REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001821-87.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: JOSE CARLOS FURINI
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N, PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS RIBEIRÃO PRETO, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BATATAIS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001821-87.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA PARTE AUTORA: JOSE CARLOS FURINI Advogados do(a) PARTE AUTORA: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N, PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS RIBEIRÃO PRETO, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BATATAIS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por José Carlos Furini contra ato do Gerente Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Batatais/SP, com pedido de liminar, objetivando compelir a autoridade impetrada a restabelecer o pagamento do benefício de incapacidade temporária, NB 637.747.300-5, desde a cessação, em 22/03/2022, mantendo-o até a efetivação do pedido de prorrogação ou a realização de perícia médica administrativa. (ID 266695145) O dispositivo da r. sentença encontra-se assim estabelecido (ID 266695166): "Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada e ao INSS que restabelecessem em favor da parte impetrante o pagamento e reabrissem o requerimento de benefício (NB 637.747.300-5), bem como, recebessem e agendassem a prorrogação desde 21/03/2021, mantendo-se o pagamento no período compreendido até a próxima perícia médica. Extingo o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Sem honorários. Decisão sujeita ao reexame necessário." O r. Ministério Público Federal manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, em razão da ausência de interesse que enseje sua intervenção (ID 267014407). Não foi interposto recurso voluntário. Subiram os autos a esta E. Corte Regional para exame da remessa oficial. É relatório. pat
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001821-87.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA PARTE AUTORA: JOSE CARLOS FURINI Advogados do(a) PARTE AUTORA: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N, PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS RIBEIRÃO PRETO, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BATATAIS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de remessa necessária de sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. Cinge-se a controvérsia à análise do direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, NB 637.747.300-5, desde a cessação, em 22/03/2022, e a sua manutenção até que seja processado o pedido de prorrogação do benefício ou até a realização da perícia médica. O mandamus é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o seu rito estreito não possibilita a dilação probatória. Além disso, o remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito líquido e certo. Nesse sentido, o C. STJ: “A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração”, (AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Da mesma forma: “O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados”, (MS 25.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 06/09/2019). No caso vertente, narra o impetrante que: - por força de decisão judicial proferida nos autos de n. 0001648-67.2021.4.03.6302, o INSS foi condenado a "conceder o benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária em favor da parte autora desde 11/08/2021 até 22/03/2022, sem prejuízo de a parte autora, em havendo necessidade, requerer a prorrogação do benefício na esfera administrativa, sem qualquer impacto nestes autos"; - em 12/01/2022, o INSS implantou o benefício, NB o 637.747.300-5, com início de vigência a partir de 11/08/2021 e CDB fixada em 22/03/2022, informando: "Se nos 15 (quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício (22/03/2022), V.Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação. A partir de 22/03/2022 (data da cessação do benefício) e pelo prazo de 30 (trinta) dias, V. Sa. poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. O requerimento de Solicitação de Prorrogação poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; ou pela Internet no endereço meu.inss.gov.br ou uma Agência da Previdência Social - APS.” - em 10/03/2022, o impetrante requereu o agendamento da perícia médica, solicitação que se encontrava ainda em análise; - em razão da demora no processamento do pedido, solicitou atendimento pelos canais disponíveis aos advogados (0800 135 0135), e também pelo site “Meu INSS”, para proceder à prorrogação do benefício, ainda dentro do prazo estabelecido pela Autarquia; - no site “Meu INSS”, o sistema reportava erro ao tentar agendar a prorrogação do benefício; - ao tentar atendimento por telefone, foi informado de que "o sistema interno não estava deixando proceder à prorrogação do benefício, pois se tratava de benefício concedido judicialmente, e que caso o impetrante quisesse, deveria buscar a via judicial novamente". E, por fim, que, em consulta ao sistema “Meu INSS” em 18/08/2022, consta a informação de que NB 637.747.300-5 encontra-se CESSADO. Defende o impetrante que, "diante das incontáveis falhas do sistema do INSS, bem como do direito do impetrante à prorrogação do auxílio-doença nos 15 dias finais até a CDB em 22/03/2022, possui direito líquido e certo de ver seu pedido de prorrogação do benefício concretizado em tempo hábil". Vejamos. A Portaria Conjunta n. 02, de 12 de março de 2020, que define procedimentos para implantação/reativação de benefícios por incapacidade decorrentes de decisão judicial, dispõe (ID 266695143 - Pág. 18 e seguintes): "Art. 1º Em virtude das alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), bem como as mudanças implementadas pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), devem ser adotados os seguintes procedimentos para implantação e reativação de benefícios por incapacidade decorrentes de decisão judicial. Art. 2º No cumprimento de decisão judicial para implantação ou reativação de benefício auxíliodoença, independentemente da fase do processo judicial, deverá ser informada, no sistema, a DCB - Data de Cessação do Benefício - fixada em juízo ou nos termos do § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, facultando-se a solicitação de prorrogação do benefício, a ser realizada pelo segurado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista de sua cessação. Devem ser adotados, pelas unidades do INSS, os seguintes procedimentos: Atuação da Centrais de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ Art. 3º O cumprimento de decisões que determinem a implantação ou reativação dos benefícios por incapacidade - BI deverá ser realizado obrigatoriamente no SABI, de modo a permitir, no auxíliodoença implantado/reativado judicialmente, a garantia de processamento da Data de Cessação Administrativa - DCA após o agendamento do requerimento de prorrogação pelos canais remotos ou na APS, diretamente no SABI. (...) Art. 6º Na hipótese de inconsistência ou instabilidade que impeça o cumprimento da decisão judicial de benefícios por incapacidade no SABI pela CEAB/DJ, deverão ser adotadas providências para sanear a impossibilidade da utilização do sistema, por meio de registro no "Consultar" direcionado à Divisão/Serviço de Benefícios da GEX. Art. 7º Esgotadas, sem sucesso, as providências para sanear a impossibilidade da utilização do SABI, será permitida a implantação ou reativação do benefício no sistema Prisma pela CEAB/DJ. As providências adotadas pela unidade que justifiquem a utilização do Prisma deverão ser anexadas no dossiê judicial. (...) Art. 10 Havendo fixação de DCB pelo Poder Judiciário, o servidor deverá cumprir a decisão, utilizando a conclusão "DCB informada pelo juiz" e inserir a data fixada. § 1º Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação. § 2º Se a ordem judicial informar a DCB e condicionar a cessação do benefício à reavaliação do autor, prevalecerá a opção do segurado em requerer nova perícia médica (pedido de prorrogação), caso se julgue incapaz para o retorno ao trabalho. § 3º Realizada a implantação ou reativação do benefício, comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo I, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa. (...) Art. 20 Nos casos de requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade judicial devem ser observados os seguintes procedimentos: § 1º Caso haja requerimento de prorrogação nas unidades em que o serviço de perícia médica não estiver ativo, cabe ao servidor da APS agendar a respectiva perícia para unidade mais próxima da residência do segurado, que disponha de serviço de perícia médica ativo, com a devida informação ao segurado. § 2º Não sendo possível realizar o agendamento do requerimento de prorrogação pelos canais remotos ou pela APS, por inconsistência do sistema, o gestor da unidade ou servidor designado deve adotar providências para sanear o problema, por meio do registro no "Consultar" direcionado ao (à) Serviço/Seção de