende, a tal título, não é discutir efeito suspensivo conferido a embargos de declaração pela Suprema Corte no caso paradigma, mas que se considere suspensos os efeitos do acórdão do julgamento em repercussão geral de tese constitucional, sem fundamento na lei e sem decisão proferida pelo órgão competente, a demonstrar que se cuida de reexame da causa com efeito infringente indevido. 

3. Como se observa, não se trata omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

4. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

5. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.