RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000812-59.2019.4.03.6304
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO LUCIANO RAMOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RINALDO CIONI - SP327909-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000812-59.2019.4.03.6304 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO LUCIANO RAMOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RINALDO CIONI - SP327909-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte ré, objetivando a reforma de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte ré, reformando em parte a r. sentença, para o fim de desaverbar e deixar de reconhecer como tempo especial o período de 02/01/1989 10/02/1995, e, em consequência, cassar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado em favor da parte autora. A parte ré, em suas razões recursais, no que se refere ao reconhecimento do período especial de 09/11/2009 a 16/02/2018, alega o descumprimento do Tema 298 da TNU (“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”). Foi determinada a devolução dos autos à Turma de origem, para eventual realização do juízo de retratação. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000812-59.2019.4.03.6304 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO LUCIANO RAMOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RINALDO CIONI - SP327909-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Da Atividade de Frentista: A atividade de frentista não está enquadrada no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como categoria profissional prestada em condições especiais. Por sua vez, a jurisprudência entendia que a atividade de frentista permitia presumir a exposição do trabalhador a solventes químicos derivados de benzeno/hidrocarbonetos e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, cabendo o seu enquadramento como especial, mesmo em período anterior a 28/4/1995, por enquadramento como “categoria profissional”. No entanto, em sentido contrário, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tratou da questão no Tema nº 157, Representativo de Controvérsia, solidificando o entendimento no seguinte sentido: “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. (PEDILEF 50095223720124047003, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, acórdão publicado em 26/09/2014 e trânsito em julgado em 13/10/2014). Portanto, sem a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, não é devido seu enquadramento como atividade especial com fundamento na categoria profissional de frentista, visto que tal atividade NÃO consta do rol dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, nem pode ser equiparada às atividades neles elencadas, motivo pelo qual lhe cabe a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de formulário próprio da seara previdenciária. Assim, como visto acima, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de afastar o enquadramento como especial quando o conjunto probatório se restringe à CTPS, devendo ser juntado, além da CTPS constando o cargo de “frentista”, também o formulário PPP ao qual deve constar a exposição a agentes químicos. A maioria dos agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como é o caso do “benzeno e seus compostos tôxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono (solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio, níquel, petróleo, xisto betuminoso, gás natural”, independentemente da data da exposição, serão sempre analisados de forma qualitativamente. É importante salientar que, o hidrocarboneto e seus derivados, ainda que não conste expressamente do Anexo IV do Decreto 3.048/99, encontra-se previsto no Anexo 13 da NR-15 aprovada pela Portaria 3.214/78 do MTE, bem como, é originário do carbono, petróleo, xisto betuminoso e do gás natural (que constam do Anexo IV do Decreto 3.048/99) de modo que sua análise também será qualitativa, assim como os seus derivados como a gasolina, diesel e o álcool (que já estavam listados no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64). De toda forma, a NR-20, nos termos da Portaria nº 308/2012 do MTE, abrange o trabalho com inflamáveis e combustíveis, especialmente no que tange ao manuseio e manipulação, em instalação denominada “posto de serviço”, onde se exerce a atividade de fornecimento varejista de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes. Em consequência, considerou o agente eletricidade, as atividades sujeitas à exposição de inflamáveis e explosivos, como também as relacionadas a segurança pessoal e patrimonial (como é o caso do vigilante) são suficientes para caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem especial pela exposição à periculosidade da atividade. Nessa linha de entendimento do STJ, pode-se também ser reconhecida a periculosidade da atividade do frentista, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, cabendo o seu enquadramento como especial, também por este agente nocivo. Ademais, a avaliação da exposição aos agentes nocivos potencialmente carcinogênicos (como o benzeno e seus derivados), diante da sua nocividade presumida, será apurada sempre na forma qualitativa, sem necessidade de mensuração, e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o período como especial, conforme previsto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014. Por fim, ainda que tenha sido editado o Tema 298 da TNU, fixando a seguinte tese: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracteriza a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”, verifico que no caso do frentista, a menção ao uso, manipulação e exposição