Benefícios da GEX. § 3º Nas hipóteses de efetivo agendamento mencionado § 2º, o requerente deve ser comunicado sobre a data e hora do agendamento, por meio do modelo do Anexo VIII. § 4º Caso a data da realização da perícia agendada no PMF-Agenda seja posterior à DCB fixada, no ato do atendimento a APS deve alterar a DCB para a data da perícia médica administrativa agendada, utilizando o "NB transitado em julgado/Rev. Adm." (motivo 25), de forma a evitar a interrupção do pagamento até a data da realização da perícia. § 5º Se o benefício estiver cessado, será necessário proceder sua reativação desde a cessação do pagamento: I - Pelo motivo "Decisão Judicial" (motivo 02), se benefício com perícia no HISMED, com definição da conclusão "DCB informada pelo juiz" e inserção da DCB na data da perícia médica agendada na tela; ou, II - Pelo motivo "Cessação ou suspensão indevida" (motivo 04), se benefício sem perícia no HISMED, com posterior cessação utilizando o motivo 25, fixando-se a DCB na perícia médica agendada, de forma a restabelecer o pagamento até a data da realização da avaliação médico pericial. § 6º Caso o segurado tenha solicitado a prorrogação pelos canais remotos e compareça para reclamar a interrupção do pagamento antes da realização da perícia, proceder a reativação conforme disposto no §5º do art. 20. § 7º Excepcionalmente, havendo habilitação de benefício por incapacidade no Prisma, o sistema permitirá, após TBM para o SABI, o requerimento de prorrogação pelos canais remotos e na APS, porém não processará automaticamente a DCA no SUB para a data da perícia agendada, havendo a necessidade de atuação do servidor fixando a DCB na data da perícia médica agendada. § 8º Caso o segurado tenha solicitado a prorrogação na APS e a data da realização da perícia agendada seja posterior à DCB fixada, no ato do atendimento a APS deverá alterar a DCB para a data da perícia médica agendada, utilizando o motivo 25, de forma a evitar a interrupção do pagamento até a data da realização da perícia. § 9º Se o requerente comparecer para agendamento referente ao requerimento de prorrogação em APS diversa da mantenedora, o servidor administrativo deve agendar a perícia. § 10º Havendo impossibilidade, realizar TBM e adotar os procedimentos necessários para o agendamento e realização da perícia na sua unidade. Ao apreciar o pedido de liminar, o MM. Juízo a quo assinalou (ID 266695148): "Os documentos comprovam que a parte impetrante tentou realizar o pedido de prorrogação de benefício, todavia, o próprio sistema do INSS a impediu de realiza-lo no prazo legal, com a mensagem de que o benefício teria sido cessado em data anterior ao limite para o pedido de prorrogação. O fato de o benefício ter sido concedido judicialmente não poderia impedir o exercício do direito líquido e certo da parte impetrante de exercer o direito ao pedido de prorrogação. Há manifesto risco de lesão, uma vez que a autoridade impetrada, neste momento, poderia não receber o requerimento com o argumento de intempestividade, a qual, todavia, não ocorreu no presente caso, dado que a parte impetrante comprova que tentou realizar o requerimento de prorrogação e foi impedida indevidamente pelo sistema do INSS." Em suas informações, a autoridade impetrada limitou-se a comprovar o cumprimento da r. ordem de restabelecimento do benefício, com DIP em 23/03/2022, que será mantido na APS Batatais; bem como que, "neste ato, o segurado fica convocado para realização de perícia médica no dia 02/05/2022"(...). (ID 266695152). Com efeito, a análise do conjunto de provas dos autos demonstra que, em 10/03/2022, o impetrante protocolizou o pedido de agendamento da perícia médica na Agência da Previdência Social de Batatais, objetivando a prorrogação do benefício de incapacidade temporária, NB 637.747.300-5 (ID 266695143 - Pág. 17). Todavia, embora tenha tentado por diversos meios dar entrada no pedido de prorrogação do benefício em tempo hábil, não obteve êxito em função de falha no sistema da Autarquia Previdenciária, o que ocasionou a cessação da benesse em 22/03/2022 (CNIS, ID 11/08/2021 22/03/2022). Nesse contexto, havendo requerimento administrativo de agendamento da perícia médica formulado tempestivamente, ou seja, dentro do prazo de 15 dias que antecedem a data de cessação do benefício fixada pela r. sentença (ID 266695144 - Pág. 5), possui o impetrante direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de incapacidade temporária, NB 637.747.300-5, indevidamente cessado, assim como a sua manutenção até que seja submetido à perícia médica para revisão das condições que lhe deram origem, porquanto não pode ser penalizado com a cessação do auxílio por incapacidade temporária, em razão de falha tecnológica para a qual não concorreu. Nesse sentido é a compreensão desta C. Corte Regional, em caso análogo ao dos presentes autos: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552 PRES-INSS. BOA-FÉ DO SEGURADO. SEGURADO QUE NÃO PODE SER PENALIZADO PELO ESTADO PANDÊMICO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 621.641.897-5 do impetrante, em 16.05.