
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000361-11.2022.4.03.6120
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
APELADO: WAGNER FELISBERTO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MURILO FERNANDO TESTAI - SP385481-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000361-11.2022.4.03.6120 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: WAGNER FELISBERTO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: MURILO FERNANDO TESTAI - SP385481-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto tempestivamente pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 21/11/2022 que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que concedeu a segurança “para que a autoridade impetrada proceda ao registro da Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho concluída pelo impetrante na IES Universidade Cruzeiro do Sul em 20/12/2021”. Nas razões do presente AGRAVO, o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF4/SP, inicialmente, impugna o julgamento monocrática. No mérito, sustenta a ocorrência de irregularidade em relação aos requisitos formais previstos no artigo 44, III da Lei nº 9.394/96; artigo 1º, I da Lei nº 7.410/85 e artigo 55 da Lei nº 5.194/66, sendo que todos os normativos citados apontam para a premissa segundo a qual apenas depois da graduação em engenharia ou arquitetura e da posterior pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho com o respectivo registro no CREA é que o profissional pode atuar legitimamente na profissão. A contraminuta foi apresentada. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000361-11.2022.4.03.6120 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: WAGNER FELISBERTO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: MURILO FERNANDO TESTAI - SP385481-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário. No mais, a r. decisão impugnada esclareceu devidamente, com fulcro na jurisprudência desta Corte (TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017422-48.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019), que não há exigência legal no sentido de que a especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho deva ser cursada e concluída após a diplomação no curso superior de Engenharia. Confira-se: “A r. sentença é irreparável; deve ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, cuja adoção não acarreta omissão, nem ausência de fundamentação, tampouco gera nulidade. Recente aresto do Superior Tribunal de Justiça assim verbalizou: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). A r. sentença foi assim redigida: “Dispõe o art. 1º da Constituição Federal que o trabalho é um valor social e fundamento do Estado Democrático de Direito em razão do que garante a liberdade do seu exercício “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (CF, art. 5º, XIII). A Lei nº. 5.194/1966 que regula a profissão do engenheiro dispõe: Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; (...) Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais. Art. 3º São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatoriamente, das características de sua formação básica. Parágrafo único. As qualificações de que trata este artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação. (...) Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; (...) Art. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, que traça as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispõe que a educação superior abrangerá cursos de pós-graduação compreendendo, dentre outros programas, os cursos de especialização abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino (art. 44, III) e diz competir à União baixar normas gerais sobre o seu funcionamento, no caso a Resolução vigente, CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018. Especificamente sobre a Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, prescreve a Lei n. 7.410/85: Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; (...) Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida. (...) Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho. Como se depreende das normas que regulam a atividade de engenheiro quanto a do especialista em Engenharia em Segurança do Trabalho, embora fuja à ordem cronológica que de ordinário ocorre, não há exigência expressa nem implícita quanto ao fator temporal alegado, ou seja, não há norma que determine que a especialização deva ser cursada e concluída após a diplomação no curso superior de Engenharia. O que a Lei exige é que para o exercício da especialização em Engenharia em Segurança do Trabalho o profissional seja diplomado em engenharia ou arquitetura. Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases exige que os candidatos à pós-graduação sejam "diplomados em cursos de graduação" sem qualquer ressalvar ou limitar a graduação prévia em curso específico. Assim, atendidas “às exigências das instituições de ensino” e comprovado que o impetrante era graduado em outro curso superior (Tecnólogo Ambiental), a especialização lhe foi franqueada e cursada entre 2020/2021 quando já estava em vias de concluir o curso de Engenharia Ambiental, no segundo semestre de 2021. Ora, tanto o impetrante atendeu as exigências da IES para cursar a especialização que lhe foi conferido o certificado de conclusão do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia em Segurança do Trabalho, Área de Concentração: Engenharia, Produção e Construção, regulamentada de acordo com a Resolução CNE/CES n. 01/2018 e ministrada por Instituição de Ensino credenciada (Portarias Ministeriais n. 644, de 18/05/2012 e n. 1.281, de 19/10/2012 - Num. 245475969). Consoante Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, os Cursos de pós-graduação Lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país (art. 1º). Diante da formação do impetrante, com dois cursos superiores e uma especialização, nem caberia questionar sua capacidade profissional para o exercício, após a conclusão do curso de engenharia ambiental, da especialização em Engenharia em Segurança do Trabalho. Se antes da conclusão do curso superior em engenharia o exercício da especialização, de fato, lhe era vedado, a partir da diplomação tal direito se tornou inequívoco. Ademais, a avaliação da suficiência da aquisição de conhecimentos técnicos pelo aluno era tarefa que competia à Instituição de Ensino Superior que ministrou o curso, de acordo com os critérios e projeto pedagógico estabelecidos pelo Ministério da Educação e, ao final conferiu certificado de conclusão do curso ao impetrante cumpridas as exigências curriculares. Portanto, a interpretação restrita da norma defendida pela autoridade coatora contraria em tudo os objetivos expostos na Resolução do Conselho Nacional de Educação que por sua vez reforçam os fundamentos da República e o livre exercício da profissão, valor social fundamental”. (grifos nossos) Confira-se a jurisprudência: “2. Com efeito, o artigo 44, III, da Lei 9.394/96 dispõe que os cursos de Pós-graduação são abertos aos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino. 3. De fato, é questão de lógica que se exija a graduação antes da realização da pós-graduação. Ocorre que, no caso, o impetrante realizou o curso de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho no período de 25/03/2006 a 23/06/2007, na Faculdade Iguaçu, sendo certo que à época já possuía título de bacharel em Administração com conclusão em 14/12/2005. 4. Tal fato permite concluir que a realização do curso de pós-graduação é legítima, o que, todavia, não torna certo o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho e consequentemente obriga o seu registro junto ao CREA, pois, a teor do artigo 1º, I, da Lei 7.410/85, o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido exclusivamente ao engenheiro ou arquiteto portador do curso de especialização. 5. Na hipótese, portanto, a graduação em Administração embora permitisse que o impetrante frequentasse o curso de pós-graduação não lhe conferia o direito de exercer a profissão de engenheiro especializado”. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017422-48.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019) Dessa forma, verifica-se que o ilustre magistrado perscrutou com intensidade o conteúdo dos autos, revolveu minuciosamente a prova produzida e aplicou a legislação adequada; as razões de apelação são inoponíveis à realidade probatória encontrada nos autos e esmiuçada na sentença”. Nesse sentido: “A matéria é regulada pela Lei 7.410/1985, que não fez nenhuma imposição cronológica referente ao curso de graduação em engenharia, no sentido de obrigar que precise estar concluído antes do início da especialização em engenharia de segurança do trabalho” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021286-55.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023). Dessa forma, vislumbra-se claramente que os argumentos apresentados no agravo não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. INSCRIÇÃO NO CREA/SP. PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto tempestivamente pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 21/11/2022 que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que concedeu a segurança “para que a autoridade impetrada proceda ao registro da Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho concluída pelo impetrante na IES Universidade Cruzeiro do Sul em 20/12/2021”.
2. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente, com fulcro na jurisprudência desta Corte (TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017422-48.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019), que não há exigência legal no sentido de que a especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho deva ser cursada e concluída após a diplomação no curso superior de Engenharia. Ainda: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021286-55.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023.
3. Agravo interno improvido.