a combustíveis líquidos à base de benzeno/hidrocarbonetos (como gasolina, álcool, diesel e óleo, por exemplo), já é suficiente para o reconhecimento da especialidade, diante da nocividade presumida e da periculosidade da atividade exercida, não havendo que se falar em “generalidade” no caso. Do caso concreto: Os autos foram devolvidos a esta Turma Recursal, para fins de eventual juízo de retratação do julgado, à luz do entendimento estabelecido no Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização, acima citado. Com efeito, não se mostra cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido aplicou integralmente o entendimento firmado no Tema 298 da TNU, senão vejamos. Neste Pedido de Uniformização a parte autora impugna o reconhecimento como tempo especial do período de 09/11/2009 a 16/02/2018. Pois bem. No que se refere ao período de 09/11/2009 a 16/02/2018, foi juntado aos autos o formulário PPP no qual consta que a parte autora esteve exposta aos agentes químicos “hidrocarbonetos aromáticos”. Verifica-se, assim, que não houve menção genérica a “hidrocarbonetos” apenas, mas ao contrário, foi especificado a qual hidrocarboneto a parte autora esteve exposta como frentista de posto de abastecimento, ou seja, a “hidrocarboneto aromático”. Como dito, há diversos tipos de hidrocarbonetos, como, por exemplo, alifático, cíclico, saturados, insaturados, homogêneos e heterogêneos. Esses grupos se subdividem em várias espécies. Os alifáticos podem ser alcanos, alcenos, alcinos e alcadienos. Já os cíclicos, se dividem em ciclanos, ciclenos, ciclinos e aromáticos. Esses últimos podem ser monocíclicos ou policíclicos. No Anexo 13 da NR-15 do MTE consta a listagem de atividade com uso de hidrocarboneto e outros compostos de carbono, que geram insalubridade de grau máximo: destilação de alcatrão de hulha; destilação do petróleo; manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins; fabricação de fenóis, cresóis,...(...) e outras substâncias derivadas de hidrocarbonetos cíclicos; pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. E que geram insalubridade de grau médio: emprego de defensivos organoclorados (...); emprego de defensivos derivados de ácido carbônico; emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos; emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos; empregos de isocianatos na formação de poliuretanas (...); empregos de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças; fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização à base de hidrocarbonetos; fabricação de linéleos, celuloides, lacas, tintas, esmaltes vernizes, solventes, cola, e outros à base de hidrocarbonetos; limpeza de peças de motores com óleo diesel; pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos caracterizados por apresentar como cadeia principal o elemento benzeno e os grupos que a ele se assemelham em comportamento químico. Já os hidrocarbonetos alifáticos, de forma geral, são divididos entre os cíclicos, como o cicloexano, e os acíclicos, como o hexano. Assim, ambos estão previstos no Anexo 13 da NR-15. É importante frisar, que a TNU também fixou o entendimento que não basta a menção genérica à exposição a hidrocarbonetos, no seguinte sentido: “O uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002223-52.2016.4.04.7008/PR, RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA) De toda forma, verifica-se que no caso da atividade de frentista (setor de abastecimento de posto de combustível), a menção ao uso, manipulação e exposição a combustíveis líquidos inflamáveis à base de benzeno/hidrocarbonetos (como gasolina, álcool, diesel e óleo, por exemplo), já é suficiente para o reconhecimento da especialidade, diante da nocividade presumida e da periculosidade da atividade exercida, não havendo que se falar em “generalidade” no caso. Portanto, como no caso em concreto, foi indicada a exposição a “hidrocarboneto aromático”, ou seja, foi detalhado a qual hidrocarboneto está se falando (com indicação do componente químico), na atividade de frentista de posto de gasolina, não restou demonstrado o descumprimento ao Tema 298 da TNU. Diante do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo-se o v. acórdão tal como lançado, visto que de acordo com o Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE DE FRENTISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. FORMULÁRIO INDICA EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATENDIMENTO DO TEMA 298 DA TNU.
1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autarquia previdenciária.
2. Períodos expostos ao agente químicos, no exercício da atividade de frentista de posto de gasolina. Formulário indica a exposição de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos.
3. Assim, no caso em concreto, foi indicada a exposição a “hidrocarboneto aromático”, ou seja, foi detalhado a que hidrocarboneto está se falando (indicação do componente químico), na atividade de frentista de posto de gasolina.
4. De toda forma, verifica-se que no caso da atividade de frentista (setor de abastecimento de posto de combustível), a menção ao uso, manipulação e exposição a combustíveis líquidos inflamáveis à base de benzeno/hidrocarbonetos (como gasolina, álcool, diesel e óleo, por exemplo), já é suficiente para o reconhecimento da especialidade, diante da nocividade presumida e da periculosidade da atividade exercida, não havendo que se falar em “generalidade” no caso.
5. Ausência de descumprimento do Tema 298 da TNU (“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracteriza a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”).
6. Juízo de retratação rejeitado.