REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000685-47.2022.4.03.6137
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: GILMAR JOSE NAVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEX CANDIDO FARIAS - SP381442-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA INSS DE DRACENA
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000685-47.2022.4.03.6137 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO PARTE AUTORA: GILMAR JOSE NAVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEX CANDIDO FARIAS - SP381442-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA INSS DE DRACENA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial interposta em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para o fim de determinar à autoridade impetrada que dê cumprimento ao Acordão 16ª JR/7955/2021 proferido em 06/10/2021 pela 16ª Junta de Recursos do CRPS, o qual se refere ao requerimento administrativo de auxílio-doença NB 31/633.652.088-2, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, descontados eventuais prazos que dependam de providência a ser tomada pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Pelo doc. ID Num. 272600648 - Pág. 1 foi noticiado o cumprimento da ordem judicial. A Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000685-47.2022.4.03.6137 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO PARTE AUTORA: GILMAR JOSE NAVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEX CANDIDO FARIAS - SP381442-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA INSS DE DRACENA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação. Objetiva o impetrante o cumprimento de acórdão proferido pela 16ª Junta de Recursos da Previdência Social, que reconheceu seu direito à prorrogação de benefício por incapacidade. Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Consoante se depreende dos documentos acostados aos autos, a administração previdenciária de segunda instância, em regular processo administrativo, concluiu pela existência do direito do impetrante à prorrogação de benefício por incapacidade anteriormente deferido, reformando decisão anteriormente proferida pela autoridade impetrada que havia rejeitado tal pedido. Assim, não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão hierarquicamente superior, já transitada em julgado, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura administrativa, conforme a disciplina do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa. Confira-se, a propósito, o teor do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999: Art. 308. (...) § 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe é hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura administrativa, conforme a disciplina do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.
II – Remessa oficial desprovida.