
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004547-70.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ROGERIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004547-70.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: ROGERIO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogerio da Silva contra r. decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial e subsidiariamente a aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a produção das provas testemunhal, pericial e documental, consistente na apresentação dos laudos técnicos pela empregadora e utilização de prova emprestada, ao fundamento de que a comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde do trabalhador se faz com a apresentação do PPP, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997. Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando que o indeferimento do pedido de realização de prova pericial técnica, de prova testemunhal e de prova emprestada fere o princípio da ampla defesa. Alega que exerceu a função de cobrador e motorista, estando exposto à agentes nocivos como, ruído acima dos limites legais e vibrações. Aduz a necessidade da realização das provas requeridas para o fim de comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos em todo o período em que exerceu suas atividades laborais, bem como para comprovar a ineficácia do EPI e sanar as omissões contidas no PPP fornecida pelo empregador. Salienta a possibilidade da prova emprestada para comprovar o exercício de atividades em condições especiais. Requer a concessão de antecipação de tutela, e ao final, o provimento do agravo de instrumento “para que seja concedido ao agravante o direito de produção de provas, SEJAM ELAS PERICIAL, EMPRESTADA E TESTEMUNHAL.” Embora intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. stm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004547-70.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: ROGERIO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericial in loco, prova emprestada e de prova oral para comprovação da especialidade de períodos laborados. Quanto ao pedido de prova pericial, cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 05/12/2018, deu provimento aos REsp 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Em decorrência da modulação dos efeitos da decisão, a tese jurídica firmada deve ser aplicada nas decisões proferidas após a publicação do acórdão que ocorreu em 19/12/2018. No entanto, importante observar que referida mitigação somente poderá ocorrer em caráter excepcional, devendo ser analisado no caso concreto o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido, v.g., TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017685-75.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 05/11/2021; 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030910-36.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020. No caso em exame, o r. Juízo a quo entendeu desnecessária a realização das provas requeridas para solução do caso concreto, nos termos in verbis: “Trata-se de ação concessória de benefício previdenciário através da qual a parte autora pretende sejam reconhecidos como especiais os períodos laborados perante a empresa Viação Guaianazes de Transportes Ltda, na função de Cobrador e Motorista, com exposição ao agente agressivo ruído, entre 14/07/1997 à DER. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência restou indeferido (ID 149961898) e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, aduzindo as seguintes teses defensivas: i) não é possível o reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP; a parte autora não apresentou formulários do período de 18/01/2016 a 04/12/2018 (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos no período controvertido; o PPP informa exposição dentro do limite de tolerância do período (apenas 82,0 dB); a metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor; há inconsistência nas informações lançadas no PPP no tocante à técnica utilizada para a medição do ruído vez que a NHO-01 da FUNDACENTRO foi publicada no ano de 2001, de modo que a metodologia lá prevista não poderia ter sido utilizada em período anterior. No mérito, impugnou os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor e o pedido de prova pericial para complementação do PPP, vez que necessário o ajuizamento de ação trabalhista para tal finalidade. É o breve relatório. Decido em saneador. Partes legítimas e bem representadas. O feito processou-se com a observância do contraditório, não havendo qualquer incidente que macule a regularidade da marcha processual. Passo a análise das preliminares suscitadas pelo INSS. O Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita com base na documentação apresentada e rendimentos mensais. Embora alegue, a autarquia não demonstrou que o autor reúne condições de arcar com as custas do processo, tendo se limitado a indicar parâmetros genéricos para a cassação do benefício, tais como a renda superior à média da população e o fato de ser o autor contribuinte do imposto de renda. A aferição da hipossuficiência deve se dar em vista dos dados apresentados concretamente no processo, a teor do disposto no artigo 99 § 2º do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do reenchimento dos referidos pressupostos. Assim, afasto a impugnação da autarquia e mantenho os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor. A preliminar subjacente será analisada à seguir, quando da análise do requerimento de provas. Assim, declaro o feito