
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003917-48.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: JORGE & BUKA SERVICOS MEDICOS S/S - ME
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA DIOGO DE OLIVEIRA - SP390472, RAHISSA DIOGO DE OLIVEIRA - SP344095
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003917-48.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: JORGE & BUKA SERVICOS MEDICOS S/S - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA DIOGO DE OLIVEIRA - SP390472, RAHISSA DIOGO DE OLIVEIRA - SP344095 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE & BUKA SERVICOS MEDICOS S/S - ME, contra a r. decisão proferida em sede de Ação Declaratória n.º 5004612-51.2021.4.03.6106, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a agravante preencher os requisitos que autorizam o recolhimento dos tributos com as alíquotas minoradas, pois que comprova a condição societária exigida, bem como que atende as normas da ANVISA. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, provimento integral do presente recurso para que seja reconhecido o imediato direito de a Agravante recolher o IRPJ e o CSLL com alíquotas reduzidas, nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente. O então relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, deferiu a antecipação da tutela recursal para autorizar a parte autora a efetuar a apuração e o recolhimento do IRPJ e da CSLL às alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, em relação à atividade médica ambulatorial, excluídas as consultas médicas e atividades administrativas. A União ofereceu contraminuta ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003917-48.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: JORGE & BUKA SERVICOS MEDICOS S/S - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA DIOGO DE OLIVEIRA - SP390472, RAHISSA DIOGO DE OLIVEIRA - SP344095 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO O benefício fiscal – que não pode ser ampliado por ativismo judicial ou “bondade” do Juiz – depende que a sociedade médica preste seus serviços hospitalares em estabelecimento próprio que dispunha de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e assistência permanente de serviços de enfermagem. Ou seja, não basta que a escrituração comercial e fiscal da parte “insinue” que isso possa ocorrer. É preciso que haja prova extreme de dúvidas de todas as condições exigidas pela lei para que a empresa médica alcance o benefício fiscal. Nesse sentido cristalizou a jurisprudência desta Sexta Turma (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016588-44.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/09/2021, Intimação via sistema DATA: 14/09/2021). Para concessão “in limine” do favor fiscal é preciso que se demonstre desde logo que a exação está sendo recolhida indevidamente porque o contribuinte apresenta as condições que a lei prevê para que possa usufruir de benefício. A iliquidez dos fatos e a existência de controvérsia objetiva obsta a concessão de tutela antecipada. Pelo exposto, com o devido respeito, discordo do r. voto do e. relator, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE & BUKA SERVICOS MEDICOS S/S – ME contra decisão proferida, em sede de ação de procedimento comum ajuizada em face da União, que indeferiu o pleito de tutela de urgência visando ao reconhecimento de suposto direito ao recolhimento de IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas por alegado enquadramento na exceção prevista nos artigos 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei n.º 9.249/95.
A decisão recorrida, fundamentada no perigo de grave dano à executada decorrente da inviabilização do regular desenvolvimento de suas atividades, dispôs:
“Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: [...]
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; [...]”
Surge, assim, a necessidade de se caracterizar a prestação de serviços hospitalares, para, quanto a estes, aferir a alíquota aplicável na tributação ao IRPJ e CLSS.
O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 353 (AI n.º 803.140), não reconheceu repercussão geral à questão delimitada do “enquadramento de pessoas jurídicas da área de saúde na qualidade de prestadoras de serviço hospitalar para fins de obtenção do benefício de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com base de cálculo reduzida”, sob o entendimento de que a matéria “se circunscreve ao âmbito normativo infraconstitucional, bem como que demanda o reexame dos aspectos fático-probatórios subjacentes aos requisitos do enquadramento pretendido” (g.n.).
Por seu turno, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 217 (REsp n.º 1.116.399), firmou tese no sentido de que “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'”.
Destaca-se, quanto ao ponto, que a Resolução RDC n.º 50, de 21.02.2002, da Diretoria Colegiada da Anvisa ao regulamentar, em seu anexo, os estabelecimentos assistenciais de saúde dispõe:
“[...] 2.1. Atribuições de Estabelecimentos Assistenciais
1-Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia - atenção à saúde incluindo atividades de promoção, prevenção, vigilância à saúde da comunidade e atendimento a pacientes externos de forma programada e continuada;
2-Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde - atendimento a pacientes externos em situações de sofrimento, sem risco de vida (urgência) ou com risco de vida (emergência);
3-Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação- atendimento a pacientes que necessitam de assistência direta programada por período superior a 24 horas (pacientes internos);
4-Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia- atendimento a pacientes internos e externos em ações de apoio direto ao reconhecimento e recuperação do estado da saúde (contato direto);
5-Prestação de serviços de apoio técnico- atendimento direto a assistência à saúde em funções de apoio (contato indireto);
6-Formação e desenvolvimento de recursos humanos e de pesquisa- atendimento direta ou indiretamente relacionado à atenção e assistência à saúde em funções de ensino e pesquisa;
7-Prestação de serviços de apoio à gestão e execução administrativa- atendimento ao estabelecimento em funções administrativas;
8-Prestação de serviços de apoio logístico - atendimento ao estabelecimento em funções de suporte operacional.
