Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002220-89.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

AGRAVADO: VIDA & GRACIANO ROUPAS LTDA - EPP, ROSANGELA GRACIANO

Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS - SP107753-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002220-89.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

AGRAVADO: VIDA & GRACIANO ROUPAS LTDA - EPP, ROSANGELA GRACIANO

Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS - SP107753-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS - SP107753-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF contra a decisão que, nos autos de ação monitória, consignou estar dispensado o cadastramento dos advogados terceirizados, nos termos do acordo de cooperação firmado entre a CEF e o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, devendo a empresa pública administrativamente promover a vista dos documentos sigilosos a seus patronos.

Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a negativa de acesso à pesquisa INFOJUD realizada impediria o subscritor de dar prosseguimento ao feito. Sustenta que a procuração outorgada conferiria plenos poderes, de maneira que pede seja deferida a visualização dos documentos sigilosos pelo advogado terceirizado, sem qualquer prejuízo ou alteração em face do acordo de cooperação entre a CEF e a Justiça Federal.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 252855968).

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002220-89.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

AGRAVADO: VIDA & GRACIANO ROUPAS LTDA - EPP, ROSANGELA GRACIANO

Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS - SP107753-A

 

 

 

V O T O

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Pedi vista dos autos para melhor análise da discussão aqui travada e, feito isso, peço vênia para divergir do E. Relator.

Pretende a agravante que seus advogados terceirizados tenham acesso a documentos sigilosos dos autos da execução de título extrajudicial de origem (pesquisa de bens no INFOJUD), uma vez que estão devidamente substabelecidos e dispõem de totais poderes para impulsionar o feito. Sustenta que não pretende a alteração do sistema de intimações da CEF, o descumprimento do acordo de cooperação firmado com o Tribunal, nem o cadastramento no sistema PJe, apenas que seja autorizada a visualização dos documentos, a fim de viabilizar o impulso processual (ID 252773224).

Pois bem. As informações cujo acesso a agravante pretende são protegidas constitucionalmente pelo sigilo fiscal. Este, espécie do gênero sigilo, ampara-se na inviolabilidade do direito à vida privada e à intimidade das pessoas, direitos fundamentais dos cidadãos, constitucionalmente garantidos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.

Diante dessas condições, tenho que o acesso a tais dados deve se limitar apenas aos advogados constituídos nos autos. Nesse sentido, veja-se o art. 1º da Lei n. 13.793/2019, in verbis:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame, mesmo sem procuração, de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação, bem como a obtenção de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.

O cadastro ou inclusão de nomes de advogados na autuação do feito é a maneira, no sistema PJe, de se garantir o disposto na norma, ou seja, que apenas advogados constituídos tenham acesso a documentos sigilosos. Do contrário, as secretarias dos juízos perderiam o controle sobre as pessoas que acessam os autos, o que poderia resultar em um indesejável acesso indiscriminado a informações protegidas constitucionalmente.

Desta forma, não há que se falar no acolhimento da pretensão do subscritor recursal de acesso a informações protegidas constitucionalmente por sigilo fiscal sem o devido cadastramento no sistema.

Registro, por relevante, que o contrato de terceirização celebrado entre o subscritor do recurso e a CEF não tem o condão de afastar a proteção constitucional dos dados fiscais das agravadas, cabendo à instituição financeira, como registrou a decisão agravada, fornecer vista dos documentos obtidos em consulta ao INFOJUD aos advogados com quem mantém relações contratuais, se assim entender pertinente.

Por fim, anoto que o próprio subscritor do recurso informa ter sido substabelecido pela agravante. Tratando-se de advogado constituído, e sendo o cadastro no PJe o método mais seguro para se garantir que apenas estes tenham acesso a documentos sigilosos, basta que ele requeira o cadastro como patrono da CEF nos autos, obtendo imediato acesso aos documentos cujo sigilo foi decretado pelo juízo de origem.

Ante o exposto, divirjo do E. Relator a fim de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002220-89.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

AGRAVADO: VIDA & GRACIANO ROUPAS LTDA - EPP, ROSANGELA GRACIANO

Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS - SP107753-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS - SP107753-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Diferentemente dos entes públicos representados por Procuradorias, a Caixa Econômica Federal não tem acesso a documentos sigilosos no âmbito do Sistema PJe, a não ser mediante cadastramento no sistema, já que sua ciência quanto aos atos processuais praticados nos autos eletrônicos se dá por publicação.

Ademais, o acordo firmado entre o Tribunal Regional Federal da Terceira Região e a CEF tem status de cooperação técnica, mas não de norma processual.

Desse modo, dispondo o advogado terceirizado de procuração válida, seu acesso aos autos não pode ser restringido, do que decorre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a liminar concedida e determinar que o advogado constituído pela agravante tenha acesso aos documentos sigilosos que instruem os autos originários.

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACESSO A INFORMAÇÕES DO INFOJUD A ADVOGADO TERCEIRIZADO PELA CEF NÃO CADASTRADO NO FEITO DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INFORMAÇÕES PROTEGIDAS CONSTITUCIONALMENTE POR SIGILO FISCAL. ACESSO PERMITIDO APENAS A ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO OU CADASTRO NO SISTEMA DO PJE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO  DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. O debate instalado nos autos diz respeito à possibilidade de acesso de informações da agravada obtidas em consulta ao Infojud a advogado terceirizado pela CEF e que não está cadastrado como seu patrono no feito de origem.

2. As informações cujo acesso a agravante busca obter são protegidas constitucionalmente pelo sigilo fiscal. Este, espécie do gênero sigilo, ampara-se na inviolabilidade do direito à vida privada e à intimidade das pessoas, direitos fundamentais dos cidadãos, constitucionalmente garantidos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.

3. O acesso a tais dados deve se limitar apenas aos advogados constituídos nos autos. Nesse sentido, veja-se o artigo 1º da Lei nº 13.793/19.

4. O cadastro ou inclusão de nomes de advogados na autuação do feito ou no sistema PJE é uma maneira de se garantir o disposto na norma, ou seja, que apenas advogados constituídos tenham acesso a documentos sigilosos. Do contrário, as secretarias dos juízos perderiam o controle sobre as pessoas que acessam os autos, o que poderia resultar num indesejável acesso indiscriminado a informações protegidas constitucionalmente.

5. Não há que se falar no acolhimento da pretensão do subscritor recursal de acesso a informações protegidas constitucionalmente por sigilo fiscal sem o devido cadastramento no sistema.

6. O contrato de terceirização celebrado entre o subscritor do recurso e a CEF não tem o condão de afastar a proteção constitucional dos dados fiscais das agravadas, cabendo à instituição financeira, como registrou a decisão agravada, fornecer vista dos documentos obtidos em consulta ao Infojud aos advogados com quem mantém relações contratuais, se assim entender pertinente.

7. O próprio subscritor do recurso reconhece ter sido substabelecido pela agravante. Tratando-se de advogado constituído, e sendo o cadastro no PJe o método mais seguro para se garantir que apenas estes tenham acesso a documentos sigilosos, basta que ele requeira o cadastro como patrono da CEF nos autos, obtendo imediato acesso aos documentos cujo sigilo foi decretado pelo juízo de origem.

8. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto-vista pelo senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelo senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos, vencido o senhor Desembargador Federal Helio Nogueira (relator), que dava provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a liminar concedida e determinar que o advogado constituído pela agravante tenha acesso aos documentos sigilosos que instruem os autos originários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.