saneado. O ponto controvertido da demanda é: 1) o reconhecimento como especial dos períodos laborados pelo autor para a a empresa Viação Guaianazes de Transportes Ltda, na função de Cobrador e Motorista, com exposição ao agente agressivo ruído, entre 14/07/1997 à DER. Para o deslinde da questão requer o autor a produção da provas testemunhal, pericial e documental, consistente na apresentação dos laudos técnicos pela empregadora e utilização de prova emprestada. Aduz a parte autora que a empregadora forneceu o PPP sem indicação dos referidos agentes nocivos, ou que não forneceu referido documento, omissão que pretende ver sanada com a prova emprestada de paradigma – colega de trabalho na mesma função e empresa –, bem como produção da prova pericial. Salienta-se que é da parte autora o ônus da prova do exercício de atividade sujeita a condições especiais. Quanto aos supostos erros ou omissões ou contradições constantes nos PPPs apresentados pela própria parte autora, se já discordava das informações constantes do documento a ela entregue pela empresa, não deveria ter apresentado como prova nos autos em que pretende ver reconhecidos direitos que não estão lá comprovados. Não basta entrar em juízo e alegar que as informações trazidas não retratam a realidade. Os documentos que comprovam a exposição a agentes nocivos são de emissão exclusiva da empregadora, que deverá entregá-lo ao empregado no momento da rescisão contratual. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista para fazer valer os seus direitos. Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido”. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). Desse modo, no tocante à produção da prova pericial técnica, tenho que a comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde do trabalhador se faz com a apresentação do PPP, nos termos do artigo 58 § 4º da Lei 9528/97. Ademais, saliento que a prova pericial realizada em demanda movida por terceiro não tem o condão de produzir efeitos neste processo em que figuram partes distintas. Por fim, incabível a produção da prova testemunhal vez que a matéria não a comporta, a teor do artigo 443 II do CPC. Isto posto, INDEFIRO a produção das provas requeridas e faculto ao autor a apresentação de outros documentos que julgar necessários. Silente, venham conclusos para sentença. Int.” De início, ressalte-se que a prova se destina ao processo, razão pela qual também é objeto de apreciação pelo segundo grau de jurisdição, viabilizando o julgamento dos recursos interpostos. O artigo 370 do CPC prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. A interpretação sistemática e teleológica da referida expressão conduz, basicamente, à necessidade de identificação dos elementos probatórios que, a uma, não se prestam a elucidar a verdade dos fatos relacionados ao mérito da lide, e, a duas, tenham por fito causar delongas no andamento processual. Essas premissas indicam, portanto, que deve prevalecer o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Por isso, é possível ao juiz vedar a produção de provas, contanto que consideradas irrelevantes ao desate da causa, é dizer, na medida em que não seriam sequer objeto de apreciação, por não trazer quaisquer elementos concretos que pudessem ser sopesados a favor ou contrariamente à pretensão posta em juízo. Assim, somente se superada essa condição, é que a decisão vedando a produção da prova teria supedâneo na prevalência de outros valores constitucionais, como a celeridade e a economia processuais. No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC. Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes. Eis os precedentes desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. (...) 2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” 3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador. 4. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013173-49.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 20/10/2021, Int. 22/10/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. 2. Para o reconhecimento da especialidade da atividade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho. 3. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual. 5. Apelação do autor provida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001918-48.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 02/03/2021, DJEN 10/03/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de trabalho. II - A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015. III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova sentença. IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicada a apelação do autor. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001426-85.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 01/04/2019, e - DJF3 Jud: 04/04/2019) Da mesma forma é a compreensão das E. Sétima, Oitava e Nona Turmas: APELAÇÃO CÍVEL/0003055-24. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003055-24.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, j. 13/08/2021, DJEN 18/08/2021) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). II - No presente caso, não obstante o parcial provimento do pedido, o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1995 a 14/08/1997, 02/08/1998 a 11/12/2000, 01/11/2001 a 29/11/2003 e de 17/10/2006 a 17/06/2010. III - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicados, no mérito, a apelação da parte autora e o recurso do INSS. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA - 0002052-58.2011.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. 