As quatro primeiras são atribuições fim, isto é, constituem funções diretamente ligadas à atenção e assistência à saúde. As quatro últimas são atribuições meio para o desenvolvimento das primeiras e de si próprias. [...]” (g.n)
Ainda, a Receita Federal do Brasil também entende ser enquadrável como prestação de serviços hospitalares (artigo 30, parágrafo único, da IN/RFB n.º 1.234/2012):
“I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e
II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.”
Ademais, estabelece no artigo 33, § 1º, II, a, e § 3º, da IN/RFB n.º 1.700/2017 que “entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal” (g. n.).
Não resta dúvida, portanto, que para definição da alíquota aplicável na tributação controvertida é imprescindível a aferição fática da dedicação da sociedade empresária à prestação de serviços hospitalares, observado o atendimento das normas da ANVISA, a demandar instrução probatória, garantindo-se a produção das provas permitidas em lei.
Assim, em juízo de cognição sumária próprio às tutelas de urgência e de evidência, na forma dos artigos 300 e 311, não resta demonstrado a evidência ou probabilidade do direito apenas pela juntada de contrato social e registro de atividades no CNPJ.
Tampouco se revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que o recolhimento tributário ao qual se encontra obrigada não obsta o exercício regular de suas atividades, bem como porque, em caso de procedência de seu pedido, a parte poderá repetir o indébito.
Ante o exposto, com a vênia do i. Relator, acompanho a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, com o acréscimo da fundamentação supra, a fim de negar provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003917-48.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: JORGE & BUKA SERVICOS MEDICOS S/S - ME
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão proferida pelo então relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, merece ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que proferida em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TRF3.
Passo a reproduzir as razões da decisão monocrática.
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.116.399/BA, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos", in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010)
No caso dos autos, de acordo com a cláusula segunda da 1ª Alteração e Consolidação do contrato social, com carimbo de registro na JUCESP (ID 150142965 dos autos originários), datada de 18/05/2021, a parte autora tem como denominação social “JORGE & BUKA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.” e como objeto social: “i) ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS, ii) ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS iii) ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES iv) ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS”.
No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 150145670 dos autos originários) consta como atividade econômica principal, o código 86.30-5-03, “atividade médica ambulatorial restrita a consultas” e como atividades secundárias os códigos 86.10-1-02, “atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências”, 86.30-5-01, “atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos” e 86.30-05-02, “atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares", podendo ser equiparada às prestadoras de serviços hospitalares.
Contudo, com o advento da Lei nº 11.727/2008, que deu nova redação ao artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei nº 9.249/95, outros dois requisitos passaram a ser exigidos para a concessão do benefício de redução de alíquotas do IRPJ e CSLL, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.
Nos termos do artigo 983 do Código Civil, as sociedades empresárias deverão ser constituídas sob a forma de sociedade em nome coletivo, comandita simples, limitada, sociedade anônima ou comandita por ações e ter seus atos constitutivos registrados perante o Registro Público de Empresas, a cargo das Juntas Comerciais (artigo 1.150).
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da vigência da Lei nº 11.727/2008 somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária é que poderão apurar o IRPJ e a CSLL com alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços hospitalares. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LEI 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FATOS GERADORES POSTERIORES.
1. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação para conceder a Segurança pleiteada, de modo a permitir que a parte autora, prestadora de serviços, apure imposto de renda e CSLL sobre o lucro presumido, respectivamente, na base de cálculo reduzida de 8% e de 12% sobre a receita bruta.
2. O Tribunal a quo concluiu que a recorrida presta serviços hospitalares e, por conseguinte, faz jus à redução da base de cálculo, tendo como referência a análise do material probatório produzido, de modo que a reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Por outro lado, o acórdão recorrido deixou consignado que, "Compulsando os autos, verifica-se que a apelante 'é sociedade simples, tendo como objeto social a prestação de serviços de Cardiologia, Cirurgia Geral (...), serviços diretamente ligados à promoção da saúde humana, não restringindo suas atividades a simples consultas médicas (...)" (fl. 292, destacou-se).
4. De acordo com a inovação instituída pela Lei 11.727/2008, os prestadores de serviços hospitalares devem ser organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam apurar o IRPJ e a CSLL, na sistemática do lucro presumido, com base no percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a plena aplicabilidade desse requisito subjetivo aos fatos geradores ocorridos após o início da produção dos efeitos da norma em questão (REsp 1.449.067/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, REPDJe 22.8.2014, DJe 26.5.2014; AgRg no REsp 1.475.062/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2014).