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de sua prorrogação. 3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ. 4 - Vê-se dos referidos documentos o impetrante tentou por diversos meios a prorrogação da benesse, não podendo, assim, ser penalizado pelas agruras decorrentes da pandemia do coronavirus. Consta deles ao menos a tentativa de solicitação por 3 (três) vezes e o seu não cadastramento por 2 (dois) motivos, quais sejam: “Benefício não foi concedido com atestado médico” e “Não é possível prosseguir com o requerimento, pois o benefício não foi encontrado”. Frisa-se, ademais, que o impetrante e sua causídica ligaram para o número 135 por mais de uma vez e não conseguiram prosseguir com as referidas solicitações. 5 - Assim, tendo em vista a sua boa-fé em requerer as prorrogações, mesmo que tenha cometido pequenos equívocos em tais pleitos, não havia como ser cessada a benesse. 6 - Ressalta-se, ainda, que todas as agências físicas da Previdência Social se encontravam fechadas, antes da quinzena que precedeu a cessação do benefício de NB: 621.641.897-5, prevista para 16.05.2020. As mesmas, de fato, somente foram abertas a partir de 17.09.2020. 7 - Em casos semelhantes, esta C. Turma tem admitido a possibilidade de prorrogação automática de auxílio-doença, mesmo em caso de inexistência de solicitação de prorrogação digital ou que esta tenha sido equivocada, durante o estado pandêmico. 8 - Apelação do INSS e remessa necessária não providas. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000673-98.2020.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 23/03/2023) Nesse diapasão, revela-se a ilegalidade do ato de cessação do benefício de titularidade do impetrante, para a qual não concorreu, porquanto demonstra a impossibilidade de formulação do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária dentro do prazo legal, em decorrência de erro no sistema do INSS. Indevidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPLANTAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NO SISTEMA DO INSS. CESSAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- O remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o rito estreito do mandamus não possibilita a dilação probatória.
- A utilização do mandado de segurança é reservada às hipóteses de violação de direito líquido e certo, preservando-se, assim, a sua natureza de ação constitucional, como remédio heroico à disposição daqueles que sofreram induvidosa violação de direitos, demonstrada cabalmente na petição inicial.
- A análise do conjunto de provas dos autos demonstra que, em 10/03/2022, o impetrante protocolizou o pedido de agendamento da perícia médica na Agência da Previdência Social de Batatais, objetivando a prorrogação do benefício de incapacidade temporária, NB 637.747.300-5. Todavia, embora tenha tentado por diversos meios dar entrada no pedido de prorrogação do benefício em tempo hábil, não obteve êxito em função de falha no sistema da Autarquia Previdenciária, o que ocasionou a cessação da benesse em 22/03/2022.
- Havendo requerimento administrativo de agendamento da perícia médica formulado tempestivamente, ou seja, dentro do prazo de 15 dias que antecedem a data de cessação do benefício fixada, em 22/03/2022, pela r. sentença, possui o impetrante direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de incapacidade temporária, NB 637.747.300-5, indevidamente cessado, assim como a sua manutenção até que seja submetido à perícia médica para revisão das condições que lhe deram origem, porquanto não pode ser penalizado com a cessação do auxílio por incapacidade temporária, em razão de falha tecnológica para a qual não concorreu.
- Revela-se a ilegalidade do ato de cessação do benefício de titularidade do impetrante, para a qual não concorreu, porquanto demonstra a impossibilidade de formulação do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária dentro do prazo legal, em decorrência de erro no sistema do INSS.
- Remessa oficial não provida.