26/05/2021, Intim: 28/05/2021) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. - In casu, a perícia realizada não retrata as reais condições do ambiente de trabalho da parte autora, o que descaracteriza o laudo judicial como documento com valor probante. - Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova pericial, ainda que por similaridade, para a comprovação das condições agressivas junto às empresas em que labora o requerente e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. - Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada. - Apelação da parte autora prejudicada, no mérito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5048734-13.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 13/05/2021, DJEN 20/05/2021) Noutro giro, acrescente-se que a discussão acerca da exigência de prova da exposição do trabalhador ao agente nocivo, para fins de caracterizar a sua habitualidade e permanência, foi examinada pelo C. STJ no julgamento dos REsp n. 1.886.795 e n. 1.890.010, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, conforme a tese firmada do Tema 1083/STJ, (DJe 25/11/2021): “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Nesse diapasão, afigura-se imprescindível realizar o distinguishing ampliativo com o fito de aplicar à presente lide a ratio decidendi do Tema 1083/STJ, acrescida da compreensão emanada dos Embargos de Declaração, no sentido de que a prova da exposição ao agente nocivo é questão de natureza previdenciária, razão por que é nesta seara que deve ser enfrentada, mediante a realização de prova técnica judicial. Eis o trecho da ementa da lavra do eminente Ministro GURGEL DE FARIA que, pela clareza, transcrevemos, in verbis: “(...) 4. A interpretação adotada no julgado embargado denota a adoção de raciocínio que beneficia o segurado, sem imposição de transferência de ônus pela ausência de indicação do nível de exposição ao agente nocivo no formulário PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT, visto que não impõe a este a obrigatoriedade de providenciar a correção no formulário, mas permite que a atividade especial seja demonstrada nos próprios autos da ação previdenciária. (...)”. (EDcl no REsp n. 1.890.010/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 18/5/2022, transitado em julgado em 12/08/2022) No tocante à prova emprestada, é assente o entendimento quanto à sua admissibilidade para fins de comprovação do labor especial, notadamente quando submetida ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, cito precedentes desta E. Corte Regional: Terceira Seção, Ação Rescisória - 5000622-37.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema data: 17/12/2021; Décima Turma, Apelação Cível - 5003570-27.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, julgado em 28/06/2022, DJEN data: 04/07/2022. Ressalto que embora admissível laudo pericial em nome de terceiro, na condição de prova emprestada, as circunstâncias nele descritas, no que tange às atividades desenvolvidas e o correlato ambiente laboral no âmbito da mesma empregadora, devem guardar similitude com a hipótese retratada nos autos, sem a qual aquele se mostrará inservível ao fim colimado. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. (...) II - O laudo descreveu que o autor tinha como atividade a elaboração, aprovação e liberação de projetos de telecomunicações, e liberação administrativa de faturamento de projetos, realizava atualização de projetos de campo, e liberava para as empreiteira para execução e posterior faturamento, aprovava, diversas atividades administrativas de projeto de caráter rotineiro, na área administrava na sede de Araraquara. III - O decisum mencionou ainda que não foi identificada a exposição aos agentes químicos e biológicos, em função das atividades executadas, e conforme evidenciado na perícia no ambiente de trabalho não continha equipamentos ou fluidos que gerassem agentes nocivos, bem como esteve exposto a ruído com intensidade abaixo de 80 dB(A) de modo habitual e permanente. Conclui que a atividade laborativa ocorreu sem evidência de exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente e/ou que se enquadra na legislação previdenciária. IV - Quanto à questão da atividade ou operações perigosas exercida pelo autor, a conclusão do laudo foi pela inexistência de atividade perigosa ou em área de risco, ante o isolamento dos andares por lajes de concreto e paredes de alvenaria, sendo o ambiente de trabalho localizado na sala administrava (projetos), na área interna do prédio e distante a mais de aproximadamente 5 metros, e ausência de exposição direta nas cabines primárias pelo autor. V - Muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada, no presente caso, não houve possibilidade de prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do autor, vez que houve prova técnica em seu próprio nome, ou seja, laudo pericial judicial produzido no curso do processo, que lhe foi desfavorável. Ademais, verificou-se que dos referidos laudos trabalhistas, apesar de um dos reclamantes ter a mesma função, as atividades desenvolvidas eram diferentes. VI - Devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos. VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor improvido. (TRF3 - ApCiv 5000244-30.2016.4.03.6120. RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DIRETO PELO TRIBUNAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. INDÚSTRIA TÊXTIL. ENQUADRAMENTO LEGAL. TINGIDOR DE TECIDOS E OPERADOR MULTIFUNCIONAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias (ID 138425031 - pág. 01), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 22.09.1986 a 20.12.2013, a parte autora, nas atividades de tingidor de tecidos e operador multifuncional, em indústria têxtil, esteve exposta a agentes químicos consistentes em corantes e álcalis cáusticos (ID 138425030 - pág. 06, ID 138425029 - págs. 01/17 e ID 138425082 - págs. 07/08), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, por enquadramento no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 até 10.12.1997 e conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 para os demais períodos. Observo, quanto à data do PPP apresentado, tratar-se de mero erro material, que não invalida os demais dados ali inseridos. Finalizando, os períodos de 01.10.1981 a 03.11.1981, 03.05.1985 a 12.09.1986, 01.10.2014 a 21.11.2014 e 03.02.2015 a 19.06.2015 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 9. Quanto à prova emprestada, verifico que se trata de casos em que o terceiro realizava a mesma atividade do autor (considerando a descrição da perícia e a constante no PPP), na mesma empresa empregadora, sendo a perícia realizada por profissional equidistante das partes. Ainda, foi respeitado o contraditório, possibilitando ampla defesa à Autarquia. Ademais, com a nova redação do artigo 372 do CPC, que prescreve: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", entendo cabível a utilização da prova emprestada nas condições acima descritas. Precedentes. (...) 16. Sentença citra petita anulada, de ofício. Procedência parcial do pedido. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF3 - ApCiv 5000824-08.2016.4.03.6105. RELATOR: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021) Quanto à prova testemunhal, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, ou seja, é facultado ao magistrado indeferir, motivadamente, pedido de produção de prova se julgar suficientes para o seu convencimento as demais já constantes dos autos. Ademais, a prova testemunhal não é meio adequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial, o qual depende de prova técnica, produzida por profissional habilitado e de prova documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Nesse sentido, julgados desta E. Décima Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO. 1. Entre os meios de prova da atividade especial admitidos ao longo da evolução legislativa, não consta a prova testemunhal como meio apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos a saúde ou integridade física do trabalhador. Trata-se de questão de fato que requer conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental. 2. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a comprovação da especialidade do labor mediante prova pericial, o que não se verifica no caso concreto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019635-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. VIABILIDADE. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO. 1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” 3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador. 4. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 5.A produção de prova oral revela-se inadequada para a finalidade pretendida, vez que a prova exigida é a documental e a técnica. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016583-18.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021) Dessa feita, encontrando-se a empresa empregadora em atividade, cabível a realização da prova pericial in loco a fim de se averiguar as reais condições de trabalho da parte agravante, revelando-se desnecessária, ao menos por ora, a produção das demais provas requeridas, testemunhal e emprestada. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. PROVA PERICIAL IN LOCO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericial in loco, prova emprestada e de prova oral para comprovação da especialidade de períodos laborados.
- O artigo 370 do CPC prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
- No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC.
- Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes.
- Afigura-se imprescindível realizar o distinguishing ampliativo com o fito de aplicar à presente lide a ratio decidendi do Tema 1083/STJ, acrescida da compreensão emanada dos Embargos de Declaração, no sentido de que a prova da exposição ao agente nocivo é questão de natureza previdenciária, razão por que é nesta seara que deve ser enfrentada, mediante a realização de prova técnica judicial.
- No tocante à prova emprestada, é assente o entendimento quanto à sua admissibilidade para fins de comprovação do labor especial, notadamente quando submetida ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes.
- Quanto à prova testemunhal, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, ou seja, é facultado ao magistrado indeferir, motivadamente, pedido de produção de prova se julgar suficientes para o seu convencimento as demais já constantes dos autos.
- A prova testemunhal não é meio adequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial, o qual depende de prova técnica, produzida por profissional habilitado e de prova documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- Encontrando-se a empresa empregadora em atividade, cabível a realização da prova pericial in loco a fim de se averiguar as reais condições de trabalho da parte agravante, revelando-se desnecessária, ao menos por ora, a produção das demais provas requeridas, testemunhal e emprestada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.