6. Logo, para os fatos geradores posteriores ao início da produção dos efeitos da Lei 11.727/2008, não há falar na tributação com base de cálculo reduzida, uma vez mantida a recorrida sob a forma de sociedade simples, como atestado no acórdão recorrido.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte."
(STJ, REsp 1648156/SP, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 09.03.2017, DJe 19.04.2017)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ. CSLL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. MICROEMPRESA. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO. EMPRESA. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental".
2. No que diz respeito aos fatos gerados após a produção de efeitos do art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 01.01.2009 - art. 41, VI, da Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no art. 15, §1º, III, "a", da Lei 9.249/95, a saber: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2013). Assim, conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária é que estão abrangidas pela base minorada.
3. Na hipótese em exame, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu ser a recorrente uma empresária individual, haja vista não ter comprovado estar inserida na categoria das sociedades empresárias, por força de superveniente alteração do referido artigo pela Lei 11.727/2008. Assim, por estar em conformidade com o entendimento do STJ, deve ser mantido o acórdão recorrido.
4. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1606437/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016).
Frise-se que a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Nesse sentido, julgados desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSLL COM ALÍQUOTA MINORADA. SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ALVARÁ SANITÁRIO: AUSÊNCIA. APRESENTAÇÃO APENAS DE PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA. CONCESSÃO DA LICENÇA SANITÁRIA JUNTADA SOMENTE NESTE RECURSO, SEM SUBMISSÃO AO JUÍZO “A QUO”. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para fazer jus às alíquotas minoradas de IRPJ e CSLL é preciso, além de outros requisitos, que a empresa autora tenha alvará sanitário (art. 15, § 1º, inc. III, alínea “a”, da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 11.727/2008) e atenda às normas da ANVISA mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. No caso concreto, o magistrado prolator da decisão agravada negou a tutela, exclusivamente, com base neste requisito.
2. A ação originária deixou de ser instruída com o alvará sanitário, sendo anexado apenas um pedido de renovação de licença sanitária formulado em 03.12.2018, sem a demonstração da efetiva concessão da licença, o que é insuficiente para provar a implementação do requisito legal.
3. A juntada de documento (Diário Oficial do Município), onde consta o deferimento da licença sanitária, somente neste recurso, é indevida. A peça deve ser submetida, com precedência, ao exame do Juízo de 1º grau na demanda originária.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030824-65.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IRPJ E CSLL – SERVIÇOS HOSPITALARES – ALÍQUOTA REDUZIDA – LEI FEDERAL Nº. 11.727/08.
1. No REsp 1.116.399, o Superior Tribunal de Justiça analisou a incidência das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSSL às empresas prestadoras de serviços hospitalares, nos termos da Lei Federal nº. 9.249/95.
2. A partir da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Há controvérsia quanto à realização, pela agravante, de outras atividades médicas, além da simples consulta médica, considerados os termos do registro na ANVISA e da atividade principal, no CNPJ. A questão será dirimida ao longo da instrução.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019563-06.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/01/2020, Intimação via sistema DATA: 30/01/2020)
In casu, a agravante comprova que é sociedade empresária registrada na JUCESP e que possui a necessária licença de funcionamento perante os órgãos de vigilância sanitária (ID 150145655 dos autos originários), requisitos estes imprescindíveis para o gozo do benefício tributário pleiteado.
Neste contexto, entendendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória, foi deferida a antecipação da tutela recursal para autorizar a parte autora a efetuar a apuração e o recolhimento do IRPJ e da CSLL às alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, em relação à atividade médica ambulatorial, excluídas as consultas médicas e atividades administrativas.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSLL COM ALÍQUOTA MINORADA. SERVIÇOS HOSPITALARES. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POR ATIVISMO JUDICIAL: IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES LEGAIS NÃO IMPLEMENTADAS. NECESSIDADE DE PROVA EXTREME DE DÚVIDAS: INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O benefício fiscal – que não pode ser ampliado por ativismo judicial ou “bondade” do Juiz – depende que a sociedade médica preste seus serviços hospitalares em estabelecimento próprio que dispunha de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e assistência permanente de serviços de enfermagem.
2. Não basta que a escrituração comercial e fiscal da parte “insinue” que isso possa ocorrer. É preciso que haja prova extreme de dúvidas de todas as condições exigidas pela lei para que a empresa médica alcance o benefício fiscal. Nesse sentido cristalizou a jurisprudência desta Sexta Turma (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016588-44.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/09/2021, Intimação via sistema DATA: 14/09/2021).
3. Para concessão “in limine” do favor fiscal é preciso que se demonstre desde logo que a exação está sendo recolhida indevidamente porque o contribuinte apresenta as condições que a lei prevê para que possa usufruir de benefício. A iliquidez dos fatos e a existência de controvérsia objetiva obsta a concessão de tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento improvido.